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norma nº 209/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 1980
Date 1980-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DM va
PROJETO DE LEI Nº209, de 09/11/1980
apt dad dd rt o
Dispõe sobre o Código Tributário do mintalnio
de São Sebastião do Rio Verde' e dá outras pros-
vidências.: : k
'
'
A Câmara Municipal ds São 'Sebastião do Rio Verde, IFstado
de Minas Gerais, por e tur Sena
NANVaRe = E ia rede SEA Ria sas AA.
àrte 1º - Aprova o Código Tributário do Município de São
ocbastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, encaminhado pelo
“* Poder Executivo Municipal e elaborado pela Associação dos Municí-
pios da Micro-Região do Circuíto das Águas (AMAG), O qual contém
um Indice com TÍTULO DE 1 a XIII é ici pelo artigo 1º até
9 artigo lll
ipt.2º - Esta Lei entrará! em vigor a eira de 1º de Ja-é
neiro de, 1981, revogadas as disposições em contrário, ;
a ' Sala das sessões da Camara Municipal do São Sebastião do
e
E
Énio poa 09 ds novembro de 1980.
,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL|: ga
Presidente, Josó CarlosCButmarães .
ah
Secrrtário, Vicente
Alexandre(/Nogueira
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
INDICE
Página
TÍTULO I — Do sistema Tributário Municipal 1
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares 1
TÍTULO I - Dos Impostos 2
Capítulo I- Dos imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana 2
Capítulo N — Do imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana 2
Capítulo DI — Dos Princípios Comuns aos Impostos
Imobiliários 3
Capítulo IV —- Do imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza 4
TÍTULO HI — Das taxas 8
Capítulo I- Das Disposições Preliminares 8
Capítulo N — Das Taxas pelo Exercício de Poder de
Polícia 9
Capítulo DI — Das alíquotas das Taxas de Poder de
Polícia 10
Capítulo IV — Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador 13
Capítulo V — Das alíquotas das Taxas de Serviço 13
TÍTULO IV- Da Contribuição de Melhoria 15
Capítulo Único - Disposição Geral
TÍTULO
Capítulo
Capítulo
TITULO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
TITULO
V- Das Imunidades e das Isenções
I — Das Imunidades
N — Das Isenções
VI — Disposições Gerais
I- Dos Princípios e da Aplicação da Lei
Tributária
IN — Dos Regulamentos
NI — Da Solidariedade e da Responsabilidade
IV — Do Domicílio Tributário
VII — Da Administração Tributária
Capítulo Único — Disposições Gerais
TÍTULO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
TÍTULO
VIII — Do Lançamento
I — Princípios Gerais
N — Das Disposições Gerais Relativas aos
Impostos Imobiliários
DI — Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
IX — Dos Deveres Acessórios
Capítulo Unico — Dos Deveres Acessórios
TÍTULO
X — Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal
dos Imóveis
15
15
15
16
18
18
19
20
20
20
21
21
21
21
23
23
23
24
19
Capítulo
Capítulo
TÍTULO
I — Do Cadastro Fiscal
N — Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
XI — Das Infrações e das Multas
Capítulo Único — Das Infrações e das Multas
TÍTULO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
TÍTULO
XII — Do Processo Tributário
I- Do Processo de Aplicação de Penalidades
N — Da Reconsideração e do Recurso
DI — Da Consulta
IV — Da Restituição do Pagamento Indevido
XIII — Das Disposições Finas
Capitulo Único- Disposições Finais
24
25
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26
27
27
28
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28
29
29
PROJETO DE LEI Nº 209 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1980
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULOI
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regular as
relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal.
Art. 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se,
além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário
estabelecidas no Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I- IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana; e
e) sobre serviços de qualquer natureza.
N- TAXAS
a) pelo exercício do poder de polícia; e
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
II - CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA
Art. 4º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança
de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 5º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a
propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou
urbanizável do Município.
Parágrafo Único — Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil,
poderá ser exigido o imposto do possuidor,
Art. 6º - Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem
benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha.
I — construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II — construção em andamento ou paralizada;
II — construção em ruinas, em demolição condenada ou interditada; e
IV — construção considerada, por ato de autoridade competente,
inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto territorial urbano, é o valor do terreno,
determinado de acordo com o que estabelece o Art. 16 deste Código.
Art. 8º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1%
(hum por cento) do seu valor venal.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 9º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a
propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na
zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o
terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua
forma, ou destino aparente ou declarado.
Art. 10 - Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo as construções
de que tratam os incisos I a IV do Art. 6º, deste Código, os quais ficarão sujeitos ao
imposto territorial urbano.
Art. 11 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá
independentemente da concessão ou não de “HABITE-SE” , a contar do término da
construção, ou no caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.
Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o
valor do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 16 deste Código.
Parágrafo Unico — Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos
valores do terreno e da construção nele existente.
Art. 13 — Aalíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,5 % (
meio por cento) do seu valor venal.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 14 — Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se como zona
urbana a definida Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
ÍI - abastecimento de água;
II — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV — sistema de esgotos sanitários; e
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilometros do imóvel considerado.
Art. 15 — Considera-se também zonas urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo Unico - Para efeitos tributários o disposto neste artigo só
será considerado no exercício financeiro subsequente.
Art. 16- A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será
fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 90 deste Código.
Art. 17 — O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O
lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
Art. 18 — Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em
último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art. 19 — São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou,
à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 20 — O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante na
Tabela Anexa a este Código.
Art. 21 — Considera-se local de prestação de serviço:
I—o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; e
II — no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único — Considera-se domicílio tributário do contribuinte o
território do Município.
Art. 22 — O contribuinte do imposto é o prestador do serviço .
8 1º - Considera-se prestador do serviço a pessoa jurídica ou profissional
autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades
mencionadas na Tabela Anexa de que trata o Art. 28.
8 2º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedades.
Art. 23 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Unico — O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo
será obtido:
I — pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação
de serviço em caráter permanente.
II — pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual;
e
II — pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou
a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas,
respectivamente.
Art. 24 — O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na
forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre o valor de
Referência vigente no Município.
Art. 25 — Quando os serviços a que se referem os ítens 1 e 2 do GRUPO
B, da Tabela Anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto
na forma do Artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
Art. 26 — Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do
imposto.
I — as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
N — as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica,
funcionem em locais diversos.
Parágrafo Unico — Não são considerados locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de
um mesmo imóvel.
Art.27 — A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma
atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em
consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 28 — Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o
imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes
na seguinte tabela:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Sobre a receita
bruta por mês
GRUPO A
1. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros,
casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso e banco de sangue..............iiiteiieacereeaearaeeareacererii 5%
2. Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos
e similares (o valor da alimentação quando incluido no preço
da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)................... 5%
3. Execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM)................. 3%
4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de
câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais
de qualquer natureza e quaisquer atividades congéneres ou
similares (exceto o agenciamento-corretagem ou intermediação
de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e
sociedades corretoras que dependem de autorização federal).................... 3%
5. Organização, programação, planejamento e consultoria
técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mer-
cadorias, riscos ou danos; processamento de dados e serviços
similares............ iii seeeceieeeaeee eae aeee caeaaaea aaa ca aaecaeaea eae aetacanea 3%
6. Administração de bens e negócios................iiiieeeccesertereines 3%
7. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação,
revelação e reprodução; estúdio de gravações de sons e
fonográficos............. iria aeaeaecaa aaa aan aea nana anean ai aen nene 2,5%
8. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por
Quaquer processo não incluido no item anterior ...............iiiiiiii 2%
9. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e tololitografia........... 4%
10. Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos....................... 5%
11.Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres........................ 5%
12.Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos
e bebidas que ficam sujeitos ao ICM)...............i aos 3%
13.Publicidade e propaganda, por qualquer meio..............iiii 3,5%
14.Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres...................... 4%
15. Pintura de objetos não destinados à comercialização ou indus-
trialização........... iii eaeaeaeaa aaa aaa aaa caa aeee aaa caceraaaaeaanaa 4%
16.Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário
Final de serviço... iiieieeieeaeaaeeaaeaaseaneaaeaaa aaa eae eareanaeanaanaaena 3%
17. Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga,
Arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
E correlatos... rare errar aare rea raare e eerereaetaa 5%
18.Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos não destinados
à comercialização e industrialização... 5%
19.Transporte urbanos em geral, tais como de ônibuls, taxi lotação,
caminhões de frete e outros de natureza estritamente municipal....................... 3%
20.Locação de bens mÓveis.............. iii eeiereraeaaeaatantaeteataataao 3%
21. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra ....................... 3%
q
22. Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres ................i 3%
23. Ensino de qualquer grau de natureza ...........iieias 3%
24, NDAlISeSCENICAS: spa 4%
25. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras)... 3%
26.Guarda e estacionamento de veículos..............a 3%
27 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos .............iiii 4%
28. Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças
Fomecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM................. 5%
29.Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em
Em qualquer caso o fomnecimento de peças e partes de máquinas)..................... 4%
30.Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
Equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substi-
Tuição de peças aplica-se o disposto no item anterior)................iiii 5%
31. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com matéria
por ele fornecido... irei ceeeecaea race aieaaneaneae ane nannaa 5%
32.Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos; desinfecção
e higienização: .s:ssmanzasaseoseeeea emana 3%
33. Tinturarias e lavanderias............ sie eaceaeearanenaanaos 3%
34. Empresas funerárias............ iii eeeaeeaeaateaeeaneaaeeareaneeracaas 4%
35. Florestamento e reflorestamento.............. eia 5Y%
36. Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de lorteria..................... 3%
37.Guarda, tratamento e adestramento de animais... 3%
38. Aerofotogrametria............... ee eaeaeeeeene ea aearaaaarreeneaaa 5%
GRUPO B
Valor de
Referência
Por ano
1. Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados
Economista;-veterinário; agrônomos; roer 120%
2. Contadores, técnicos de contabilidade, guarda-livros, decoradores,
Paisagistas........... eee aeee aeneanea aaa aaaaer aaa canea aaa aaaaea aaa ceneaneaanaas 100%
3. Construtores, agrimensores, topógrafos, protéticos, enfermeiros,
desenhistas, agentes de propriedade industrial, artísticas e literária,
despachantes, leiloeiros, tradutores, interpretes, solicitadores ou
Gs ONG TS (O) 0 e (6 90%
4. Taxidermistas; encadernadores de livros, revistas e jornais... 80%
5. Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures; alfaiates,
costureiros e modistas
a) na-cidade: por-profissignal amaram ces ceara 20%
b) nos distritos, por profissional...............iiieiieieteieesieieeeaeeecesacaenieios 20%
6. Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário............ iii eeeaereeaeaeea arrasar aaeaaeeniereaneaanos 120%
b) outras (Pedreiro, lavadeira, carpinteiro , etc... 20%
GRUPO €
Da receita
bruta por
exibição
Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição
Com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou
Temporária; bailes, shows e outras reuniões públicas com ou sem
Cobrança de ingressos; execução de música por executantes indivi-
Duais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico
Ou eletrônico; dancings, bilhares ou outros jogos permitidos.................. 10%
TÍTULO WI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 29 — As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 30 — As taxas municipais são:
i. pelo exercício do poder de polícia; e
II — de serviços.
Art. 31 — As taxas de serviços são cobradas:
I pela prestação de um serviço público municipal;
H- | pela disponibilidade de um serviço público municipal; e
NI- cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço
público municipal.
CAPÍTULO
Das taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 32 — As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o
Poder Público Municipal deve desenvolver atividades inseridas no seu poder de
polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou
licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização.
