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norma nº 614/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2000
Date 2000-08-29
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“O poco é a razão”
Aaiministração 1997 a 2000
LEI Nº 614/2000, de 29 de Agosto de 2000.
Estabelece as Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do
Município para o Exercício de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2001 será elaborada em conformidade com as
Direírizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal,
constituição Estadual, da lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
Março de 1964, no que for a ela pertinente.
Artigo 2º - As Receitas Tributárias, Patrimonial e as demais admitidas em Lei e as taxas serão
estimadas para o Exercício de 2001, tomando-se por base a realização das
arrecadações, até o mês anterior da proposta orçamentária, considerando-se o
crescimento do nº de contribuintes, a atualização dos cadastros técnicos dos diversos
tipos de receitas e as variações de preços ou de alíquotas dos tributos.
Artigo 3º - O Valor do Fundo de Participação(FPM), participação do ICMS, as receitas oriundas de
transferências de órgão federais, estaduais serão fornecidas por estes órgãos até o dia
31 de Julho de 2000.
Parágrafo 1º- Na ausência desta informação serão adotados como base para projeção, as receitas
oriundas de transferências ocorridas no exercício de 2000, até o mês anterior ao da
elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 4º - As despesas em valor idêntico ao das receitas, serão fixadas e distribuídas pelos diversos
programas de governo procurando-se privilegiar-se, sempre que possível as despesas
de capital e despesas de custeio destinada a prestação de serviços que resultem na
melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo Único - Deverá ser dispensado todo o esforço para atender a camada mais carente, no que
diz respeito a reforma de moradia, construção e assistência social, bem como a saúde.
Artigo 5º - Na elaboração do Orçamento Programa Anual, no que tange as despesas de capital,
deverão ser consideradas as propostas constantes do Orçamento Plurianual do Exercício
de 2000;
Artigo 6º - O Poder Executivo dará prioridades aos gastos com o Ensino Fundamental destinado ao
serviço de educação não menos de que 25%(Vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, como
estabelece o Artigo 212 da Constituição Federal;
Parágrafo Único - O Município aplicará no mínimo 60%(sessenta por cento) dos recursos a que se
refere o “Caput” deste artigo, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino
findamental.
Artigo 7º - Aos alunos do ensino findamental será garantido o fornecimento de material didático
escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
dminiatração 1997 a 2000
Artigo 8º - O Município não poderá dispor de mais de 60%(sessenta por cento) do valor de sua
receita orçamentária corrente, no pagamento de salários e encargos sociais dos
servidores, subsídios e verba de representação dos agentes políticos.
Artigo 9º - Promoção do Esporte Amador do Município, festapopulares e festas comemorativas da
Emancipação Político Administrativa do Município e demais festas cívicas e para tanto
contratar artistas e som para eventos.
I- Divulgação, publicidade escrita e falada, regional e local dos eventos
administrativos ;
Artigo 10 - Fica facultado na elaboração da Lei Orçamentária Anual a possibilidade se necessário de
suplementar credito no percentual de até 01% (um por cento) sobre o montante do
Orçamento e utilizar operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária.
Artigo 11 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo
disponibilidades orçamentárias e precedidas dos respectivos processos licitatórios nos
termos das Leis 8.666/ 94 e 9.648/98.
Artigo 12 - Serão repassadas a Câmara Municipal até o dia 20(vinte) de cada mês subsequente,
percentual de 07%(sete por cento) das Receitas Correntes do Município.
Artigo 13 - Revogadas as disposições em contrário.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 29 de Agosto de 2000.
Publicado em:
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