br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 274/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 1985
Date 1985-11-18
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id573

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 2

Taetitui e Toxa do Tlunínação Pública e dé cutras
providências.
E
. à Câmara Nunícipo? de “ão Fobantião do Ri2 Terão,
Toteão ão Finas Gerais, por eeus roprosentantes, Decretou, o cu, em -
eu nom, conciono a seguinte Lets
; «Arteb Fica inrtituíãa a Taxa de Jluninação Pública mtro-
| O imóvel eituado em logradouros já corvidor de Tluninação Pública cu
“que dela venha a nervir-se, q ser aplicads a partir do Exerofcio de -
“gas.
á ] arts2%o à Taxa do Iluminação Pública tenbém PE
| ve imóvel constituido por lote vago ou lote contendo edificações en -
ou jé construiéos.. porem não consumidores de Energie Elé »
“rica, eitunão em logreicaro servifo de ilunínação pública ou que do-
le venhas a servirego.
- Parégrafo Untcos O móvel sea ee enquadrar necte Artigo po. taxado -
| we rasão de 1,0% ( hum por cento ) «o mês, sobre o valer às Tarifa do-
Tlusinação Público vigente no mês de joneiro do ano a que ee referir,
* estabelecido polo Departamento Facional às Águas e Energia Elétrica -
PMES. . Ad k À
art.3º- Observado o dinponto no Art.1º desta Lei, cobrarego a Texa de
Tlusinação Pública, mensalmente, calsulada sobre o. Yalor de Tarifa de
Tiusinação Pública vigente, devendo ser adotado noe intervalos do -
elesses indicaéss, os percantusto correpondenteos
PEROBNTUATS DA TAXA DE TeP.
art. 4º- O produto &s taxa, Ora citada, constituirá reesita, dontinada
prioritériauente a cobrir e remunerar on rerviços 2 &ispêndios da Hum
nicipsM4sêds, desvrrentes da instalação, zuoteio e consumo de energia
elétrica pare IIunínação Pública, bem comc pars a nelhoria e amplia —
qão do serviços e
art.5t. à cobrenga da Toxa, rolotiva ao árt.1º teste Lois, poderá sem
feito dirotamento pola Profofturs Sunicipal, ou por arrecadação junto
CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
| sentas pcrticclarec às conruno da energia, medíaate CONVÊNTO n mer
1 eb: com q COMPANHIA ENSRGÉTICA DE EINAC GERATS» CENTO, ficando
caso, o Poder Exeouiivo dendo jé autorizado a firmer o reforião
WO.
Renlizado o CONTENTO, a CEATG contabiliseré e recolherá, men
0 produto de texa à ecate vinculada, em estabelecimento dee |
ito eneolnião, 64 couum acordo, pela CMIIG e pela Prefeitura Hunj
2º — à CENTO uprecontará à Prefeituro Kunicipal, mencalnento, a fo»
"a Folatíva ao fornecimento do Encr;ão Elétrica acompanhadas de um -
te de arrecadação total da Taxa do Tluninação Pública.
| 2º — Quendo o salão dessa conta corrente vinculada for insuficiente
cobrir o valor da fatura de fornecimento às energia elétrica, de
tivo Kuntcipal deverá providenciar a liquidação do valor de difs
ga, de acorão com os presos e condições conrtentes da respectiva -
3 - O * superavit * eventual, verificado entro o montante arrecedg
da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pelo. CENIG, para
E quitação paroia? ou total de qutras faturoe subsequentes, relativas
fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e aínda,
o salão, poderá mer destinado a custear obras de expansão e/ eu -
mentos do sistema &s Tluminação Públicos, e de extensão do Re -
RR AU a eutorinso J
rt.7º — à cobfençga de Taxa, referente no Arte2? denta Lei, cerá fat
diretamente pela Prefeitura Hunicípal, em conjunto com cs Importos
al o Territorial.
8 . - Unte Lo! entrará em vigor ne data do cus publicação, revoga
es disposições em contrário. .
Uno, Dirtanto, a toloo o enteriáaios 4 quem é cdnbestnato
| O execução desta Let pertencer, que a cumpram e façen cumprir tão in-
geada pag
ira Herques
eo
la E DR
tl Pu ur al
Oficial Administrative

open original →