← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 547 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 87.467.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 446, de 15 de Dezembro de 1993. "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e da outras providências", A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu no me sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA ARTIGO Iº - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME -, instância colegiada, de natureza deliberativa e consultiva com a função de Assessoramento Gerencial no Órgão Municipal de Educação e aos demais Eigãos educacionais existentes no Municipio. ARTIGO 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CMk tem co mo objetivo fundumental a democratização do debate sobre a educação com o proposito de melhorur a qualidade de ensino prestado pela iniciativa -— pública e privada. PARÁGRAFO ÚNICO +« - O: CME atuara em consonância com a poli tica governamental de educação, diretrizes e Princípios vigentes, especi “Almente os definiãos na Lei Organica Mantoipel e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 5 vi ARTIGO 3º - São competências do CME, sem prejuizos das funções do Poder Legislativo: 1 - Subsidiar a formulação de políticas educacio- nais articuladas com as políticas de outras areas e acompanhar sua im- plantação ; : II - Definir as prioridades da Educação; III - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Educação; IV - Atuar na formulação de estratégias e no con- Peregrina caparerntera mem errantes x f PIREPEMNVIRA MUINILITPAÁL VE SÃO SEDAS TAL LA RIU VERVE REM CEP 37.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS - V - Propor critérios para a programação e para as execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Educação, ob jetivando a aplicação de, pelo menos, 25% da arrecadação Municipal de a- cordo com o Artigo 212 da Constituição Federal; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, de educação prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas existentes no Municipio; VII - Definir criterios de qualidade do ensino pres ' tado pelas entidades públicas e privadas existentes no Município; | : VIII - Definir critérios para a elaboração de contra * tos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de educação v IX - Apreciar previamente os contratos e convênios ' referidos no INCISO anterior; X - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade escolar a ser construido pelo poder publico; XI - Fixar diretrizes para a elaboração de regimen to, calendário e currículo escolar, observada a autonomia das unidades ducacionais; e XII - Estudar as causas da evasão e da repetência escolar propondo alternativas de solução; XIII - Propor medidas para o atendimento das crian - ças adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de cara- "ter intelectual, físico e psicológico; do XIV - Propor a execução de programas de aperfeiçoa- mento profissional e de intercâmbio de experiências na area educacional; XV - Estabelecer diretrizes para o programa da me- renda escolar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros especí-- íicos; XVI - Elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 4º - O CME tera a seguinte composição: I - 02 representantes do Governo Municipal; II - 01 representante da administração da escola Publica Estadual; UUUVUVUre rover. ww" "717 TST P DUOUUVUUvUsUrnoo == -—=— — — — — — ii a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 87.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS III - 01 representante da Câmara Municipal; IV - 01 representante da Administração das Es- colas Publicas Municipais; V - representante da sociedade cívil assim - distribuídos; a)-01 representante da comunidade católica a- postólica romanas b)-01 representante da comunidade protestanta c)-01 representante do comércios e d)-01 representante dos alunos das Escolasa - públicas existentes no Município. ç PARÁGRAFO 1º - A cada titular do CME correspondera 01 (um) suplente. PARÁGRAFO 2º — O numero de representantes de que - trata o INCISO V deste artigo não será inferior a 50% (Cinquenta por cento) dos membros do CME. ARTIGO 5º - Os membros efetivos e suplentes do CME- serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das institu ições correspondentes. PARÁGRAFO 1º - Os representantes do Governo Munici- pal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. PARAGRAFO 2º — O secretarioMunicipal de Educação é nembro nato do CME e sera seu Presidente. PARÁGRAFO 3º — Na ausência ou "impedimento do Presi- dente, a presidência do CME sera assumida pelo seu Suplente. ARTIGO 6º - O CME reger-se-a pelas seguintes dispo- sições, no que se retere a seus membros: I - O exercício da funçad de conselheiro não sera remunerado, considerando-se como serviçp público relevante; II - Os membros do CME serão substituidos, ca- so faltem sem motivo justificado, a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 06 (Seis) reuniões intercaladas no periodo de O1 (um) ano; III - Os membros do CME terao mandatu de U2(doig anos sendo permitida sua re-condução. / ARTIGO 72º - O CME terá funcionamento regido pelas - secuintes normas: k PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 87.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Órgão de deliberação maxima é o plenário que manifestara atraves do voto de seus componentes. ; II - As Sessões Plenárias sera realizadas ordina- rismente a cada 30( trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pe lo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - Para a realização das Sessões sera necessa— | rio a presença da maioria absoluta dos membros do CMB, que deliberara pe- (| Ja maioria dos votos dos presentes. , | IV - Cada membro do CME, tera direito a um unico! voto na Sessão Plenária; | v - em caso de empate nas votações, caberá ao ! bp Prãsidente o voto de qualidade; q VI - As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções. * ARTIGO 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CME podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes erbtérios: I - poderão ser convidadas pessoas ou institui— ções de notória especialização para acessorar o CHE em assuntos específi — cos; II - poderão ser criadas comissões internas, cons tituídas por entidades - membros do .GME e-outras instituições para promo— ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas. específicos. “s ARTIGO 9º — As Sessões Plenárias ordinarias e extraordi- nárias do CME deverão ter divulgação e acesso assegurado ao publico. Paragrafo Único - As Resoluções do CME, bem como as te— mas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissão, deverão ser amplamente divulgados. ARTIGO 10 - O CHE elaborará seu Regimento Interno no pra zo de 180(cento e oitenta) dias apos a publicação desta Leis. E ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-. plicação, revogadas as disposições em contrario. E RÃ NICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE 7.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS Joaquim Ribefro de Souza Prefeito Municipal Publicado em: EE E EE A mr