Art. 33 — São taxas do poder de polícia:
I — licença para localização e funcionamento de qualquer atividade
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de
serviço, ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
II — licença para publicidade;
II — licença para execução de obras particulares;
IV - licença para ocupação de logradouro público;
V— licença para o comércio eventual ou ambulantes;
VI — licença de “habite-se”; e
VII — permissão para exploração se serviço de transporte coletivo.
8 1º - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão válidos para o
exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios
seguintes.
8 2º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua
validade.
8 3º - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de
atividade ou transferência de local de estabelecimento.
CAPITULO HI
Das alíquotas das Taxas de Poder de Polícia
Art. 34 — As taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo
com as seguintes percentagens sobre o valor de Referência (VR).
I- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
% Valor de Ref.
Por ano
a) indústria, por m2 de área construída ...........iiiaeeias 2%
b) comércio:
1- supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral,
empórios e similares; casas de eletrodomésticos, louças, ferragens,
tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares;
bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades
comerciais, considerados de grande porte no Município................i. 50%
2 — atividades relacionadas no item anterior, consideradas de médio
porte no Município........... reiterar aaeaeeie aeee aenaan arara 30%
3 — as atividades relacionadas no item 1, consideradas de pequeno
porte no Município........... ice aareaeeaeeaeer ae aeaacaceracaana 10%
c) estabelecimentos bancários de crédito; financiamento e investi-
mento... eeeeceeeeeeeeeneata care reracaa cena aen nana nana aaa area arara anca cana nenacanaeeanaa 20%
d) concessionários de veículos e similares ...............iecieas 20%
e) profissionais liberais sem relação de emprego................iiiiii 20%
f) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes
[ONES 0000 à q PR 20%
£) profissionais autônomos que exerçam atividades sem
aplicação de capital... eee aeneeneanaaaaas 20%
h) profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação
de capital (não incluidas em outro item desta tabela)... 20%
1) casas de loterias... ieiieeeeteaeeeaeeaaeea eae rereaaceeeaieeeaenas 20%
1) oficinas de consertos:
1- oficinas mecânicas... ceara 20%
Ze PEQUENAS OÍICIDAS. pune co cena 10%
1) recauchutagem de pneumáticos... isentas 20%
m) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis,
EXPIOSIVOSE SINIATOS! aspersn COT 20%
n) tinturarias e lavanderias ............ cercar acaceicerna 20%
o) barbearias, salões de beleza e congêneres... 10%
p) alfaiatarias, costureiros e modistas.................iiceeeaaias 10%
q) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens,
PINASUCA EICONPONCTOS, sarna 10%
r) ensino de qualquer grau ou natureza............iiiieieiinis 10%
s) laboratórios de análises... eee 30%
t) hospitais, clínicas e casas de saúde... 30%
u) quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim
como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo per-
manente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as ativi-
dades constantes da Tabela de que trata o artigo 28 deste Código
Tributário... rer aeee rara eee rara errante 20%
v) diversões públicas:
1- cinemas, boates e restaurantes dançantes
e similares........... eternas ano 30%
2 — bilhares e quaisquer outros jogos de mesa,
POrMSSA: are or ano 100%
3 — boliches, por pista.............. ciais mês 5%
4 - circos e parques de diversões ..............i dia 1%
5 — bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudandis
ou outras cuja renda se destinem a fins assistenciais) ............... dia 1%
6- quaisquer espetáculos ou diversões não incluidas nos itens
anÍenores. sm neeeo enena a dia 1%
IH — TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
% valor de
referência
Dia — Mês — Ano
a) publicidade afixada na parte externa externa de estabelecimento
de qualquer natureza........... ie iieeaneaeeaeaaesanaaneaeeaneaeanaas dia 1%
b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares,
colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, jardins, cadeiras, bancos , campos de esporte qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou
estradas e caminhos municipais... dia 5%
c) publicidade em cinema, por meio de projeção .............. dia 5%
d) propaganda falada através de veículo, por veículo.......................... dia 5%
e) propaganda escrita, através de folhetos para destri-
buição externa em via e logradouro público.................ciii dia 5%
II - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
% valor de
referência
a) Construção de:
1- edificações com até 60M2............ seres 5%
2 — edificações acima de 60 m2 até 100... 10%
3 — edificações acima de 100 m2
b) Reconstruções de :
1 — edificações com até 60 M2............ rena 3%
2 — edificações acima de 60 m2 até 100 M2............ iii 5%
3 — edificações acima de 100 m2........... eres 10%
ec) Arruamento e Loteamento
1 — aprovação de arruamento p/ metro linear de rua ............s 3%
2 aprovação de loteamento; por lote;.: za muampars cananeus 3%
IV — TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
% Valor de
Referência
Dia — Mês — Ano
a) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas,
frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos,
mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e
logradouros públicos como depósito de materiais, em
locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério
desta, por M2............ iria ceireeeaeaeareeerer ee canaaeaaaaaaanos dia 1%
b) espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer
móvel ou instalação, por m2..............iieeeiniaiia dia 0,5%
c) espaço ocupado por circos e parques de diversões................... dia 1%
d) espaço ocupado por veículos de aluguel ( taxi, e outros)
e) demais uso das vias e logradouros públicos, não enu-
merados e desde que devidamente autorizados................. dia 4%
V— TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
% Valor de
referência
a): comércio eventual smmezmarencaaee dia 5%
b) ambulante... eee aeee aerea aeee aeacanaaaata dia 5%
VI — TAXA DE LICENÇA DE “HABILITE-SE”
a) construções com até 60 M2............. ii ereeerereianeeaa 2%
b) construções acima de 60 m2 até 100 M2..............s 3%
c) construções acima de 100 M2............. eira 5%
VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO
a) por veículos, por ano... erereeeeeeenereeneeeeneaaennaa 100%
CAPÍTULO IV
Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador
Art. 35 — São fatos geradores das taxas de serviços:
I — Taxa de expediente: o recebimento de requerimento petições e/ou
emissão de outros papéis;
II — Taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados;
1)
8)
II - Taxa de serviços diversos (cemitério, apreensão e depósitos de
animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro municipal;
alinhamento e nivelamento): a prestação e disponibilidade do serviço;
IV — Taxa de cadastro (emissão de guias e cadastro por computação
eletrônica): a prestação e a disponibilidade do serviço;
V — Taxa de serviços urbanos ( iluminação pública; conservação de
calçamento; coleta de lixo): a prestação e a disponibilidade do serviço.
CAPÍTULO V
Das Alíquotas das Taxas de Serviço
Art. 36 — As taxa de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes
percentagens sobre o Valor de Referência (VR).
I- TAXA DE EXPEDIENTE
% Valor de
referência
a) requerimento dirigido a qualquer autoridade muni-
cipal para qualquer fim:
À = AO A: eee 2%
2 —o que exceder de uma folha, por folha................s 1%
b) averbação, em decorrência do lançamento de uma
propriedade para outro contribuinte... 4%
c) emissão de 2º via de guia de recolhimento de imposto................... 2%
d) emissão de guias de recolhimentos não processadas
eletronicamente... eee eee eai 2,5%
IL- TAXA DE CERTIDÃO
a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
NI — TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) Cemitério:
1 — sepultamento de criança... eee 5%
2 — sepultamento de adulto... eee eereneneraen 10%
3 — desenterramento (exumação): cuzzzsmeanomoeemen mea 20%
4 — transladação de Óssos.............. ii iiiieiteeaeeaaereescaeseiaeareeiios 30%
5 — emplacamento............ eee aeee aeeaneenaieaaenea 1%
6 — autorização de obras... eee aaeaaeaneaeacareeaaços 10%
7 — contrução de túmulo perpétuo por m2 incluindo
compra de terreno.............. iii ceiareaneaeeae eae aareacarecan 30%
b) apreensão de depósito de animais abandonados..............is 5%
c) numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte................ 5Y%
d) abate de gado no matadouro municipal:
1 — gado bovino; por cabeça: «ss: assa ncassnsns censos er aue paras 8%
2 — outra espécie, por cabeça................ iii 6%
e) alinhamento e nivelamento:
24
| — Alinhamento. poi Hciró NhCAr se en 0,5%
2 — nivelamento, por metro linear... 0,3%
IV— TAXA DE CADASTRO
a) pelo fornecimento de guias de recolhimento e emissão
de fichas cadastrais por processo eletrônico.................ciiiis 4%
V-—TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
% Valor Ref. p/ metro
linear de testada
a) iluminação pública p/ lotes vagos ao ano................iis 1% p/m linear
b) conservação de calçamento 20 anos... 1% p/m linear
c) coleta de lixo... iara 1%p/ano — p/ VR.
