br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 381/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1992.
native_id650

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

LEI Nº 381/91
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Proposta Orçamentária do exer -
cício de 1992.
O Prefeito Municipal de são Sebastião do Rio-
erde, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
e ele promulga o seguinte:
Art.1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias ge-
s e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do or -
to anual do exercício de 1992.
Art.2º. São gastos municipais os destinados à aquisição de-
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução
É seus compromissos de natureza social e financeiras.
Parágrafo Único- Os gastos municipais são estimados por ser
iços e obras mantidas ou realizadas pelo Município, considerando:
I - a carga de trabalho estimada para o exeréfcio de 1992;
II -.od fatores conjunturais que possam afetar a produtivi-
ade dos gastos:
a III- a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - a projeção, nos gastos de pessoal localizado no servi-
com base na política salarial do governo Federal e na estabeleci-
pelo governo municipal para seus servidores;
V - a importância das obras para a administração e os —
nistradores;
VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras;
VII- o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
Art.3º- O Orçamento anual do Município e de suas autarquias
erá obrigatóriamente: di
I -— recursos destinados ão pagamento da dívida municipal e
serviços;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que —
de o art.100 e parágrafos, da Constituição Federal;
III- recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos.
Art.4º. Constituem receitas do Municipio as provinientes de:
1 — tributos e contribuições de sua competência;
II - atividades econômicas que, por conviniência, vier a exe
mm ii OR E A O
ir A — ESTADO DE MINAS GERAIS
III — transferências, por força de mandamento constitucional -—
Convênios firmados;
| já: Iv - empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do e -
Re e vinculados a obras e serviços públicos:
| ) ,
q 4 - empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem an-
ão da receita;
Art.5º- A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a pro
dutividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos-
das taxas e das contribuições de melhorias;
| il IV - as alterações da legislação tributária.
| q Parágrafo 1º- No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e as
Sespesas serão orçadas segundo os preços e o Índice relacionado com as —
respectivas varíáveis, vigentes em maio de 1991.
Parágrafo 2º- A Lei de Orçamento anual, explicitando os crité-
rios adotados:
Li corrigirá seus valores segundo a variação de preços pre -
mista para o período compreendido entre os meses de maio e dezembro de -
1991;
II — estimará os valores da receita e fixará os valores da des
pesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de =
1992 ou outro critério que vier a ser estabelecido;
III - autorizará a contratação de empréstimos por antecipação -
ja receita.
Art.6º- O Poder Executyivo fica obrigado a arrecadar todos os -
iributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhorias.
Parágrafo 1º- O caldulo para lançamento, cobrança e arrecadação
= contribuição de melhoria será amplamente divulgado;
Parágrafo 2º- O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o vo -
ums da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art.7º- A legislação tributária será revista e atualizada para-
2 exercício de 1992.
Art.8º. O Poder Executivo fica obrigado à modernização da má -
pjina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art.9º- As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas
Elo Município, terão suas fontes revisadas, considerando-se os fatores-
emjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produ-
Ewidades.
— ESTADO DE MINAS GERAIS
.
oi
Art.10- O Municipio executará com prioridade, as seguintes a -
adas para cada setor, assim elencados:
IT -— Administração, Planejamento e Finanças:
a ) reforma na estrutura administrativa com a criação e ex
Eae secretarias, órgãos e cargos;
b
) revisão e atualização das alíquotas para cada espécie Era,
Cc ) treinamento de recursos humanos;
d ) melhoramentos do Centro Administrativo Municipal, com
à
ão para o Poder Legislativo e Poder Executivo;
e ) criação da Previdência. Municipal.
II O social:
a ) construção e melhoramentos de unidades escolares para a -
