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norma nº 352/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 1990
Date 1990-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
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LEI Nº 352/90
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Ver-
e, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, em
a nome sanciono a seguinte Lei: I
Art.1º- O Regime Jurídico do Servidor Público é único e tem na
eza de direito público.
Parágrafo Único- O regime de que trata este artigo se expressa . |
legislação estatutária de pessoal em vigor, até a edição do Esta - ;
o dos Servidores Públicos.
Art.2º- A atividade administrativa permanente é exercida por - |
idor público, ocupante do cargo público, em caráter efetivo ou em -
ssão, ou de função pública.
Art.3º- A investidura em cargo público depende de aprovação -
ia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva -
3 a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação -
“Exoneração. E
Parágrafo Único- A investidura em função pública é de livre -
signação e dispensa e se dará exclusivamente para os casos e sob for-
2 previstos nesta lei.
Art.4º- O atual servidor ocupante de emprego regido pela Con -
dação das Leis do Trabalho, cujo hngresso se tenha dado em virtude-
| aprovação em concurso público, terá seu emprego, transformado em car
público, automáticamente, na data de vigência desta lei.
Art.5º- O atual servidor, ocupante de emprego regido pela Con-
didação das Leis do Trabalho, cujo ingresso não se enquadre na situa-
prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em fun —
+
> pública, automáticamente, na data de vigência desta lei. |
Parágrafo 1º- Aplica-se o disposto no artigo ao servidor do -—
adro do Magistério convocado e aos demais servidores com outro víncu- |
“contratual.
Parágrafo 2º- Exclui-se do disposto no artigo o empregado ocu-
te de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, bem como
larado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar de de -—
for de outro emprego de natureza permanente, caso em que deverá ser-
a situação considerada.
Parágrafo 3º- A função pública criada na forma do artigo será-
1 U
inta com a vacância.
LEI Nº 352/90
: Art.6º- O servidor cujo emprego tenha sido transformado em —
Ec páblica na forma do artigo anterior será efetivado em cargo pú-
o correspondente à função de que seja titular, desde que:
I- tratando-se de servidor establizado por forma do art. 19-
£o das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da-
biica, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos ter —
s do 8 1º do citado artigo; e E
II- tratando-se de servidor não estabilizado pelo art. 19 do
> das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da Re-
dica, seja aprovado em concurso público que se realizar para provi-
mto de cargo correspondente à função de que seja titular.
8 1º- O tempo de serviço do servidor mencionado no artigo |,
sstado à Administração Pública, será contado como título no concurso
sr respondente à função de que seja titular, conforme dispuser o res -
ivo editaà.
8 2º- A efetivação de que trata o artigo se fará pela trans-
mação automática, na data de homologação do concurso, da função pú-
jica em cargo público de provimento efetivo.
Art.7º- A transformação de que trata os artigos 4º e 5º des-
lei implica a automática extinção do respectivo contrato de traba —
ho ou vínculo de outras natureza.
Parágrafo Único- No procedimento previsto no artigo serão -—
Eentidos a nomenclatura, atribuições e remuneração do emprego ou víncu
o original de que seja titular o servidor.
Art.8º- para suprir a real e comprovada necessidade de pesso
+ poderá ser designado servidor para o exercício de função pública,-
Ps casos de :
I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II - vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quan-
jo não houver candidato aprovado em concurso: e N
III - exercício de atividade especial, assim considerada a fun
&o que, por lei, é de livre designação e dispensa pela autoridade, e-
e, e pela natureza e desempenho transitório não justifique a criação
cargo público, nem configure qualquer das hipóteses do artigo se -—
pinte.
8 1º- Equipara-se à vacância, para efeito do inciso II, do ar
go, a situação que decorra de cargo criado e não provido.
8 2º- A designação para o exercício de função pública de que-
-atam os incisos I e II somente se aplica nos casos de cargos de:
a)- Professor, para regência de classe; e
b)- Funções gratificadas.
8 3º- Não haverá designação para o exercício
LEI 352/90
Prazo superior a 6 [ seis ) meses no caso de situação prevista no
II deste artigo
$ 4º- A designação para o exercício de função pública se fará
ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob-
E de sua nulidade e de responsabilidade do agente quando lhe tenha da
8 5º- Terá prioridade à designação para o exercício de função
pública, no caso do inciso I do artigo, o candidato aprovado em concurso
público para o cargo, observada a ordem de classificação.
8 6º- A dispensa do ocupante de função pública se dará automá
Elcamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabe
Recida no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, an
«tes da satisfação desses pregenpoatos formais. ; q
| Art.9º- Para atender a necessidade temporária, de excepcional
a público, poderá haber contratação por prazo determinado, sob a
forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado -—
mão “é considerado servidor público.
Parágrafo Único- A contratação prevista no artigo se fará ex- ho
clasivamente para:
I- atender a situações declaradas de calamidade pública;
1l1- permitir a execução de serviços técnicos, por profissional
“de notória especialização; Nei
A III- realizar recenseamento e pesquisas: e
É. > IV- atender a outras situações de urgência que vierem a ser de [
definidas em lei.
a: Art.10- O Poder Executivo enviará no prazo de 180 ( gento e o£ |
tenta ) dias contados da vigência desta Lei o projeto de Lei, contendo - |
O Estatuto dos Servidores Públicos, que conterá os planos de carreira, - |
com a estrutura das classes e com descrição e respectiva política de re- |
mumeração. Es |
Art.11- Ao servidor abrangido pelo artigo 6º desta Lei não es-
“Esblizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais-
Transitórias à Constituição da República, será assegurada, em caso de - Ê
dispensa ocorrida até a data da homologação do primeiro concurso público
para o provimento de cargo correspondente à respetiva função pública, in
denização, composta das seguintes parcelas:
I- 100 ( cem por cento ) da remuneração percebida no mês da -
dispensa;
II- 1/12 ( um doze avos ) da remuneração por mês trabalhado, que
exceder ao último período aquisitivo de férias;
PR MO o MP o a RD
“DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
97.467 — ESTA
DO DE MINAS GERAIS F1.04
LEI Nº 352/90
vínculo empregatício que deu orígem-
ação pública ocupada.
Parágrafo Único-
2 dispensa a pedido ou e
inistrativo,
desta lei.
E info
O disposto neste artigo não se aplica em ca-
m virtude de falta grave,
apurada em inquéri
bem como aos servidores mencionados
Roo lo do artis
as as disposições em contrário.
Mando, portanto,
imarães Carvalho
Oficial Administrativa
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