← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 398 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 550, DE 10 DE JUNHO DE 1997. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de São Sebastião do Rio Verde e dá Outras Providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e cu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para autuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Artigo 2º. Compete ao COMAE: 1- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; H- elaborar o Regimento Interno do COMAE: HI- Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferências pelos produtos “im natura” TV- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento , controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar. V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa. VI- acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas. VII- apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas an PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO-SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS anual a ser apresentada ao órgão Concedente(FNDE) ao final do exercício: VHI- Colaborar na apuração de denúncias sobre Hregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IH apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendação de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no Município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; II- divulgar a atuação do COMAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; HIl- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município. Artigo 3º - O COMAE terá à seguinte composição: 1- representante(s) da Secretaria Municipai de Educação ou órgão equivalente; H- representante(s)do Governo Municipal: HI- representante(s) de professores: IV- representante(s) de trabalhadores; V- representantes(s) de outras entidades da sociedade civil. Parágrafo 1º. cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada; Parágrafo 2º. o(s) representante(s) do Geverno Municipal será de livre escolha do Prefeito; Parágrafo 3º. A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais; Parágrafo 4º.O Presidente do COMAE será definida em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros; Parágrafo 5º.a nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º.- Os Conselheiros que faltarem , sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 6º.- Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 7º.- O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo 1º.- Todas as reuniões do COMAE serão publicas e precedidas de ampla divulgação Parágrafo 2º. As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 8º.- O Regimento Interno do COMAE será elaborado é aprovado pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lai; IH Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; 1- procedimentos para as sessões c as votações; HI- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos; IV- forma de exercício da Presidência. Artigo 9º.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE . especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Artigo 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento é e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramen- te como nela se contém. São Sebastião do Rio Verde, 10 de Junho de 1997. N