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norma nº 488/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 1995
Date 1995-04-24
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1996.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 488, de 24 de Abril de 1995.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração
da Proposta Orçamentária do Exercício de 1996;
A Câmara Municipal de são Sebastião do Rio Verde, MG,
por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º-Esta Lei estabslece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as !
instruções que deverão ser observadas na elaboração da Lei Or
gamentária do Município de são Sebastião do Rio Verde, para o
Exercicio de 1996, de acordo com as disposições Constitucio--
nais, Lei Orgânica do Município e no que for pertinente a Lei
4.320 de 17 de Março de 194.
Artigo 2º-As receitas do Município abrangerão:
I- Receita Tributária própria; -
III- Receita Patrimonial;
III- As diversas receitas admitidas em Lei;
IvV- As transferências, determinadas constitucionalmente ou a-
través de convênios firmados com Ministérios, Secretarias,
e demais órgãos dos governos Federal e Estadual.
V- Empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do exer
cício e vinculados a obra e serviços púbiicos;
VI- Empréstimos tomados para pagamento no exercício sem anteci
pação de receita.
Artigo 3º-Na estimativa da receita será levado em consideração:
I- Os fatores conjunturais que possam « vir influenciar a pro
dutividade de cada fonte;
II- A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
III- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, '
das taxas e das contribuições de melhorias;
Iv- As alterações da legislação tributária;
Parágrafo 1º- No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as
Despesas serão orçadas segundo os preços e o ín-:
dice relacionado com as respectivas variáveis, '!
vigentes em Kaio de 1995.
Parágrafo 2º- A Lei do Orçamento Anual, explicitando os crité-
rios adotados:
I- Corrigirá seus valores segundo a variação de preços previs-
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Comeniiimemear —04
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ta para o período compreendido entre os meses de Maio e Dezem
bro de 1995;
II- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despe-
III-
4º.
se.
TI
sa de acordo com a variação de preços prevista para o exerci
cio de 1996, ou no critério que vier a ser estabelecido:
Autorizará a contratação de empréstimos por antecipação de
Receita.
O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência, especialmente a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1º- O cálculo para lançamento, cobrança e arrecada
ção de contribuição de melhoria será amplamen-
te divulgado;
Parágrafo 2º- O Poder Executivo fica obrigado a diminuir fo)
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza '!
tributária e não tributária.
A legislação tributária será revista e atualizada para o e-
xercício de 1996.
O Poder Executivo fica obrigado a modernizar a máquina fazen
dária no sentido de aumentar a produtividade.
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pe-
lo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, con
siderando-se os fatores conjunturais e sociais que possam in
fluenciar as respectivas produtividades.
São considerados gastos ou despesas municipais os destinados
a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos
do Município e solução de seus compromissos de natureza soci
al e financeira.
Parágrafo Único- Os gastos municipais são estimados por ser-
viços e obras mantidas ou realizadas pelo !
Município, considerando:
I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1996;
II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
II- A receita ou pagamento dos serviços, quando este for re-
munerado;
IV- A projeção dos gastos com pessoal localizado nos serviços,
baseado na Politica Salarial do Governo Federal e na esta
belecida pelo Governo Municipal;
V- A importância das obras para a administração e os adminis
tradores;
VI- O retorno do valor aplicado na execução das obras;
Vii- O patrimônio do município suas dívidas e encargos.
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Artigo 9º- O Orçamento Anual do Município e suas autarquias conterá obri
gatoriamente:
I-
II-
III-
Artigo 10º
Recursos destinados ao pagamento da Dívida Municipal e !
seus serviços;
Recursos destinados ao Poder Judiciário, conforme disposi-
ção do Artigo 100 e parágrafos, da Constituição Federal;
Recurso para pagamento de seu pessoal e Seus encargos.
-O Município exercerá com prioridade, as seguintes ações deli-
neadas para cada setor, assim alencados:
z5
a)
b)
Cc)
d)
e)
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Reforma na estrutura administrativa, com criação e extinção
de Secretarias, órgãos e cargos;
Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espé
cie tributária;
Treinamento de recursos humanos;
Melhoramento do Centro Administrativo Municipal, inclusive
com informatização, com instalações para o Poder Executivo
e Poder Legislativo:
Manutenção do Regime de Previdência Municipal.
II=“SOCIAL E EDUCACIONAL
a)
b)
o)
a)
e)
E)
9)
h)
5)
E)
Construsão e melhoramentos de unidades escolares para aten
der ao crescimento da demanda na área de competência Muni-
cipal da Pré-Escola, do Ensino Médio e Fundamental;
Distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços!
conveniados;
Reciclagem e treinamento escalonado do Magistério:
Construção e ampliação da Biblioteca Municipal, inclusive!
aquisição de terreno para construção da mesma e renovação!
de seu acervo:
Reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas munici
pais;
Fornecimento de Transportes dos escolares da Zona Rural do
Município e também de escolares que frequentam Faculdades'
em outros Municípios;
Construção da Casa de Saúde Municipal e aquisição de equi-
pamentos hospitalares e de labcratórios;
Manutenção de Convênios com o SUS e programa de vacinação;
Construção de Postos de atendimento na Zona Rural do Muni-
cípio e bem como, aquisição de equipamentos e instalações!
para os mesmos;
Abertura e calçamento de ruas, praças e avenidas do Munici
pio;
Edificação e instalação de Centros Comunitários;
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m) Construção, ampliação e melhoramentos de Praças de Esporte
e Parques Infantis;
n)Construção de Casas Populares, incluídas desavropriações,
material & construção, distribuição de lotes e urbanização
pelo Sistema de Consórcio;
Oo) Mutirão para construção e recuperação de Casa Populares;
Pp) Ampliação e instalação da Rede de Iluminação Pública, Re-
de de Distribuição de Xgua, Rede Coletora de Esgotos, Rede
de Iluminação Pública, galeria para escoamento de Águas !
