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norma nº 670/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2002
Date 2002-10-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº: 670/2002.
Cria o Conselho Municipal de Política Rural e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
— CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Rural, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal, sendo regulado pela presente Lei e será vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Política Rural:
1— definir os programas da Política Rural;
II — fomentar a produção agropecuária;
II — apoiar os programas de incentivo a fixação do homem no campo;
IV — estabelecer programas de fornecimento de insumos, vacinação e mecanização agricola
para os pequenos e médios produtores;
V — apreciar e aprovar critérios para o programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias da Política Rural;
VI — manter o sistema viário rural em condições de escoação de produção agropecuária;
VII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o município com
outras esferas de governo ou entidades privadas que prestam serviços no setor agropecuário
e agroindustrial;
VII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Política Rural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Rural terá à seguinte composição:
a) 01 representante dos Trabalhadores rurais;
b) 01 representante dos Produtores Rurais;
c) 01 representante do Comércio;
d) 01 representante dos Industriários;
e) 01 representante do Poder Executivo
Parágrafo Único — A cada membro titular do Conselho Municipal de Política Rural caberá
um suplente, indicado pela respectiva base, e a Câmara Municipal deverá ser comunicada
oficialmente toda vez que houver uma decisão do Conselho, através de comunicação oficial
de seu Presidente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a ocorrência da decisão.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Política Rural, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas bases.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Política Rural reger-se-á
pelas disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
H — os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Política Rural e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em cinco reuniões intercaladas
ou quatro consecutivas;
HI — os membros do Conselho Municipal de Política Rural poderão ser substituídos através
de solicitação, apresentada diretamente ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do Conselho Municipal de Política Rural terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Política Rural serão consubstanciadas em
resoluções;
VI — o Conselho será presidido por um de seus integrantes eleito dentre os membros
titulares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 — As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a
incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.
Art. 13 — Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão,
mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano
no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único: O benefício da redução será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
Art. 14 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito
de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas
o do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 15 — O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da
legislação federal pertinente.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
São Sebastião do Rio Verde, 13 de novembro de 2002
Mec a bp Ala
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal

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