d) Por pavimento, p/ Unidade............. eretas 5%
TÍTULO IV
Da contribuição de melhoria
CAPÍTULO ÚNICO
Disposição Geral
Art. 37 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
2s
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de
que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 38 — O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência e observadas as normas fixadas na legislação federal específica,
determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no
todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO V
Das Imunidades e das Isenções
CAPÍTULOI
Das Imunidades
Art. 39 — A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de
taxas.
Art. 40 — São Imunes os impostos predial e territorial urbano da:
I — imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros municípios;
II — imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que
usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
IH — templo de qualquer culto;
IV — prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação
ou de assistência social.
8 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se âqueles
destinados ao exercício do culto.
8 2º - As instituições de educação ou de assistência social gozarão da imunidade
mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituidas e
sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 41 — A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres
acessórios.
CAPÍTULO
Das isenções
Art. 42 — São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as
exigências da legislação tributária do Município:
I — do imposto predial e territorial urbano:
a)
b)
e)
os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais,
estaduais e municipais.
os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações
que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os
cedidos, nas mesmas condições, à instituições de ensino gratuito;
imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucretivos
que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o
fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a
elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-
hospitalar ou recreação.
II — do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a)
b)
os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias
de Serviços Públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais,
sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine
exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e
não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos
similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juizo da
Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor
artístico;
d) profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência
por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados,
excluidos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau;
e) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e
reconhecidamente pobres;
£) os jogos de futebol.
Art. 43 — Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do
pagamento as taxas de:
a)
b)
o)
d)
a)
b)
I — licença para publicidade:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos culturais,
esportivos ou estudantis;
placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou
públicas;
dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos
comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de
escritórios e residenciais, indicando profissionais liberais, sob a condição de
que contenha apenas o nome e profissão do contribuinte;
II — licença para execução de obras particulares:
obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das
autarquias e fundações;
a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de
água.
A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já
licenciadas;
II — licença para o comércio eventual ou ambulante:
cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala;
os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
Art. 44 — As isenções de que trata o inciso I e da alínea “b” do inciso II, do
artigo 42 serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 15 de
janeiro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no respectivo ano.
Art. 45 — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
Servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção
referir-se âquela documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 46 — Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à
instalação de indústrias no Município:
Art. 47 — A concessão de isenção não prevista neste Código, apoiar-se-á sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá Ter o
caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Entende-se como favor pessoal não permitido, a
concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 48 — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será
a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 49 — São princípios obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação
tributária:
I—só a lei pode criar tributos;
II — só a lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las;
II — só a lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos;
IV — só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
V— só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; e
VI — só a lei pode fixar penalidades tributárias.
Art. 50 — As leis tributárias entram em vigor 15 (quinze) dias após publicadas,
salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravações tributária, só no
dia 1º de janeiro do ano subsequente
Art. 51 — Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste
Código ou da Legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito
tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do
Pais.
Art. 52 — Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 53 — Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte
forma:
I—os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano
ou mês respectivo; e
I - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se
o último.
Parágrafo Único — Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos
em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 54 — As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO 1
Dos Regulamentos
Art. 55 — O prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação
tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste
Código.
