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norma nº 5/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1963
Date 1963-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE.
native_id869

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Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde
É Dispõe sobre o Estatato ãos Funcionários Públicos:
* ão Município de Sao Sebastião do Bio Yerde.
O povo de São setastião ao
tes, decretou € eu, em seu nome,
Rig Verde, por seus representan-
“sanciono a seguinte lei:
tuto dos Funcionários Públicos
artº, 1º) Fica aprovado o Esta Ê
do Nunicípio de Sao Sebastião do Rio Verdena forma 'do impresso a-
á O ela Mesa e rubricado, em todas as
nexo, O qual sera autenticado pela Me
suas fôlhas, pelo Presidente desta. câmara Municipal.
Artº. 29) Esta lei entrará a vigorar'na data de sua publica-
revogadas as disposições: em com ario. E
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem O conhecimento
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
ção,
inteiramente como nela se conte
- Dada na Prefeitura Municipal
de São Sebastião do Rio verde,
o | em 16 de outubro de 1963. - -
Ee ! Prefeito Hunicipal,
Secretária interina,
É
PREFEITURA MUNICIPAL
São Sebastião do Rio Verde
ADO DE M Ns
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“
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ÍNDICE GERAL
Tá .
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ESTADO DE MINAS
(CARIMBO DA PREFEITURA)
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE -
LE NºS... DEMC pe gelo DE 19l3
t
" GESTÃO DO PREFEITO:
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19.63.
CÂMARA MUNICIPAL
UÉ S. SEBASTIÃO BO RIG VERDE
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tio de e se z
ÍNDICE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ... ... ... ... (Arts. 1º. 28º.)
TÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICI-
PAIS x qua ooo Gg mui god (ARES, OE, 8/98)
Capítulo T— - Normas gerais. + co(Arts. 9º, a 13)
Capítulo II — Da Nomeação .. (Arts. 14 a 16)
Capítulo III — Dos Concursos ... ... ...... (Arts. 17222)
Capítulo IV—Da Interinidade ............ (Arts. 23225)
Capítulo V— Do Estágio Probatório ....... (Art. 26)
Capítulo VI— Da Posse ......... cc ces (arts. 27232)
Capítulo VII — Da Fiança ...... E HE NG É (Art. 33)
Capítulo VIII — Do Exercício ............ arts. 34 a 47)
Capítulo IX — Da Promoção ... ............ (Arts. 48266)
Capítulo X- Da Transferência ..........i. (Arts. 67a 71)
Capitulo XI = Da Permuta: «sa cas aus es tis dem cos (APL. 72)
Capitulo RIL=Da:RoMoÇãO: .qu qrent ima ema cmis esa ss (Arlo 75)
Capítulo XIII — Da Readaptação ... ........ (Arts. 74280)
Capítulo XIV — Da Reintegração .......... (Arts. 81e 82)
Capítulo XV — Da Readmissão .............. (Arts. 83286)
Capítulo XVI = Da Reversão .... 5 qua sus GárIS:. 878/69)
Capítulo XVII —- Do Aproveitamento ga eso os (Ávts, 90:92)
Capítulo XVIII — Da Função Gratificada eso era (ATES, 95896)
Capítulo XIX — Da Substituição . cc. (Arts. 97 6 98)
TÍTULO II
DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICI-
PAIS «es sos eu cos coroa (ária, 99 n116)
Capítulo Ta Normas Gerais. PR Mirim, 99 a 101)
Capítulo II — Da Exoneração ... ......... 0... (Art. 102)
Capítulo III -Da Demissão ... ... ic. (Art. 103)
Capítulo IV — Da Aposentadoria ......... “urts. 104 a 116)
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES .. (Arts. 1172235)
Capítulo I — Normas GERAIS ss quero (Arts. 117 a 120)
Capítulo II — Do Vencimento e Remuneração. (Arts. 121 a 127)
Capítulo III — Do Abono de Família ...... (Arts. 128 a 132)
Capítulo IV - Da Ajuda de Custo ......... (Arts. 133 a 140)
Capítulo V- Das Diárias . e . 141 a 145)
Capítulo VI — Das Gratificações . «+. (Arts, 146 a 153)
Capítulo VII — Do Auxílio para Diferença de
Caixa . E Rest | E (Art. 154)
Capítulo VIII — Das Férias Anuais o Er “arts. 155 a 160)
Capítulo IX - Das Férias-Prêmio ...... (Arts. 161 e 162)
Capítulo X — Das Licenças . cu vas co (Arts; 165 8:194)
Secção I —- Normas Gerais . ««os(Arts, 163 a 175)
Secção II — Licença para Tratamento de
TT PEER ss,
Pág.
22
22
23
24
e
Secção III —- Licença à Funcionária Gestante ... (Art, 184)
Secção IV - Licença Por Motivo de Doen-
ga em Pessoa da Família ...... ci. (Art. 185)
Secção V — Licença para Serviço Militar (Art. 186 e 187)
Secção VI - Licença para Tratar de Inte-
rêsses Particulares ...... co cc. (Arts, 188a 193)
Secção VII — Licença à Funcionária Casada
com Funcionário ...... cc (Art, 194)
Capítulo XI - Da Estabilidade ......... (Arts. 195 a 197)
Capítulo XII — Da Disponibilidade ...... (Arts. 198 a 200)
Capítulo XIII — Do Direito de Petição ... (Arts. 201 a 208)
Capítulo XIV— Da Acumulação ............ (Arts 209 a219)
Capítulo XV — Das Concessões ... ... (Arts, 220 a 228)
Capítulo XVI - Da Assistência ao Funcioná-
DARÃO es res has pes mei cce vo. (ArtS, 2296 230)
Capítulo XVII - Do Tempo de Serviço ..... (Arts. 231 a 235)
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR ...... (Arts. 236 a 316)
Capítulo I — Dos Deveres e Proibições ... (Arts, 236 e 237)
Capítulo II— Das Responsabilidades .... (Arts. 238 a 243)
Capítulo III — Da Prisão Preventiva e da
Suspensão Preventiva ... cer o. (Arts. 244a 246)
Capítulo IV — Da Apuração de Irregularida-
DO sas azsimar pus das cem era vs cc. (Arts, 247 8270)
Secção II — Revisão do Processo Adminis- A
trativo ...., cer vo (Arts. 263 a 270)
Capítulo V - Das Penalidades... .. (Arts. 271 a 303)
Capítulo VI — Da Frequência e do Horário (Arts. 304 a 316)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..... (Arts. 317a 341)
Capítulo Único — Das Disposições Finais e
Transitórias ......... ici. -. (Arts. 317 a 341)
Pág.
36
36
37
37
50
51
55
57
57
Fa
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Pú-
blicos do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO SEBASTias Do Rig VERDI
DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. — Esta lei regula as condições do provimento e va-
cância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vanta-
gens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públi-
cos do Município. '
. Parágrafo único — As suas disposições aplicam-se igualmen-
te ao Professorado Municipal, salvo as exeções respectivas.
Art. 2º. — Funcionário Público é a pessoa legalmente investi-
da em cargo público.
Art. 3º. — Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é
o criado por lei, em número certo, com a denominação própria e
vencimentos resnectivos, também fixados por lei, pagos pelos co-
fres municipais.
8 1º.. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de
padrões próprios, excepto apenas os que forem remunerados) por
meio de percentagem.
8 2º. — Os funcionários ocupantes de cargos de igual catego-
ria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo
sistema de percentagem, observada a classificação estabelecida
emlei.
Art. 4º, — Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo
permitida a criação de funções de extranumerários, mensalistas,
de caráter permanente.
Parágrafo único — São de carreira os que se integram em clas-
Ses e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se po-
dem integrar em classes e correspondem a certae determinada fun-
ção.
Art. 5º — Classe é um agrupamento de cargos da mesma profis-
são e de igual padrão de vencimentos.
Art. 6º. — Carreira é um conjunto de classes da mesma profis-
são, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º. — As atribuições de cada carreira serão definidas
em regulamento.
Es RÃ
Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atri-
buições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin-
tamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º. — Quadro é um conjunto de carreiras, cargos isolados
e de funções gratificadas.
TÍTULO 1
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 9º. — Os cargos públicos são accessiveis a todos os bra-
sileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições e os
requisitos fixados em leis, regulamentos e instruções baixados
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único — Os cargos públicos municipais, salvo os
de confiança, serão preenchidos por concurso de provas ou de tí-
tulos, na forma disposta no artigo 17.
Art. 10 — Os cargos de carreira serão de provimento efetivo;
os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei
que os criar;
Art. 11 — Compete ao Prefeito Municipal prover, em decreto
referendado pelo Secretário da Prefeitura, na forma da lei, os
cargos públicos municipais afetos ao Poder Executivo.
Parágrafo único — Ao Presidente da Câmara Municipal cabe
prover os cargos subordinados ao Poder Legislativo.
Art. 12 — Os cargos públicos são providos por:
I — Nomeação ;
II - Promoção;
III — Transferência;
IV- Reintegração;
V- Readmissão ;
VI - Reversão;
VII — Aproveitamento.
Art. 13 — Só poderá ser provido em cargo público quem satis-
fizer os seguintes requisitos:
I-ser brasileiro;
II -ter completado dezoito (18) anos ;
III — haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei ;
IV — estar em gôzo dos direitos políticos;
V-ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se habilitado prêviamente em concurso, salvo
quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa
exigência;
VIII - ter atendido ás condições especiais prescritas para
determinados cargos ou carreiras.
+94
Parágrafo único — Não poderá ser investido em cargo inicial
de carreira a pessoa que contar mais de quarenta (40) anos de
idade.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 — As nomeações serão feitas:
I em caracter efetivo, quando se tratar de cargo de carrei-
ra ou isolado que, por lei, assim o deva ser provido;
í II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança ou
isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido ;
III — interinamente em cargo vago de classe inicial de car-
reira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual
não haja candidato legalmente habilitado t És
IV — em substituição, no impedimento legal ou temporário do
ocupante de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo,
bem como em comissão.
Parágrafo único — O funcionário efetivo poderá, no interes-
se da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda
daquêle de que é titular, desde que não se trate de cargo inter-
mediário ou final de carreira.
Art. 15 - Para as nomeações em cargos de carreira, em carac-
ter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enu-
merados no artigo 13, é condição que o candidato se tenha habi-
litado em concurso, cujo prazo de validade não haja ainda expi-
rado.
Art. 16 —- E' vedada a nomeação de candidato habilitado em
concurso após a expiração do prazo de sua validade.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 17 — A primeira investidura em cargos de carreira e em
outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, pre-
cedida de inspeção de saúde.
8 1º. — Os concursos serão:
I-— de titulos, para os cargos especializados cujo exerci-
cio profissional exija habilitação legal;
II — de provas, para os demais cargos relativos ás funções
para as quais não existam cursos próprios oficiais de habilita-
ção ou especialização.
8 2º, -A inspeção de saúde será realizada perante o órgão
oficial competente ou, na falta dêste, perante junta médica no-
meada pelo Prefeito, que fornecerá o laudo de habilitação res-
pectivo.
Art. 18 — A classificação dos concorrentes será feita medi-
ante a atribuição de pontos, devendo ser revista, sempre que
houver algum dêles concluido curso especializado.
-— 10 —
Parágrafo único - No concurso de prova, atribuir-se-ão os
pontos respectivos, a serem fixados em Regulamento, aos candi-
datos portadores de diplomas e certificados de conclusão de cur-
so secundário ou de outros cursos oficiais profissionais ou es-
pecializados correlatos com as funções.
Art. 19 —- A realização dos concursos será centralizada em
órgão próprio ou, na falta dêste, pela Secretaria da Prefeitu-
ra, observado o regulamento que fôr expedido.
Art. 20 — Os regulamentos determinarão :-
a) os cargos em que o ingresso dependa do concurso de titu-
los e, portanto, dos de curso de especialização respectivos,
caso em que se exigirão os diplomas ou certificados de habilita-
ção respectivos, expedidos por estabelecimentos oficiais ou
oficialmente reconhecidos ;
b) os cargos em que o ingresso dependa do concurso de pro-
va, nos demais casos;
c) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas
para o provimento dos cargos isolados. '
“Art. 21- Os limites de idade para a inscrição em concurso e o
prazo de validade dêste serão fixados de acôrdo com a natureza
das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade dos regu-
lamentos e das instruções respectivos que deverão ser baixados
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único — Não ficarão sujeitos a êstes limites de
idade, para inscrição em concurso, os ocupantes de cargos públi-
cos municipais, efetivos ou interinos, bem como os extranumerá-
rios que contem, pelo menos, dois anos de efetivo exercício.
Art. 22 —- Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis
(6) mêses seguintes após o encerramento das respectivas inscri-
ções.
Parágrafo único — Realizado o concurso, será expedido, pelo
órgão competente, o certificado de habilitação, aos candidatos
aprovados.
CAPÍTULO IV
DA INTERINIDADE
Art. 23 — Para a vaga em classe inicial de carreira, é desde
que não haja candidato habilitado em concurso, permitir-se-á a
nomeação interina pelo prazo máximo de um ano, atendido o dis-
posto nos itens I, III,V, VI e VIII do artigo 15 e no parágrafo
único dêste artigo.
8 1º. — O exercício interino de cargo cujo provimento depen-
da de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efeti-
va, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
8 2º, Todo aquêle que ocupar interinamente cargo, cujo pro-
vimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será ins-
crito, «ex-ofício», no primeiro que se realizar para provimen-
to do respectivo cargo.
- ll —
8 3º. — A aprovação dependerá da satisfação, por parte do in-
terino, das exigências estabelecidas para o concurso.
8 4º, — Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interi-
nos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo ante-
rior.
85º. — Após o encerramento das inscrições do concurso, não
se fará mais nenhuma nomeação em caracter interino, salvo se re-
cair em candidato inscrito no respectivo concurso.
8 6º. — Homologado o resultado do concurso, considerar-se-ão
exonerados, automâticamente, todos os interinos.
Art. 24 — O funcionário ocupante de cargo isolado ou de car-
reira, não poderá ser provido interinamente em qualquer outro
cargo de provimento efetivo.
Art. 25 — Qualquer cargo público vago, cuja investidura de-
penda de concurso, não poderá ser exercido interinamente por
mais de um ano.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26 — Estágio probatório é o periodo de trezentos e ses-
senta e cinco (365) dias de efetivo exercicio do funcionário no-
meado em virtude de concurso, durante o qual é apurada pela ad-
ministração a conveniência ou não de sua confirmação, mediante
a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade ;
III — disciplina;
IV — dedicação ao serviço;
V-eficiência.
$ 1º. — Para efeito do estágio será contada a interinidade no
mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de
provimento efetivo, desde que não tenha havido interrupção no
exercicio.
8 2º, — Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcio-
nário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquiri-
do estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
8 3º. — Não ficará sujeito também a novo estágio o candidato
nomeado para cargo de provimento efetivo quando já fôr ocupante
de cargo público e tiver concluido o estágio probatório. Neste
caso, a nomeação será feita em caracter efetivo.
8 4º. — Sem prejuizo da remessa periódica do boletim de mere-
cimento ao Serviço do Pessoal, ou à Secretaria da Prefeitura, o
chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, su-
jeito a estágio probatório, trinta dias antes da terminação dês-
te informará reservadamente ao órgão do Pessoal ou àquela Secre-
taria sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enume-
rados nos itens Ia V dêste artigo.
8 5º. — Em seguida, o órgão de Pessoal ou a Secretaria da Pre-
feitura formulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimen-
us TO és
to do estagiário em relação a cada um dos réquisitos e concluin-
do a favor ou contra a sua confirmação no cargo.
8 6º. — Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias, dentro do qual po-
derá recorrer ao Prefeito Municipal, da conclusão do referido
parecer,
8 7º. — Se o despacho do Prefeito fôr favorável à permanência
do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo
ato, excepto a expedição da apostila respectiva.
$ 8º. — Se o despacho fôr contrário, lavrar-se-á ato de exo-
neração.
8 9º. — A apuração dos requisitos de que trata êste artigo de-
verá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
CAPÍTULO VI
DA POSSE '€
Art. 27 — Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou fun-
ção gratificada.
Parágrafo único — Não haverá posse nos casos de promoção,
remoção, designação para o desempenho de função não gratifica-
da e reintegração.
Art. 28 — São competentes para dar posse:
I- 0 Prefeito, aos funcionários afetos ao Poder Executivo;
II - O Presidente da Câmara, aos funcionários pertencentes
ao quadro de pessoal da respectiva Secretaria.
Art. 29 — Dar-se-á a posse mediante a assinatura de um têrmo
próprio em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deve-
res do cargo ou da função.
Parágrafo único — O têrmo será assinado pela autoridade que
der posse e especificará os documentos é títulos exibidos.
