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norma nº 319/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1988
Date 1988-12-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Roo
NUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VE
CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 319/88
Institui o Impôsto sobre Transmissão de Bens
Imóveis e dá outras providências.
|
|
f
)
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio-
t Verde, Estado de Minas Gerais, faaço saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: |
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
; SEÇÃO 1
é EEE DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
E Art.1º- Fica instituido o imposto sobre Transmissão de -
&
Imóveis, mediante ato oneroso " inter-vivos", que tem como fato gera -
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por aces-
são física, conforme definido no Código Civil:
II - a-transmissão, à qualquer título, de direitos reais so
III- a cessão de direitos relativos às transmissãês referi-
eis, exceto os direitos reais de garantia;
das nos incisos anteriores. a
- Art.2º- A incidência do imposto alçança as seguintes muta -
patrimoniais 4
4 E
compra e venda pura ou condicional e atos equivalen E
tes;
II - doação em pagamento ;
III - permuta ;
Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública -
do ou praça :
vV | -“incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica resal -
vades os casos previstos nos incisos III e IV do Art.
Be s
VI -— transferência do patrimônio de pessoa jurídica para O
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respec -
tivos sucessores; E
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas. partilhas efetuadas em virtude de dissolução -
“da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no Municí
a-parte cujo valor seja maior do que o
caberia na totalidade desses imóveis;
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LEI Nº 319/88
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel ,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo va-
lor seja maior do que o-de sua quota-parte ideal.
VIII- mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenci-
ais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
x '- enfiteuse e subenfiteuse ;
XI - rendas expressamente constituidas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII- cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
xv - cessão-de direitos do arrematatante ou adjucicante ,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudica
ção;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão 1
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização:
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de pens imóveis;
Xvx - qualquer ato judicial ou extrajudicial " inter-vivos e
não especificado neste artigo que importe ou se resol-
va na transmissão, a título oneroso, de bens imóveis -
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais ,
sobre imóveis, exceto os de garantia ;
xx '- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no -
inciso anterior.
8 1º - Será devido imposto!
I - quando o vendedor exercer O direito de prelação :
EI - no pacto de melhor comprador ;
III - na retrocessão ;
IV - na retrovenda;
52º - Eguipara-se ao contrato de compra e venda, para efei -
tos fiscais :
Até - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de ou -—
tras natureza ;
IT - a permutã de bens imóveis por outros quaisquer bens si
tuados fora do território do Município;
III - a trasação que seja reconhecida direito que implique -
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relati Os. .
SEÇÃO II
DAS IMÚNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
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Art.3º- O imposto não incede sobre a tramissão de ben imó -
veis du direitos a eles relativos quando:
X I - O adquirente for da União, os Estados, o Distrito Fe-
; deral; os Municípios e respectivas autarquias e fun-
É dações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer
culto, instituição de educação e assistência social ,
para atendimento de suas finalidades essenciais ou de
las decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pes
soa jurídica em realização de capital;
Iv - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pes
soa jurídica. -
4 $ 1º- O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se -
“aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderan
te a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou ar-
rendamento mercantil.
5 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante-
imerbrida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) -
“da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 ( dois ) anos se
“guintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos
“à aquisição de imóveis.
8 3º- Verificada a preponderância a que se-referem os pará-
| grafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à-
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos so -
bre eles. ;
k
e- As instituições de educação e assistência social de -
seguintes requisitos!
Fa ; I - não distribui em qualquer de seu patrimôni ou de suas
-.. rendas a título de lucro ou participação no resultado;
EL co aplicarem integralmente no país os seus recursos na -
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos so-
ciais ;
III - manterem escrituração de suas respectivas receita e -
despesas em livros revestidos de formalidades capazes-
de assrgurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art.4º - são isentos do imposto:
7, - a extinção do usufruto, quando o seu Andi tda —-
"tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de pena
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mento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Pú-
blico;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário -
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com-
a. lei i'civils
io v - a transmissão de gleba rural de área não- exce -
dente a vinte e cinco hectares, que se destine ao
cultivo pelo proprietário e sua familia, não pos-
suindo este outro imóvel no Município;
VI -— a transmissão decorrente de investidura;
N > VII - à transmissão decorrente da execução de planos de
a habitação para população de baixa renda, patroci-
nado ou executado por órgãos públicos ou seus a -
gentes;
VIII-“a transmissão .cujo valor seja inverior a | uni
dades fiscais vigentes no Município;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para-
aa -— fins de: reforma agrária.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
i Art.5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio -
nário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
É Art.6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o paga -.
“mento do imposto devido, ficam solidariamente resposável, por esse pagamen-
| o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
ir Art.7º- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado
oro) negócio jurídico ou o valor venal atribuido: ao imóvel ou ao direito tra-
itado, periodicamênte atualizado pelo Município, se este for maior.
8 1º- Na “arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela aváliação judici-
ai ou administrativa, ou o preço: pago, se: este for maior.
