← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1988 |
| Date | 1988-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 668 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
Roo NUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 Institui o Impôsto sobre Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências. | | f ) O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio- t Verde, Estado de Minas Gerais, faaço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: | CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ; SEÇÃO 1 é EEE DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA E Art.1º- Fica instituido o imposto sobre Transmissão de - & Imóveis, mediante ato oneroso " inter-vivos", que tem como fato gera - I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por aces- são física, conforme definido no Código Civil: II - a-transmissão, à qualquer título, de direitos reais so III- a cessão de direitos relativos às transmissãês referi- eis, exceto os direitos reais de garantia; das nos incisos anteriores. a - Art.2º- A incidência do imposto alçança as seguintes muta - patrimoniais 4 4 E compra e venda pura ou condicional e atos equivalen E tes; II - doação em pagamento ; III - permuta ; Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública - do ou praça : vV | -“incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica resal - vades os casos previstos nos incisos III e IV do Art. Be s VI -— transferência do patrimônio de pessoa jurídica para O de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respec - tivos sucessores; E VII - tornas ou reposições que ocorram; a) nas. partilhas efetuadas em virtude de dissolução - “da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Municí a-parte cujo valor seja maior do que o caberia na totalidade desses imóveis; 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel , quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo va- lor seja maior do que o-de sua quota-parte ideal. VIII- mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenci- ais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; x '- enfiteuse e subenfiteuse ; XI - rendas expressamente constituidas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII- cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; xv - cessão-de direitos do arrematatante ou adjucicante , depois de assinado o auto de arrematação ou adjudica ção; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão 1 XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização: XVIII- cessão de direitos sobre permuta de pens imóveis; Xvx - qualquer ato judicial ou extrajudicial " inter-vivos e não especificado neste artigo que importe ou se resol- va na transmissão, a título oneroso, de bens imóveis - por natureza ou acessão física, ou de direitos reais , sobre imóveis, exceto os de garantia ; xx '- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no - inciso anterior. 8 1º - Será devido imposto! I - quando o vendedor exercer O direito de prelação : EI - no pacto de melhor comprador ; III - na retrocessão ; IV - na retrovenda; 52º - Eguipara-se ao contrato de compra e venda, para efei - tos fiscais : Até - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de ou -— tras natureza ; IT - a permutã de bens imóveis por outros quaisquer bens si tuados fora do território do Município; III - a trasação que seja reconhecida direito que implique - transmissão de imóvel ou de direitos a ele relati Os. . SEÇÃO II DAS IMÚNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.3º- O imposto não incede sobre a tramissão de ben imó - veis du direitos a eles relativos quando: X I - O adquirente for da União, os Estados, o Distrito Fe- ; deral; os Municípios e respectivas autarquias e fun- É dações; II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social , para atendimento de suas finalidades essenciais ou de las decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pes soa jurídica em realização de capital; Iv - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pes soa jurídica. - 4 $ 1º- O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se - “aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderan te a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou ar- rendamento mercantil. 5 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante- imerbrida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) - “da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 ( dois ) anos se “guintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos “à aquisição de imóveis. 8 3º- Verificada a preponderância a que se-referem os pará- | grafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à- data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos so - bre eles. ; k e- As instituições de educação e assistência social de - seguintes requisitos! Fa ; I - não distribui em qualquer de seu patrimôni ou de suas -.. rendas a título de lucro ou participação no resultado; EL co aplicarem integralmente no país os seus recursos na - manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos so- ciais ; III - manterem escrituração de suas respectivas receita e - despesas em livros revestidos de formalidades capazes- de assrgurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art.4º - são isentos do imposto: 7, - a extinção do usufruto, quando o seu Andi tda —- "tenha continuado dono da nua propriedade; II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de pena E bti doi, Aa Cien ram a assita rpm ie ij | “oa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3159/88 mento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Pú- blico; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário - ao locatário, consideradas aquelas de acordo com- a. lei i'civils io v - a transmissão de gleba rural de área não- exce - dente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua familia, não pos- suindo este outro imóvel no Município; VI -— a transmissão decorrente de investidura; N > VII - à transmissão decorrente da execução de planos de a habitação para população de baixa renda, patroci- nado ou executado por órgãos públicos ou seus a - gentes; VIII-“a transmissão .cujo valor seja inverior a | uni dades fiscais vigentes no Município; IX - as transferências de imóveis desapropriados para- aa -— fins de: reforma agrária. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL i Art.5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio - nário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. É Art.6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o paga -. “mento do imposto devido, ficam solidariamente resposável, por esse pagamen- | o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO ir Art.7º- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado oro) negócio jurídico ou o valor venal atribuido: ao imóvel ou ao direito tra- itado, periodicamênte atualizado pelo Município, se este for maior. 