PF ao crescimento da demanda na área de competência municipal, de pré
a, do Ensino Médio e Fundamental;
b ) distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços
miados;
(811) reciclagem e treinamento escalonado do magistério;
d ) construção e ampliação da biblioteca municipal e renova -
seu acervô;
e ) reforma de prédios, móveis e utensilios das escolas muni-
£ ) construção da Casa de Saúde e aquisição de equipamentos -
Etagares e de laboratórios ;
9 ) convênios com o SUS e programa de vacinações;
h ) constituição de equipamentos e postos médicos-odontológi-
calçamento de ruas e avenidas do município;
)
j ) edificação e instalações de centros comunitários;
) construção de praças de esportes e parques infantis:
) construção de casas populares, incluidas desapropriações,
de construção, distribuição de lotes e urbanização pelo siste -
consórcio;
n ) mutirão para construção e recuperação de casas populares;
O ) ampliação da rêde de iluminação pública, rede d'agua e de
os inclusive a conclusão da captação da água da Serra do Condado:
III - Econômico
a ) abertura e melhoramentos e manutenção das estradas vici
e ) Promoção de festas populares, especialmente as do dia da -
ão Político-Administrativa do Município e a festa do Padroeiro;
£
) promoção de Exposições Agropecuárias e Torneios Leiteiros?
9 ) prolongamento das ruas e avenidas do município;
h
) publicidades e promoções de natureza informativa e econô-
do Município.
IV - Urbano:
a ) reurbanização das ruas e praças do município;
b ) calçamento de 3000 metros quadrados de vias públicas, me -
nte contribuição de melhoria ;
:
c ) drenagem de águas pluviais da cidade;
Parágrafo Único- as obras e serviços que ultrapassarem, na sua-
ção, o exercício de 1992, constarão obrigatóriamente do Plano Pluri-
Art.11- O orçamento anual SAS as receitas e as despe -
da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas
Programasx«do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de -
idade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo I- Os serviços municipais remunerados, inclusive as -
ividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imó
“is, cujos custos serão cobertos pela Contribuição de Melhoria, buscarão
equigíbrio na gestão financeira da utilização dos recursos que lhe fo -
"Zem consignados.
Parágrafo 2- Compreenderão o orçamento do Município os órgão da
administração Indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto desta Lei
Parágrafo 3- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços-
| municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas
tabelecidas pelo governo federal.
Art.12- O Orçamento anual poderá consignar recursos para finan-
| | Ciar serviços incluidos nas suas funções a serem executados por entidades
demonstrado eficiência Po cumprimento dos objetivos determinados.
Art.13- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos -
Erespondentes no Orçamento de Jeje ressalvados os casos autorizados —
' al :
Leis Próprias, os seguintes casos:
a ) de pessoal e tespectivos encargos, que não poderão ultra -
sar O limite de 65% ( Sessenãa e cinco por cento E
b ) pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar
Aimite de 5% ( cinco por cento ) do montante do Orçamento anual, quan-
> destinados aos serviços não remunerados e 10% ( dez por cento ) .quan-
*emunerados e, no caso de contribuição de melhoria, até 10% ( dez por
Sento ) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será recupe —
ado por essa receita;
Cc ) transferências, inclusive as relacionadas com O serviço de
ividas e encargos sociais;
d ) imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar
1-8%( oito por cento ) do montante do orçamento anual, quan
destinados aos serviços não remunerados;
2 - 20% ( vinte por cento ) da receita do serviço remunerado;
3 - 100% ( cém por cento ) da receita de contribuição de me -
horia.
Art.14-
Na fixação dos gastos de capital para criação, expan -
| buidos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de emprésti-
“mos, serão respeitados as prioridades e metas constantes desta Lei, bhbem-
| Como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
pi
Art.15- O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das a-
Fividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o -
Secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.
Art.16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhe
to e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir -—
a
E DE MINAS GERAIS
RU =
Fomento COMO nela se contém.
ra Municipal de São Seb.do Rio Verde,27/ Novembro/1991.
osé Ribeiro Mira
Prefeito Municipal

open original →