Art. 30 — A posse poderá ser tomada por procuração quando se
tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em
casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 31 - A autoridade que der a posse deverá verificar, sob
pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições
estabelecidas no artigo 13 desta lei e as especiais fixadas em
lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 32 - E' de trinta (30) dias o prazo para a posse, conta-
dos da data da publicação do respectivo ato de nomeação ou provi-
mento.
$ 1º. — £sse prazo poderá ser prorrogado, no máximo por mais
trinta dias, mediante requerimento do interessado e despacho
da autoridade competente.
82º. — Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da
prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, o ato de no-
meação ou provimento.
83º. — 0 prazo inicial para o funcionário em férias, ou 11-
cenciado, excepto no caso de licença para tratar de interêsses
ss is
particulares, para tomar posse de outro cargo para o qual foi no-
meado ou provido será contado da data em que voltar ao serviço.
CAPÍTULO VII
DA FIANÇA
Art. 33 — Aquêle que fôr nomeado para cargo cujo provimento
exija prestação de fiança, em face de prescrição legal, não pode-
rá entrar em exercício sem tor satisfeito prêviamente essa exi-
gência.
8 1º. — A fiança poderá ser prestada:
I -em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do
Município; ;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emiti-
da por institutos oficiais ou companhias legalmente autoriza-
das.
8 2º. — Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança an-
tes de tomadas as contas do funcionário.
83º. — O responsável por alcance ou desvio de valores não fi-
cará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda
que o valor da fiança seja superior ao prejuizo verificado.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO
Art. 34 — O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único — O início do exercício e as alterações que
neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou
Serviço em que estiver lotado o funcionário, à Secretaria da Pre-
feitura ou ao respectivo Serviço do Pessoal.
Art. 35 - 0 chefe da repartição ou do serviço para que fôr de-
signado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
Art. 36 —- 0 exercício do cargo ou da função terá início dentro
do prazo de trinta dias, contados:
I-da data da posse, nos casos de nomeação, readmissão, re-
versão, aproveitamento, bem como de designação para funções
gratificadas;
II - da data da publicação oficial do ato, nos casos de pro-
moção, remoção, reintegração, designação para função não gra-
tificada ou em qualquer outro caso.
8 1º. — Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorro-
gados, mediante requerimento do interessado e a juizo do Prefei-
to, desde que a prorrogação não exceda a trinta (30) dias.
8 2º. — No caso de remoção e transferência, o prazo inicial
para o funcionário em férias ou licenciado, excepto no caso de
- 14 —
licença para tratar de interêsses particulares, será contado da
data em que voltar ao serviço.
Art. 37 — O funcionário nomeado deverá ter exercício na re-
partição cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único — O funcionário promovido poderá continuar
em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 38 — Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço
ou repartição diferente daquêle em que estiver lotado, salvo os
casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefei-
to Municipal.
Parágrafo único — Nesta última hipótese, o afastamento do
funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo
certo.
Art. 39 — Entende-se por lotação o número de funcionários de
cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em
cada repartição ou serviço.
Art. 40 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competen-
te, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os ele-
mentos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 41 — O funcionário empossado que não entrar em exercíi-
cio dentro do prazo estabelecido no artigo 36, será demitido do
cargo ou destituido da função, mediante ato do Prefeito.
Art. 42 — O número de dias que o funcionário gastar em viagem
para entrar em exercício será considerado, para todos os efei-
tos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único — Ésse período de trânsito será contado da
data do desligamento do funcionário.
Art. 43 — Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o
funcionário que interromper o exercício por trinta dias conse-
cutivos será demitido por abandono de cargo, observadas as pres-
crições do Título IV, Capítulo IV.
Art. 44 — Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Municí-
pio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus
para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa
do Prefeito.
Art. 45 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoa-
mento fora do Município, com ônus para os cofres dêste, ficará
obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.
Parágrafo único — Não cumprida essa obrigação, indenizará
os cofres municipais da importância despendida pelo Município
com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 46 — Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do
Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de qua-
tro anos emmissão fora do Município, nem exercêr outra senão de-
pois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município,
contados da data do regresso.
Art. 47 — O funcionário efetivo preso preventivamente, pro-
nunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia, será con-
siderado afastado do exercício, até condenação ou absolvição,
passada em julgado.
- 15 —
$ 1º. — Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço
do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr,
afinal, absolvido.
$ 2º. — No caso de condenação e se esta não fôr de natureza que
determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na
forma dêste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumpri-
mento total da pena, comdireito, apenas, a um têrço do vencimen-
to ou remuneração.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art. 48 — As promoções obedecerão ao critério de antiguidade
de classe e ao de merecimento, alternadamente, sendo a primeira
pelo critério de antiguidade.
81º. -O critério a que obedecer a promoção deverá vir expres-
so no decreto respectivo.
8 2º. — Sômente se dará promoção de uma classe para outra ime-
diatamente superior.
Art. 49 — A promoção por antiguidade recairá no funcionário
mais antigo na classe.
Art. 50 — À promoção por merecimento recairá no funcionário
de maior mérito, escolhido pelo Prefeito dentre os que figurem
em lista que fôr organizada na forma do regulamento.
Art. 51 — Não poderá ser promovido, inclusive à classe final
de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de trezen-
tos e sessenta e cinco (365) dias de exercício na classe.
Parágrafo único — Na hipótese de não haver funcionário com
interstício completo, poderá a promoção, por merecimento, re-
cair no que contar pelo menos cento e oitenta (180) dias de efeti-
vo exercício na classe.
Art. 52 — À promoção por merecimento às classes intermediá-
rias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários co-
locados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de anti-
guidade.
Art. 53 — O merecimento será apurado, objetivamente, segun-
do o preenchimento de condições definidas em regulamento.
$ 1º. — O merecimento é adquirido na classe; promovido o fun-
cionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do in-
gresso na nova classe.
82º. - O funcionário transferido para carreira da mesma de-
nominação, levará o merecimento apurado no cargo a que perten-
cia.
Art. 54 — À antiguidade na classe será determinada pelo tem-
po de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
$ 1º. — Será contado na antiguidade de classe o tempo de efe-
tivo exercício como interino, desde que entre êste e o provimen-
to efetivo não tenha havido interrupção.
8 2º. — Quando houver fusão de classes, o funcionário contará
na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.
= dd é
8 3º. — No caso do parágrafo precedente, serão promovidosi,
em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos
da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem de-
crescente.
8 4º. — O funcionário, exonerado na forma do 8 6º. do artigo
25, que fôr nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso,
contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercf-
cio na interinidade.
Art. 55- A antiguidade de classe, no caso de transferência,
a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcioná-
rio entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer «ex-ofício»,
no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de
efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.
Art. 56 — Será contado, na antiguidade de classe, o tempo dc
efetivo exercício na classe a que pertencia o' funcionário, não
promovido em virtude de reclassificação resultante de reestru-
turação total ou parcial do quadro.
Art. 57 — Na classificação por antiguidade, quando ocorrer
empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o que tiver maior tempo de serviço no Município;
c) omais antigo no serviço público;
d) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de
filhos;
e) ocasado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) omais idoso.
Art. 58 — No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á
como fator de desempate, sucessivamente:
a) o fato de ter o funcionário participado em operações de
guerra;
b) o funcionário mais antigo na classe;
c) o funcionário mais antigo na carreira;
d) o que tiver maior tempo de serviço no Município;
à) omais antigo no serviço público;
f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos ;
£) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos ;
i) omais idoso.
Art. 59 — Não serão considerados, para efeito dos artigos 57
e 58, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade r'e-
munerada.
Parágrafo único — Também não será considerado para o mesmo
efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam ser-
vidores públicos.
Art. 60 — O tempo de exercício para verificação da antigui-
dade de classe será apurado sômente em dias.
Art. 61 — As promoções serão processadas e realizadas em
épocas fixadas em Regulamento.
— -— — —
pes O
Art. 62 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a
promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da pe-
nalidade aplicada.
Parágrafo único — Na hipótese dêste artigo, o funcionário
só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando
tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção
surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 63 — Será declarado sem efeito, em benefício daquêle a
quem cabia de direito, a promoção, o decreto que promover inde-
vidamente o funcionário.
8 1º. — O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
$ 2º. —- 0 funcionário, a quem cabia a promoção, será indeniza-
do da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direi-
to, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente,
tenha ocasionado a indevida promoção. '
Art. 64 — Os funcionários que demonstrarem parcialidade no
julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela
autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 65 — A promoção do funcionário em exercício de mandato
legislativo, afastado de seu cargo, só se poderá fazer por anti-
guidade.
Art. 66 — Não poderá ser promovido, por antiguidade ou mere-
cimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei
para o exercício da profissão a que corresponderem as atribui-,
ções da carreira.
CAPITULO X 9
DA TRANSPERÊNCIA *
f Art. 67 — O funcionário poderá ser transferido:
I — de uma para outra carreira;
X II — de um cargs taolado, de provimento rotivo é que exija,
LIT ão um cargo de carreira para outro Ífolado, de provi-
IV —
'damesma natureza. |
Art. 68 — As transferências, de qualquer natureza, serão!
feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do ser-
viço ou «ex-ofício», respeitada sempr ãâ
8 1º. — A transferência a pedido para o cargo de carreira, 56
poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante pro-
moção por merecimento.
82º. — As transferências para cargos de carreira não poderão
exceder de um têrço dos cargos de cada classe e só poderão ser
efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 69 — A transferência só poderá ser feita para cargo do
“mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração, salvo nos casos
Art. 71 - 0 interstício para a transferência será de trezen-
tos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe
e no cargo isolado.
CAPÍTULO XI
DA PERMUTA
Art. 72- A transferência e a remoção por permuta serão pro-
cessadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo
como prescrito nos Capítulos Xe XII dêste Título.
“ Parágrafo único — Tratando-se de permuta entre titulares de
cargos isolados, não será obrigatória a regra instituida no ar-
tigo 69.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
Art. 73 — A remoção, que se processará a pedido do funcioná-
rio ou «ex-ofício", no interêsse da administração, só poderá ser
feita:
I — de uma para outra repartição ou serviço;
II — de um para outro órgão de repartição, ou serviço.
Parágrafo único — A remoção só poderá ser feita respeitada a
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 74 — À readaptação é o aproveitamento do funcionário em
função mais compativel com a sua capacidade física ou inte-
lectual e vocação.
Art. 75 — Dar-se-á readaptação:
a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente,
de modificação do estado físico ou das condições de saúde do fun-
cionário, que não justifiquem a aposentadoria;
b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das
atribuições do cargo isolado de que fôr titular o funcionário ou
da carreira a que pertencer.
Art. 76 - A readaptação prevista na alínea «a» do artigo ante-
rior verificar-se-á mediante atribuição de novos encargos ao
funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de
saúde atuais.
[dá
Es AG) es
Art. 77 — Far-se-á a readaptação prevista na alínea «b" do
artigo 75:
I) pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, res-
peitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carrei-
raa que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) onível mental ou intelectual do funcionário não corres-
ponder às exigências da função que esteja desempenhando ;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos
Seus pendores vocacionais.
II) Por transferência, a juizo da administração, nos ca-
sos de:
a) não ser possível verificar-se a readaptação na forma do
itemanterior;
b) não possuir o funcionário habilitação profissional
exigida em lei para o exercício do cargo de que fôr titular;
c) sero funcionário portador de diploma de escola superior
devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão
de curso científico ou prático instituido em lei e estar em exer-
cício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não cor-
respondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a es-
pecialização.
Art. 78 — A readaptação de que trata o item II do artigo an-
terior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento su-
perior ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o de-
sajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de
nível intelectual menos elevado.
$ 1º. — Quando o vencimento do readaptando fôr inferior ao de
cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só
poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial.
82º. -Sea readaptação tiver que ser feita para classe inter-
mediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual
padrão de vencimento.
S 3º. — No caso de que trata o parágrafo anterior, a readapta-
ção só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério
de merecimento.
Art. 79 — A readaptação por transferência só poderá ser fei-
ta mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do
readaptando.
Art. 80 — A readaptação será sempre "ex-offício" e se fará nos
têrmos do regulamento próprio.
CAPÍTULO XIV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 8BL-4A reintegração, que decorrerá de decisão adminis-
trativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo
qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com
ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamento.
S1%.-A reintegração será feita no cargo anteriormente ocu-
pado e, se êste houver sido transformado, no cargc resultante da
- 20 —
transformação ; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza,
vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada à habilita-
ção profissional.
8 2º. — Não sendo possível fazer a reintegração pela forma
prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário pôsto em
disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao ven-
cimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
83º. — O funcionário reintegrado será submetido à inspecção
médica; verificada a incapacidade para o exercício da função,
será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, na for-
ma dêste Estatuto.
Art 82 — Invalidada por sentença a demissão do funcionário,
será ê1e reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará
destituido de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito
à indenização.
Parágrafo único — 0 funcionário, assim destituído, em igual-
dade de condições com outro concorrente, terá preferência no
provimento de vaga equivalente ao cargo que ocupava.
CAPÍTULO XV
DA READMISSÃO
e disponibilidade.
Parágrafo único — Provada a incapacidade definitiva em ins-
peção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 84-0 ex-funcionário poderá ser readimitido, quando fi-
car apurado em Processo, que não mais subsistem os motivos de-
terminantes de sua demissão ou verificado que não há inconveni-
ência para o Serviço público, quando a exoneração se tenha pro-
cessado a pedido.
Art. 85-A readmissão, que se entenderá como nova admissão,
far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo
ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada à habilita-
ção profissionale às condições que a lei fixar para o provimento.
Parágrafo único — A readmissão em cargo de carreira depen-
derá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante pro-
moção por merecimento.
Art, 804 readuissão dependerá sempre da inspecção médica,
que prove a capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO XVI
DA REVERSÃO
Art. 87 — Reversão é o ato pela qual o aposentado reingressa
- 21 —
no serviço público, após verificação, em processo, de que não
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
$ 1º. — A reversão far-se-á a pedido ou "ex-offício».
82º. — 0 aposentado não poderá reverter à atividade se contar
mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade.
S 3º. — Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do reverti-
do para o exercício da função.
8 4º. — Será cassada a aposentadoria do funcionário que re-
verter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos
legais.
Art. 88 - À reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo car-
go.
8 1º. — Em casos especiais, a juizo do Prefeito, e respeitada
à habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao ser-
viço em outro cargo.
82º. — A reversão "ex-offício" não poderá verificar-se em
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo ou fun-
ção em qué foi aposentado.
83º. — À reversão ao cargo de carreira dependerá da existên-
cia da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por mere-
cimento.
Art. 89 — A reversão dará direito, para nova aposentadoria,
à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XVII
DO APROVEITAMENTO
Art. 90 — Aproveitamento é o reingresso no serviço público
do funcionário em disponibilidade.
$ 1º. — O aproveitamento far-se-á "ex-offício", ou a pedido,
a juizo da administração e respeitada sempre à habilitação pro-
fissional.
82º. — O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível,
em cargo equivalente, por sua natureza e remuneração, ao que o
funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
8 3º. — Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o fun-
cionário direito à diferença.
8 4º. — Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem
que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do
aproveitando para o exercício da função.
Art. 91 — Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 92-0 funcionário em disponibilidade » aproveitado nou-
tro cargo, tomará posse dêste na forma disposta no Capítulo VI
dêste Título.
Parágrafo único — Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
sas RD o
CAPÍTULO XVIII
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 93 — Função gratificada é a instituída em lei para aten-
der a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação
de cargo.
Art. 94 — O desempenho de função gratificada será atribuido
ao funcionário mediante ato expresso.
Art. 95- A gratificação será percebida cumulativamente com
o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 96 — Não perderá a gratificação o funcionário que se au-
sentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada
na forma do artigo 315, serviços obrigatórios por lei ou de atri-
buições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO XIX i
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 97 — Haverá substituição ao impedimento do ocupante de
cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função
gratificada.
Art. 98- A substituição será automática ou dependerá de ato
da administração.
8 1º. — A substituição automática será gratuita; quando, po-
rém, exceder de trinta dias será remunerada e por todo o período.
$2º. —A substituição remunerada dependerá de áto do Prefei-
toe só se efetuará quando imprescindível, em face das necessi-
dades do serviço.
8 3º. — O substituto sendo funcionário perderá, durante o
tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que
fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e op-
ção. .
$4º. — 0 substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou
função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante,
sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente,
8 5º. — O substituto não funcionário, durante o tempo que
exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento
ou a remuneração respectiva.
TÍTULO II
DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 99 — A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
as BS!
c) promoção ;
d) transferência;
e) aposentadoria;
£f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acu-
mulação vedada;
&) falecimento.
Art. 100 — Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma
data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preen-
chimento.
Parágrafo único — Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II — da publicação do decreto que transferir, aposentar, de-
mitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III - da publicação da 1ei que criar o cargo, e conceder do-
tação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta úl-
tima medida, se o cargo estiver criado;
IV — da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quan-
do desta decorra acumulação legalmente vedada.