30
8 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
8 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da
legislação tributária, estabelecendo as normas de organização e funcionamento da
administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
8 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não
poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas; nem
estabelecer formas de extinção e obrigações.
8 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar
deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 56 — Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por
decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao
conhecimento do contribuinte.
Art. 57 — A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em
matéria tributária.
Art. 58 — As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes será
fomecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do
servidor que causar a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo Único - A expedição de certidão negativa não impede a
cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO III
Das Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 59 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos
imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos,
sócios e compossuidores ou comunheiros.
Art. 60 — São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os
sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar
alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
31
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 61 — É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as
suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado,
o local de qualquer de seus estabelecimentos.
8 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de
Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de
multa e determinação de ofício do seu domicílio.
8 2º - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local,
na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 62 — Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos
administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária,
cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuidos.
8 1º - A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de
informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade da
arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos
geradores.
8 2º - Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de
autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem
como o auxílio de orientação aos contribuintes.
TÍTULO VII
Do Lançamento
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 63 — São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários
da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 64 — E passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o
funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos
critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 65 — São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da
ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se
a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art. 66 — Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-à
documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados
relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável,
mediante a entrega da guia de recolhimento.
8 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de
entrega da guia de recolhimento.
8 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no
sentido de obter a guia de recolhimento, quando não a tenha recebido, no domicílio
fiscal.
33
Art. 67 — Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial
urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de
recolhimento será uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 68 — Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônimas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade
do mesmo contribuinte.
Ar. 69 — A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de
recolhimento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo Unico — As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso
de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas
unidades autônomas.
Art. 70 — Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro
imobiliário.
8 1º - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e
venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
8 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem estiver na posse do imóvel.
8 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a
Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, contados do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
8 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado,
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
8 5º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em
liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de recolhimento serão
entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Art. 71 — Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos
imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que
tenham sido feitos com vícios irregularidades ou erros de fato.
Art. 72 — O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidade.
Art. 73 — O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-
se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 74 — A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do
imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
Art. 75 — Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime
de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art. 76 — Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos
calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia de recolhimento,
na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo Único — A guia de recolhimento de que trata este artigo será
entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a
guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la.
Art. 77 — No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o
imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de
recolhimento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos
previstos em regulamento.
35
Parágrafo Único — Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o
contribuinte deverá levar a guia de recolhimento à repartição competente da Prefeitura
para ser procedida a sua conferência.
TÍTULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Deveres Acessórios
Art. 78 — Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a
Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias
solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.
Art. 79 — Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I — inscrever-se nos cadastros;
II — proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes,
oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a
outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;
NI - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
IV — cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas
decorrentes.
Art. 80 — Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas
retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 81 — As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios
estabelecidos na lei.
Art. 82 — Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada
de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de
responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do registro de
imóveis responsável.
36
Art. 83 — Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus
prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 84 — As instituições de que cuida o artigo 42, inciso I, alíneas “b” e “e”,
prestarão declaração anual, da qual constarão:
I — as modificações na sua direção;
II — as alterações estatutárias; e
II — seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
Art. 85 — O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e
terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEIS
CAPÍTULO 1
Do Cadastro Fiscal
Art. 86 — A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
I— imobiliário;
IH — de prestadores de serviços;
NI — de produtores, industriais e comerciantes.
8 1º- O cadastro imobiliário compreenderá:
I — os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas ou destinadas a urbanização; e
N — as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas
áreas urbanas ou urbanizáveis.
8 2º - o cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a
tributação municipal.
37
8 3º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio,
habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
Art. 87 — A inscrição do oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 88 — Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos
tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art. 89 — A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na
forma que estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 90 — Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro
urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma
Comissão de Avaliação, integrada de pelo menos, 5 (cinco) pessoas idôneas e
conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores
levando em conta os seguintes elementos.
