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norma nº 672/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2002
Date 2002-11-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
native_id288

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº: 672/2002.
Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
do Município de São Sebastião do Rio Verde.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de São
Sebastião do Rio Verde como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à
preservação dos bens de valor cultural.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 07(Sete)
membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3.º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados
pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de
membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil
do Municipio.
$ 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de
Educação, ao qual caberá a respectiva presidência.
$ 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser
renovado por um período.
$ 3.º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não
será remunerado.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
1 propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
HI - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do
tombamento;
HI - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural
quanto:
a - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração,
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
e - à concessão de licença para obras em imóveis “situados nas proximidades de bem
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos,
inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma
na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado,
assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo
Município.
IV — Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V — Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e
do patrimônio cultural; ;
VI — Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por
no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento
de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum mínimo de
seis conselheiros titulares.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião do Rio Verde, 13 de novembro de 2002.
A REciva BM
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal

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