← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1966 |
| Date | 1966-03-14 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS DE POSTURAS MUNICIPAIS REFERENTES AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº37, de 21 de março de 1966 Estabelece medidas de pesturas municipais refe- rentes aos animais e dã outras previdencias. O Peve de Município de Sãe Sebastião de Rie Verde, per seus | representantes, decretou e eu, em seu neme, sanciene a seguinte lei: | - | Artigo 1º - E expressamente, proíbida a permanência. de animais | nas vias públicas desta cidade, gob' pena de apreensas e multa de Cr$2.000 e de Cr$5.000 para animais de pequeno e msier porte, respect& vamente., Artigo 2º - Os animais recolhiães ao depósito da Municipalida- R &e deverão ser retirados dentre de praze de dez (10) diam, ne máxime, mediante pagamento da respectiva multa e da diária de hum mil cru- zeires (Cr$1.000), per cabeça. Parágrafo o único — Não retirado o animal neo prazo acima, pederá a Prefeitura vendê-le, em hasta pública, precedida da necessária pu- vlicação per edital, sende que e Prefeito a seu critério poderá ne- tificar ou intimar o preprietárie a vir retirá-lo dentre de mais cin- | co (5) dias, sob pena de -Yenda em hasta pública, para cebertura das despesas con a conservação e manutenção de animal. Artigo 3º — A criação ou engorda de perces dentre de peri- metre urbano, nesta cidade, dependerá da seguinte medida de erdem sanitária: a) chiqueire ou ceva de suines ficar localizado em lugar ende se pessa canalizar uma cerrente d'água; b) ser feito de cimente eu assoalhade para melher sanea- mente do mesmo; c) cada proprietário, trazer permanentemente a ceva eu chiqueire em bem estado de censervação higênica, a fim de evitar um mal epidêmico. Parágrafo úmiza -1º - Aos proprietários-de chiqueiros ou cevas de suines, atualmente existentes: nesta cidade, fica marcade e praze imprerregável de neventa (90) dias, a centar da publicação des- ta lei, para tomar as previdências: expressas nas letras a,b e c dêste artigo. Parágrafo segunão (2º) — Aos infratores de disposto nêste artigo será imposta a multa de Cr$2.000 a Cr$10.000, após a visteria da fiscalização municipal e lavratura de competente aute de infração. Artigo 4º - Revagam-se as dispesições em contrário. Mande, pertante, a tedas as autoridades a quem o conheci- mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente come nela-se -contém. Dada na Prefeitura Municipal de São o de Rie Verde, aos vinte e um 21) dias de mês de março de 1966 Prefeito Municipal, De opened Maurício de Biasi Secretária, Zélia Maria/Guimarães 2