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norma nº 376/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 1991
Date 1991-10-30
EmentaINSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº
376/91
INSTITUI O FUNDO DE PREVIBÊNCIA DO MUNICIPIO DE -
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E CONTÉM OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde-
ado de Minas Gerais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo-
inte Lei:
Art.lº. Fica instituido o Fundo de Previdência do Munici-
jo de São Sebastião do Rio Verde, com.a finalidade de conceder aos fun-
ionários públicos municipais, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria :
Parágrafo Único: Fica a cargo do Fundo de Previdência do-
micípio de São Sebastião do Rio Verde o serviço de assistência social-
Funcionários públicos municipais, constante de:
a) - Auxilio Natalidade:
b) - Pensão;
c) - Auxilio Reclusão :
- d) - Auxilio Funeral ;
e) - Assistência Médica, Farmacôutica e Odontológica, pe-
lo SUS ( Sistema Único de Saúde ).
Art.2º- Ficam estabelecidos os seguintes valores a que se
fere o artigo anterior:
1 - Aposentadoria- 100% ( cem por cento ) dos vencimen -
tos e vantagens ;
II - Auxilio Natalidade- ( hum ) Salário-Mínimo Regional;
III- Pensão- 100%( cem por cento ) dos vencimentos e van-
IV - Auxilio Reclusão- 65%( sessenta e cinco por cento )-
“dos vencimentos e vantagens ; q
V - Auxilio Funeral- ( hum ) Salário-Mínimo Regional;
VI - Assistência Médica, Farmacêutica e Odontológica, pe-
ps “Jo SUS ( Sistema Único de Saúde ), atendendo aos Funcionários e dependen
tes em situação específicas e de urgência e emergência.
Art.3º- O Fundo de Previdência do Município de São Sebas-
tião do Rio Verde, será constituido pela contribuição dos Funcionários -
Públicos Municipais, associados do Fundo de Previdência e pelo Município
de são Sebastião do Rio Verde.
Parágrafo Único- Fica fixado a alíquota de 10% ( E
td
“cep sr... — ESTADO DE MINAS GERAIS
) dos Vencimentos e Vantagens como contribuição dos Funcionários -
icos Municipais e 10% ( dez por cento ) do valor da fôlha de pagamen
to global dos Funcionários a contribuição do Município de São Sebastião-
do Rio Verde.
Art.4º. A contribuição fixada no artigo anterior, será de-
wida sobre as parcelas mensais dos vencimentos dos funcionários e não in
cidirá sobre a gratificação de Natal ( 13º Salário ).
Art.5º- O produto da arrecadação mensal do Fundo de Previ-
dência do Municipio de São Sebastião do Rio Verde, será depositado em Ca
dernetas de Poupança em Instituição de Crédito Oficial, vedada quaiquer-
outras modalidades de aplicação.
Art.6º- O Município terá o prazo de 10 ( dez ) dias úteis-
apês o pagamento do Pessoal, para o recolhimento da contribuição.
Art.7º- Não sendo recolhida a contribuição no prazo previs
£o no artigo anterior, será cobrado do Município multa de 10% ( dez por-
cento ) e mais 1% ( hum por cento ) de méra por mês de atrazo ou fração.
Art.8º- Os benefícios serão concedidos aos Funcionários -
públicos municipais de conformidade com à legislação vigente.
Art.9º- Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Previ -
dência do Municipio de São Sebastião do Rio Verde, que será regido por -
mormas baixadas pela Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, com
posto de hum membro indicado pelo Executivo Municipal, dois indicados pe
Legislativo Municipal, hum indicado pelos funcionários públicos Ativos e
=um indicado pelos funcionários Inativos, que terá a finalidade de fisca
dizar a arrecadação, a aplicação do numerário pertencente à conta do Fun
do de Previdência, os pagamentos aos beneficiários ou pensionistas e a -
Finalidade principal de comunicar aos Legislativo quaisquer anormalida -
des, para as providências necessárias e cabíveis. :
Art.10º- O Fundo de Previdência do Municipio de São Sebas-
Fião do Rio Verde, assumirá todos os encargos de aposentadoria, pensão e
Assistência Social do Município, quando os rendimentos em juros e corre-
São Monetária da aplicação dos recursos do Fundo forem suficientes para-
arcar com o total da despesa, ficando a cargo do Município toda e qual —
quer complementação necessária.
Art.118- A parte burocrática do Fundo de Previdência do Mu
micípio de São Sebastião do Rio Verde, será feita pela estrutura adminis
Erativa já existente, vedada a contratação de pessoal para esse fim.
Art.12º. É vedada a utilização dos recursos da Conta do —
2H
, yu
Previdência do Municipio de São Sebastião do Rio Verde, para -
outro fim, se não os previstos no artigo 1º desta Lei, sob pe-
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art.13º- A presente lei somente poderá ser alterada por vo-
o de unanimidade dos membros do Legislativo Municipal.
Art.l4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
] revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen
D e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in
iramente como nela se contém. .
cefeitura Municipal de São Seb.do Rio Verde, 30/0utubro/1991.
José Ribeiro Mira
Prefeito Municipal

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