Art.-101 — Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á
a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário ;
b) dispensa a critério da autoridade e
ec) não haver o funcionário designado assumido o exercício
dentro do prazo legal;
d) destituição na forma do art. 276.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 102 — Dar-se-á a exoneração :
a) apedido do funcionário, mediante requerimento com fir-
ma reconhecida;
b) a critério do Govêrno, quando se tratar de ocupante de
cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado,
de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de es-
tágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou
isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências
para a inscrição em concurso;
e) automâticamente, após a homologação do resultado de
concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo
funcionário.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 103 -. 4 demissão será aplicada como penalidade.
pers A aus
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 104 — O funcionário, ocupante de cargo de provimento
efetivo, será aposentado:
a) compulsôriamente, aos setenta (70) anos de idade;
b) se o requerer, quando contar trinta (36) anos de servi-
go, pelo menos ;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço pú-
blico;
d) quando invalidado em consequência de acidente ou agres-
são não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doen-
ça profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação men-
tal, neoplasia malígna, cegueira, cardiopatia descompensada,
lepra, lcucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide
para o serviço público.
$ 1º. — Acidente é o evento danoso que tiver como causa media-
ta ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º. — Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não pro-
vocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
8 3º. — À prova do acidente será feita em processo especial,
no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem, sob pena de suspensão.
$ 4º. — Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nêle ocorridos, devendo o lau-
do médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
8 5º. — À aposentadoria, a que se referem as letras "c», "d" e
"e", sômente será concedida quando fôr verificado não estar o
funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo de-
pois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo pra-
zo máximo admitido neste Estatuto.
S 6º. — No caso de serviços que, por sua natureza, demandem
tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários
que nêles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentado-
ria requerida ou idade inferior para a compulsória.
8 7º. Será aposentado, se o requerer, o funcionário que con-
tar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério.
8 8º. — As professoras primárias têm direito à aposentado-
ria, desde que contem sessenta (60) anos de idade.
Art. 105 — À aposentadoria dependente de inspecção médica só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de rea-
daptação do funcionário.
Art. 106 — Os proventos de aposentadoria serão integrais:
I-seo funcionário contar trinta (30) anos de efetivo exer-
cício;
II — quando ocorrerem as hipóteses das alíneas "ce", "a" é
"e",do artigo 104, e parágrafo 7º e 8" do mesmo artigo.
Parágrafo único — Serão proporcionais os referidos proven-
tos, nos seguintes casos:
= 88.8
a) proporcional ao tempo de serviço, na razão de tantos
avos por ano quanto os anos necessários de permanência no servi-
go, no caso previsto no 8 6º do artigo 104;
b) proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta
avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade,
nos demais casos.
Art. 107 — O funcionário que tiver trinta (30) anos de servi-
go público será aposentado, desde que o requeira:
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em
cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem in-
terrupção, os seis anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do car-
go em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um
período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposen-
tar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.
Parágrafo único — No caso da letra "b" dêste artigo, quando
mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuidas
as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exer-
cício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão
as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente in-
ferior.
Art. 108 — O funcionário interino não poderá ser aposentado,
exceto no caso previsto no artigo 104, alíneas "d" e "e",
Art. 109 — Os proventos da inatividade serão revistos sem-
pre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda,
se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 110 — Os proventos de aposentadoria não poderão ser su-
periores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem infe-
riores a um têrço.
Art. 111 — Serão incorporados aos vencimentos, para efeito
de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço x
b) o abono ou adicional de família, extinguindo-se à me-
dida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem
atingindo o limite de idade estabelecido no artigo 128, n. II;
c) a gratificação de função, nos têrmos do artigo 146, le-
tra "£"s
d) agratificação de quinguênioy
Art. 112 — As disposições relativas à aposentadoria apli-
cam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de
exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento desta
natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 113 - À aposentadoria nos casos das alíneas "a" e "e" do
artigo 104, precederá sempre, a licença para tratamento de sau-
de.
Art. 114 — O funcionário deverá aguardar em exercício a ins-
pecção de saude, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único — Se a Junta médica declarar que o funcioná-
rio se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do
exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
- DB =
Art. 115 — O funcionário que recusar a inspecção médica,
quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único — À suspensão cessará no dia em que se reali-
zar a inspecção.
Art. 116 — É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único — O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exer-
cício no dia imediato ao em que atingir à idade limite.
TÍTULO; III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I 1
NORMAS GERAIS
Art. 117 — Além do vencimento ou da remuneração do cargo o
funcionário poderá auferir as seguintes vantagens:
I — ajuda de custo;
II - diárias;
III — auxílio para diferença de caixa;
IV — abono de família;
V- gratificações, inclusive de quinquênios ;
VI — auxílio-natalidade, previsto em lei;
VII - honorários;
VIII — quotas-partes e percentagens previstas em Lei $
IX- gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único — As percentagens e quotas-partes, atribui-
das em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscali-
zação e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei pró-
pria.
Art. 118 Só será admitida a procuração, para efeito de rece-
bimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decor-
rentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se
encontrar fóra da séde ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
Art. 119- É proibido, fora dos casos expressamente consigna-
dos neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e
quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo
público, bem como outorgar, paro êsse fim, procuração em causa
própria ou com poderes irrevogáveis.
Art. 120 — Excetuados os casos expressamente previstos no
artigo 117, o funcionário não poderá receber, a qualquer título,
seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra van-
tagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades
autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão
do seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir, ou
ainda de narticular.
dis O ves
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 121 — Vencimento é a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado
em lei.
Art. 122 — Remuneração é a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão de
vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe
tenham sido atribuidas.
Art. 123 — Sômente nos casos previstos em lei poderá perce-
ber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no
exercício do cargo.
Art. 124 — O funcionário nomeado para exercer cargo isolado
provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do car-
&o efetivo, salvo opção.
Art. 125 — As reposições devidas pelo funcionário e as inde-
nizações por prejuizos que causar à Fazenda Municipal serão des-
contadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto
exceder à quinta parte da sua importância líquida.
Art. 126 - 0 vencimento ou a remuneração dos funcionários não
poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quan-
do se tratar:
I - De prestações de alimentos, na forma da lei civil.
II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Públi-
ca, em face de cobrança judicial.
Art. 127 A partir da data da publicação do decreto que o pro-
mover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados
os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promo-
ção.
CAPÍTULO III
DO ABONO DE FAMÍLIA
Art. 128- 0 abono de família será concedido, na forma da lei,
ao funcionário ativo ou inativo:
I-pelaespôsa;
II — por filho menor de 21 anos ;..
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz ;
IV -— por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;
V — por filho estudante que frequentar curso secundário ou
superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fis-
calizado pelo Govêrno, e que não exerça atividade lucrativa, até
a idade de 24 anos.
Parágrafo único — Compreendem-se como filhos, para os fins
dêste artigo, os de qualquer condição, os enteados é os adotivos.
Art. 129 — Quando pai e mãe forem funcionários inativos e vi-
verem em comum, o abono de família será concedido àquele que ti-
DB)
8 1º. — Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
$ 2º. — Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos
pais, de acôrdo coma distribuição dos dependentes.
Art. 130 — Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madas-
dra e, na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 131 — O abono de família será pago, ainda, nos casos em
gue o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimen-
to, remuneração ou provento.
Art. 132 - 0 abono de família não está sujeito a qualquer im-
Posto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição
em fôlha, inclusive para fins de previdência social.
CAPÍTULO IV
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 133- A juizo do Prefeito, será concedida ajuda de custo
ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, desig-
nação para função gratificada, serviço ou estudo em local diver-
So, passar a ter exercício em nova séde.
81º. - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário
das despesas de viagem e de nova instalação.
82º. -0 transporte do funcionário e de sua família correrá
por conta do Município.
Art. 134 — A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito,
tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova séde,
a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os re-
cursos orçamentários disponiveis.
8 1º. — A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância
correspondente a um mês de vencimento e nem Superior a três, sal-
vo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou es-
tudo em local diverso de sua séde ou fora do Município.
8 2º. — No caso de remuneração, calcular-se-á sômente a média
mensal da mesma no último exercício financeiro.
83º. — Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção,
na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.
Art. 135 - A ajuda de custo será paga ao funcionário adianta-
damente no local da repartição ou do serviço de que foi desligado.
Parágrafo único — O funcionário, sempre que o preferir, po-
derá receber, integralmente, a ajuda de custo da nova repartição
ou Serviço.
Art. 136 — Não será concedida ajuda de custo:
I — quando o funcionário se afastar da séde, oua cla voltar,
em virtude de mandato eletivo ê
II — quando fôr posto à disposição do Govêrno Foderal, Esta-
dual ou de ouiro Município,
III — quando fôr transferido ou removido a pedido ou permu-
ta, inclusive.
ED! qui
Art. 137 — Quando o funcionário fôr incumbido de serviço ou
estudo que o obrigue a permanecer fora da séde por mais de trinta
dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuizo das diárias que
lhe couberem.
Parágrafo único — A importância dessa ajuda de custo, será
fixada nã forma do artigo 134, não podendo exceder a quantia re-
lativa a um mês de vencimento.
Art. 138 — Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I--o funcionário que não seguir para a nova séde dentro dos
prazos determinados, salvo motivo de força maior independente
de sua vontade, devidamente comprovado.
II -—o funcionário que, antes de terminado o desempenho de in-
cumbência que lhe foi cometida, regressar da nova séde, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
8 1º, — A restituição poderá ser feita parceladamente, a cri-
tério do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que
a importância correspondente será descontada integralmente do
vencimento ou remuneração, sem prejuizo da aplicação da pena
disciplinar cabivel na espécie.
$2º. — À responsabilidade pela restituição de que trata êste
artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
8 3º. — Se o regresso do funcionário fôr determinado pela au-
toridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apre-
sentado pelo menos noventa dias após ter exercício na nova séde,
ou doença comprovada, não ficará ê1e obrigado a restituir a ajuda
de custo.
Art. 139 —- O transporte do funcionário e de sua família com-
preende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limi-
te estabelecido no regulamento próprio.
$ 1º. — Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que
acompanhe o funcionário.
82º. — 0 funcionário será obrigado a repôr a importância cor-
respondente ao transporte irregularmente requisitado, além de
sofrer a pena disciplinar que fôr aplicável.
Art. 140 — Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que
será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fóra
do Município.
Parágrafo único — A ajuda de custo, de que trata êste artigo,
não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do
funcionário.
CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS
Art. 141 — Ao funcionário que se deslocar temporâriamente da
respectiva séde, no desempenho de suas atribuições, será conce-
dida, além do transporte, uma diária a título de indenização e
pousada.
= B0=
$ 1º. — Durante o período de trânsito, não será concedida diá-
ria ao funcionário removido ou transferido.
8 2º. — Entende-se por séde, para os efeitos dêste capítulo,
a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
8 3º. — Não caberá a concessão da diária quando o deslocamen-
to do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou
função.
Art. 142 — O funcionário perceberá:
I-diária integral, quando passar mais de doze horas fora da
séde ;
II - meia diária, quando mais de seis horas fora da séde.
Parágrafo único — Não terá direito à diária o funcionário
que se deslocar da séde por menos de seis horas.
Art. 143 —- As diárias serão arbitradas pelo Prefeito, dentro
dos limites dos créditos orçamentários, não podendo em nenhum
caso ser inferiores a um dia de vencimento.
Art. 144 — As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o
limite presumível da duração do deslocamento do funcionário da
séde.
Parágrafo único — No caso de o deslocamento não atingir êsse
limite, o funcionário reporá aos cofres da Prefeitura as diárias
que a mais houver recebido.
Art. 145 — O funcionário que receber indevidamente diária
será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
CAPÍTULO VI
x DAS GRATIFICAÇÕES x
Art. 146 — Conceder-se-á gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, comris-
co de vida ou saúde ;
c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cien-
tífico de utilidade para o serviço público ;
d) a título de representação, quando em serviço ou estudo
fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer
parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de
sua confiança;
e) pela prestação de serviço extraordinário;
£f) pelo exercício da função de chefia, prevista em lei;
g) de quinquênio, nos têrmos do artigo 152;-
h) adicional por tempo de serviço, nos têrmos do artigo 151.
$ 1º. — Será estabelecido em decreto o quanto das gratifica-
ções a que se referem as alíneas «a» e «b» dêste artigo.
82". — A gratificação a que se refere a alínea «c» dêste arti-
go será arbitrada pelo Prefeito, após à conclusão da elaboração
ou execução do respectivo trabalho, não podendo, porém, exceder
ao limite máximo de um têrço de vencimento ou remuneração.
EN
SL
83º. -A gratificação a título de representação quando em ser-
viço ou em estudo fora do Município, será autorizada pelo Pre-
feito, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presu-
mivel do estudo e as condições locais, se a lei ou regulamento já
dispuzer a respeito.
84º — À gratificação relativa ao exercício em órgão legal
de deliberação coletiva, bem como à função de confiança do Pre-
feito, será fixada em lei.
85º — A gratificação pela prestação de serviço extraordi-
nário, que não poderá, em hipótese nenhuma, exceder ao vencimen-
to do funcionário, será:
a) prêviamente arbitrada pelo Prefeito;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,
excepto quando a prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma
hora e tiver ocorrido apenas duas vezes no mês, caso em que não
será remunerada.
Art. 147 — Entende-se por serviço extraordinário todo e
qualquer trabalho, previsto em regimento ou regulamento, execu-
tado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e
prêviamente autorizado pelo Prefeito à vista de exposição de mo-
tivos assinada pelo respectivo Chefe do Serviço.
Art. 148 — O pagamento de que trata o parágrafo 5º. do artigo
146 será efetuado mediante fôlha especial prêviamente aprovada
pela autoridade competente a que se refere o artigo anterior, da
qual constem o nome do funcionário, o cargo, o vencimento mensal
e o número de horas de serviço extraordinário, a gratificação
arbitrada, se fôr o caso, e a importância total da despesa.
Art. 149 — É vedado conceder gratificação por serviço extra-
ordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou en-
cargos.
Parágrafo único — O funcionário que receber importância re-
lativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a
restitui-la de uma só vez.
Art. 150 — Gratificação de função é a que corresponder a en-
cargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 151 - O funcionário, que contar mais de trinta (30) anos
de serviço público, terá uma gratificação de dez por cento
(20%), adicional ao vencimento, inclusive para 05 cfeitos de
aposentadoria.
Art. 152 — Cada período de cinco (5) anos de efetivo exerci-
cio, no serviço público municipal, dará direito ainda ao fun-
cionário a adicionais de cinco por cento 40%) sôbre seus venci-
mentos, os quais a êstes se incorporarão para efeito de aposen-
tadoriay
Art. 153 — O funcionário perceberá honorário quando desig-
nado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de
trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões
de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos le-
galmente instituidos.
a SO
CAPÍTULO VII.
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 154 — Ao funcionário que, no desempenho de suas atri-
buições comuns, pagar e receber, em moeda corrente, poderá ser
concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferen-
ças de caixa.
Parágrafo único — O auxílio não poderá exceder a cinco por
cento (5%) do padrão de vencimento, e só será concedido dentro
dos limites da dotação orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 155 - O funcionário gozará, obrigatôriamente, por ano,
vinte e cinco diasúteis de férias, observada a escala que fôr or-
ganizada de acôrdo coma conveniência do serviço, não sendo per-
mitida a acumulação de férias,
$ 1º. — Na elaboração da escala, não será permitido que en-
tremem gôzo de férias, emum só mês, mais de um terço de funcioná-
rios de uma secção ou serviço.
$2º. -É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
S 3º. — Sômente depois do primeiro ano de exercício adquirirá
o funcionário direito a férias.
Art. 156 — Durante as férias, o funcionário terá direito ao
vencimento ou remuneração e a tôdas as vantagens, como se esti-
vesse em exercício, excepto a gratificação por serviço extraor-
dinário.
Art. 157 — Caberá ao chefe da repartição ou do serviço orga-
nizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano Seguinte,
que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
S$ 1º. - O chefe da repartição ou do serviço não será incluido
na escala.
S$2º. Organizada a escala, será esta, depois de aprovada
pelo Prefeito, imediatamente publicada na imprensa local ou
afixada em local visível na repartição.
Art. 158 — É proibida a acumulação de férias, salvo as de fé-
rias prêmios com as anuais.
Art. 159 — O funcionário promovido, transferido ou removido,
quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se an-
tes de terminá-las.
Art. 160 — É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe
convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comu-
nicar o seu enderêço eventual ao chefe da repartição ou serviço a
que estiver subordinado.
- 33 -
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS - PRÊMIO
Art. 161 — O funcionário gozará férias-prêmio, correspon,
dente a decênio de efetivo exercício em cargos municipais, na
base de Seis mêses por decênio.
8 19%. As Fôrias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou
remuneração e tôdas as demais vantagens do cargo, excetuadas sô-
mente as gratificações por serviço extraordinário, e sem perda
da contagem de tempo para todos os efeitos, como Se estivesse em
exercício.
