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norma nº 548/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃOSEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
"O POVO É À RAZÃO"
LEI Nº 548, DE 10 DE JUNHO DE 1997
a OS CUNHU DE 12/
Estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município para o Exercício de 1998 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Minas Gerais,
aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- A Lei Orçamentária Para o Exercício de 1998 será elaborada em confor-
midade com as Diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposi-
sições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgã-
nica Municipal e da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no
que for a ela pertinente.
Artigo 2º- As Receitas Tributárias, Patrimonial, as diversas admitidas em Leieas
Taxas serão estimadas para o exercício de 1998, tomando-se por base a
realização das arrecadações, até o mês anterior ao da proposta orça-
mentária, considerando-se o crescimento do número de contribuintes, a
atualização dos cadastros técnicos dos diversos tipos de receita e as va-
riações de preços ou de alíquotas dos tributos.
O valor do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Participação
do ICMS, e as receitas oriundas de transferências de Órgãos Federais
Estaduais serão fornecidas por estes órgãos até o dia 31 de Julho de
1997.
Parágrafo 1º-
Artigo 3º-
Na ausência desta informação serão adotados como base
para projeção, as receitas oriundas de transferências ocor-
ridas no exercício de 1996, até o mês anterior ao da ela-
boração da proposta orçamentária.
Artigo 4º- As despesas, em valor total idêntico ao das receitas, serão fixadas e dis-
tribuídas pelos diversos programas de governo procurando-se privilegi-
ar, sempre que possível, as despesas de capital e despesas de custeio
destinada a prestação de serviços que resultem na melhoria da qualida-
de de vida da comunidade.
Parágrafo Unico- Deverá ser dispensado todo esforço par atender a ca-
mada mais carente, no que diz respeito a reforma
de moradia, construção e assistência social, bem
como a Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO-SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
"O POVO É A RAZÃO"
Artigo 5º- Na elaboração do Orçamento Programa anual, no que tange as despesas
de Capital, deverão ser consideradas as propostas constantes do Orça-
mento Plurianual do exercício de 1998.
Artigo 6º- O Poder Executivo dará prioridades aos gastos com o Ensino Fundamen-
É tal e Educação Infantil, destinando ao Serviço da Educação não menos
de 25Y(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, como estabelece o Arti-
go 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere o caput deste Arti-
go, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental.
Artigo 7º- Aos alunos do ensino fundamental e da pré- escola da rede municipal,
será garantido o fornecimento de material didático escolar.
Artigo 8º- O Município não poderá dispor de mais de 60%(sessenta por cento), do
valor da sua receita orçamentária corrente, no pagamento de salários e
encargos sociais dos servidores, subsídios e verbas de representação dos
agentes políticos.
Artigo 9º- Promoção do esporte amador do Município, festas populares, festas co-
memorativas da Emancipação Político Administrativa do Município e
demais festas cívicas, e para tanto contratar artistas e som para os even-
tos.
I- Divulgação, publicidade escrita e falada, regional e local dos atos
e eventos administrativos.
Artigo 10- Fica facultado na elaboração da Lei Orçamentária Anual à possibilidade
se necessário de suplementar crédito no percentual de até 30%(trinta
por cento) sobre o montante do Orçamento, utilizar operações de crédi-
to por antecipação de Receita Orçamentária.
Artigo 11- As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser rea-
lizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidos dos res-
pectivos processos licitatórios nos termos das Leis 8.666 e 8.883.
Artigo 12- Serão repassados a Câmara Municipal o percentual estabelecido pela
Resolução Nº 04/96, ratificando à validade da mesma.
Artigo 13-Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
"O POVO É A RAZÃO"
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
São Sebastião do Rio Verde, 10 de Junho de 1997.
Dr. Antônio Aparecido Martins
“Prefeito Municipal

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