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norma nº 417/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 1993
Date 1993-05-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 417, DE 12/MAIO/1993
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá,
outras providências
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, M.G., por seus re-
presentantes aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Leis:
Artigo 1º — Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde, em carg -
ter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único
de Saúde, no âmbito Municipal.
Artigo 2º — Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo sao compe-
tencias do Conselho Municipal de Saude:
Inciso I- atuar na formulação de estratégias e no con —
trole da execução da política municipal de sa
ude;
Inciso II- aprovar, acompanhar e controlar a execução do
Plano Municipal de Saude, propondo nova dire-
trizes quando isto se fizer necessario;
Inciso III-convotar e estruturar a Comissao organizadora;
da Conferencias Municipal de Saude, anualmen=
te 5
Inciso IV- RENPREL EP e acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de saude da rede pública e-
privada, propondo critérios de qualidade e -—
é resolutividades .
Y Inciso V- aprovar contratos e convenios com a rede pri-
vadas
Inciso VI- articular-se com os demais Orgãos colegiadog-
do SUS das esferas Estadual e Federal do Go -
verno ;
Inciso VII-estimular a participação popular no controle-
da administração do Sistema de Saúde;
Inciso VIII- acompanhar a programação e execução orçamen
tária e financeira, atraves do Fundo Munici -
pal de Saúde;
Inciso IX -elaborar seu Regimento Interno;
VICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
tera a composição Paritéria, sendo que a paridade-
à entre a população usuária e O conjunto das dema-
presentantes, da seguinte formas
1 - cinco ( 5 ) representantes da população usu
aria dos Serviços da Saude;
II - dois ( 2 ) representantes dos trabalhadores
de saude ;
So III —- dois ( 2 ) representantes do governo ;
iso IV — um ( 1 ) representante dos pretadores de —
serviços na drea de saude, ( públicos, pri-
vados e lucrativos/nao lucrativos contratam
dose
Parágrafo 1º- A cada titular do CNS corres-
pondera um suplente.
Parágrafo 2º. O mimero de representantes de
que trata o Inciso I do pre -
sente artigo, não será inferi
or a 50% ( cinquenta por cen-
to ) dos membros do CMS,
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pe
lo Prefeito Municipal, apos a indicação ou eleitão pelas
respectivas instituições e entidades a que pertencem,
Parágrafo 1º- Apenas os represettantes do Governo Munici
“pal serão de livre escolha do Prefeitos
Parágrafo 2º- O BGhefe Municipal de Saude é membro nato —
do CMS e serã seu Presidentes
Parágrafo 3º- Na ausência ou impedimento do Chefe Munici
pal da Saúde a Presidencia do QNS sera as-
sumida pelo seu Suplentes
O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se-
refere, a seus membros:
Inciso I- o exercício da função de conselheiro não será
remunerado ;
Inciso II-- os membros do CMS serão substituídos caso fal
tem sem motivo justificado, a tres ( 3 ) reu-
niões consecutivas ou seis (6) reuniões inter-
Artigo 6º -
Artigo 7º —
Artigo 8º —
Artigo 9º —
Artigo 10 —
Artigo 11º-
Abtigo 12º-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 937.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Inciso III - os membros do CMS poderão ser substituidos-
mediante solicixação, da entidade ou auto -
ridade responsavel, apresentada ao Prefeito
Municipals
O Chefe Municipal de Saúde prestara o apoio administrati-
vo necessário ao funcionamento do CMS.
O CMS tera seu funcionamento regido pelas seguintes nor —
mass
Inciso I-o orgão de deliberação mexima €'o Plengrios
Inciso II - O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por =
mês, ou em carater extraordinário quando con-
vocadas maioria de seus membros;
Inciso III- para a realização das sessões plensrias seram
necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que eliberara pela maioria -
dos votos dos presente;
Inciso IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em-
rescluções.
Para melhor desempenho de suas funções o CS poderá recor
rer a pessoas ou entidades da sociedade civil para asses-
sorar em assuntos tecnicos relativos a saude.
As sessões plenárias do CMS deverá ser amplamente divul -
gadas, permitindo o acesso à população interessadas
O CHS deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu-
Regime Interno no prazo de 60 dias"apos a promulgação des
sa Leio
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicio-
nai no valor de crê 100.000.000,00 ( Gem milhões de cruzei
ros ) para cobrir as despesas de implantação do CMS,
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re -
vogadas as disposições em contrário.
Mendo, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-
mento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir —
RO ê ,
tao inteiramente como nela se contems
Prefeitura Municipal de São Seb go Rio Verde, 12/Maio/1993.
Publicado em:
lz [08/93 E Ribeiro de Souza-Prefeito Municipal.

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