8 2º. — Para tal fim, não se computará o afastamento do fun-
cionário do exercício das funções, por motivo de;
a) gala ou nôjo, até oito (8) dias cada afastamento ;
b) férias anuais; '
c) requisição de outras entidades públicas, com afasta-
mento autorizado pelo Govêrno do Município ;
d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fo-
ra da séde, autorizada pelo Govêrno do Município;
e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;
£f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
£) exercício de funções de govêrno ou administração em
qualquer parte do território municipal, por nomeação do Pre-
feito.
Art. 162 — O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser
instruido com certidão de contagem de tempo fornecida pela re-
partição competente.
Parágrafo único - Considera-se repartição competente para
tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo
de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de fôlhas de paga-
mento ou registro de ponto.
CAÍTULO X
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
Normas Gerais
Art. 163 — O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde ;
II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional;
III — por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV — no caso previsto no artigo 184;
V — quando convocado para serviço militar;
VI -— para tratar de interêsses particulares;
VII — no caso previsto no artigo 194.
oa BM
y '
” Art. 164 — Ao funcionário interino não será concedida licen-
ça para tratar de interêsses particulares. -
Art. 165 - A concessão da licença é da competência do Prefei-
t
to.
Art. 166 — À licença dependente de inspeção médica será con-
cedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único — Antes de findar êste prazo, o funcionário
será submetido à nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen-
tadoria.
Art. 167 — Finda a licença, o funcionário deverá reassumir,
imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo
de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o des-
pacho final desta.
Art. 168 — A licença poderá ser prorrogada «ex-ofício» ou a
pedido.
Parágrafo único — O pedido deverá ser apresentado antes de
findo o prazo da licença; se indeferido, contár-se-á como de li-
cença o período compreendido entre a data do término e a publica-
ção final do despacho.
Art. 169 — À licença concedida dentro de sessenta (60) dias
contados da terminação da anterior será considerada como pror-
rogação.
Art. 170 - O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo Superior a 24 mêses, salvo o portador de tuberculose, le-
pra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações
de 12 mêses, cada uma, desde que, em exames periódicos mensais,
não se tenha verificado a cura.
Art. 171 — Decorrido o prazo estabelecido no artigo ante-
rior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposen-
tado, na forma do artigo 104, alínea "c”, e de acôrdo com o arti-
£o 106, item II, se fôr considerado definitivamente inválido pa-
ra o serviço público em geral.
Art. 172 — O funcionário poderá gozar licença onde lhe con-
vier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço
ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 173 — O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições terá assistência hospitalar, médica c farmacêutica
dada à custa dos cofres municipais,
Art. 174 — O funcionário público no desempenho de mandatos
eletivos será considerado licenciado durante o respectivo exer-
cício, salvo em se tratando de Vereadores, quando a licença se
restringirá ao período das sessões da Câmara.
8 1º. — Se as sessões ou reuniões da Câmara se realizarem em
horário diferente do expediente das repartições municipais, não
será necessária a concessão de licença ao funcionário-vereador.
S$ 2º. — Ao funcionário no desempenho do mandato de Vereador,
é assegurada, durante a licença, a integridade dos vencimentos
ou remuneração.
Art. 175 — O funcionario eleito Prefeito poderá optar entre
os vencimentos de seu cargo efetivo ou os subsídios e vantagens
decorrentes da função eletiva.
= 65 =
SECÇÃO II -
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 176 — A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário; e
b) «ex-ofício».
Parágrafo único — Num e noutro caso de que cogita êste artigo
é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional
designado pelo Prefeito, e que deverá realizar-se, sempre que
possível, na residência do funcionário.
Art. 177 — O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à
inspecção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único — À suspensão cessará desde que seja efetua-
da a inspecção.
Art. 178 — O funcionário licenciado para tratamento de saú-
«de não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 179 — Quando licenciado para tratamento de saúde, aci-
dente no serviço em exercício de suas atribuições, ou doença pro-
fissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou
a remuneração e demais vantagens.
8 1º. — Entende-se por doença profissional a que se deva atri-
buir, como relação de cfeito e causa, a condições ineicntes ao
serviço ou a fatos nêles ocorridos.
8 2º. — Acidente é o evento danoso que tenha como causa, me-
diata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao car=
go.
8 3º. — Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida
e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribui-
ções.
8 4º. — À comprovação do acidente, indispensável para a con-
cessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no pra-
zo máximo de oito dias.
Art. 180 — O funcionário licenciado para tratamento de saú-
de é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em
inspeção médica «ex-ofício»,
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença
desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o
exercício.
Art. 181 — O funcionário atacado de tuberculose ativa, car-
diopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna,
leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o
impeça de locomover-se, será compulsôriamente licenciado, com
vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único — Para verificação das moléstias referidas
neste artigo, a inspeção médica será feita de preferência por
uma junta médica oficial, de três membros, ou, na falta desta,
por uma junta médica designada pelo Prefeito, mas num ou noutro
caso estando sempre presentes todos os membros Ga junta.
Art. 182 — O funcionário, durante a licença, ficará obrigado
a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença,
- 36 —
sob pena de lhe ser Suspenso o pagamento de vencimento ou remune-
ração.
$ 1º. — No caso de alienado mental, responderá o curador pela
obrigação de que trata êste artigo.
82. -a repartição competente fiscalizará a observância do
disposto nêste artigo.
Art. 183 - A licença será convertida em aposentadoria, na
forma do artigo 171, e antes do prazo nêle estabelecido, quando
assim opinar a junta médiça, por considerar definitiva, para o
Serviço público em geral, a invalidez do funcionários.
SECÇÃO III
LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE 4
Art. 184 — À funcionária gestante será concedida, mediante «
inspeção médica, licença, por três mêses, com vencimento ou re-
muneração e demais vantagens «
8 1º. — A licença só poderá ser concedida para o período que
compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco.
dias da gestação e o puerpério.
82". —-A licença deverá ser requerida até o oitavo mês dé ges-
tação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
8 3º. — O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação
será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá
dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
84. -Sea creança nascer viva, prematuramente, antes que a
funcionária tenha requerido a licença, o início destaseráa par-.
tir da data do parto.
SECÇÃO IV
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 185 — O funcionário poderá obter licença por motivo de
doença na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja
legalmente separado. ii
8 1º. — Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, reali-
zada na forma prevista no parágrafo único do artigo 176.
$2º. — A licença de que trata êste artigo será concedida com
vencimento ou remuneração até um mês e, daí em diante, com os se-
guintes descontos:
I — de um têrço quando exceder de um até dois mêses;
II — de dois têrços quando exceder de dois até quatro môses;
III — sem vencimento ou remuneração, do quinto até ao vigé-
Ssimo quarto mês.
E 17
SECÇÃO V
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR N,
Art. 186 — Ao funcionário que fôr convocado para o serviço
militar é outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, des-
contada mensalmente a importância que receber na qualidade de
incorporado.
8 1º. — A licença será concedida mediante comunicação do fun-
cionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado de do-
cumento oficial de que prove a incorporação.
$2º. — 0 funcionário desincorporado reassumirá imediatamen-
te o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e,
se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono
do cargo. ;
8 3*. — Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha,
perdurado pelo r:snos um ano, o chefe da repartição ou serviço a
que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o
prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de
vencimento ou remuneração.
8 4º. — Quando a desincorporação se verificar em lugar diver-
so do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à
Sua repartição ou Serviço serão os marcados no artigo 36.
Art. 187 — Ao funcionário que houver feito curso para ofi-
cial da reserva das fôrças armadas, será também concedida licen-
ga com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por
êstes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qual-
quer caso, o direito de opção.
SECÇÃO VI
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES .
Art. 188 — Depois de dois anos de exercício, o funcionário
poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tra-
tar de interêsses particulares.
81% -A licença poderá ser negada quando o afastamento do
funcionário fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
82º. — 0 funcionário deverá aguardar em exercício a concessão
da licença.
Art. 189 — Não será concedida licença para tratar de interôs-
Ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferi-
do, antes de assumir o exercício.
Art. 190 — Não será igualmente, concedida licença para tra-
tar de intorôsses particulares ao funcionário que, a qualquer
título, estivor ainda obrigado à indenização ou devolução aos
cofres públicos.
=; 188]
Art. 191 — Só poderá ser concedida nova licença para tratar
de interêsses particulares, depois de decorridos dois anos da
terminação da anterior, '
Art. 192 -0 funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir
o exercício, desistindo da licença.
Art. 193 - A autoridade que houver concedido a licença pode-
rá, a todo tempo, desde que o exija o interêsse público, cassá-,
la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado
Teassuma o exercício.
SECÇÃO VII
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO “
Art. 194 — À funcionária casada com funcionário municipal,
estadual, federal, ou com militar, terá direito a licença, sem
vencimento ou remuneração, quando o marido fôr removido) «ex-
ofício» ou mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do Município, do Estado ou do território nacional ou
no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido,
devidamente instruido, e vigorará pelo tempo que durar a comis-
São ou nova função do marido.
CAPÍTULO XI
DA ESTABILIDADE
Art. 195 — O funcionário adquirirá estabilidade depois de:
I-dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de con-
curso ;
II cinco ancs de exercício, o efetivo nomeado sem concurso. *
Parágrafo único — Não adquirirão estabilidade, qualquer que
Seja o tempo de Serviço, o funcionário interino e, ao cargo em
que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão
ou em substituição.
Art. 196 - Para fins de aquisição de estabilidade, só será
contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos munici-
pais.
Parágrafo único — Desligando-se do Serviço público munici-
pal e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo municipal, a
contagem de tempo será feita, para fins de estabilidade, na data
da nova posse.
Art. 197 — Os funcionários públicos perderão o cargo:
I — quando vitalícios, sômente em virtude de sentença judi-
ciária;
II — quando estáveis, no caso do número anterior, no de ex-
tinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo admi-
nistrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.
e
Parágrafo único — A estabilidade não diz respeito ao cargo,
ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcio-
nário em outro cargo, removê-lo, transferí-lo ou transformar o
cargo, no interêsse do serviço.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 198 — Quando se extinguir o cargo, o funcionário está-
vel ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou re-
muneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo, de natureza, vencimentos ou re-
muneração compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único — Restabelecido o cargo, ainda que modifi-
cada sua denominação, será obrigatôriamente aproveitado nêle o
funcionário em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 199 — O funcionário em disponibilidade poderá ser apo-
sentado.
Art. 200 — O período relativo à disponibilidade é considera-
do como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 201 — É assegurado ao funcionário o direito de requerer
ou representar, pedir reconsiderações e recorrer, desde que o fa-
ga dentro das normas de urbanidade e em têrmos.
Art. 202 — O requerimento será dirigido à autoridade compe-
tente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 203 - O pedido de reconsideração será dirigido à autori-
dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsidera-
cão de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogá-
veis.
Art. 204 — Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito,
para a Câmara Municipal.
8 1º. — O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a
contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão,
acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrido,
ou qualquer prova admissivel em direito.
82º. — A Câmara Municipal decidirá sôbre o recurso no prazo
de trinta dias, aplicando as disposições dêste Estatuto.
E (ADi
83º. — À decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito
para que êste lhe dê execução ou, dela discordando, recorra ao
Poder Judiciário.
Art. 205 — Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm
efeito susronsivo; os que forem providos, porém, darão lugar às
retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a
autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 206 — O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações
próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie.
Parágrafo único — Se não fôr o caso de direito que dê oportu-
nidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na
esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da pu-
blicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de nature-
za reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 207 — O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário
ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato
para que Êêste providencie a remessa do processo, se houver, ao
juiz comrztentc, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 208 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci-
dos nêste capítulo.
CAPÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 209 — É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único — Essa proibição compreende:
I — À acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos
e funções do Município com os da União, do Estado, ou outros Mu-
nicípios, e com os das entidades que exercem função delegada de
poder público, ou são por êste mantidas ou administradas.
II — A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem
como a de uma ou outra com cargo ou função.
Art. 210 — Não é vedada a acumulação de dois cargos do magis-
tério ou de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto
que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 211 — Não se compreendem na proibição de acumular, des-
de que tenham correspondência com a função principal:
I-Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebras de caixa;
IV — Função gratificada prevista emlei, e
V-Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, comris-
co da vida ou da saúde ;
c) prestação de serviço extraordinário ;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou ci-
êntífico;
-41-
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo
fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para fun-
ção de sua confiança.
Art. 212 — Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento
de grátificações fixadas em lei, por designação para órgão legal
de deliberação coletiva.
Art. 215 — É vedado o exercício gratuito de função ou cargo
remunerado.
Art. 214 — O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposen-
tado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em
comissão, perdendo, durante o exercício dêste cargo, o venci-
mento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inativi-
dade, salvo se optar pelos mesmos.
Art. 215 — Poderá, também, optar pelo vencimento ou remune-
ração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o
funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em dis-
ponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, ou
do Governador do Estado, exercêr outras funções de govêrno ou
administração.
Art. 216 — Ressalvado o disposto no artigo anteric:, rmenhum
funcionário, ocupaute de cargo efetivo, aposentado, ou em dis-
ponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou fun-
ção, sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
8 1º. — Se o cargo ou função fôr de chefia ou direção, o fun-
vionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o venci-
mento ou a remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilida-
de, o respectivo provento.
82º. — Se o cargo não fôr de chefia ou direção, o funcionário
perderá o vencimento ou a remuneração, e se fêr aposentado ou em
disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, ape-
nas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 217 — O funcionário aposentado ou em disponibilidade,
quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, po-
derá perceber a gratificação respectiva, além do provento da
inatividade.
Art. 218 — Verificado, mediante processo administrativo,
que o funcionário está acumulando, aplicar-se-á ao mesmo a pena
de demissão a que se refere o artigo 277, item I, obedecidas as
normas constantes do artigo 288.
Art. 219 — Os funcionários municipais que tiverem conheci-
mento de que qualquer dos seus colegas esteja exercendo acumula-
ção proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente,
para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único — Qualquer cidadão poderá denunciar a exis-
tência de acumulação.
CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES
Art. 220 — Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qual-
— ÀBI >
quer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá fal-
tar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) Casamento ;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 221 — Ao funcionário removido «ex-ofício», no interêsse
da administração, será concedido transporte, inclusive para as
pessoas de sua família, por conta do Município.
Art. 222 — Poderá ser concedido transporte à família do fun-
cionário, quando êste falecer fora da séde de seus trabalhos, no
desempenho de serviço.
Art. 223 — Ao cônjuge, ou, na falta dêste, à pessoa que pro-
var ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário
na ativa, aposentado ou em disponibilidade, será concedida, a
título de funeral, importância correspondente a um mês de venci-
mento ou remuneração.
$ 1º. — A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não
podendo, por êsse motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em
exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu
antecessor.
82º. — O pagamento será efetuado, pela respectiva reparti-
ção pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de
óbito, se houver cônjuge, ou os comprovantes das despesas, em se
tratando de outra pessoa.
Art. 224 — O funcionário commais de cinco filhos terá direi-
to à matrícula gratuita para um dêles, em externato dos estabe-
lecimentos de ensino normal, secundário ou Superior mantidos
pelo Município e, nas mesmas condições, preferência nas vagas
postas à disposição do govêrno municipal pelos estabelecimentos
subvencionados.
Art. 225- A administração, em igualdade de condições, pre-
ferirá para transferência ou remoção da localidade onde traba-
lha, o funcionário que não seja estudante.
Art. 226 — O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio
do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos fun-
cionários autores de trabalhos considerados de interêsse públi-
co, ou de utilidade para a administração.
Art. 227 — O vencimento ou a remuneração do funcionário em
atividade ou em disponibilidade e o provento atribuido ao que
estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não
sejam previstos emlei.
Art. 228 — O funcionário terá preferência para sua moradia,
na locação de imóvel pertencente ao Município.
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 229 - O Govêrno Municipal promoverá o bem-estar e o
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e
de suas famílias.
- AS tu
Art. 230 — Os funcionários poderão fundar associações para
fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 231 = A apuração do tempo de serviço, para efeitos de
aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
8 1º. — Serão computados os dias de efetivo exercício, à vis-
ta de documentação própria que comprove a frequência, especial-
mente livro de ponto e fôlha de pagamento «
82º. — O número de dias será convertido em anos, considera-
dos sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias X
$ 3. — Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior,
os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computa-
dos, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número .:
Art. 232 — Serão considerados de efetivo exercício, para os
efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:
I — Férias anuais, inclusive as regulamentares do magisté-
rio e férias prêmio;
II — Casamento, até oito dias;
III — Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e ir-
mão, até oito dias;
IV — Exercício de outro cargo público, de provimento em co-
missão ;
V — convocação para serviço militar;
VI — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII — exercício de funções de govêrno ou administração, em
qualquer parte do território estadual ou nacional;
VIII — desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
IX — licença ao funcionário acidentado em serviço, ou ataca-
do de doença profissional;
X-— licença à funcionária gestante;
XI - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;
XII -missão ou estudo de interêsse da administração, noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afas-
tamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
Parágrafo único — Para efeito de promoção por antiguidade,
computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença
para tratamento de saúde.