Pluviais, isto na região urbana do Município;
q) Eletrificação Rural;
r) Construção e manutenção de estações de tratamento de Agua.
III- ECONÔMICO E CULTURAL
a) Abertura, melhoramentos e manutenção das Estradas Vicinais.
b) Construção de pontes de concreto e bueiras nas estradas vi
cinais, inclusive a aquisição de um irator para os serviços
agrícolas;
c)Construção de abrigo para as viatíúúras do Município, e bem '
como, construção de abrigos às margens das rodovias, e aqui
sição de novas unidades para melhorar a frota da Municipa-
lidade;
d) Construção de um terminal rodoviário;
e) Promoção de festas populares, especialmente as da emancipa
ção político-administrativa do Município e festa do Padro-
eiro;
£) Promoção de Exposições agropecuárias e torneios leiteiros;
9) Prolongamento das ruas e avenidas do Município, inclusive!
desapropriações se necessário:
hn) Publicidade e promoção de natureza informativa e econômica
do Município;
i) Construção de galpões Industriais;
j) Manutenção dos Repetidores de Sinais de T.V. e bem como a-
quisição de novos equipamentos.
IV- URBANIZAÇÃO
a) Reurbanização das ruas e praças do Município;
b) Calçamento de 10.000 m2 de vias públicas, inclusive a Vila
Nova, sito às margens da Rodovia MG 350 e Vila Raio do Sol,
mediante contribuição de melhoria;
c) Drenagem das águas pluviais da cidade;
Parágrafo UÚnico- As obras e serviços que ultrapassarem na sua
execução, o exerCício de 1996, constarão obri
gatoriamente no Plano Plurianual.
(S—
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Artigo 11- O Orçamento Anual compêenderá as Receitas e Despesas da Admi-
nistração Direta e Indireta,de modo a evidenciar as politicas
e Programas de governo, obedecidas, na sua elaboração, os prin
cípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo I- Os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas, das
quais possam beneficiar imóveis, cujos cobertos!
pela contribuição de melhoria, buscarão o equilf
brio na gestão financeira através da utilização!
de recursos que lhes forem consignados.
Parágrafo 1Ii-Compreenderão o Orçamento do Município, os órgãos
da Administração Indireta, cujos orçamentos res-
peitarão o disposto desta Lei.
Parágrafo III-As estimativas dos gastos e receitas dos Servi-
gos Municipais, remunerados ou não, contabiliza
rão as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo local
Artigo 12- O Orçamento Anual poderá consignar recursos para financiar
serviços incluídos nas suas tunções e serem executados por en
tidades de direito privado, sem fins lucrativos, e reconheci-
dos de utilidade pública, mediante convênio, desde que sejam!
convenientes a Administração e tenham demonstrado eficiência!
de cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13- Não poderão ter aumento real em relação aos critérios corres-
pondentes no Orçamento de 1996, ressalvados os cas.os especi-
ficos autorizados por leis próprias, os seguintes gastos:
a) com pessoal e respectivos encargos, que não poderá ultrapas
sar o limite de 65%( sessenta e cinco por cento);
b) Pagamento e serviços de dívida,que não poderão ultrapassar
O limite de 5w(cinco por cento) ao montante do Orçamento A
nual, quando destinados aos serviços não remunerados e 10%
(dez por cento) quando o empréstimo se destinar a obra cu-
Jo custo será recuperado por esta receita:
c) Transferências, inclusive as relacionadas com o serviço de
dívida e encargos sociais;
4) Imobizações Administrativas, que não poderão ultrapassar:
1). 8ú(oito por cento) do montante do orçamento anual;
2)20%(vinte por cento) da receita do serviço remunerado:
3)100%(cem por cento) da receita de contribuição de melho- A
ria.
Artigo 14- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou a-
perfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem a-
tribuídos aos Órgãos Municipais, com exclusão das amortizações
iii Far de
Artigo 15-
Artigo 16-
Artigo 17.-
desta Lei
mo nela se
-06-
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de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas cons
tantes desta, bem como a manutenção e funcionamento dos servi
ços já implantados.
O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades
de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o
Secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.
As compras e contratações de obras e ou serviços somente po-
derão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e
precedidos do respectivo processo licitatório, quando exigível
nos termos da Lei Nº 8.666 e Lei Nº 8.883.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o cumprimento '!
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente co-
contém.
São Sebastião do Rio Verde, 24 de Abril de 1995.
Joaquim /Ribeíro de Souza
Prefeito Municipal
Publicado em:

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