: 8 2º- Nas tornas e reposições a base do cálculo será o-
valor da fração ideal. dim
EE 9 3º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70%:( setenta por cento ) do valor ve -
nal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
8 4º- Nas rendas expressamente constituidas sobre o imó
“veis, a base do cálculo será o valor do) negócio ou 30% do valor pa do” —
“bem imóvel, se maior. j
& ne- NA concessão real de uso, a base do: cálculo será-
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o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal
do bem imóvel, se maior.
' 8 6º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a -
-* base de cálculo será o valor do negócio ou 70% do valor venal do bem imó -
vel, se maior.
8 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo -
será o valor da indenização ou o valór da fração ou acréscimo transmitido,
se maior.
5 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel-
ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pe
lo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetáriamente.
8 9º- A impugnação do valor fixado como base de cál -
culo: do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cáleu-
do, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmi-
tido.
Ps SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Eq Art.8º- O imposto será calculado aplicando-se sobre-
E o vator estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
É É Je - transmissães compreendidas no sistema finan-
ceiro da habitação, em relação à parcela fi-
)
nanciada, Q,5 ( meio por cento
jEs EI - demais transmissões - 2% ( dois por cento Já
É SEÇÃO VII É
DO PAGAMENTO
Art.9º- O imposto será pagao até a data do fato trans
ativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica-
ou desta para seus sócios ou acionistas ou -
a) FER respectivos sucessores, dentro de 30 ( trin
; ta ) dias contados da data da assembléia ou
= Ê da escritura em que tiverem lugar aqueles a -
tos;
TI - na arrematação ou adjudicação em praga ou lei
2ão dentro de 30 ( trinta ) dias contados: dz
data em que tiver sido assinado o auto ou de-
ferimento da adjudicação, ainda que exista re
“* curso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagan Ei
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demai tos: |
judiciais, dentro de 30 ( trinta ) gias com
tados da data da sentença qu
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o direito, ainda que exista recursos pendente.
; Art.10 - Nas promessas ou compromissos de compra e -
venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde-
que: “dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
À 8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es-
te artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetua-
; daa antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto- |,
[8 sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
8 2º - Verificada a redução do valor, não se restitu -
rá diferença do imposto correspondente;
5 3º - Não se restituirá o imposto pago; |
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou i
compromisso, ou quando qualquer das partes exer ||
cer o direito do arrependimento, não, não sendo E
, em consequência, lavrada a escritura;
TI - aquele que venha a perder o imóvel em virtude -
de pacto de retrovenda.
Art.11 E O imposto, uma vez pago, só será restituido —
E É
E. nos casos de:
Ee - anulação de transmissão decretada pela auto — |
ridade judiciária, em decisão definitiva; |
ABR - nulidade do ato jurídico; b
ELTT '- rescisão de contrato e desfazimento da arre - |
matação com fundamento no art.1136, do Código
Civil: :
Art.12 - A guia para pagamento do imposto pelo órgão -
: “municipal competente, conforme dispuser regulamento.
À i E SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.13- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na-
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessári-
as ao lançamento. do- imposto, conforme estabelecido em regulamento.
4 Art.14- Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar —
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que O imposto devido te -
- nha sido pago.
Art.15- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia
de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judicia -—.
“is que lavrarem.
a
—-Art.16- Todos aqueles que adquirirem bens ou dir
cuja ransmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto |
rigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo.
ido prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da data em que for -
PREFEITOR ET DE o sesta
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é contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro tí -
tulo:representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.17 - O adquirente do imóvel ou direito que não -
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito à multa de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor do imposto.
Art.18- O não pagamento do imposto nos prazos fixa -
dos nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( Cem -
por cento ) sobre o valor do imposto devido.
6 Único - Igual penalidade será aplicada aos serven-
tuários que descumprirem o previsto: no ar
tigo 14.
E Art.19 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de de-
claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto -
sujeitará o contribuinte & multa de 200% ( duzentos por cento 3 sobre o
valor do imposto sonegado.
5 Único - Igual multa será aplicada a qualquer pesso
a que intervenha no negócio jurídico ou de
claração e seja conivente ou aúxiliar na -
inexatidão ou omissão praticada.
EE CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
cespe
sa a ter a seguinte redação:
" A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
“realização de obra pública *.
DISPOSIÇÕES FINAIS
regulamento da presente Lei.
E
a
E
E
E
propria fica sujeito à atualização monetária.
mais e demais disposições do Código tributário Municipal relativos k
: Administração Tributária.
março de 1989, revogadas as disposições em-contrário.
tão inteiramente como nela se contém.
/
Art.20 - O art.37 do Código Tributário Municipal pas
Art.21- O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o -
Art.22-'0 crédito tributário não liquidado na época-
Art.23- Aplicam-se, no que couber, os princípios nor
Art.24- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de-
Mando, portanto, a todas as autoridades a. quem o co-
nhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
RA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
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LEI Nº 319/88
Zilda Maria Guimarães Carvalho
Oficial Administrativa

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