Art. 233 — Na contagem de tempo, para os efeitos de aposenta-
doria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) — o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado,
aos Municípios do Estado e às entidades autárquicas e para-esta-
tais da União, do Estado e do Município;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas
Fôrças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, compu-
tando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
- 44 —
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado
como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres públicos da União, do Estado,
dos Municípios do Estado é das entidades autárquicas e para-es-
tatais da União, do Estado e do Município.
d) operíodo em que o funcionário esteve afastado para tra-
tamento de saúde ; á
e) operíodo em que o funcionário tiver desempenhado, medi-
ante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, esta-
duais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante
autorização do Prefeito, às organizações autárquicas e para-es-
tatais;
8) o período relativo à disponibilidade remunerada ;
h) o período em que o funcionário tiver desempenhado man-
datos legislativos federal, estadual ou municipal;
i) o tempo decorrido entre a data da demissão'e a em que o
funcionário fôr reintegrado, nas condições do artigo-81.
Parágrafo único — O tempo de serviço, a que se referem as alíi-
neas «e» e «?» será computado à vista de certidão passada pela au-
toridade competente.
Art. 234 — E! vedada a acumulação de tempo de serviço gratui-
to, salvo o prestado a título de cargos ou funções, à União, aos
Estados, aos Municípios e às autarquias.
Art. 235 — Não será computado, para nenhum efeito, o tem-
po de serviço gratuito.
TÍTULO 1
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 236 — São deveres do funcionário:
I-assiduidade +
II - pontualidade; T
III - discreção À
IV - urbanidade ;
V — lealdade às instituições constitucionais e administra-
tivas a que servir;
VI — observância das normas legais e regulamentares ; E
VII — obediência às ordens superiores, excepto quando mani-
festamente ilegais;
VIII — levar ao conhecimento da autoridade superior irregu-
laridades de quo tiver ciência em razão do cargo ;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe
fôr confiado; +
— 45 —
X — providenciar para que esteja sempre em ordem, no assen-
tamento individual, a sua declaração de família;
XI — frequentar cursos legalmente instituidos, para aper-
feiçoamento ou especialização ;
XII —- manter espírito de cooperação e solidariedade com os
colegas de trabalhos ; E
XIII — manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regi-
mentos, instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho
de suas atribuições;
XIV — apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme que fôr determinado para cada caso ;
XV — apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento ;
XVI — atender prontamente, com preferência sôbre qualquer
outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informa-
ções ou providência que lhe forem feitas pelas autoridades judi-
ciárias para defesa do Município, em juízo; '
XVII — sugerir providências tendentes à melhoria dos servi-
ços; ,
XVIII — exercêr fiolmente tôdas as atribuições de seu cargo
ou função, especificadas em regulamento próprio.
Art. 237 — Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer
ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, po- +
dendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
II — retirar, sem prévia autorização da autoridade compe-
tente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IJI — entreter-se, durante as horas de trabalho, em pales-
tras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - atender a pessoas na repartição, para tratar de assun-
tos particulares;
V— promover manifestações de aprêço ou desaprêço e fazer
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repar-
tição;
VI — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detri- lp
mento da dignidade da função ;
VII — coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natu-
reza partidária;
VIII — deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe
caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - empregar material do serviço público em serviço parti-+
cular ;
X— fazer contratos de natureza comercial e industrial com
o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
XI — requerer ou promover a concessão de privilégios, garan-
tias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais
ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XII — exercêr, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou
função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham
relação com o Município, em matéria que se relacione com a fina-
lidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
= e
XIII — aceitar representação de País estrangeiro;
XIV — incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o
regime ou o serviço público;
XV — praticar a usura em qualquer de suas formas ;
XVI — pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos e vantagens, de parente até segundo gráu;
XVII — receber propinas, comissões, presentes e vantagens
de qualquer espécie em razão das atribuições;
XVIII —- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de en-
tidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando
estiver emmissão referente à compra de material ou fiscalização
de qualquer natureza;
XIX — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 238 — Pelo exercício irregular de suas atribuições, e
funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 239 — O funcionário é responsável por todos os prejuí-
zos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frou-
xidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsa-
bilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guar-
da ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as
tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço;
II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que
Sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao
seu exame ou fiscalização ;
III — pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações
nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou
que tenham com elas relação ;
IV — por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda
Municipal.
Art. 240 — A responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal.
3 1". — À indenização de prejuizo causado à Fazenda Municipal
no que exceder ao liuite da fiança, poderá ser liquidada median-
te o desconto em prestações mensais não excedentes da décima par-
te do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que res-
pondam pela indenização.
8 2º. — Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última ins-
E dis
tância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 241 — A responsabilidade penal abrange os crimes e con-
travenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 242 - A responsabilidade administrativa resulta de atos
ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 243 — As cominações civis, penais e disciplinares pode-
rão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem
assim as instâncias civis, penal e administrativa.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 244 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa
de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores per-
tencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem soba guarda des-
ta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
8 1º. — O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autori-
dade judiciária competente, para os devidos efeitos;
82º. — O Prefeito providenciará, ainda, no sentido de ser
iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da
tomada de contas.
83º. — A prisão administrativa não poderá exceder a noventa
dias.
Art. 245 — Poderá ser ordenada, pelo Prefeito, a suspensão
preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afas-
tamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas,
podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessa-
rão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo
não esteja concluído.
Parágrafo único — Durante o período da prisão ou da suspen-
são preventiva o funcionário perderá um têrço do vencimento ou
remuneração.
Art. 246 - O funcionário terá direito:
I -—-à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de
tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão,
quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às
penas de advertência, multa ou repreensão ;
II — à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem
de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento ex-
cedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
SECÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 247 — A autoridade competente que tiver ciência ou noti-
-— 48 —
cia de ocorrência de irregularidades no serviço público é obri-
gada a promover--lhe a apuração imediata, por meios sumários, in-
quérito ou processo administrativo.
Parágrafo único — O processo administrativo precederá sem-
pre à demissão do funcionário.
Art. 248 — Compete ao Prefeito determinar a instauração do
processo administrativo.
Art. 249 — O processo administrativo constará de duas fazes
distintas:
a) inquérito administrativo ;
b) processo administrativo prôpriamente dito.
81º, — Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo
quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabili-
dade do indiciado ou indiciados.
82º. — 0 inquérito administrativo se constituirá de averi-
guação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários
designados pelo Prefeito e deverá ser iniciado e concluido no
prãzo improrrogável de 30 dias a partir da data da designação.
8 3º. — 05 funcionários designados para proceder ao inquéri-
to, salvo autorização especial do Prefeito, não poderão exercer
outras atribuições além das de pesquiza e averiguação indispen-
sáveis à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que
chegarem ao conhecimento do Prefeito, com a caracterização dos
indiciados.
8 4º. — Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e sus-
pensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito,
que é simples fase preliminar do processo administrativo.
8 5”. — Os funcionários encarregados do inquérito adminis-
trativo, se necessário fôr, dedicarão todo o seu tempo aos tra-
balhos do mesmo, sem prejuizo de vencimento, remuneração ou van-
tagem decorrente do exercício.
Art. 250 — O processo administrativo será realizado por uma
comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcioná-
rios estáveis.
8 1º. — O Prefeito indicará, no ato de designação, um dos mem-
bros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
82º. — 0 Presidente da Comissão designará um dos membros pa-
ra secretariá-la.
Art. 251 — Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo
aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automáticamente dis-
pensados do serviço de sua repartição, sem prejuizo do «cncimen-
to, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante
a realização das diligências que Se tornarem necessárias.
Art. 252 — 0 processo administrativo deverá ser iniciado
dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da
designação dos membros da Comissão e concluido no de sessenta
dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único — Por motivo de força maior, poderá o Prefei-
to prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.
Art. 253 - A comissão procederá a tôdas as diligências que
julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
- 49 —
Parágrafo único — Terá o funcionário indiciado o direito de,
pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolvi-
mento do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e
inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do
processo em mãos da comissão e o mais que fôr necessário a bem de
seu interêsse, sem prejuizo para o andamento normal do trabalho.
Art. 254 — Ultimado o processo, a comissão mandará, por meio
de ofício, dentro de quarenta e oito horas, notificar o acusado
para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único — Achando-se o acusado em lugar incerto, a
notificação será feita por edital de chamamento publicado no ór-
gão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo
de oito dias. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação
da defesa será contado da data da última publicação do edital.
Art. 255 — No caso de revelia, será designado, «ex-ofício",
pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da
defesa.
»
Art. 256 — Esgotado o prazo referido no art. 254, a comissão
apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu rela-
tório, dentro do prazo de dez dias.
$ 1º. — Nêste relatório, a comissão apreciará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem
acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa,
propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e
indicando, neste caso, a pena que couber,
82º. — Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do
Serviço público.
Art. 257 — Apresentado o relatório, os componentes da comis-
são assumirão o exercício de Seus cargos, mas ficarão à disposi-
ção do Prefeito para a prestação de qualquer esclarecimento jul-
gado necessário.
Art. 258 — Entregue o relatório da comissão, acompanhado do
processo, ao Prefeito, essa autoridade deverá proferir o jul-
gamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único — Se o processo não fôr julgado no prazo in-
dicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automáticamente,
o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o
julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda per-
dure.
Art. 259 — O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou
por edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir
e promoverá, ainda, a expedição dos átos decorrentes do julga-
mento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 260 — Quando ao funcionário se imputar crime praticado
na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se
instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
Art. 261 — Quando a infração estiver capitulada na lei penal,
será remetido o processo à autoridade competente, ficando tras-
lado na repartição.
- BO v«
Art. 262 — No caso de abandono do cargo ou função, de gue co-
gita o artigo 277, II, dêste Estatuto, o presidente da comissão
de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais
de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário esti-
ver ausente de serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo,
se já tiver reassumido o exercício.
Parígrefo único — Findo q prazo fixado neste artigo, será
dado início ao processo normal, coma designação de defensor «ex-
ofício", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido fei-
taa prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, a co-
missão proporá a expedição do decreto de demissão, na confocmi-
dade do artigo 277, item II.
SECÇÃO II
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 263 — À qualquer tempo pode ser requerida a revisão de
processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão,
multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público,
desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de jus-
tificar a inocência do acusado.
Parágrafo único — Tratando-se de funcionário falecido ou de-
saparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa
relacionada no assentamento individual.
Art. 264 — Além das peças necessárias à comprovação dos fatos
arguidos, o requerimento será obrigatôriamente instruido com
certidão do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único — Não constitue fundamento para revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 265 — O requerimento será dirigido ao Prefeito, que o
despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único — Se o Prefeito julgar insuficientemente
instruido o pedido de revisão, indeferi-lo-á, «in limine".
Art. 266 — Recebido o requerimento despachado pelo Prefei-
to, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta
de três funcionários de igual categoria ou superior à do acusado,
indicando o que deve servir de presidente, para processar a re-
visão.
Art. 267 — O requerimento será apenso ao processo ou à sua
cópia (artigo 261), marcando-se ao interessado o prazo de dez
dias para contestar os fundamentos da acusação constantes do
mesmo processo.
8 1º. — É impedido de funcionar na revisão quem compôs a co-
missão do processo administrativo.
8 2º. —- Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal
deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
83º. — O presidente da comissão de revisão designará um de
seus membros para secretária-la.
- SL —
Art. 268 — Concluida a instrução do processo, será êle, den-
tro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Prefei-
to, que o julgará.
Parágrafo único — Para ôsse julgamento, o Prefeito terá o
prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que
entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 269 — Julgando procedente a revisão, o Prefeito tornará
sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 270 — O julgamento favorável do processo implicará tam-
bem o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conse-
quência da penalidade aplicada.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES i
Art. 271 — São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão; .
V-Destituição de função ;
VI — Demissão ;
VII - Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único — A aplicação das penas disciplinares não se
sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma
segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da in-
fração e o danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 272 — A pena de advertência será aplicada verbalmente,
em caso de negligência.
Art. 273 — A pena de repreensão será aplicada por escrito em
caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumpri-
mento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Art. 274 — À pena de suspensão será aplicada em casos de:
I-Falta grave;
II - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica
quando necessária;
III - Desrespeito às proibições consignadas nêste Estatuto;
IV - Reincidência em falta já punida com repreensão ; x
V —- recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remune-
ração ou vantagens; -
VI - requisição irregular de transporte ;
VII - concessão de laudo médico gracioso.
81º. — A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.
8 2º. — O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 275 — À pena de multa será aplicada na forma e nos casos
expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 276 — À destituição de função dar-se-á:
- 52 =
I —- quando se verificar a falta de exação-no seu desempenho ;
II — quando se verificar que, por negligência ou benevolên-
cia, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devi-
do tempo, a falta de outrem.
Art. 277 — A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções;
II — abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do
funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta
dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente em um
ano ;
III — aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV - exercício de advocacia administrativa.
Art. 278 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço
público ao funcionário que:
I — fôr convencido de incontinência pública e escandalosa,
de vício de jogos proibidos e de embriaguês habithal;
II - praticar crime contra a bôa ordem é administração públi-
ca, e à Fazenda Municipal;
III — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para
o Município ou particulares ;
IV- praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcioná-
rios ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V-lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Mu-
nicípio;
VI —- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie.
Art. 279 —- O áto que demitir o funcionário mencionará sempre
a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único — Uma vez submetidos a processo administra-
tivo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da con-
clusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
Art. 280 — Para aplicação das penas do artigo 271 são compe-
tentes:
I-o Prefeito, em qualquer caso, quando se tratar de funcio-
nários afetos ao Poder Executivo;
II -o Presidente da Câmara, em qualquer caso, desde que se
tratem de funcionários subordinados ao Poder Legislativo;
III — os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de ad-
vertôncia e repreensão.
S 1º. — A aplicação da pena de destituição de função caberá
à autoridade que houver feito a designação.
$ 2º. —- À sena de repreensão quando aplicada pelo chefe da re-
partição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do fun-
cionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 281 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de aten-
der a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado pra-
zo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remune-
ração, até que satisfaça a exigência.
Art. 282 — Deverão constar do assentamento individual tôdas
as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da
falta ds consarccimento às sessões do juri para que fôr sorteado.
= BE o
Parágrafo único — Além da pena judicial que couber, serão
considerados, como de Suspensão, os dias em que o funcionário
deixar de atender às oenvocações do juiz, sem motivo justifi-
cado.
Art. 283 — Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o
laudo da junta médica o órgão competente promoverá a punição dos
responsáveis, incorrendo o funcionário a que aproveitar a frau-
de, na pena de Suspensão, e os médicos em igual pena, se forem
funcionários, sem prejuizo da ação penal que couber.
AE. BB =) funcionário promovido, transferido, removido,
readaptado, reintegrado ou designado para exercêr uma função ou
comissão, que não entrar em exercício dentro do prazo a que se re-
fere o artigo 36, será demitido do cargo ou destituido da função,
por abandono de emprêgo, nos têrmos dos artigos 262 e 277, item
II '
Art. 285 — Terá cassada a licença e será demitido do cargo o
funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar
a qualquer atividade remunerada.
Art. 286 — Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposenta-
doria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o
aposentado ou funcionário em disponibildade:
I - praticou quando em atividade, qualquer dos atos para os
quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demis-
são a bem do serviço público;
II — foi condenado por crime, cuja pena importaria em demis-
São se estivesse na atividade;
III — aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV — firmou contrato de natureza comercial ou industrial com
o Govêrno, por si ou como representante de outrem ;
V-—- aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Prefeito;
VI-praticaa usura, em qualquer de suas formas 3
8 1º. — Será igualmente cassada a disponibilidade do servi-
dor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função, em que fôr
aproveitado.
S 2º. — Nas hipóteses previstas neste artigo, transformar-
se-á o ato de aposentadoria ou de disponibilidade em ato de
demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme o caso.
Art.287 — As penas de repreensão, multa e suspensão pres-
crevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do car-
&o, no prazo de quatro anos.
Art. 288 — No caso do artigo 277, item I, provada a bôa fé,
poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou
cargos e funções do Município, mediante Simples requerimento,
de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Prefeito;
b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas
diversas da Administração — União, Estado, Município ou entida-
de autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea ante-
rior, e dada ciência imediata do fato a outra entidade interes-
sada.
sm Bs eo
Parágrafo único — Se não fôr provada em processo administra-
tivo a bôa fé, o servidor será demitido do cargo ou destituido da
função municipal, sendo cientificado também, neste caso, a ou-
tra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilita-
do, pelo prazo de 5 anos, para exercício de cargos ou funções do
Município.
