← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1985 |
| Date | 1985-11-18 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taetitui e Toxa do Tlunínação Pública e dé cutras providências. E . à Câmara Nunícipo? de “ão Fobantião do Ri2 Terão, Toteão ão Finas Gerais, por eeus roprosentantes, Decretou, o cu, em - eu nom, conciono a seguinte Lets ; «Arteb Fica inrtituíãa a Taxa de Jluninação Pública mtro- | O imóvel eituado em logradouros já corvidor de Tluninação Pública cu “que dela venha a nervir-se, q ser aplicads a partir do Exerofcio de - “gas. á ] arts2%o à Taxa do Iluminação Pública tenbém PE | ve imóvel constituido por lote vago ou lote contendo edificações en - ou jé construiéos.. porem não consumidores de Energie Elé » “rica, eitunão em logreicaro servifo de ilunínação pública ou que do- le venhas a servirego. - Parégrafo Untcos O móvel sea ee enquadrar necte Artigo po. taxado - | we rasão de 1,0% ( hum por cento ) «o mês, sobre o valer às Tarifa do- Tlusinação Público vigente no mês de joneiro do ano a que ee referir, * estabelecido polo Departamento Facional às Águas e Energia Elétrica - PMES. . Ad k À art.3º- Observado o dinponto no Art.1º desta Lei, cobrarego a Texa de Tlusinação Pública, mensalmente, calsulada sobre o. Yalor de Tarifa de Tiusinação Pública vigente, devendo ser adotado noe intervalos do - elesses indicaéss, os percantusto correpondenteos PEROBNTUATS DA TAXA DE TeP. art. 4º- O produto &s taxa, Ora citada, constituirá reesita, dontinada prioritériauente a cobrir e remunerar on rerviços 2 &ispêndios da Hum nicipsM4sêds, desvrrentes da instalação, zuoteio e consumo de energia elétrica pare IIunínação Pública, bem comc pars a nelhoria e amplia — qão do serviços e art.5t. à cobrenga da Toxa, rolotiva ao árt.1º teste Lois, poderá sem feito dirotamento pola Profofturs Sunicipal, ou por arrecadação junto CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS | sentas pcrticclarec às conruno da energia, medíaate CONVÊNTO n mer 1 eb: com q COMPANHIA ENSRGÉTICA DE EINAC GERATS» CENTO, ficando caso, o Poder Exeouiivo dendo jé autorizado a firmer o reforião WO. Renlizado o CONTENTO, a CEATG contabiliseré e recolherá, men 0 produto de texa à ecate vinculada, em estabelecimento dee | ito eneolnião, 64 couum acordo, pela CMIIG e pela Prefeitura Hunj 2º — à CENTO uprecontará à Prefeituro Kunicipal, mencalnento, a fo» "a Folatíva ao fornecimento do Encr;ão Elétrica acompanhadas de um - te de arrecadação total da Taxa do Tluninação Pública. | 2º — Quendo o salão dessa conta corrente vinculada for insuficiente cobrir o valor da fatura de fornecimento às energia elétrica, de tivo Kuntcipal deverá providenciar a liquidação do valor de difs ga, de acorão com os presos e condições conrtentes da respectiva - 3 - O * superavit * eventual, verificado entro o montante arrecedg da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pelo. CENIG, para E quitação paroia? ou total de qutras faturoe subsequentes, relativas fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e aínda, o salão, poderá mer destinado a custear obras de expansão e/ eu - mentos do sistema &s Tluminação Públicos, e de extensão do Re - RR AU a eutorinso J rt.7º — à cobfençga de Taxa, referente no Arte2? denta Lei, cerá fat diretamente pela Prefeitura Hunicípal, em conjunto com cs Importos al o Territorial. 8 . - Unte Lo! entrará em vigor ne data do cus publicação, revoga es disposições em contrário. . Uno, Dirtanto, a toloo o enteriáaios 4 quem é cdnbestnato | O execução desta Let pertencer, que a cumpram e façen cumprir tão in- geada pag ira Herques eo la E DR tl Pu ur al Oficial Administrative