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norma nº 521/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 1996
Date 1996-06-11
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1997.
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Weg
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 521/96, de 11 de Junho de 1996.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para Elabora-
. ção da Proposta Orçamentária do Exercício de 1997.
A Câmara Municipal de. São Sebastião do Rio Verde, '
Estado de Minas Gerais, Por seus representantes legais aprovou, ei
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Esta Lei esíabslece as Diretrizes Orçamentárias gerais e
as instruções que deverão ser observadas na elaboração !
da Lei Orçamentária do Município de São Sebastião do Rio
Verde, para o Exercéio de 1997, de acordo com as disposi
ções Constitucionais, Lei Orgânica do Município e no que
for pertinente a Lei Nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
Artigo 2º- As Receitaa do Município abrangerão:
1- Receita Tributária própria;
II- Receita Patrimonial:
III- As diversas receitas admitidas em Lei.
Iv- As transferências, determinadas constitucionalmente
ou através de convênios firmados com Ministérios, Se-
gasjarias e demais órgãos dos Governos Federal e Esta
mat. o
V- Empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do
exercício e vinculados a obra e serviços públicos.
VI- Empréstimos tomados para pagamento no exercéio sem an
tecipação de Receita.
Artigo 3º- Na estimativa da receita será levado em consideração:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar"!
a produtividade de cada fonte.
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando es
te for remunerado.
III- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impos-
tos, das taxas e das contribuições de melhorias.
IV- As alterações da legislação tributária.
Parágrafo 1º- No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas!
e as Despesas serão orçadas segundo os preços
e o índice relacionado com as respectivas va
riáveis, vigentes em Maio de 1996,
Parágrafo 2º- A Lei do Orçamento Anual, explicitando os cri
térios adotados:
I- Corrigirá seus valores segundo a variação de
preços previstos para o período compreendido!
entre os meses de Maio e Dezembro de 1996.
II- Estimará os valores da receita e fixará os va
lores da despesa de acordo com à variação de
preços prevista para o Exercício de 1997; ou!
no critério que vier a ser estabelecido.
III- Autorizará a contratação de empréstimos por
antecipação de Receita
Artigo 4º- O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os Es
butos de sua competência, especialmente a Contribuição
de Melhoria.
Parágrafo 1º- O cálculo para lançamento, cobrança e arre
cadação de contribuição de melhoria será "
amplamente divulgado.
E E—e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37467-000 . ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º. 0 Poder Executivo fica obrigado a diminuir
O volume da Dívida Ativa inscrita de natu
reza Tributária e não Tributária.
Artigo 5º- A legislação tributária será revista e atualizada para o
exercicio de 1997.
Artigo 6º- O Poder Executivo fica obrigado a modernizar a máquina !
Fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Artigo 7º- As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas!
pelo Município, terão suas fôntes revisadas e atualizadas
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que pos
sam influenciar as respectivas produtividades.
Artigo 8º. são considerados gastos ou despesas municipais os desti-
nados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do Município e solução de seus compromissos de
natureza social e financeira.
Parágrafo Único- Os gastos Municipais são estimados por
serviços e obras mantidas ou realizada
pelo Município, considerando:
I- A carga de trabalho estimada para o
exercício de 1997.
II- Os fatores conjunturais que vossam!
afetar a produtividade dos gastos.
III- A receita ou pagamento dos serviços
quando este for remunsrado.
IV- A projeção dos gastos com pessoal
localizado nos serviços baseado na
Política Salarial do Governo Federal
e na estabelecida pelo governo Muni
cipal.
V- A importância das obras para a admi
nistração e os administradores.
VI- O retorno do valor aplicado na exe-
cução das obras.
VII- O patrimônio do município, suas dí-
vidas e encargos.
Artigo 9º. o Orçamento Anual do Município e suas autarquias conte-
rá obrigatoriamente:
I- Recursos destinados ao pagamento da Dívida Municipal
e seus serviços. ;
II- Recursos destinados ao Poder Judiciário, conforme '!
disposição do Artigo 100 e parágrafos, da Constitui-
ção Federal.
III- Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encar-
gos.
Artigo 10º- o Município exercerá com prioridade, as seguintes ações
delineadas para cada setor, assim alencados:
I-ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a- Reforma na estrutira administrativa, com criação e extinção de '!
Secretarias, órgãos e cargos. ;
b- Revisão e atualização da alíquotas fixadas para cada espécie Te.
b.tária.
c- Treinamento de recursos humanos.
d- Melhoramento do Centro Administrativo Municipal, inclusive com '
informatização, ampliação e manutenção do sistema, com instalação
para o Poder Executivo e Poder Legislativo.
e- Manutenção do Regime de Previdência Municipal.
e)
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II- SOCIAL E EDUCACIONAL
a- Construção e melhoramento de unidades escolares para atender ao
crescimento da demanda na área de competência Municipal da Pré-
Escola, do Ensino Médio e Funiamental.
b- Distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços conve-
niados.
c- Reciclagem e treinamento escalonado do Magistério.
d- Construção e ampliação da Biblioteca Municipal, inclusive aquisi
ção de terreno vara construção da mesma e renovação de seu acer-
Vo.
e- Construção e reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas
municipais.
f- Fornecimento de transportes dos escolares da Zona Rural do Muni-
cípio e também de escolares que frequentem Faculdades em outros"!
Município.
g- Construção da Casa de Saúde Municipal e aquisição de equipamentoa
hospitalares e de labcratórios.
h- Manutenção de Convênios com o SJS e programa de vacinação.
i- Construção de Postos de atendimento na Zona Rural do Município e
bem como, aquisição de equipamentos e instalações para os mesmos.
j- Abertura e calçamento de ruas, praças e avenidas do Município.