Art. 289 — O funcionário que indevidamente receber diária
será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebi-
da, ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o
artigo 274, item V.
Art. 290 — Será punido com a pena de suspensão, e, na rein-
cidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente,
conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços
ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância
correspondente.
Art. 291 — Será responsabilizado pecuniâriamente, sem pre-
juízo da sanção disciplinar que couber, o chefe.da repartição
que ordenar a prestação de serviço extraordinário,. sem que dis-
ponha do necessário crédito.
Art. 292 — O funcionário que processar o pagamento de ser-
viço extraordinário, sem observância do disposto nesta lei, fi-
cará obrigado a recolher aos cofres do Município a importância
respectiva.
Art. 293 — Sorá punido com a pena de suspensão e, na reinci-
dência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário
que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único — O funcionário que se recusar, sem justo mo-
tivo, à prestação de serviço extraordinário, será punido com a
pena de suspensão.
Art. 294 — Comprovada a flagrante desnecessidade da anteci-
pação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da Reparti-
ção que o tiver ordenado responderá pecuniâriamente pelo servi-
go extraordinário.
Art. 295 — Da infração do disposto no artigo 120 resultará
demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata
reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela au-
toridade ordenadora do pagamento.
Art. 296 — Serão considerados como falta os dias em que o fun-
cionário, licenciado para tratamento de saúde, considerado apto
em inspeção médica «ex-offício», deixar de comparecer ao Ser-
viço.
Art. 297 — O responsável por alcance ou desvio de material
não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber,
ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verifica-
do.
Art. 298 — Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância
do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão
em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 299 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a im-
portância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou
so: 5B] =
remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua im-
portância líquida.
Parágrafo único — O desconto poderá ser integral, quando o
funcionário, para se esquivar ao ressarciamento devido, solici-
tar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 500 — Será suspenso por noventa dias e, na reincidên-
cia, demitido, o funcionário que, fora dos casos expressamente
previstos em leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pes-
Soas estranhas às repartições o desompenho de encargos que lhe
competirem ou aos seus subordinados.
Art. 301 - A infração do disposto no artigo 167 importará a
perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exce-
der a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.
Art. 502 — A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal: que no caso
couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o
exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 303 — A autoridade que deixar de proferir o julgamento
em processo administrativo no prazo marcado no artigo 258 será
responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento
da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 504 - 0 expediente normal das repa
rtições públicas mu-
qa EEE di
Art. 305 — O funcionário deverá permanecer na repartição du-
rante às horas de trabalho ordinário e as do extraordinário,
quando convocado.
Parágrafo único — O disposto no presente artigo aplica-se,
igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de
chefia.
Art. 306 - A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 307 — Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diã-
riamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
$ 1º. — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da frequência.
8 2º. — Para registro do ponto serão usados, de preferência,
meios mecânicos.
8 3º. — Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou re-
gulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto
e abonar faitas ao serviço.
84". — A iníração do disposto no parágrafo anterior determi-
nará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a or-
dem, sem projuízo da ação disciplinar que fôr cabível,
Art. 308 — O Prefeito determinará:
- 56
I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
II — Para cada função, o número de horas diárias de trabalho ;
III — Para uma e outra, o regime de trabalho em turnos conse-
cutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas
de trabalho exigíveis por mês.
IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições
que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 309 —- O período de trabalho, nos casos de comprovada ne-
cessidade, poderá ser antecipado ou prgrrogado pelos chefes de
repartição ou serviço.
Parágrafo único — No caso de antecipação ou prorrogação dês-
se período, ssrá remunerado o trabalho extraordinário, na forma
estabelecida no Capítulo VI do Título III.
Art. 310 — Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito
poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais,
ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.
Art. 311 — Para efeito de pagamento, apurár-se-á a frequên-
cia do seguinte modo:
I-pelo ponto;
II — pela forma que fôr determinada, quanto aos funcionários
não sujeitos a ponto.
Parágrafo único — Haverá um boletim padronizado para a comu-
nicação da frequência.
Art. 312 — Os funcionários não sofrerão qualquer desconto de
vencimento ou remuneração :
I - Durante o período de férias anuais, inclusive regulamen-
tares do magistério, e de férias prêmio;
II - Quando faltarem até oito (8) dias consecutivos, por mo-
tivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pai,
mãe e irmão ;
III — quando licenciados para tratamento da própria saúde,
pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provoca-
da, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doen-
ga profissional;
V — Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI — Quando convocados para serviço militar e outros obriga-
dos por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por ê5se ser-
viço, caso em que se fará redução correspondente.
Parágrafo único — Nenhum desconto sofrerá, também, a funcio-
nária gestante, aLé o limite de três mêses de afastamento.
Art. 313 — O funcionário perderá:
I -— o vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer
ao serviço;
II — um quinto do vencimento ou remuneração, quando compare-
cer depois de hora marcada para início do expediente, até 55 mi-
nutos;
III — o vencimento ou remuneração do dia, q
na repartição sem a observância do limite horário cstabelccido
no item anterior;
do cemparecer
- 57 -
IV - quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se
retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V-—três quiítos do vencimento ou remuneração, quando se re-
tirar no período compreendido entre o princípio e o fim da ter-
ceira hora do expediente;
VI -—dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se re-
tirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quar-
ta hora;
VII — um quinto do vencimento ou remuneração, quando se re-
tirar do princípio da quinta hora em diante.
Art. 314 — No caso de faltas sucessivas serão computados, pa-
ra efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 315- 0 funcionário que, por motivo de moléstia grave ou
súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer
pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo,
ao chefe direto, para o necessário exame médico e atestado.
$ 1º. — Se, no atestado subscrito pelo médico-que examinar o
funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade
do comparecimento ao Serviço, não perderá êle o vencimento, oua
remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o
mês.
8 2º. — Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o
atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a
punição 'dos responsáveis.
Art. 316 — Aos funcionários que Sejam estudantes será possi-
bilitada, nos têrmos dos regulamentos, tolerância quanto ao com-
parecimento normal do expediente da repartição, obedecidas às
seguintes condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal
respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do estabelecim
mento de ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual
o horário das aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de
frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da esco-
la;
c) o limite de tolerância será no máximo, de uma hora e
trintaminutos por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em bôa
ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da
regalia.
Parágrafo único — Aos referidos funcionários será permitido
ainda faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, renunera-
ção ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou
de exame.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 317 — O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário
Público Municipal.
- 58 —
Art. 318 — À nomeação de funcionário obedecerá a ordem de
classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 319 —- É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens
de parentes até segundo gráu, salvo quando se tratar de função de
imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois
o número de auxiliares nessas condições.
Art. 320 — Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral
para os cargos ou funções que a lei determinar.
Art. 321 — Função de jornalista profissional não é incompa-
tível coma de servidor público, desde que êste não exerça essa
atividade na repartição onde trabalha.
Art. 322 - 0 órgão competente fornecerá gratuitamente ao
funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua
identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida
funcional.
Art. 323 — Considerar-se-ão da família do funcionário, des-
de que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento indi-
vidual:
I - cônjuge;
IIl-as filhas, enteados, sobrinhas e irmãs solteiras ou viu-
vas;
III —- os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18
anos ou incapazes ;
IV-os pais;
V-osnetos;
VI-os avós;
VII — os amparados pela delegação de pátrio poder.
Art. 524 — Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos,
contados por dias corridos, salvo as exceções previstas emlei.
Art. 325 — O provimento nos cargos e transferências, a subs-
tituição e as férias, bem como o vencimento e as demais vantagens
dos cargos do magistério, continuam a ser reguladas pelas res-
pectivas leis especiais, aplicadas subsidiâriamente as dispo-
sições dêste Estatuto.
Art. 326 — Nenhum imposto ou taxa municipal gravará venci-
mento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua
nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou
títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único — O vencimento da disponibilidade e o pro-
vento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer
desconto por cobrança de impostos ou taxas municipais.
Art. 327 — Os decretos de provimento de cargos públicos, as
desiçnações para função gratificada, bem como todos os atos ou
portarias relativas a direitos, vantagens, concessões e licen-
ças só produzirão efeito depois de publicadas pela imprensa, on-
de houver, ou por editais.
Art. 328 — Ao funcionário licenciado há mais de dez meses pa-
ra tratamento de saúde, é assegurado o direito, a título de au-
xílio-doença, à percepção de um mês de vencimentos.
Parágrafo único — Quando se tratar de moléstia profissional
ou de acidente, nos têrmos do artigo 179, o auxílio-doença será:
— 59 —
devido após três mêses de licenciamento, sendo repetido quando
êste atingir um ano.
Art. 329 — Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário
cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias
ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer ou-
tros escritos de natureza administrativa.
Art. 330 — Salvo o caso expressamente previsto na segunda
partc da alínea «b» do artigo 233 e aquêles que a lei determinar,
não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dôbro.
Art. 331 — Os chefes de repartição ou serviço, independente-
mente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, for-
cerão, mediante o pagamento dos respectivos sêlos é emolumentos,
as certidões de que constar nos serviços a seu cargo, ressalvam
dos os casos expressos em que o interêsse público imponha sigilo.
Art. 352 — São considerados estáveis, para os devidos efei-
tos, os servidores do Município que tenham participado das Fôr-
ças Expedicionárias Brasileiras.
Art. 333 — Os funcionários interinos do Município que, à da-
ta da promulgação da Constituição Federal, contavam pelo menos
cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respecti-
vos cargos. Os extranumerários que à data da Constituição Fede-
ral exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos
ou em virtude de concusos ou prova de habilitação, são conside-
rados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade,
aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica:
I — Aos que exerciam cargos para cujo provimento se houves-
se aberto concurso com inscrições encerradas na data da promul-
gação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
União ;
II — Aos que tivessem sido inabilitados em concurso para o
cargo exercido,
Art. 354 — São considerados estáveis os funcionários con-
tratados que, à data da promulgação da Constituição Federal,
contavam mais de dez anos de efetivo exercício.
Art. 535 — Os funcionários que acumulavam função de magisté-
rio, técnica ou científica, e que pela desacumulação, ordenada
pela Constituição Federal de 10 de novembro de 1937 e Decreto-
lei nº. 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam o cargo cfe-
tivo, são nêle considerados em asspanipuIidade remunerada, até
que sejam reasrovcitados, sem dircitos a v os antcriores
à data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Parágrafo único — Ficam restabelecidas as vantagens de apo-
sentadoria aos que as perderam por fôrça do mencionado Decreto-
lei, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anterio-
res à data da promulgação daquêle ato.
Art. 336 — Enquanto não forem regulados em lei especial os
seus direitos e deveres, aplicam-se aos atuais extranumerários
municipais, mensalistas, as disposições disto Estatuto, rofe-
rentes à fiança, transferência, readaptação, remoção, permuta,
— 60 —
readmissão, reversão, gratificações, diárias, ajuda de custo,
férias, licenças, concessões, aposentadoria, deveres, respon-
sabilidades, prisão e suspensão preventiva.
Art. 337 — Tôdas as disposições dêste Estatuto se aplicam,
indistintamente, aos funcionários pertencentes ao quadro da Se-
cretaria da Câmara Municipal.
Art. 338 — Todos os atos da competência do Prefeito, atri-
buidos por êste Estatuto, são anâlogamente conferidos ao Presi-
dente da Câmara Municipal, desde que se refiram aos funcionários
subordinados ao Poder Legislativo.
Art. 339 — Enquanto o funcionário municipal não se filiar a
Instituto de Previdência ou órgão equivalente, mantido pelo po-
der público, é assegurada uma pensão a ser fixada em lei especi-
cial, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à famí-
lia do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência
de acidente no desempenho de suas funções. '
Art. 340 — Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplica-
dos, subsidiâriamente, as disposições do Estatuto dos Funcioná-
rios Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Pú-
blicos Civis da União.
Art. 341 — Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conheci-
mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum-
prir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Sa A EE A AA
AN ão .. Brad A deI9 BZ
(Prefgito Sc )
Aa iu UA td
(Stcretário)
ÍNDICE REMISSIVO
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
«A»
ABANDONO DE CARGO
- Definição (art. 43).
— Processo (art. 252).
- Demissão (arts. 277, II, e 284).
ABANDONO DE FUNÇÃO
— Vêr: "Abandono de Cargo». '
— Ajuda de Custo (art. 138, II).
ABONO DE.FAMÍLIA
— Concessão (art. 128).
- Enteados e adotivos, como filhos, (art. 128, 8 único).
— Pai e mãe funcionários inativos (art. 129).
— Padastro, madastra e representantes legais dos incapazes
(art. 130).
Não está sujeito a imposto ou taxa. Contribuição em folha
tárts 132).
AÇÃO JUDICIAL
— Peça instrutiva (art. DOT) e
AÇÃO REGRESSIVA
— Responsabilidade civil de funcionário por danos causados a
terceiros (art. 240, 8 2º).
ACEITAÇÃO
— De representação de País estrangeiro (art. 237, XIII).
— Ilegal de cargo ou função (art. 277, 1).
— Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 286).
ACESSO
— A cargo público. Nacionalidade (art: 18, Ts
ACIDENTE EM SERVI ço
- Aposentadoria (art. 104, «d", e 85º).
— Proventos da aposentadoria (art. 106, II).
Licença (art. 163, TE)
- Assistência hospitalar, médica e farmacêutica (art. 173).
Vencimento ou remuneração (art. 179).
Definição (art. 179, 82º. e 3º).
— Agressão (art. 179, 8 Sº).
— Comprovação (art. 179, 84º).
— Tratamento (art. 182).
Auxílio-Doença (art. 328, 8 único).
— Pensão à família do funcionário falecido (art. 339).
ACUMULAÇÃO
-— De férias. Proibição (art. 158).
- Remunerada, Vedações (arts. 209 e 213).
— Remunerada. Permissões (arts. 211 e 212).
- De gratificações por designação para órgão de deliberação co-
letiva (art. 212).
— Vêr, também: «Acumulação de Cargos" e «Vencimentos".
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
— Proibições (arts. 209 e 213).
- Permissão (arts. 211, 212, 214 e 217).
5 65
— De magistério e técnico e científico (arts. 210 e 555).
— Opção de vencimento e remuneração (art. 215).
— Exercício de cargo e função em comissão, sem prévia autoriza-
ção do Prefeito (art. 216).
— Demissão (art. 218).
— Comunicação ou denuncia da (art. 219).
— Tempo de Serviço (art. 251).
— Vêr, também: «Penas Disciplinares».
ACUSADO
— Notiiicação (art. 254).
= rrauo para deresa (art. 254).
— Revelia. Defesa (art. 255).
-— Citação (art. 262).
ADICIONAIS
— Adicionais de 30 anos de serviço, de 10% (art. 151).
— Adicionais de quinquênio, de 5% (art. 152).
ADVERTENCIA
— Pena de (art. 271, 1).
— Aplicação, modo (art. 272), )
— Autoridade competente (art. 280, I, Ile DEL)»
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
— Demissão (art. ts IV
AFASTAMENTO
— De funcionário para exercício em repartição diferente da em
que estiver lotado (art. 38).
-— Do Município. Autorização expressa do Prefeito (art. 44).
— Permanência fóra do Município. Prazo (art. 46).
De funcionário envolvido em crime (art. 47).
- Ajuda de Cusio (art. 137).
- Diárias (art. 141).
Gratificações (art. 146, 83%).
— Tempo de serviço. Exercício ficto (art. 252).
— Desempenho de mandato eletivo (art. 232, VIII).
AGRESSÃO
— Aposentadoria (art. 104, «d»).
— Em Serviço (art. 179, 83º).
— Ofensa física. Demissão a bem do serviço público (Arte 278,
IV) «
AJUDA DE CUSTO
— Concessão (art. 133).
- Finalidade (art. 133, 8 1º).
— Despesa de transporte do funcionário é de sua família (arts.
133, 82º, e 139).
— Estudo ou missão fóra do município (arts. 133, 134, 8 1º, e
140).
— Arbitramento. Competência (art. 134).
- Limite (art. 134, 81%).
— Cálculo (art. 134, 882º e 3º).
— Remuneração (art. 134, 908)
— No caso de promoção (art. 134, 8 3º).
— Paga adiantadamente (art. 135).
— Não se concederá (art. 136).
- Concessão sem prejuizo das diárias (art. 137).
— Afastamento da séde (art. 137).
- Restituição (art. 138).
— Pagamento (art. 140).
ALCANCE
— Prisão administrativa (art. 244).
— Comunicação à autoridade judiciária (art. 244, 8 1º).
— Processo de tomada de contas (art. 244, 82º).
— Afastamento do indiciado. Suspensão preventiva (art. 245).
=s 64) =
— Pêrda de 1/3 do vencimento ou remuneração (art. 245, $único).
— Vêr, também: «Processo Administrativo".