I — quanto ao terreno:
a) área
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no
logradouro;
8) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II — quanto à edificação:
a) área construída;
b) localização;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
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Parágrafo Unico — Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de
edificação conforme estas características, a Comissão encaminhará a referida Planta de
Valores ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício, mediante decreto.
Art. 91 — Com base na Planta de Valores, o órgão tributário procederá aos
lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 92 — O Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor do metro
quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices de desvalorização da
moeda e dos índices médios de valorização de terrenos, se for o caso.
Parágrafo Único — o Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na
forma do disposto neste artigo, ouvirá parecer da Comissão de Avaliação.
Art. 93 — As funções de membro da Comissão de Avaliação são honoríficas e
não remuneradas, considerando-se o trabalho e ele prestado como colaboração
relevante ao Município.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Infrações e das Multas
Art. 94 — Constituem infrações passíveis de multa:
I- de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento
dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos, além
dos acréscimos previstos no artigo 109;
II — de 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência se não promover
inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações
cadastrais;
II — de 100% (cem por cento) sobre o valor de referência:
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento e informações;
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c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.
IV — ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a
licença prévia da Prefeitura.
TÍTULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOI
Do Processo de Aplicação de Penalidades
Art. 95 — Diante de notícia ou indício de prática de qualquer infração, a
autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa
respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 96 — O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações,
exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração , do qual constarão os
seguintes dados:
I — nome de domicilio do infrator,
IN - discrição da infração;
NI — disposição legais infrigidas; e
IV - aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 97 — A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do
inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 98 — Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30
(trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o
auto de infração.
Art. 99 — Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias
para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
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Parágrafo Único - A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu
pleno esclarecimento.
Art. 100 — O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente
tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
Art. 101 — O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais
exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da Reconsideração e do Recurso
Art. 102 — O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o
lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias
respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito.
8 1º - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias,
pela autoridade fazendária.
8 2º - Notificando o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou
interpor recurso de revisão.
Art. 103 — O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o
prazo de 10 (dez) dias para pagar.
Art. 104 — As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante
integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e
103, deste Código.
4
CAPÍTULO II
Da Consulta
Art. 105 — Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária,
sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo Unico — As consultas devem descrever completa e exatamente
as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que
visam o que devem conter uma sugestão de solução.
Art. 106 — Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob
processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 107 — A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o
Contribuinte.
CAPÍTULO IV
Da Restituição do Pagamento Indevido
Art. 108 — Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a
obter devolução, ainda o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo Único — O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses,
dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta)
dias, depois de ouvir os agentes fiscais competente e produzidas as provas e alegações
necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 109 — Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à
multa prevista no inciso I do artigo 94, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes
utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da
Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa, para cobrança executiva.
8 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao
vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse
período de tempo.
8 2º - A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no artigo
202 do Código Tributário Nacional.
Art. 110 — Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 111 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento dos
débitos, em até 6 (seis) prestações mensais.
Parágrafo Único — A concessão de parcelamento de que trata este artigo,
poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue o
pagamento do total de seu débito até o vencimento da 1º (primeira) prestação.
Art. 112 — Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os
débitos fiscais:
I — legalmente prescritos;
H — de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que
exprimam valores;
NI — que originarem de erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato; e
IV — que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art. 113 — É criado o valor de referência que servirá de base de cálculo dos
tributos e de outros valores referidos na presente lei.
8 1º - Fica fixado o valor de referência ( ) para o
exercício de 1981
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$ 2º --O valor de referência de que trata este artigo, será atualizado através de
decreto do Poder Executivo, de acordo com o reajustamento do valor de Referência
instituído pelo Art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
$ 3º - Na fixação do Valor de Referência e do cálculo dos tributos e multa será
desprezada a fração de cruzeiro
Art. 114 — Este código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, ficand
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a toda a autoridade a quem o conhecimento e execuçãc
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde, 05 de novembro de 1980.
MUNICIPAL
(e JOSÉ RIBEIRO MIRA

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