← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, SEA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdministração É0O! a 2008 LEI Nº 631 DE 29 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, por seus representante na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que a elas for pertinente. Art. 2º - A estrutura que servirá de base para a elaboração dos orçamentos, programas e ações governamentais para o exercício de 2002 deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1 que é parte integrante desta Lei. Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à — previsão da receita e à fixação da despesa, face à legislação vigente, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: Parágrafo Único - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Meministração 2001 «a 2004 I- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, seu orçamento para o exercício de 2002 até o dia 15 de julho, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, para justificar o montante fixado, como disposto no artigo 29 - A da Constituição Federal. Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I —- aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o fornecimento de material escolar, uniforme, merenda e transporte gratuito, sendo estendido este benefício aos alunos de ensino Médio de nosso município; II — austeridade na gestão dos recursos públicos; II — modernização nas ações governamentais. IV - transparência de todos os atos públicos, dando ampla e devida divulgação dos mesmos. 8 1º - Aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, no que couber, as Leis Nº 9394/96 e Nº 9424/96, e o art. 212 da Constituição Federal. I — Aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o fornecimento de material escolar. $ 2º - Assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. É CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdministração 200! a 2004 Art. 6º- As receitas e as despesas serão estimadas para o exercício de 2002, tomando-se por base os últimos ginco anos, mês a mês; as transferências constitucionais; a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, levando-se em conta o índice de inflação nos últimos doze meses; a execução provável no exercício de 2001, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal. 8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração Municipal o seguinte: I — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il - a revisão da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI- a atualização do cadastro imobiliário fiscal; IV - a revisão e atualização dos lançamentos de contribuintes do ISSQN; V - a implementação dos serviços de fiscalização; VI - a expansão do número de contribuintes; VII - a cobrança da dívida ativa municipal. VIII - a necessidade de autorização legislativa para o aumento de impostos e taxas municipais. 82º - As taxas do poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. Art. 7º - Poderá ser concedido benefício ou ampliação de incentivo de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Nº 101/2000. 5 Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE 9h À CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdminiimação 2001 a 2004 Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: . I— realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento ) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; Parágrafo Único — O Poder Legislativo Municipal fica autorizado ao que dispõe o inciso III deste artigo. Art. 9º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade F iscal, o Poder Executivo se incumbirá de: I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso: II — publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária - RREO, verificando o comportamento da receita para balizar, se necessário, o contingenciamento de dotações orçamentárias: HI — implantar sistema de avaliação e aferição das ações e dos programas desenvolvidos: IV — os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a prestação de contas e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas serão amplamente divulgados, inclusive na intemet, e ficarão à disposição da comunidade para exames. Parágrafo Único - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara Municipal antes de sua publicação, para fins de análise e avaliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdininistraçãa 2001 a 2004 CAPÍTULO III DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 10 - O Município não poderá exceder com o pagamento de pessoal, O percentual de 60 % ( sessenta por cento ) do valor da receita corrente líquida, conforme limites dispostos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar Nº 101/2000, de 04/05/2000. $ 1º — A abrangência dos gastos com pessoal e a apuração dos limites percentuais são os constantes no Caput do artigo 18 e 8 2º da Lei Complementar Nº 101/2000. 82º - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Nº 101/2000 — Outras Despesas de Pessoal, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. $ 3º - Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do caput do artigo 18 da Lei Complementar Nº 101/2000, os contratos relativos a execução de atividades que: I— sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem competência legal da área administrativa; H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo extinto. 8 4º - Serão considerados e computados como gastos de pessoal todas os direitos e vantagens concedidas aos servidores municipais e as despesas com os encargos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Meminiatração EA a 2004 rt 11 - Os Poderes Executivo e Legislativo quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, para despesas com pessoal, se pautarão ao que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 12 - O Poder Executivo reestruturará o plano de cargos € carreiras, criará novos cargos ou extinguirá os desnecessários, modificará e reordenará as denominações dos cargos existentes, e procederá a realização de concurso público, para provimento de cargos já existentes ou que forem criados, com aprovação legislativa e demais normas legais. $ 1º- A Administração Municipal possibilitará a valorização dos servidores públicos através de: I — cursos de capacitação, treinamentos e reciclagens; II — avaliação de desempenho. III - pagamento de horas extras, quando necessárias, não constantes e que não impossibilitem a criação de novos cargos. Art. 13 - O Poder Legislativo, dentre outras atribuições de sua competência, fazer-se-á representar em congressos, seminários, palestras, cursos e atividades similares; fará revisão na estrutura do plano de cargos e carreiras de seus servidores e realizará concurso público para preenchimento de cargos existentes ou a serem criados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000, considera-se: I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art. 182 da Constituição Federal. II — entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e IN do art. 24 da Lei Nº 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS oc og E É vedado quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A Contabilidade e o Serviço de Controle Interno registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. Art. 16- A Lei Orçamentária discriminará dotações específicas para: I- concessão de subvenções sociais; If - programas destinados a preservação ambiental e saneamento básico, visando a melhoria da qualidade de vida da população; HI — firmar convênios e manter os existentes de cooperação com entidades e outros níveis de governo; IV-— pagamento da dívida municipal; V — pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos, como dispõe os 88 do art. 100 da Constituição Federal: VI - reserva de contingência, conforme art. 5º, inciso III da Lei Complementar Nº 101/2000; VII - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial observadas as necessidades e limitações legais. Parágrafo Único — a concessão de subvenções sociais do inciso I deste artigo obedecerá, dentre outras normas vigentes, o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Nº 101/2000 e as entidades beneficiárias deverão, obrigatoriamente: I — — estar reconhecida como de utilidade pública e exercendo atividades no Município, há no mínimo dois anos; H — não auferir lucros e nem remunerar seus dirigentes; HI — apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2001 À 2004 A - . a IV - prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme dispuser o instrumento de convênio; v — se submeter à fiscalização pelo Poder Público Municipal. Art. 17 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE, 29 DE JUNHO DE 2001. Maurício de Biasi Filho PREFEITO MUNICIPAL Publicado em: |