ALIENAÇÃO MENTAL
— Aposentadoria (art. 104, «e").
- Licença compulsória (art. 181).
— Conversão de Licença em Aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria", «Licenças" e «Licença para Tra-
tamento de Saúde».
ALIMENTO
— Arresto, sequestro ou penhora (art. 126).
ALUGUEL DE CASA
— Vêr: «Locação de Imóvel".
ANO
— Tempo de Serviço (art. 231, 82º).
ANTECIPAÇÃO DE EXPEDIENTE
— Competência para decretar (art. 309).
ANTIGUIDADE
— Promoção (arts. 48e 49).
Na classe (arts. 54 e 56).
Interino (art. 54, 81º).
Quando houver fusão de classe (art. 54,82).
— No caso de Transferência (art. 55).
— Empate no tempo de classe (art. 57).
— Descmpate (art. 58).
— Contagem de dias (art. 60).
— Vêr, também: «Promoção",
APERFEIÇOAMENTO
— Des Funcionários (art. 229).
APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIROS PÚBLICOS
— Penalidade. Demissão (art. 277, III).
APÓLICE DE SEGURO DE FIDELIDADE FUNCIONAL
— Prestação de Fiança (art. 33, III).
APOSENTADO
— Exercício de cargo em comissão (arts. 214, 215 e 216).
— Designação para órgão de deliberação coletiva (Arts 217).
— Auxílio-Funeral (art. 223).
— Vêr, também: «Aposentadoria" e «Reversão".
APOSENTADORIA
— Funcionário reintegrado (art. 81, 8 3º).
— Cassação de aposentadoria de funcionário que reverter e não
tomar posse e entrar em exercício (art. 87, 84º).
- Vacância (art. 99, «e»).
— Abertura de vaga (art. 100, $único, II).
— Compulsória - 70 anos (art. 104, «a»).
— A pedido - 30 anos (art. 104, «b»).
- Invalidez (art. 104, «c»).
— Acidente em serviço ou agressão não provocada, ou doença pro-
fissional (arts. 104, «d», e 113).
— Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, ce-
gueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo
foliaceo ou paralisia (arts. 104, «e», e 113).
— Definição de acidente (art. 104, 8 1º).
— Agressão, conceito (art. 104, 82º).
— Prova de acidente (art. 104, 8 3º).
— Doença profissional (art. 104, 84º).
— Inspeção médica (arts. 105, 114 e 115).
— Proventos integrais (art. 106).
— Proventos proporcionais (art. 106, 8 único).
— Vantagens (arts. 107 e 111).
— Funcionário interino (art. 108).
-— Revisão de proventos (art. 109).
Es GÊ) és
— Funcionário em comissão com mais de 15 anos de exercício (art.
112).
— Afastamento do exercício (art. 114, 8 único).
— Conversão de Licença em Aposentadoria (art. 183).
— Funcionário em disponibilidade (art. 200).
— Acumulação de vencimentos, proventos e gratificações (arts.
209, 214, 215 e 217.
— Apuração de tempo de serviço (art. 231).
— Tempo de serviço computado integralmente (art. 233).
— Cassação de aposentadoria (art. 286).
— Vêr, também: «Penas Disciplinares», «Proventos» e «Venci-
mentos».
APOSENTADORIA, A PEDIDO
— De Funcionário com 30 anos de serviço (art. 104, «b»).
— De Funcionário com 25 anos de magistério (art. 104, 87º).
— Professoras primírias com 60 anos de idade (art. 104, 88º).
-— Proventos (art. 106, I).
— Vantagens (arts. 107 e 111).
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
— Idade-limite, (art. 104, «a»).
— Inspeção médica (art. 105 e 115). 1
— Proventos (art. 106).
— Automática (art. 116).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
— Casos em que ocorre a (art. 104, «c» e «d»).
— Doença profissional (art. 104, «d», e 84º).
— Licença (art. 104, 85º).
— Acidente (arts. 104, «d», e 113).
— Doença grave (arts. 104, «e», e 106, II).
— Inspeção médica (arts. 1056 115).
— Proventos integrais (art. 106, II).
— Funcionário interino (art. 108).
APROVEITAMENTO
— Prazo de exercício (art. 36, I).
— Prorrogação (art. 36, I, 81º).
— Definição (art. 90).
— «Ex-ofício» e a pedido (art. 90, 8 1º).
— Em cargo equivalente (art. 90, 82º).
- Diferença de proventos (art. 90, 83º).
— Inspeção médica (art. 90, 84º).
— Preferência (art. 91).
— Posse (art. 92).
— Cassação de disponibilidade (art. 92, S$ único).
APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
- Ponto (art. 306).
— Para efeito de pagamento (art. 311).
ARRESTO
— De vencimentos (art. 126).
ARMADA
— Tempo de serviço na (art. 233, «b»).
— Vêr, também: «Forças Armadas».
ASSENTAMENTO INDIVIDUAL
-— Registro do início, interrupção e reinício do exercício (art.
34).
— Elementos que o funcionário deve fornecer (art. 40).
— Família do Funcionário (art. 323).
ASSIDUIDADE
— Requisitos para confirmação. Estágio probatório (art. 26,
LI js
— Dever de (art. 236, I).
ASSISTÊNCIA
- Ao Funcionário (art. 229).
= 196)
— Associações Beneficentes, recreativas e de economia ou co-
operativismo (art. 230).
ASSOCIAÇÕES
— De Funcionários (art. 230).
ASSUNTOS PARTICULARES
— Não podem ser tratados na repartição (art. 237, IV).
ATESTADOS
— Óbito. Pagamento funeral mediante (art. 223, 82º).
-— Falso, de serviço extraordinário (art. 293).
— Médico. Falta, sem desconto, mediante (art. 315).
— Gracioso (art. 315, 82º).
— Frequência às aulas. Estudantes (art. 316, «b»).
ATIVIDADES
— Estranhas ao serviço, durante o expediente (art. 237%, III).
ATOS
- Competência do Prefeito (arts 11) s
Ato ilegal. Representação (art. 237, VIII).
- Referentes à vida funcional do funcionário. Isenção (art.
326). ê
Relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só
produzem efeitos depois de publicados (art, 327).
— Competência do Presidente da Câmara (art. 338).
ATRIBUIÇÕES
— De carreira (art. 9).
— Do Funcionário (art. 236, XVIII).
— Exercício irregular de (art. 238).
AUMENTO DE VENCIMENTOS
— Revisão dos proventos de inatividade (art. 109).
AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO
- Procuração para posse (art. 30).
— Autorização (art. 44).
— Prazo de ausência (art. 46).
— Vêr, também: «Missão ou Estudo fora do Município ou no Estran-
geiro».
AUTARQUIAS
— Acumulação (art. 209, Súnico, 1).
— Tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibili-
dade (art. 233, «f»).
AUTORIDADES COMPETENTES
— Para fazer provimento de cargos (arts. 11 e 338).
— Para dar posse a funcionários da Prefeitura (art. 28, I)e
— Para dar posse a funcionários da Câmara (art. 28, II).
— Para dar exercício (art. 35).
— Para conceder ajudas de custo (arts. 133 e 358).
— Para arbitrar diárias (arts. 143 e 338).
— Para conceder é arbitrar gratificações (arts. 146, 88 2º, 3º.
e5º.,e 338).
— Para conceder licença (165 e 538).
— Para ordenar Suspensão preventiva (arts. 245 e 338).
— Para instaurar processo administrativo (arts. 248 e 338).
— Para aplicar penalidades (art. 280).
AUXÍLIO-DOENÇA
— Concessão (art. 328).
AUXÍLIO-FUNERAL
— Concessão (art. 225).
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
— Concessão (art. 154).
— Limite (art. 154, 8 único).
— Vêr, também: «Acumulação».
AVERBAÇÕES
— Em documento de receita. Responsabilidade. (art. 239, 8 úni-
do, III).
es B Ri
«By»
BEM ESTAR
— Dos Funcionários (art. 229).
BENEVOLÊNCIA
— Falta de apuração de responsabilidade, por (art. 276, II).
BENS
— Sob a guarda do funcionário. Responsabilidade (art. 239, 8
único, II).
BÔA CONDUTA
— Para provimento de cargo público (art. 13, V).
BÔA SAÚDE
— Gozar de — para provimento de cargo público (art. 13, VI).
BOLETIM DE MERECIMENTO
— Estágio probatório (art. 26, 84º).
BOLETIM DE PRESENÇA
— De funcionários ao expediente. Comunicação (art. 311, Pará-
grafo único).
»C»
CADERNETA
— DE Funcionário (art. 322).
CALÚNIA
— Em informações
329).
CÂMARA MUNICIPAL
— Competência do Presidente da Câmara (art. 28, II, n:358).
— Posse de funcionários da Secretaria da (art. 28, II).
— Funcionários da Secretaria. Aplicação dêste ESTATUTO (art.
337).
CÂNCER
— Vêr: «Neoplasia malígna».
CANDIDATOS
— Cargo público. Aprovados em concurso (art. 22,
único).
CAPACIDADE
- Física ou intelectual (art. 74).
CARDIOPATIA DESCOMPENSADA
— Aposentadoria (art. 104, «e»).
— Licença compulsória (art. 181).
— Conversão de Licença em Aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria» é «Licença».
CARGOS DE CARREIRA
— Definição (art. 4º, Parágrafo único).
— Classificação (art. 10).
-— Provimento (art. 10).
— Cargo inicial de — idade máxima
rágrafo único).
— Nomeação efetiva (art. 14, 1).
— Nomeação interina (art. 14, III);
— Nomeação de substituto tarte 14, IV)«
— Concurso (art. 15).
Primeira investidura. Concurso (art. 17).
— Transferência (arts. 675 E, IX6 IIL, o 68).
— Vêr, também: «Carreiras».
CARGO DE CONFIANÇA
— Nomeação em comissão (art. 14, II).
CARGOS DE DIREÇÃO OU CHEFIA
— Férias (art. 157, o js
CARGO DE MAGISTÉRIO
— Acumulação (art. 210).
> pareceres ou quaisquer outros escritos (art.
Parágrafo
para investidura (art. 13, Pa-
E ER a
CARGO ELETIVO
— Vêr, também: «Mandato Eletivo».
CARGOS EM COMISSÃO
— Nomeação (art. 14, II).
- Substituição (art. 14, IV).X
— Exoneração (art. 102, «b»).
— Aposentadoria (art. 112).
— Perda de vencimentos do cargo efetivo. Opção (art. 124)-
Não há estabilidade nêles (art. 195, Parágrafo único).
— Funcionário aposentado ou em disponibilidade pode exercê-
los (art. 214).
— Apuração de tempo de serviço. Exercício ficto (art. 232, IV).
CARGOS ESTADUAIS E FEDERAIS
— Comissionamento. Tempo de serviço (art. 233, «e»).
CARGOS ISOLADOS
— Classificação (art. 4").
Definição (art. 4"., Parágrafo único).
Formação do quadro (art. 8%.)s
Provimento (art. 10).
— Nomeação efetiva (art. 14, Le
Nomeação em comissão (art. 14, II).
— Nomeação interina (art. 14, III).
— Nomeação de substituto (art. 14, IV).
Transferência (arts. 67, II, III e IV,e 68).
— Vêr, também: «Cargos Públicos» e «Vacância».
CARGOS PÚBLICOS
— Definição (art. 3'.).
— Padrões âe vencimentos (art. 3%. )o
— Classificação (arts. 3º., 82º., 04%).
— Formação d2 classes (art, 5").
— Acessibilidade (art. 9º.).
— Preenchimento (art. 9º., Parágrafo único).
— Provimento (arts. 11e 12).
-— Requisitos para provimento (Arts 13)
- Posse (art. 27).
— Exercício (art. 36).
-— Reintegração (arts. 81e 82).
— Readmissão (art. 83).
— Pêrda (art. 197).
— Aceitação ilegal pelo inativo (art. 286, III).
— Vêr, também: «Cargos de Carreira», «Cargo de Confiança»,
«Cargos de Direção ou Chefia», «Cargos em Comissão» e «Cargos
Isolados».
CARGO TÉCNICO E CIENTÍFICO
- Acumulação (art. 210).
CARREIRAS
— Definição (art. 6º.).
- Atribuições (art. 7º.).
— Formação do quadro (art. 8º).
— Condições especiais (art. 20).
CASAMENTO
- Gratiricação de função, não se perderá por motivo de (art.
96).
— Faltas ao serviço por motivo de, sem prejuízo de vencimento
(art. 220, «a»).
— Apuração de tempo de serviço. Exercício ficto (art. 232, II).
CASAS DO MUNICÍPIO
— Aluguel para funcionário. Preferência (art. 228).
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
— Aplicação da Pena (art. 286).
- 69 —
CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
— Aplicação da Pena (art. 286).
— Funcionário aproveitado que não tomar posse (art. 286, 8 1º).
CEGUEIRA
— Aposentadoria (art. 104, «e»).
-— Licença.para tratamento de saúde (art. 181).
— Conversão de Licença em Aposentadoria (art. 1853 ).
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Licenças» e «Licença para Tra-
tamento de Saúde».
CERTIDÕES
— Contagem do tempo de serviço (art. 233, Parágrafo único).
— Sôbre serviços: fornecimento de (art. 3531).
CERTIFICADO
-— Habilitação em concurso (art. 22, Parágrafo único).
CESSÃO
— De vencimentos ou remuneração. Proibição (art. 119).
CHEFE DE REPARTIÇÃO
-— Informação sôbre estagiário (art. 26, 8 4º.).
Comunicação de exercício (art. 34, Parágrafo único).
Competência para dar exercício (art. 35).
Competência para organizar escala de férias (art, 157).
Competência para aplicar penalidades - advertência e repre-
ensão (art. 280, III, e 82º).
— Fornecimento de certidões (art. 331).
CHEFIA
-— Gratificação de Função (arts. 146, «f», e 150).
— Cônjuge ou parente (art. 319).
CITAÇÃO
— De acusados em Processo Administrativo (arts. 254 e 262).
- Edital de (art. 262).
— Vêr, também: «Processo Administrativo».
CLASSE
— Definição (art. 5º.).
— Promoção por antiguidade: recairá no mais antigo na classe
(art. 49).
— Merecimento apurado na (art. 53, 8 1º.).
— Fusão de (art. 54, 882º. e 3%).
Antiguidade de (arts. 54, 84º., 55, 56e 60).
Empate no tempo de (art. 57).
— Fatôr de desempate (art. 58).
COFRES PÚBLICOS
— Lesão. Pena ao funcionário (art. 278, V).
COLEÇÃO DE LEIS
- Deve ser mantida emdia (art. 236, XIII).
COMISSÃO a
— Nomeação em (art. 14, II).
— Comissionamento em outro cargo (art. 14, Parágrafo único).
— Designação de Comissão de Processo Administrativo (art. 250).
— Vêr, também: «Cargos em Comissão» e «Processos Administrati-
vo».
COMISSÕES OU PROPRINAS
— Recebimento de (art. 237, XVII).
COMPARECIMENTO AO SERVIÇO
-— Dever de (art. 236, Ie II).
— Falta: por motivo de doença (art. 315).
COMPROVAÇÃO
— De acidente (art. 179, 84º.).
COMUNICAÇÃO
— De doença (art. 315).
CONCESSÕES
- Faltas ao serviço (art. 220).
- 70 -
-— Transporte para funcionário removido «ex-offício» (art.
221).
— Transporte à família do funcionário -em serviço (art. 222).
— De auxíilio-funeral (art. 223).
— Matrícuia gratuita para filho de funcionário (art. 224).
— Funcionário estudante, não deve ser transferido ou removido
tart. 225).
- Prêmios a funcionários autores de trabalhos (art. 226).
— Vencimento ou remuneração, não poderão sofrer descontos que
«av Scjam previstos em lei (art. 227).
- Frisvréncia pera moradia na tocação de imovel do Município
(art. 228).
— De privilégio (art. 237, XI).
CONCURSOS
— Preenchimento de cargos públicos (art. 9º., Parágrafo úni-
co).
— Requisito para provimento (art. 15, VII).
— Habilitação em - condições para as nomeações (art. 15).
— Vedação de nomeação (art. 16).
— Primeira investidura (art. ria
— Modalidades (art. 17, 81º.).
— Inspeção de saúde (art. 17, 8 2º).
— Inscrição. Limite de idade (art. 21).
— Prazo de validade (art. el)
— Prazo para realização (art. 22).
— Habilitação. Certificado (art. 22, Parágrafo único).
— Inscrição «ex-offício» de interinos (art. 23, 8 2.).
— Não se fará nomeação de interino após o encerramento das ins-
crições (art. 23, 85".).
Homologação. Exoneração automática (art. 23, 86%).
— Estabilidade (art. 195).
CONCURSOS DE PROVAS
- Cargos que a êle estão sujeitos (arts. 9º. » Parágrafo único,
É Eh, Bros TJ
- Vêr, também: «Concursos».
