← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 1991 |
| Date | 1991-12-12 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2 H ESTADO DE MINAS GERAIS T nd na : : LEI Nº 387/91 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, de Minas Gerais, por seus representantes legais decretou, e eu | E sanciono a seguinte Lei: 4 Art.1º- Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública, sobre o ado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela ir-se aplicada a partir do exercícicio de 1992. at 32! Art.2º- A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o- onstituido por lotes ou lote contendo edificações em ou já cons - a: não consumidores de energia elétrica, situados em logra ido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único- O imóvel que se enquadrar neste artigo será- razão de 1% ( um por cento ) ao mês, sobre o valor da tarifa de- são Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, es- Fido pelo Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica DNAEE. Art.3º- Observado o disposto no Art.1º, desta Lei, cobrar-se- ia de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor da - = de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos- es indicadas, os percentuais correspondente. SES ( KWH ) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P. 30 0,6 50 LAS. 100 3,0 200 Má Ba 300 8,0 300 j 10,0 —————e—eeeee eee aeee Art.4º. O Produto da Taxa ora criada, constituirá receita, - da prioritáriamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêncios- Zipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energã ca para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos | Art.5º- A cobrança da Taxa relativa ao Art.1º, desta Lei, po- “ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação- > às contas particulares de consumo de energia, mediante Conv vênio, a Art.6º- Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco - « mensalmente, o produto da taxa à conta vindulada, em estabeleci- to de Crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitu- nicipal. Parágrafo 1 - A CEMIG apresentatá à Prefeitura Municipal, ente, a fatura relativa aos fornecimento de energia elétrica acom de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pú- Parágrafo 2- Quando o saldo desta conta corrente vinculada - iciente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia- a, O Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do va - da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da res- tiva fatura. Parágrafo -3- 0 " Superavit " eventual, verificado entre o - te arrecadado da Taxa e o Valor da Fatura, poderá ser aplicado, - CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequen fes relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expan- e ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, de extensão de- urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art.7º- A cobrança da Taxa, referente ao art.2º ddsta Lei |, feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os im- s Predial e Territorial. Art.8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação- as as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen- execução desta Lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão in - Famente como nela se contém. José Ribeiro Mira Prefeito Municipal