← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1988 |
| Date | 1988-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DE GASOSOS - I V V. |
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LEI Nº 318/88 Institui o Impôsto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos- 1 VV A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Ver- de, “Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu ' nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o “Impôsto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV, ora - - ânstituido. 1 y Art.2º- O Impôsto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Lí - Gs e Casosos- IVV tem como fato gerador a venda a varejo de Combustí -— “veis Líquidos é Casosos efetuada no território do' Município. ia 8 Único- Para efeito de incidência do impôsto, considera-se: ] ! Ê I- venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos - não se destinem à revenda, idependentemente da quantidade- j e forma de acondicionamento. rol | II- local da venda: a a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda- domiciliar; E : b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos. Art.3º- O Impôsto não incide sobre a venda a varejo do Óleo - * Diesel. Art.4º- Contribuinte do impôsto é a pessoa jurídica que pra - | j tique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Art.5º- A base de cálculo é o preço da venda do produto. Art.6º- A alíquota do impôsto é de 3% ( tres por cento Jus SE Art.7º- Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporá- rios, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambu -— lante, será considerado automáticamente, para efeito de cumprimento das o — brigações relativas ao imposto. a: Art.8º- O valor do impôsto será apurado mensalmente pelo pró- ', prio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 40 do mês se- - quinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade - competente. - Art.9º- A homologação será efetuada mediante lavratura de Ter- mo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento comp tar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de-Im Art.10- A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autos “fiscal competente, quando; eg I- não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; - RE dentes heçd MUNICIPAL DE SÃO SEBASTINO DO RIO VERDE CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 318/88 II- os registros fiscais e contábeis, hem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merece -— rem fé ; EII-o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fis - calização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; IV -for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo - exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. “* Art.11- O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita ia de: :T:- Juros de mora de 1% ( hum por cento ) ao mês ou fração, -— contados da data do vencimento; ! ' TI- Correção monetária, nos termos da legislação federal espe cífica; TII-multa moratória; I - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) à resão de 5% ( cinco por cento ) do valor corri- gido do imposto, se recolhido em até 30 ( trinta ) dias contados da data do vencimento. b) à razão de 15% ( quinze por cento ) do valor cor - rigido do imposto, se recolhido após 30 ( trinta ) dias contados da data do vencimento. II- havendo ação fiscal, à razão de 50% ( cinquenta por - cento ) do valor corrigido do imposto com redução pa- ra 20% ( vinte por cento ), se recolhido dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da notificação do dé bito. Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados: I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazos previstos em- regulamento; o II- a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros- e documentos fiscais e contábeis, assim como os — demais documentos exigidos pelos órgãos encarre - gados do controle e fiscalização da dóstribuição- e venda de combustíveis, como por exemplo os Ma — pas de controle de Movimento Diário, exigência do Ci;NLDSS III-Comunicar qualquer alteração contratual ou esta — na forma 'e prazos previstos em regulamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE são SEBASTIÃO T n CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 318/88 IV- a prestar, sempre que solicitado pelas autorida — des competentes, informações e esclarecimentos -— que, a juizo do fisco, se refiram a fatos gerado- res de obrigações tributárias; v- a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, - as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscali- zação e cobrança de imposto. Art.11- O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á as seguintes penalidades: 1 - Multa no valor de 1 ( um ) VRM; a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobili- ário de Contribuintes ; b) por escriturar ou preencher de forma ilegível- ou com resuras, livros e documentos fiscais. II- Multa no valor de 2 ( dois ) VRM: Á pre a) Ê Ê 5 d) b). por não possuir livros fiscais na forma regu - lamentar; por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares; por deixar de comunicar, no prazo e forma re - gulamentares, as alterações contratuais ou es- tatutárias, inclusive encerramento de ativida- des; por deixar de comunicar, no. prazo e forma: re;- gulamentares, a mudança. de endreço ou domici - lio fiscal. III- Multa no valor de 5 ( cinco ) VRM: a) b) ct d) e) £) 9) por não possuir os documentos fiscais, na for- ma regulamentar; por deixar de emitir documentos fiscais, na - forma e prazos regulamentares; por imprimir ou mandar imprimir documentos fis cais sem autorização da repartição competente; por deixar de prestar informações quando soli- citadas pelo fisco; por embaraçar ou impedir a ação do fisco; por deixar de exibir livros, documentos e ou= tros elementos, quando solicitados pelo fis - co; por fornecer ou apresentar ao fisco informa - «ções ou documentos inexatos ou inverídicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE ' CEP 37.467 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 318/88 Iv - multa equivalente a 100% ( cem por cento ) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a - E 2 ( dois ) VRM por escriturar ou preencher li - á vros e documentos com dolo, má fé, fraude ou - simulação; V - multa equivalente a 75% ( setenta e cinco por - cento ) do valor do imposto e nunca inferior a- 1 ( um.) VRN, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda. 9 1º- Será aplicada multa equivalente a 1 ( um ) VRM por qual - quer; ação ou emissão não prevista nos incisos acima, que impofte em descum primento de obrigação acessória. : 9 2º- Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, pro | moverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I, alínea a ss “e III- slínea a , ficarão isentos das penalidades previstas. E Art.l4 - O IVV será cobrado a partir de 30 ( trinta ) dias após Eua públicação desta Lei. 4 : Art.15 - O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o - * Cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação. Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ' revogadas as disposições em contrário. E Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e : execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen te como nela se contém. X 5 * Prefeitrra Municipal de São Seb.do Rfp Verde, 20/Dezembro/1988 . RES a = Zilda Maria Suimarães Carvalho Oficial Administrativa