1- Edificação e instalação de Centros Comunitários.
m- Construção, ampliação e melhoramentos de Praças de esportes e '!
parque infantil.
n- Construção de Casas Populares, incluídas desapropriações, materi
al de construção, distribuição de lotes e urbanização pelo siste
ma de consórcio.
o- Mutirão para construção e recuperação de Casas Populares.
p- Ampliação e instalação da Rede de Iluminação Pública, Rede de !
Distribuição de água, Rede Coletora de Esgotos, Rede de ilumina-
ção Pública, galeria para escoamento de águas Pluviais, isto na
região urbana do Município.
q- Eletrificação Rural.
r- Construção e manutenção de estações de tratamento de água.
s- Construção de Parque de Exposições Agropecuário.
III- ECONÔMICO E CULTURAL
a- Abertura, melhoramentos e manutenção das Estradas Vicinais.
b- Construção de pontes de concreto e bueiras nas estradas vicinais
inclusive a aquisição de um trator para os serviços agrícolas.
c- Construção de abrigo para viaturas do Município, e bem como, cons
trução de abrigos às margens das rodovias, e aquisição de novas!
unidades para melhorar a frota da Municipalidade.
d- Construção de um terminal rodoviário.
e- Promoção de festas populares, especialmente as da emancipação po
lítico-administrativa do Município e festa do Padroeiro.
f- Promoção de Exposições Agropecuárias e torneios leiteiros.
g- Prolongamento das ruas e avenidas do Município, inclusive desa-!
propriação se necessário.
h- Publicidade e promoção de natureza informativa e econômica do Mu
aa
nicipio.
i- Construção de galpões industriais.
j-- Manutenção dos repetidores de sinais de T.V. e bem como aquisição
de novos equipamentos.
í
URBANIZAÇÃO
a- Reurbanização das ruas e praças do Município.
b- Calçamento de 20.000m” ge vias públicas, inclusive a Vila Nova
ww
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Margens da Rodovia MS 350 e Vila Raio do Sol, mediante!
ção de melhoria.
c- Drenagem das águas pluviais da cidade.
Parágrafo Unico- As Obras e servicos que Ultrapassarem na sua e-
xecução o exercício de 1997, constarão obrigato
riamente ns Plano Plurianual.
Artigo 11- o Orçamento Anual compreenderá as Receitas e Despesas da
Administração Direta e Indireta, de modo a evidenciar as
políticas e Programas de governo, obedecidas, na sua ela
Oração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
Parágrafo I- Os Serviços municipais remunerados, inclusi
Ve as atividades de execução de obras públi
cas, das quais possam beneficiar imóveis, 7
cujos gobertos pela contribui ão de melhoria
buscarão o equilíbrio na gestão financeira!
através da utilização de recursos que lhes!
forem consignados.
Parágrafo II-Comprenderão o Orçamento do Município, os !
órgãos da Administração Indireta, cujos or-
gamentos respeitarão o disposto destã Lei.
Parágrafo III-As estimativas de gastos e receitas dos Ser
viços Municipais, remunerados ou não, conta
bilizarão as respectivas políticas estabele
cidas pelo governo local.
Artigo 12 - o Orçamento Anval poderá consignar recursos para finan-
ciar Serviços incluídos nas suas funções e serem execu-
tados por entidades de direito privado, sem fins lucra-
tivos, e reconhecidos de utilidade pública, mediante !
Convênio, desde que sejam convenientes a Administração!
e tenham demonstrado eficiência de cumprimento de obje
tivos determinados. =
Artigo 13- Não Poderão ter aumento real em relação aos Critérios '!
correspondentes no Orçamento de os ressalvados os ca-
SOS específicos autorizados por leis Próprias, os seguin
tes gastos:
a- Com pessoal e respectivos encargos, que não poderá ul
trapassar o limite de 60%(Sessenta por cento;
b- pagamento e serviços de dívida, que não poderão ultra
passar o limite de 5ú(cinco Por cento) ao montante do
drçamento Anual, uando destinados aos serviços não !
remunurados e lóxides Por cento) quando o empréstimo!
se destinar a obra cujo custo será *ecuperado por es
ta receita;
C- transferências, inclusive as relacionadas com o servi
ço de dívida e encargos sociais: o
d- imobilizações administrativas, que não poderão ultra-
passar:
1- 8w(oito Por cento) do moriante do Orçamento anual:
2-20%(vinte por cento) da receita do serviço remunera
do;
3-100%g( cem Por cento) da receita da contribuição de
melhoria.
Artigo 14- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão!
ou ancrfeicosmento de serviços já criados e ampliados a
Serem atribuídos aos Órgãos Municipais, com exclusão das
amortizações de empréstimos, serão respeitadas as priori
dades e metas constantes desta, bem como a manutenção “&
funcionamento dos serviços já implantados.
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Artigo 15 - O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das ati
vidades de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir 1
reuniões com o Secretariado para ser discutido o orça-"
mento fiscal.
Artigo 16- As compras e contratações de obras e ou serviços somente
. poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentá
ria e precedidos do respectivo processo licitatório, quan
do exigível nos termos da Lei Nº 8.666 e Lei Nº 8,883.
Artigo 17- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará!
em vigor na data de sua pubiicação.
Manão, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci
mento e execução desta Lei pertencer, que a cuingra e façam cumprir!
tão inteiramente como nela se contém.
São Sebastião do Rio Verde, 11 de Junho de 1996.
F so
Joaquim Ribeiro de Souza
Prefeito Municipal
Publicado em:

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