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norma nº 631/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mdministração É0O! a 2008
LEI Nº 631 DE 29 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2002 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, por
seus representante na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais que trata esta
Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Nº 4.320/64 e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que a elas for pertinente.
Art. 2º - A estrutura que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos, programas e ações governamentais para o exercício de 2002
deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1 que é parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
à — previsão da receita e à fixação da despesa, face à legislação vigente,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
Parágrafo Único - O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos;
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Meministração 2001 «a 2004
I- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
seu orçamento para o exercício de 2002 até o dia 15 de julho,
acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, para justificar o montante
fixado, como disposto no artigo 29 - A da Constituição Federal.
Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I —- aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o
fornecimento de material escolar, uniforme, merenda e transporte gratuito,
sendo estendido este benefício aos alunos de ensino Médio de nosso município;
II — austeridade na gestão dos recursos públicos;
II — modernização nas ações governamentais.
IV - transparência de todos os atos públicos, dando ampla e
devida divulgação dos mesmos.
8 1º - Aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, no
que couber, as Leis Nº 9394/96 e Nº 9424/96, e o art. 212 da
Constituição Federal.
I — Aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o
fornecimento de material escolar.
$ 2º - Assegurar os recursos mínimos para o financiamento das
ações e serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o
exercício. É
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS
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Mdministração 200! a 2004
Art. 6º- As receitas e as despesas serão estimadas para o exercício de
2002, tomando-se por base os últimos ginco anos, mês a mês; as
transferências constitucionais; a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal, levando-se em conta o índice de inflação nos últimos doze meses; a
execução provável no exercício de 2001, tendo em vista, principalmente, os
reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo
federal.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração
Municipal o seguinte:
I — a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
Il - a revisão da planta genérica de valores, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI- a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
IV - a revisão e atualização dos lançamentos de
contribuintes do ISSQN;
V - a implementação dos serviços de fiscalização;
VI - a expansão do número de contribuintes;
VII - a cobrança da dívida ativa municipal.
VIII - a necessidade de autorização legislativa para o
aumento de impostos e taxas municipais.
82º - As taxas do poder de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
83º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 7º - Poderá ser concedido benefício ou ampliação de incentivo de
natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar Nº 101/2000.
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Mdminiimação 2001 a 2004
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a: .
I— realizar operações de crédito por antecipação de receita,
nos termos da legislação em vigor;
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
10 % (dez por cento ) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
Parágrafo Único — O Poder Legislativo Municipal fica autorizado
ao que dispõe o inciso III deste artigo.
Art. 9º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade F iscal, o
Poder Executivo se incumbirá de:
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso:
II — publicar até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária - RREO, verificando o
comportamento da receita para balizar, se necessário, o contingenciamento
de dotações orçamentárias:
HI — implantar sistema de avaliação e aferição das ações
e dos programas desenvolvidos:
IV — os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
a prestação de contas e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas
serão amplamente divulgados, inclusive na intemet, e ficarão à disposição
da comunidade para exames.
Parágrafo Único - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal antes de sua publicação, para fins de análise
e avaliação.
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CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 10 - O Município não poderá exceder com o pagamento de pessoal,
O percentual de 60 % ( sessenta por cento ) do valor da receita corrente líquida,
conforme limites dispostos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar Nº 101/2000, de 04/05/2000.
$ 1º — A abrangência dos gastos com pessoal e a apuração dos
limites percentuais são os constantes no Caput do artigo 18 e 8 2º da
Lei Complementar Nº 101/2000.
82º - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Nº
101/2000 — Outras Despesas de Pessoal, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
$ 3º - Não se considera como substituição de servidores públicos,
para efeito do caput do artigo 18 da Lei Complementar Nº 101/2000, os
contratos relativos a execução de atividades que:
I— sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem competência legal da área administrativa;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo extinto.
8 4º - Serão considerados e computados como gastos de pessoal
todas os direitos e vantagens concedidas aos servidores municipais e as
despesas com os encargos sociais.
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Meminiatração EA a 2004
rt 11 - Os Poderes Executivo e Legislativo quando da elaboração
de suas propostas orçamentárias, para despesas com pessoal, se pautarão ao
que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 12 - O Poder Executivo reestruturará o plano de cargos €
carreiras, criará novos cargos ou extinguirá os desnecessários, modificará e
reordenará as denominações dos cargos existentes, e procederá a realização
de concurso público, para provimento de cargos já existentes ou que forem
criados, com aprovação legislativa e demais normas legais.
$ 1º- A Administração Municipal possibilitará a valorização dos
servidores públicos através de:
I — cursos de capacitação, treinamentos e reciclagens;
II — avaliação de desempenho.
III - pagamento de horas extras, quando necessárias, não
constantes e que não impossibilitem a criação de novos cargos.
Art. 13 - O Poder Legislativo, dentre outras atribuições de sua
competência, fazer-se-á representar em congressos, seminários, palestras,
cursos e atividades similares; fará revisão na estrutura do plano de cargos e
carreiras de seus servidores e realizará concurso público para preenchimento
de cargos existentes ou a serem criados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000,
considera-se:
I — as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º
do art. 182 da Constituição Federal.
II — entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e IN do
art. 24 da Lei Nº 8.666/93.
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oc og E É vedado quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A Contabilidade e o Serviço de Controle
Interno registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 16- A Lei Orçamentária discriminará dotações específicas para:
I- concessão de subvenções sociais;
If - programas destinados a preservação ambiental e
saneamento básico, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
HI — firmar convênios e manter os existentes de
cooperação com entidades e outros níveis de governo;
IV-— pagamento da dívida municipal;
V — pagamento de precatórios judiciários, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos, como
dispõe os 88 do art. 100 da Constituição Federal:
VI - reserva de contingência, conforme art. 5º, inciso III da
Lei Complementar Nº 101/2000;
VII - as despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial observadas as necessidades e limitações legais.
Parágrafo Único — a concessão de subvenções sociais do inciso I
deste artigo obedecerá, dentre outras normas vigentes, o disposto no artigo 26
da Lei Complementar Nº 101/2000 e as entidades beneficiárias deverão,
obrigatoriamente:
I — — estar reconhecida como de utilidade pública e
exercendo atividades no Município, há no mínimo dois anos;
H — não auferir lucros e nem remunerar seus dirigentes;
HI — apresentar plano de trabalho para aplicação dos
recursos;
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Administração 2001 À 2004 A - .
a IV - prestar contas da aplicação dos recursos recebidos,
conforme dispuser o instrumento de convênio;
v — se submeter à fiscalização pelo Poder Público
Municipal.
Art. 17 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE, 29 DE JUNHO DE 2001.
Maurício de Biasi Filho
PREFEITO MUNICIPAL
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