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norma nº 361/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 1990
Date 1990-07-02
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1991.
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Estabelece as diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Proposta Orçamentária do exer -
cício de 1991.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio-
>, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
le, promulga o seguinte: f
Art.lº- Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias -
is e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orça
to anual do exercício de 1991. om
Art.2º- São gastos municipais os destinados à aquisição de
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução —
seus compromissos de natureza social e financeiras.
| Parágrafo Único- Os gastos municipais são estimados por -
viços e obras mantidas ou realizadas pelo Município, considerando:
1 - a carga de trabalho estimada para o exercício de 1991
II -— os fatores conjunturais que possam afetar a produtivi
dade dos gastos:
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - a projetão nos gastos de pessoal localizado no servi-
ço com base na política salarial do governo federal e
na estabelecida pelo governo municipal para seus ser-
vidores;
V - a importância das obras para a administração e os a -
dministradose;
VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras;
VII - o patrimônio do Municipio, suas dívidas e encargos;
Art.3º- O Orçamento anual do Município e de suas autarqui-
á obrigatóriamente t -
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal-
e seus serviços;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que
dispõe o art.100 e parágrafos, da Constituição Fede -—
ral:
III -— recursos para o pagamento de seu pessoal e encargos
Art.4º- Constituem receitas do Município as provinientes -
I -— tributos e contribuições de sua competência;
II - atividades econômicas que, por conveniênica, vier a-
executar;
Rr - transferências, por força de mandamento cone
DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE F1.05
E ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 361/90
RE
Fa) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar
O Ilmite de 25% ( vinte e cinco por cento ):
b) pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar 5 %
( cinco por cento jdo montante do orçamento anual, quando des-
Eiicento
no caso de contribuição de melhoria, até
100% ( cem por cento ) quando o empréstimo se destinar a ob
cunjo será recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as
tinados aos serviços não remunerados e 10% ( dez po
quando remunerados e,
ras
-relacionadas com o serviço de dí-
da e encargos sociais;
É c) imobilizações administrativas,
que não poderão ultrapassar:
T=
te do orçamento anual, quando -
destinados aos serviços não remunerados;
| 2) 20%( vinte por cento ) da receita do serviço remunerado;
4 3) 100% ( cem por cento ) da receita de contribuição de melhoria.
Ea Art.14- Na fixação dos gastos de capital para criação,
. j
aperfeiçoamento dos serviços já criados e ampliados a serem
órgãos municipais,
8% ( oito por cento ) do montan
expansão -
atribuidos
com exclusão das amortizações de empréstimos,
se -—
respeitadas as prioridades e metas desta lei,
bem como a manutenção e
Zonamento dos serviços já implantados.
Art.15- O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário dastatao
ades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o se -—
iado para ser discutido o orçamento fiscal.
Art.16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão -
iramente como nela se contém.
E
a Municipal de São Seb.do Rio Verde, 02/julho/1990. º !
José RibeiroMira
Ylda Magia Guimarães Carvalho
Oficial Administrativa

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