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norma nº 619/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2001
Date 2001-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO PARA DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS
native_id297

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
LEI Nº 619/2001, de 19 de Janeiro de 2001.
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Dispõe sobre parcelamento do pagamento para os débitos
fiscais em atraso e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, constituídos até 31 de
dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos em até 04 parcelas mensais, acrescidas de 1% de juros ao mês, a
partir da data do parcelamento.
Art. 2º - Os benefícios fiscais previstos no artigo primeiro independem da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento.
Art. 3º - O disposto desta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes
de infrações praticados com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 4º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
São Sebastião do Rio Verde, 19 de janeiro de 2001.
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal
Publicado em:
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