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norma nº 550/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 550, DE 10 DE JUNHO DE 1997.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do
Município de São Sebastião do Rio Verde e dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e cu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE - órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de
caráter permanente e âmbito municipal, para autuar nas questões
referentes à municipalização da merenda escolar.
Artigo 2º. Compete ao COMAE:
1- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Merenda Escolar;
H- elaborar o Regimento Interno do COMAE:
HI- Participar da elaboração dos cardápios do Programa da
Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agrícola e a preferências pelos produtos
“im natura”
TV- promover a integração de instituições, agentes da comunidade
e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda
Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento , controle e
avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar.
V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar,
entre outros de interesse deste Programa.
VI- acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas
escolas.
VII- apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de
Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda
Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas an
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CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
anual a ser apresentada ao órgão Concedente(FNDE) ao
final do exercício:
VHI- Colaborar na apuração de denúncias sobre Hregularidades
no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à
instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que
venha tomar conhecimento;
IH apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendação de
como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no
Município, adequada à realidade local e as diretrizes de
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE;
II- divulgar a atuação do COMAE como organismo de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da
Merenda Escolar;
HIl- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município.
Artigo 3º - O COMAE terá à seguinte composição:
1- representante(s) da Secretaria Municipai de Educação ou
órgão equivalente;
H- representante(s)do Governo Municipal:
HI- representante(s) de professores:
IV- representante(s) de trabalhadores;
V- representantes(s) de outras entidades da sociedade civil.
Parágrafo 1º. cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada;
Parágrafo 2º. o(s) representante(s) do Geverno Municipal será
de livre escolha do Prefeito;
Parágrafo 3º. A indicação de representante(s) da sociedade civil
é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos
sociais;
Parágrafo 4º.O Presidente do COMAE será definida em reunião
prévia ao ato de nomeação dos seus membros;
Parágrafo 5º.a nomeação dos membros do COMAE será
formalizada por ato do Executivo Municipal.
Artigo 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado.
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CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º.- Os Conselheiros que faltarem , sem justificação, a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão
excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 6º.- Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos,
permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 7º.- O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo 1º.- Todas as reuniões do COMAE serão publicas e
precedidas de ampla divulgação
Parágrafo 2º. As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Artigo 8º.- O Regimento Interno do COMAE será elaborado é aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta
Lai;
IH Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem
preside, prazo para convocação, quorum para instalação das
reuniões e das votações;
1- procedimentos para as sessões c as votações;
HI- sobre os membros: composição por categoria, competências,
substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos;
IV- forma de exercício da Presidência.
Artigo 9º.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para
cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE .
especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Artigo 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento é
e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramen-
te como nela se contém.
São Sebastião do Rio Verde, 10 de Junho de 1997.
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