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norma nº 446/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1993
Date 1993-12-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 87.467.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 446, de 15 de Dezembro de 1993.
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação
e da outras providências",
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu no
me sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
ARTIGO Iº - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CME -, instância colegiada, de natureza deliberativa e consultiva com a
função de Assessoramento Gerencial no Órgão Municipal de Educação e aos
demais Eigãos educacionais existentes no Municipio.
ARTIGO 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CMk tem co
mo objetivo fundumental a democratização do debate sobre a educação com
o proposito de melhorur a qualidade de ensino prestado pela iniciativa -—
pública e privada.
PARÁGRAFO ÚNICO +« - O: CME atuara em consonância com a poli
tica governamental de educação, diretrizes e Princípios vigentes, especi
“Almente os definiãos na Lei Organica Mantoipel e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional 5 vi
ARTIGO 3º - São competências do CME, sem prejuizos das
funções do Poder Legislativo:
1 - Subsidiar a formulação de políticas educacio-
nais articuladas com as políticas de outras areas e acompanhar sua im-
plantação ; :
II - Definir as prioridades da Educação;
III - Estabelecer as diretrizes a serem observadas
no Plano Municipal de Educação;
IV - Atuar na formulação de estratégias e no con-
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REM CEP 37.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS -
V - Propor critérios para a programação e para as
execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Educação, ob
jetivando a aplicação de, pelo menos, 25% da arrecadação Municipal de a-
cordo com o Artigo 212 da Constituição Federal;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços,
de educação prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e
privadas existentes no Municipio;
VII - Definir criterios de qualidade do ensino pres
' tado pelas entidades públicas e privadas existentes no Município;
| : VIII - Definir critérios para a elaboração de contra
* tos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de educação
v IX - Apreciar previamente os contratos e convênios
' referidos no INCISO anterior;
X - Estabelecer diretrizes quanto a localização e
o tipo de unidade escolar a ser construido pelo poder publico;
XI - Fixar diretrizes para a elaboração de regimen
to, calendário e currículo escolar, observada a autonomia das unidades
ducacionais;
e
XII - Estudar as causas da evasão e da repetência
escolar propondo alternativas de solução;
XIII - Propor medidas para o atendimento das crian -
ças adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de cara-
"ter intelectual, físico e psicológico;
do
XIV - Propor a execução de programas de aperfeiçoa-
mento profissional e de intercâmbio de experiências na area educacional;
XV - Estabelecer diretrizes para o programa da me-
renda escolar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros especí--
íicos;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 4º - O CME tera a seguinte composição:
I - 02 representantes do Governo Municipal;
II - 01 representante da administração da
escola Publica Estadual;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 87.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
III - 01 representante da Câmara Municipal;
IV - 01 representante da Administração das Es-
colas Publicas Municipais;
V - representante da sociedade cívil assim -
distribuídos;
a)-01 representante da comunidade católica a-
postólica romanas
b)-01 representante da comunidade protestanta
c)-01 representante do comércios
e d)-01 representante dos alunos das Escolasa -
públicas existentes no Município.
ç PARÁGRAFO 1º - A cada titular do CME correspondera
01 (um) suplente.
PARÁGRAFO 2º — O numero de representantes de que -
trata o INCISO V deste artigo não será inferior a 50% (Cinquenta por
cento) dos membros do CME.
ARTIGO 5º - Os membros efetivos e suplentes do CME-
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das institu
ições correspondentes.
PARÁGRAFO 1º - Os representantes do Governo Munici-
pal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
PARAGRAFO 2º — O secretarioMunicipal de Educação é
nembro nato do CME e sera seu Presidente.
PARÁGRAFO 3º — Na ausência ou "impedimento do Presi-
dente, a presidência do CME sera assumida pelo seu Suplente.
ARTIGO 6º - O CME reger-se-a pelas seguintes dispo-
sições, no que se retere a seus membros:
I - O exercício da funçad de conselheiro não
sera remunerado, considerando-se como serviçp público relevante;
II - Os membros do CME serão substituidos, ca-
so faltem sem motivo justificado, a 03 (tres) reuniões consecutivas ou
06 (Seis) reuniões intercaladas no periodo de O1 (um) ano;
III - Os membros do CME terao mandatu de U2(doig
anos sendo permitida sua re-condução. /
ARTIGO 72º - O CME terá funcionamento regido pelas -
secuintes normas:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 87.467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Órgão de deliberação maxima é o plenário que
manifestara atraves do voto de seus componentes.
; II - As Sessões Plenárias sera realizadas ordina-
rismente a cada 30( trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pe
lo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - Para a realização das Sessões sera necessa—
| rio a presença da maioria absoluta dos membros do CMB, que deliberara pe-
(| Ja maioria dos votos dos presentes. ,
| IV - Cada membro do CME, tera direito a um unico!
voto na Sessão Plenária;
| v - em caso de empate nas votações, caberá ao !
bp Prãsidente o voto de qualidade;
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VI - As decisões do CME serão consubstanciadas em
Resoluções.
* ARTIGO 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CME
podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes erbtérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou institui—
ções de notória especialização para acessorar o CHE em assuntos específi —
cos;
II - poderão ser criadas comissões internas, cons
tituídas por entidades - membros do .GME e-outras instituições para promo—
ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas. específicos.
“s ARTIGO 9º — As Sessões Plenárias ordinarias e extraordi-
nárias do CME deverão ter divulgação e acesso assegurado ao publico.
Paragrafo Único - As Resoluções do CME, bem como as te—
mas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissão, deverão ser
amplamente divulgados.
ARTIGO 10 - O CHE elaborará seu Regimento Interno no pra
zo de 180(cento e oitenta) dias apos a publicação desta Leis. E
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-.
plicação, revogadas as disposições em contrario.
E RÃ
NICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
7.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Joaquim Ribefro de Souza
Prefeito Municipal
Publicado em:
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