← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2002 |
| Date | 2002-10-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº: 670/2002. Cria o Conselho Municipal de Política Rural e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: — CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Rural, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, sendo regulado pela presente Lei e será vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Política Rural: 1— definir os programas da Política Rural; II — fomentar a produção agropecuária; II — apoiar os programas de incentivo a fixação do homem no campo; IV — estabelecer programas de fornecimento de insumos, vacinação e mecanização agricola para os pequenos e médios produtores; V — apreciar e aprovar critérios para o programação e para as execuções financeiras e orçamentárias da Política Rural; VI — manter o sistema viário rural em condições de escoação de produção agropecuária; VII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o município com outras esferas de governo ou entidades privadas que prestam serviços no setor agropecuário e agroindustrial; VII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno: IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Política Rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Rural terá à seguinte composição: a) 01 representante dos Trabalhadores rurais; b) 01 representante dos Produtores Rurais; c) 01 representante do Comércio; d) 01 representante dos Industriários; e) 01 representante do Poder Executivo Parágrafo Único — A cada membro titular do Conselho Municipal de Política Rural caberá um suplente, indicado pela respectiva base, e a Câmara Municipal deverá ser comunicada oficialmente toda vez que houver uma decisão do Conselho, através de comunicação oficial de seu Presidente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a ocorrência da decisão. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Política Rural, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas bases. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Política Rural reger-se-á pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H — os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Política Rural e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em cinco reuniões intercaladas ou quatro consecutivas; HI — os membros do Conselho Municipal de Política Rural poderão ser substituídos através de solicitação, apresentada diretamente ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do Conselho Municipal de Política Rural terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho Municipal de Política Rural serão consubstanciadas em resoluções; VI — o Conselho será presidido por um de seus integrantes eleito dentre os membros titulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 — As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. Art. 13 — Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica. Parágrafo único: O benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 14 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas o do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 15 — O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente. Art. 16 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. São Sebastião do Rio Verde, 13 de novembro de 2002 Mec a bp Ala Maurício de Biasi Filho Prefeito Municipal