8 1º- Na “arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela aváliação judici- ai ou administrativa, ou o preço: pago, se: este for maior. : 8 2º- Nas tornas e reposições a base do cálculo será o- valor da fração ideal. dim EE 9 3º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%:( setenta por cento ) do valor ve - nal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. 8 4º- Nas rendas expressamente constituidas sobre o imó “veis, a base do cálculo será o valor do) negócio ou 30% do valor pa do” — “bem imóvel, se maior. j & ne- NA concessão real de uso, a base do: cálculo será- PREFEITURA MUNICIPAL DE são SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. ' 8 6º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a - -* base de cálculo será o valor do negócio ou 70% do valor venal do bem imó - vel, se maior. 8 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo - será o valor da indenização ou o valór da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 5 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel- ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pe lo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetáriamente. 8 9º- A impugnação do valor fixado como base de cál - culo: do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cáleu- do, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmi- tido. Ps SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Eq Art.8º- O imposto será calculado aplicando-se sobre- E o vator estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: É É Je - transmissães compreendidas no sistema finan- ceiro da habitação, em relação à parcela fi- ) nanciada, Q,5 ( meio por cento jEs EI - demais transmissões - 2% ( dois por cento Já É SEÇÃO VII É DO PAGAMENTO Art.9º- O imposto será pagao até a data do fato trans ativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica- ou desta para seus sócios ou acionistas ou - a) FER respectivos sucessores, dentro de 30 ( trin ; ta ) dias contados da data da assembléia ou = Ê da escritura em que tiverem lugar aqueles a - tos; TI - na arrematação ou adjudicação em praga ou lei 2ão dentro de 30 ( trinta ) dias contados: dz data em que tiver sido assinado o auto ou de- ferimento da adjudicação, ainda que exista re “* curso pendente; III - na acessão física, até a data do pagan Ei indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demai tos: | judiciais, dentro de 30 ( trinta ) gias com tados da data da sentença qu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RP CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 o direito, ainda que exista recursos pendente. ; Art.10 - Nas promessas ou compromissos de compra e - venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde- que: “dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. À 8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es- te artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetua- ; daa antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto- |, [8 sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. 8 2º - Verificada a redução do valor, não se restitu - rá diferença do imposto correspondente; 5 3º - Não se restituirá o imposto pago; | I - quando houver subsequente cessão da promessa ou i compromisso, ou quando qualquer das partes exer || cer o direito do arrependimento, não, não sendo E , em consequência, lavrada a escritura; TI - aquele que venha a perder o imóvel em virtude - de pacto de retrovenda. Art.11 E O imposto, uma vez pago, só será restituido — E É E. nos casos de: Ee - anulação de transmissão decretada pela auto — | ridade judiciária, em decisão definitiva; | ABR - nulidade do ato jurídico; b ELTT '- rescisão de contrato e desfazimento da arre - | matação com fundamento no art.1136, do Código Civil: : Art.12 - A guia para pagamento do imposto pelo órgão - : “municipal competente, conforme dispuser regulamento. À i E SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art.13- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na- repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessári- as ao lançamento. do- imposto, conforme estabelecido em regulamento. 4 Art.14- Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar — instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que O imposto devido te - - nha sido pago. Art.15- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judicia -—. “is que lavrarem. a —-Art.16- Todos aqueles que adquirirem bens ou dir cuja ransmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto | rigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo. ido prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da data em que for - PREFEITOR ET DE o sesta CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 é contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro tí - tulo:representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art.17 - O adquirente do imóvel ou direito que não - apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor do imposto. Art.18- O não pagamento do imposto nos prazos fixa - dos nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( Cem - por cento ) sobre o valor do imposto devido. 6 Único - Igual penalidade será aplicada aos serven- tuários que descumprirem o previsto: no ar tigo 14. E Art.19 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de de- claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto - sujeitará o contribuinte & multa de 200% ( duzentos por cento 3 sobre o valor do imposto sonegado. 5 Único - Igual multa será aplicada a qualquer pesso a que intervenha no negócio jurídico ou de claração e seja conivente ou aúxiliar na - inexatidão ou omissão praticada. EE CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA cespe sa a ter a seguinte redação: " A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a “realização de obra pública *. DISPOSIÇÕES FINAIS regulamento da presente Lei. E a E E E propria fica sujeito à atualização monetária. mais e demais disposições do Código tributário Municipal relativos k : Administração Tributária. março de 1989, revogadas as disposições em-contrário. tão inteiramente como nela se contém. / Art.20 - O art.37 do Código Tributário Municipal pas Art.21- O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o - Art.22-'0 crédito tributário não liquidado na época- Art.23- Aplicam-se, no que couber, os princípios nor Art.24- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de- Mando, portanto, a todas as autoridades a. quem o co- nhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir RA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 319/88 Zilda Maria Guimarães Carvalho Oficial Administrativa