← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 1990 |
| Date | 1990-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. |
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LEI Nº 352/90 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Ver- e, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, em a nome sanciono a seguinte Lei: I Art.1º- O Regime Jurídico do Servidor Público é único e tem na eza de direito público. Parágrafo Único- O regime de que trata este artigo se expressa . | legislação estatutária de pessoal em vigor, até a edição do Esta - ; o dos Servidores Públicos. Art.2º- A atividade administrativa permanente é exercida por - | idor público, ocupante do cargo público, em caráter efetivo ou em - ssão, ou de função pública. Art.3º- A investidura em cargo público depende de aprovação - ia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva - 3 a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação - “Exoneração. E Parágrafo Único- A investidura em função pública é de livre - signação e dispensa e se dará exclusivamente para os casos e sob for- 2 previstos nesta lei. Art.4º- O atual servidor ocupante de emprego regido pela Con - dação das Leis do Trabalho, cujo hngresso se tenha dado em virtude- | aprovação em concurso público, terá seu emprego, transformado em car público, automáticamente, na data de vigência desta lei. Art.5º- O atual servidor, ocupante de emprego regido pela Con- didação das Leis do Trabalho, cujo ingresso não se enquadre na situa- prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em fun — + > pública, automáticamente, na data de vigência desta lei. | Parágrafo 1º- Aplica-se o disposto no artigo ao servidor do -— adro do Magistério convocado e aos demais servidores com outro víncu- | “contratual. Parágrafo 2º- Exclui-se do disposto no artigo o empregado ocu- te de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, bem como larado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar de de -— for de outro emprego de natureza permanente, caso em que deverá ser- a situação considerada. Parágrafo 3º- A função pública criada na forma do artigo será- 1 U inta com a vacância. LEI Nº 352/90 : Art.6º- O servidor cujo emprego tenha sido transformado em — Ec páblica na forma do artigo anterior será efetivado em cargo pú- o correspondente à função de que seja titular, desde que: I- tratando-se de servidor establizado por forma do art. 19- £o das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da- biica, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos ter — s do 8 1º do citado artigo; e E II- tratando-se de servidor não estabilizado pelo art. 19 do > das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da Re- dica, seja aprovado em concurso público que se realizar para provi- mto de cargo correspondente à função de que seja titular. 8 1º- O tempo de serviço do servidor mencionado no artigo |, sstado à Administração Pública, será contado como título no concurso sr respondente à função de que seja titular, conforme dispuser o res - ivo editaà. 8 2º- A efetivação de que trata o artigo se fará pela trans- mação automática, na data de homologação do concurso, da função pú- jica em cargo público de provimento efetivo. Art.7º- A transformação de que trata os artigos 4º e 5º des- lei implica a automática extinção do respectivo contrato de traba — ho ou vínculo de outras natureza. Parágrafo Único- No procedimento previsto no artigo serão -— Eentidos a nomenclatura, atribuições e remuneração do emprego ou víncu o original de que seja titular o servidor. Art.8º- para suprir a real e comprovada necessidade de pesso + poderá ser designado servidor para o exercício de função pública,- Ps casos de : I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quan- jo não houver candidato aprovado em concurso: e N III - exercício de atividade especial, assim considerada a fun &o que, por lei, é de livre designação e dispensa pela autoridade, e- e, e pela natureza e desempenho transitório não justifique a criação cargo público, nem configure qualquer das hipóteses do artigo se -— pinte. 8 1º- Equipara-se à vacância, para efeito do inciso II, do ar go, a situação que decorra de cargo criado e não provido. 8 2º- A designação para o exercício de função pública de que- -atam os incisos I e II somente se aplica nos casos de cargos de: a)- Professor, para regência de classe; e b)- Funções gratificadas. 8 3º- Não haverá designação para o exercício LEI 352/90 Prazo superior a 6 [ seis ) meses no caso de situação prevista no II deste artigo $ 4º- A designação para o exercício de função pública se fará ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob- E de sua nulidade e de responsabilidade do agente quando lhe tenha da 8 5º- Terá prioridade à designação para o exercício de função pública, no caso do inciso I do artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. 8 6º- A dispensa do ocupante de função pública se dará automá Elcamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabe Recida no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, an «tes da satisfação desses pregenpoatos formais. ; q | Art.9º- Para atender a necessidade temporária, de excepcional a público, poderá haber contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado -— mão “é considerado servidor público. Parágrafo Único- A contratação prevista no artigo se fará ex- ho clasivamente para: I- atender a situações declaradas de calamidade pública; 1l1- permitir a execução de serviços técnicos, por profissional “de notória especialização; Nei A III- realizar recenseamento e pesquisas: e É. > IV- atender a outras situações de urgência que vierem a ser de [ definidas em lei. a: Art.10- O Poder Executivo enviará no prazo de 180 ( gento e o£ | tenta ) dias contados da vigência desta Lei o projeto de Lei, contendo - | O Estatuto dos Servidores Públicos, que conterá os planos de carreira, - | com a estrutura das classes e com descrição e respectiva política de re- | mumeração. Es | Art.11- Ao servidor abrangido pelo artigo 6º desta Lei não es- “Esblizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais- Transitórias à Constituição da República, será assegurada, em caso de - Ê dispensa ocorrida até a data da homologação do primeiro concurso público para o provimento de cargo correspondente à respetiva função pública, in denização, composta das seguintes parcelas: I- 100 ( cem por cento ) da remuneração percebida no mês da - dispensa; II- 1/12 ( um doze avos ) da remuneração por mês trabalhado, que exceder ao último período aquisitivo de férias; PR MO o MP o a RD “DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE 97.467 — ESTA DO DE MINAS GERAIS F1.04 LEI Nº 352/90 vínculo empregatício que deu orígem- ação pública ocupada. Parágrafo Único- 2 dispensa a pedido ou e inistrativo, desta lei. E info O disposto neste artigo não se aplica em ca- m virtude de falta grave, apurada em inquéri bem como aos servidores mencionados Roo lo do artis as as disposições em contrário. Mando, portanto, imarães Carvalho Oficial Administrativa | |