← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1981 |
| Date | 1981-03-08 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 712 |
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- 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS putve/ 1 PROJETO DE LEI N9213, de 08/03/81 BANS rROCSASRArAdaetresnCASADES Cria a Taxa de Pavimentação « àã outras providências, A Camara Municipal de Sãr Ssbastião do Rio Verdo, sta do de Minas Gerais, por seus representantes, decreta: SEÇÃO 1 DA INSTITUIÇÃO, DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES Art, 20 » O sístoms tributário do MunteÍípie ds São So- bastião de Rio Verde, flca acrescido da Taxa de Pavimentação Arts 22 - A Taxa de Pavimentação é devida pela execução, por órgãos da Administração Direte ou Indireta do Município, em regime da administração ou onpreitada, dos serviços de pevimenta- ção de vias e logradouros públtcess Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança da taxa « cus se refere esto artigo, entende-se como serviços de pavimenta- ção, zonputendo-se os respectivos custos para efeito de cálculo de taxas I - ostúlos e projetos; II - abertura nevilamento,ulinhazente, donisreação e outros serviços prelininares; III - limpeza, aterrs, escavação, compacisção e serviços pn o, - colocação | ou substituição ds piçarre yuacadame,solo- cimento, pê de moleque, paralelapipedo, pedra ciplópieas asfalto, cimento, concreto ou cutros tipo de materia? utilizável na pavimentação do vias ou logradoutos públicos Y - colocação de meio-fio, gula de sargeta, caixa de ralo e demais equipamentos e instações complementares; IV . pintura, sinelização,ombelezamento e demais serviços de acabamentos Arte 3º - São contribuintes da Taxa de Pavimentação os proprietários, titulares do domínio útil, ” es possuidores a quel- quer tÍtulo do imóveis cenfrentantes, através de quaisquer de suas faces, cor as vias é agia públicos objeto da execução dos sávviços ds pavimentaçãe, tais ecuso descritos no artigo anteriors Parágrafo ânico - Respondem soltderiamento pelo pagament ds taxa o titular & propriedade, o titular de quaisquer diroitos reais, velativos à propriedade e os posseíiros: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI sº213 (continuação) seção TI DO CÁLCULO Arte hº - O cáleulo ds Taxa de Pavimentação sera feito mediante rateio, entre os cantribuintes, do eusto de erscução dos serviços obsex vados os seguintes critérios: I - antes de iniciados os serviços do pavimenteção, a Prefeity ra fará amplo divulgação, destacando: a) - as ruus, treches ou área que serão pavimentadas; db) = o cústo orçada do serviço; e) - o empreiteiro, subempreíiteiro ou contratante que * pentizapi o serviço, no caso de execução por terceiro: à) - a fvea total a ser pavimentada e custo unitário do mg. tro quadrado de pavimentação; e; - O tipo ds pavixentação, bem como outras caractorásti-. cas que sirvam pura identificca-los II - a largura total de via pública a ser pevimentáda sera êividida em 2 (dois), detrrminando-se para qualquer feze confrontante de cada imévei, imaginário correspondente as produto do sue extensão, pela metade da largura da via pública sa área tnaginária obtido na intersecção das rus (esquina), será de obrigação exclusiva ia Administraçãos III - o valor da taxa correspondento a cada imóvel será calcu= lado multizlicando-se o custo unitário do metro quadrado | de pavimentação pel: área imaginária determinada na form | do inciso II deste artigo, | Arts 52 + Nos térrenos ondé haja edificação de uso coletivo cujas unídades, nos À piora ds lei civil, constituam unidades autónomas; o valor da taxa será individualizado em função do fração ideal corres- pondentea cada uma delas, Arte 6º - Nos casos de sorvidão predial, para efeito de dispri. buição do valor da taxa, subtrair-se-s do prédio sorviente a largura do cominho que liga > précio dcaixante a via pública, a queime será con- siderada como testada autônoma, em função da qual se caleulará a área iziagindria, para apurar o valor da taxa correspondente ao prédio domi- nantes cação III DA COBRANÇA oe Arte 72 - à partir do infeio dos serviços a que se refere o ín | se IV ds parágrafo único do arts 2º, poderá a Adwinistração Municipal dar infeis à cebrença da Taxa do Pavimentação, mediante notíficação «é Ph 3 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO RIO VERDE EN ESTADO DE MINAS GERAIS PROJEZO DE LEI Nº213 (continsaççãoe) mediante notificação ao contribuinte sobre: 1 - valor ds Texa ds Pavimentação lançada; II - prazo e condições de pagamentos III - prazo paro impugnação. Parágrato único - Dentro do prazo que lhe for cencedido na no- |. tificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contridal, buínto poderá aprsentar, «o órgão lançador, reclameção por escrito E contrai | | 1 - expé na localização ou quaisquer outras caracscterísticas do imóveis 11 - erro no cúleulo na ires imaginárias III - valer da taxa, deteraihado na forma de inciso III do art ZV - número de prestações, Art, 82 - Os requerimentos de iupegnação, de reclanação, ou à quaisquer outros recursos administrativos, não suspedem O infeio ou 6. presseguimento dos serviços, : SEÇÃO IV Do PAGAMENTO at, 9º - é Taxa do pavimentação deveri ser paga da seguinte maneiras j a) - até 30 (trinta) dias de Edital de construção de Calça- mento com 3oiltrinta por cento) de desconte patu o pagamento integrai da contribuição fixado para cada contribuintes b) - ate 60 (sessenta) dias do referido Edital, com Zog(vinte por conto) de descente para o pagamento integrel da contribuição fi- xado para cada contríbuinto; | e) até 90 (noventa) dias do refortão Edital, com lôy(dez por | conte) de desconto para pagamento integral da contribuição de cada | contrituíntes 5 1º - à obrigação do pagamento percelado da Taxa a dus se aaa! ford esto loi, comoçará para cada proprietário logo após o in-feio da obra onde se localiza o respectivo imóvela £ 2º - O pagamento om | (quetre) prestações mensais iguais é consscutivas não sofperá qualquer acréscimo ou descontos 6 32 - O pagamento om 10 (dez) prestações mensais será sores- cido em h$(quatro por cento) ao E) 6 he - O pagamento fore dos prazos ostabelecidos aerá acrescido: de Zúgí vinte por cento) no trinostre; $ 58 - Fizada a contribuição ds cada propristário, correspon- dente à Taxa de Colçamunto Ce conformidade com o disposte neste ar- tigo, será a mosma inscrita em livro próprio ou fichas, e com Divida rh CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO Di LEI Nº2]5 (continuação) E , e com Divida stivas pare efeito de cobrança amigável ou judicial, | esgotados os prazes estatelncides: 5 6º » à inscrição er Divida Ativa importarê em neróscinos de 2o(vinte por centc), no tricastro, € Correção Monetária nos indices fixatos pelo Covorno Federal, que se incorporaras ao principale Arte 100 - Este lei entrará em vigor na data de cue pablicação, revogadas as disposições em contrário on sutra Lei que trata de pas vimentaçãos Sala des sessões da Câmara Municipal de São Sebastião do Rie Vordaçor 08 de merço de 1981 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, Presidente, fia doado areas Josê Carlos pães Vies-presas, : Oscar da Curha Barbosa cdi Plicui Lindo bg S Vicente Alexandre N ipa f k Date: Ha ouae LO de detidas x