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norma nº 318/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 1988
Date 1988-12-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DE GASOSOS - I V V.
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LEI Nº 318/88
Institui o Impôsto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos- 1 VV
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Ver-
de, “Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu
' nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o
“Impôsto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV, ora -
- ânstituido.
1 y Art.2º- O Impôsto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Lí -
Gs e Casosos- IVV tem como fato gerador a venda a varejo de Combustí -—
“veis Líquidos é Casosos efetuada no território do' Município.
ia 8 Único- Para efeito de incidência do impôsto, considera-se:
] ! Ê I- venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos -
não se destinem à revenda, idependentemente da quantidade-
j e forma de acondicionamento.
rol | II- local da venda:
a a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda-
domiciliar;
E : b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
Art.3º- O Impôsto não incide sobre a venda a varejo do Óleo -
* Diesel.
Art.4º- Contribuinte do impôsto é a pessoa jurídica que pra - |
j tique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art.5º- A base de cálculo é o preço da venda do produto.
Art.6º- A alíquota do impôsto é de 3% ( tres por cento Jus
SE Art.7º- Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporá-
rios, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambu -—
lante, será considerado automáticamente, para efeito de cumprimento das o —
brigações relativas ao imposto.
a: Art.8º- O valor do impôsto será apurado mensalmente pelo pró-
', prio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 40 do mês se-
- quinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade -
competente.
- Art.9º- A homologação será efetuada mediante lavratura de Ter-
mo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento comp
tar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de-Im
Art.10- A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autos
“fiscal competente, quando; eg
I- não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; -
RE dentes heçd MUNICIPAL DE SÃO SEBASTINO DO RIO VERDE
CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 318/88
II- os registros fiscais e contábeis, hem como as declarações
ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merece -—
rem fé ;
EII-o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fis -
calização os elementos necessários à comprovação do preço
da venda;
IV -for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo -
exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte,
ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
“* Art.11- O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita
ia de:
:T:- Juros de mora de 1% ( hum por cento ) ao mês ou fração, -—
contados da data do vencimento; !
' TI- Correção monetária, nos termos da legislação federal espe
cífica;
TII-multa moratória;
I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) à resão de 5% ( cinco por cento ) do valor corri-
gido do imposto, se recolhido em até 30 ( trinta )
dias contados da data do vencimento.
b) à razão de 15% ( quinze por cento ) do valor cor -
rigido do imposto, se recolhido após 30 ( trinta )
dias contados da data do vencimento.
II- havendo ação fiscal, à razão de 50% ( cinquenta por -
cento ) do valor corrigido do imposto com redução pa-
ra 20% ( vinte por cento ), se recolhido dentro de 30
( trinta ) dias contados da data da notificação do dé
bito.
Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I - à confecção, emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, na forma e prazos previstos em-
regulamento; o
II- a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros-
e documentos fiscais e contábeis, assim como os —
demais documentos exigidos pelos órgãos encarre -
gados do controle e fiscalização da dóstribuição-
e venda de combustíveis, como por exemplo os Ma —
pas de controle de Movimento Diário, exigência do
Ci;NLDSS
III-Comunicar qualquer alteração contratual ou esta —
na forma 'e prazos previstos em regulamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE são SEBASTIÃO T n
CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 318/88
IV- a prestar, sempre que solicitado pelas autorida —
des competentes, informações e esclarecimentos -—
que, a juizo do fisco, se refiram a fatos gerado-
res de obrigações tributárias;
v- a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, -
as
tarefas de cadastramento, lançamento, fiscali-
zação e cobrança de imposto.
Art.11- O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas
no artigo anterior, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
1 - Multa no valor de 1 ( um ) VRM;
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobili-
ário de Contribuintes ;
b) por escriturar ou preencher de forma ilegível-
ou com resuras, livros e documentos fiscais.
II- Multa no valor de 2 ( dois ) VRM:
Á pre a)
Ê
Ê
5
d)
b).
por não possuir livros fiscais na forma regu -
lamentar;
por deixar de escriturar os livros fiscais nos
prazos regulamentares;
por deixar de comunicar, no prazo e forma re -
gulamentares, as alterações contratuais ou es-
tatutárias, inclusive encerramento de ativida-
des;
por deixar de comunicar, no. prazo e forma: re;-
gulamentares, a mudança. de endreço ou domici -
lio fiscal.
III- Multa no valor de 5 ( cinco ) VRM:
a)
b)
ct
d)
e)
£)
9)
por não possuir os documentos fiscais, na for-
ma regulamentar;
por deixar de emitir documentos fiscais, na -
forma e prazos regulamentares;
por imprimir ou mandar imprimir documentos fis
cais sem autorização da repartição competente;
por deixar de prestar informações quando soli-
citadas pelo fisco;
por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
por deixar de exibir livros, documentos e ou=
tros elementos, quando solicitados pelo fis -
co;
por fornecer ou apresentar ao fisco informa -
«ções ou documentos inexatos ou inverídicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
' CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 318/88
Iv - multa equivalente a 100% ( cem por cento ) do
valor corrigido do imposto e nunca inferior a -
E 2 ( dois ) VRM por escriturar ou preencher li -
á vros e documentos com dolo, má fé, fraude ou -
simulação;
V - multa equivalente a 75% ( setenta e cinco por -
cento ) do valor do imposto e nunca inferior a-
1 ( um.) VRN, por consignar em documento fiscal
importância inferior ao efetivo preço da venda.
9 1º- Será aplicada multa equivalente a 1 ( um ) VRM por qual -
quer; ação ou emissão não prevista nos incisos acima, que impofte em descum
primento de obrigação acessória.
: 9 2º- Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, pro
| moverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I, alínea a
ss “e III- slínea a , ficarão isentos das penalidades previstas.
E Art.l4 - O IVV será cobrado a partir de 30 ( trinta ) dias após
Eua públicação desta Lei.
4
: Art.15 - O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o -
* Cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação.
Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
' revogadas as disposições em contrário.
E
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
: execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen
te como nela se contém. X
5
* Prefeitrra Municipal de São Seb.do Rfp Verde, 20/Dezembro/1988
. RES a =
Zilda Maria Suimarães Carvalho
Oficial Administrativa

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