CONCURSOS DE TÍTULOS
— Cargos que a êle estão Sujeitos (arts. 9º., Parágrafo único,
é 17 8 Us Dia
CONDENAÇÃO
— Por crime inafiançável. Afastamento do exercício (arte 49).
— Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade (art. 286, II).
CÔNJUGE
— Licença por motivo de doença de (arts. 163, III, e 185).
— Auxílio-Funeral (art. 223).
- Luto, e faltas, pelo falecimento de (arts. 232, III, e 220,
«b»).
— Proibição de servir sob a direção imediata de outro cônjuge
tarts 19):
CONSIGNAÇÕES
- Vêr, «Descontos».
CONTAGEM DE TEMPO
- Vêr, «Tempo de Serviço».
CONTAS
— Responsabilidade pela falta de prestação ou tomada de (art.
239, Parágrafo único, I).
CONTRATOS
- Proibição (art. 237, X)«
CONVOCAÇÃO
— Vêr: «Juri», «Licença para Serviço Militar» e «Serviço Mili-
tar».
COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE
= Dever da (art. 256, XII).
fls
CRIME
— Pronunciado por — afastamento do funcionário (art. 47).
— Vencimento ou remuneração do funcionário (art. 47, 88 1º. e
Be).
— Inquérito policial (art. 260).
— Contra a bôa ordem e administração pública, e à Fazenda Muni-
cipal. Demissão, a bem do serviço público art. 278, II).
— Condenado por - cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade
(art. 286, II).
CRITÉRIO
- De Promoção (art. 48).
CRÍTICA
- De Atos Administrativos (art. 237, 1).
CUMPRIMENTO
— De Ordens (art. 236, VEL)
CURSOS
- Aperfeiçoamento fóra do município obriga a prestação de ser-
viço por mais de 3 anos (art. 45).
— Ajuda de Custo. Diárias (arts. 133, 134, 140 e 141).
— Dever de frequentar (art. 236, XI).
CURSOS ESPECIALIZADOS
- Concurso (art. 17, II).
- Frequência a (art. 236, XI).
CURADOR
— Vêr: «Abono de Família».
«D»
DECISÃO JUDICIÁRIA
— Demissão em virtude (arts. 47,82%.,6 197, 1).
— Reintegração, mediante (art. 81).
DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
- Deve ser atualizada (art. 236, X).
DECRETO
— Exoneração de Estagiário (art. 26, 88º.).
Anulatório de nomeação, por não ter ocorrido a posse (art. 32,
82º).
Demissão, por não ter ocorrido o exercício (art. 41).
Promoção, deverá o ato mencionar o critério que obedeceu
(art. 48, 81º.).
- Promoção indevida (art. 63).
— Desempenho de função gratificada (art. 94).
— Abertura de vaga (art. 100, Parágrafo único, II).
-— Retardamento. Afastamento do exercício do aposentado com-
pulsôriamente (art. 116, Parágrafo único).
Demissão. Deve o ato mencionar a disposição legal (art. 279).
— Provimento de cargos e funções, publicação de (art. 327).
DEDICAÇÃO AO SERVIÇO
— Requisito para confirmação. Estágio probatório (art. 28,
IVO) +
DEFESA
— Do Município: preferência nos processos (art. 236, XVI).
— Processo Administrativo (art. 254).
— De Funcionário revel (art. 255).
DEFENSOR CONSTITUÍDO
— Intervenção em processo administrativo (art. 253, Parágra-
fo único).
DELIBERAÇÃO COLETIVA
- Vêr: «Órgão de».
DEMISSÃO
- Vacância de cargo (art. 99, «b»).
— Abertura de vaga (art. 100, Parágrafo único, II).
-— 72 —
— Aplicação como penalidade (art. 103).
— Pêrda do cargo pclo funcionário estável (art. 197, 11).
— Direito de Defesa (arts. 253, Parágrafo único, e 255).
— Julgamento (arts. 258 e 259).
— Pena de (art. 27, VI)a
— Aplicação (art. EM) a
— Acumulação ilegal (arts. 277,I,e 219).
— Abandono de cargo (arts. ST Ti, 6 301).
— Abandono de função (art. ET tg TX)
— Aplicação indevida de dinheiros públicos (art. 277, TES.
— Exercício de advocacia administrativa (art. 2TT, IV)
— Disposição legal - deve ser mencionada no ato (art. 279) s
— Competência para decretar (art. 280).
-— Falta de exercício (art. 284).
— De funcionário licenciado que se dedicar à atividade remune-
rada (art, 285).
— Transformação de aposentadoria ou disponibilidade em demis-
são (art. 286, 8 OR) e
— Prescrição (art. 287). À
— Concessão de diárias com objetivo de remunerar outros servi-
gos ou encargos (art. 290).
— De.funcionário que cometer a pessoas estranhas encargos que
lhe competiam (art. 300).
— Vêr, também: «Penas Disciplinares» e «Processo Administra-
tivo».
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
— Dircito de Defesa (arts. 255, Parágrafo único, 254 e 255).
-— Julgamento (arts. 258 e 259).
— Pena de (art. EXls VIT).
— Casos em que se aplicam a pena (art. 278).
— Ato de, deve mencionar disposição legal (art. 279)»
— Autoridades competentes (art. 280).
— Transformação de Aposentadoria ou Disponibilidade em demis-
são a bem do Serviço público (art. 286, 82º.).
(art. 293).
— Vêr, também: «Demissão» e «Processo Administrativo».
DENÚNCIA
— De Acumulação (art. 219).
DEPUTADO
— Vêr, «Cargo Eletivo» e «Mandato Legislativo».
DESCONTOS
— Indenização à Fazenda Municipal (art. 125).
= Não previstos em lei (art. 227),
= Casos em que não se fazem (art. 312).
— No vencimento - falta de comparecimento (art. 313).
ria não podem Sofrer descontos para pagamento de impostos ou
taxas municipais (Art. 326; Parágrafo único).
DESEMPATE
— No caso de igualdade de merecimento. Fator de (art. 58).
DESIGNAÇÃO
— Prorrogação de prazo (art. 36, 81º.).
— Para função ratificada. Ajuda de custo (art. 133).
DESINCORPORAÇÃO
— Do Exército. Reassunção do exercício (art. 186, 88 Bis Si &
ds)
DESLIGAMENTO
— De Funcionário removido ou transferido. Trânsito (art. 42,
Parágrafo único).
o TE
DESLOCAMENTO DA SÉDE
— Vêr: «Ajuda de Custo» e «Diáriass.
DESOBEDIÊNCIA
— Repreensão (art. 273).
DESTITUIÇÃO DE CARGO
— Do Funcionário que ocupar o lugar do reintegrado (art. 82).
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
— Falta de exercício (arts. 416 284).
— Pena de (art. 271, Né
— Quando se dará (art. 276).
— Autoridade competente (art. 280, 8 1º.).
— Vêr, também: «Penas Disciplinares».
DESVIO
— De Valores (art. 33, 83º).
DEVERES DO FUNCIONÁRIO
— Assiduidade (art. 236, 1).
— Pontualidade (art. 236, II).
— Discreção (art. 256, III).
- Urbanidade (art. 236, IV).
- Lealdade às instituições (art. 236, V).
“— Observância das normas legais e regulamentares (art. 236,
NI)s
— Obediência às ordens superiores (art. 236, VII).
— Comunicação de irregularidades (art. 236, VIII).
- Economia e conservação de material (art. 236, IX).
— Declaração de Família (art. 236, X).
— Frequência de Cursos (art. ADO RE)»
— Espírito de cooperação e solidariedade (art. 236, XII).
— Coleção de Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e or-
dens de serviço (art. 256, XIII).
— Traje conveniente (art, 256, XIV).
— Relatório ou resumo de suas atividades (art. 236, XV).
— Atender prontamente às requisições (art. 236, XVI).
— Sugerir providências para melhoria de serviços (art. 236,
XVII).
— Exercício fiel de atribuições (art. 236, XVIII).
- Proibições (art. 237).
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
-— Data (art. 317).
DIÁRIAS
— Recebimento cumulativo com ajuda de custo (art. 137)
- Concessão (art. 141).
— Afastamento da séde (art. 141).
- Deslocamento temporário (art. 141).
No caso de remoção ou transferência, não será concedida (art.
141, 81º.).
— Entende-se por séde (art. 142; 32%)
Deslocamento permanente, não caberá a concessão (art. 141, 8
5%).
- Diária integral (art. 24B, Ts
— Meia Diária (art. 142, Idi
— Arbitramento (art. 143).
— Pagas adiantadamente (art. 144).
— Restituição (arts. 144, Parágrafo único, 145 e 289).
— Acumulação (art. 21, 1l)o
-— Recebimento indevido - Penalidade (art. 289).
— Concessão indevida — Penalidade (art. 290).
DIAS
— Tempo de serviço, será contado em (art, 231).
— Úteis - suspensão dos trabalhos (art. 310).
— Prazos, devem ser contados em (art. 324).
sa ja
DIFERENÇA DE CAIXA
— Vêr: «Auxílio para Diferença de Caixa».
DILAPIDAÇÃO
— Do Patrimônio Municipal — Pena ao Funcionário (art. 278, V).
DILIGÊNCIAS
— Vêr: «Processo Administrativo».
DINHEIRO
— Prestação de fiança (art. 35, 81%, 1).
DINHEIROS PÚBLICOS
— Aplicação indevida de - Demissão (art. 277s III).
DIPLOMA
— No Concurso de Prova, portadores de - Pontos (art. 18, Pará-
grafo único).
— Funções em que será exigido (art. 20, «a»).
— Transferência. Portador de (art. 77, II, «c»).
DIREÇÃO
— Vêr: «Chefia».
DIREITOS
— Políticos, Gozo de - para provimento de cargos (art. 13, IV).
— De cargos públicos - não podem ser cedidos (art. 119).
— Da Promoção (arts Leva
— Suspensão (art. 274, 82º, ).
- Vêr, também «Petição».
DISCIPLINA
-— Requisitos para confirmação. Estágio Probatório (art. 26,
III).
DISCREÇÃO
— Vêr: «Deveres do Funcionário».
DISPENSA
— De Função gratificada. A pedido ou «ex-offício» (art. 101, «a»
e«b»).
— De Ponto (arts. 307, 83º. e 308, IV).
DISPONIBILIDADE
- Quando pode ocorrer (art. 198).
— Proventos - vencimentos, remuneração e vantagens (art. 198).
- Aproveitamento (art. 198).
- Aposentadoria (arts. 199 e 200).
— Contagem de tempo (arts. 200, 216, 8 2º., 6 233, «g»).
— Acumulação de provento, é vedada (art. 209, II).
— Nomeação para cargo em comissão (art. 214).
- Opção (art. 215).
— Exercício de cargo em comissão, depende de autorização do
refeito (art. 216).
— Em órgão de deliberação coletiva (art. 217).
Auxílio-Funeral (art. 223).
- Cassação de (art. 286).
DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO
— Fiança (art. 33, II).
DÍVIDAS .
—- Para coma Fazenda Pública. Desconto no vencimento (art. 126,
TE) «
DOCUMENTOS
— Para posse (arts. 29€ 40).
— Não podem ser retirados da repartição, sem licença (art. 237,
TE).
DOENÇA
— Comprovada, não perderá a gratificação de função (art. 96).
— Restituição de ajuda de custo (art. 138, 85%)
Licença (arts. 163, I, e 176).
— Em Pessõa da Família (art. 185).
Comunicação ao Chefe (art. 315).
o TB ja
— Falta sem descontos (art. S1D; 8 1%)a
— Vêr, também: «Inspecção Médica» e «Licença».
DOENÇA GRAVE
— Prazo de licença para tratamento de saúde (arts. 166 e 170).
- Concessão de Licença (arts. 176, 163, I, e 181).
— Vencimento ou remuneração durante a licença (art. 181).
— Licença. Inspeção médica (art. 181, Parágrafo único).
— Tratamento médico (art. 182).
— Comunicação ao Chefe (art. 315).
Falta sem desconto (art. 315, 8 1º.).
— Auxílio-Doença (art. 528).
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Inspeção Médica» e «Licen-
ça».
DOENÇA PROFISSIONAL
- Aposentadoria (art. 104, «d») .
— Vencimento ou remuneração (art. 179).
— Definição (art. 179, 8 1º).
— Licença (arts. 179, 8 1º, 6 188; II)s
— Exercício ficto (art. 252, 1X) '
DOLO
— Prejuízos, causados por (art. 239).
— Recebimento doloso e indevido (art. 274, V).
DOMINGO
- Faltas sucessivas (art. 314).
— Contagem de prazos (art. 324).
DONATIVOS
- Listas de - nas repartições (art. 237, V).
«E»
EDITAL
— Chamamento (arts. 254 e 262).
— Citação (art. 262).
EFEITO SUSPENSIVO
— Recurso (art. 205).
EFICIÊNCIA
— Requisito para confirmação. Estágio probatório (art. 28, V).
EMBRIAGUÊS HABITUAL
— Pena ao Funcionário (art. 278, 1).
EMPATE
— Na classificação por antiguidade. Preferência (BEE 57).
— Vêr, também: «Desempate».
EMPRÊGO
— Em emprêsas que tenham relações com o Município. Proibição.
(art. 237, XII).
EMPRÊSAS
— Que tenham relações com o Município: emprêgo (art. 237, XII).
ENDEREÇO EVENTUAL
- Férias (art. 160).
— Licença (art. 172).
ENTEADO
— Abono-Familiar (art. 128, 8 único).
ENTERRO
— Pagamento do auxílio-funeral a quem o promover (art.223).
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO
— Vêr: «Entidades Autárquicas e Para-Estatais».
ENTIDADES AUTÁRQUICAS E PARA-ESTATAIS
— Tempo de serviço prestado às - Contagem de Tempo (art. 233,
«a» e «f»).
— Trabalho prestado como extranumerários às — Contagem de Tem-
po (art. 233, «c»).
— Tempo de serviço gratuito. Acumulação (art. 234).
- 76 —
ENTRADA TARDIA
— Desconto (art. 313, II).
ERRO DE CÁLCULO
— Responsabilidade (art. 239, IV).
ESCALA
- De Férias (arts 155 e 157).
ESTABILIDADE
- Aquisição (art. 195).
- Interino, não adquirirá (art. 195, $ único).
— Tempo de Serviço (art. 196).
— Dos Servidores que participaram das Fôrças Expedicionárias
Brasileiras (art. 332).
— Interino, à data da Constituição Federal (arts. 333 6 334).
ESTADO ESTRANGEIRO
— Representação de - Proibição. Cassação de Aposentadoria ou
disponibilidade (art. 286, V).
- Vêr, também: «País Estrangeiro».
ESTADOS
— Tempo de serviço prestado ao Estado (art. 233, «a» e «c»).
— Vêr, também: «Cargos Estaduais e Federais».
ESTÁGIO PROBATÓRIO
— Definição. Prazos (art. 26).
Requisitos que nêle se apurarão (art. 26, IaV).
-— Conta a interinidade no mesmo cargo (art. 26, 8 1º).
- Funcionário que adquiriu estabilidade, não está sujeito a
novo estágio (art. 26, 82º).
Informação do diretor da repartição ou serviço (art. 26, 84º).
Parecer do órgão de pessoal (art. 26, 85º).
Vista do estagiário. Defesa (art. 26, 8 6º).
— Confirmação do estagiário, não depende de novo ato (art. 26,
87º).
— Exoneração do estagiário (art. 26, 88º).
— Época da apuração dos requisitos (art. 26, 89º).
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
— Matéria que regula (art. 1
— A quem se aplica (arts. 1º, 3366 337).
— Aplicação subsidiária (art. 340).
— Vigência (art. 341).
ESTIPÊNDIOS
— De firmas fornecedoras. Proibição (art. 237, RVIII) o
ESTUDANTE
— Abono familiar -Filho estudante (art. 128, V).
— Funcionário-estudante, não deve ser removido do local de es-
tudo (art. 225).
— Tolerânciano comparecimento normal do expediente (art. 316).
— Funcionário. Faltas ao serviço nos dias de prova ou de exame
(art. 316, Súnico).
ESTUDO
— Ausência do Município para (art. 44).
— Designação para estudo fora do Município (art. 45).
— Fóra do Município. Gratificação (art. 146, «d», e 83º).
— Viagem de - Afastamento (art. 161, 8 2º, «d»).
EXAÇÃO
- Falta de (art. 276, 1).
EXERCÍCIO
— Em cargo sujeito à fiança (art. 33).
-— Início, interrupção e reinício (art. 34).
Comunicações (art. 34, 8 único).
— Registro dejassentamento individual (arts. 34 e 40).
— Autoridade competente (art. 35).
— Prazo (art. 36).
— Prorrogação de prazo (art. 36, 8 1º).
a
Prazo para o funcionário, em férias ou licenciado, entrar ne-
le quando removido ou transferido (art. 56, 82º).
Local (art. 37).
Não interrompe a promoção (art. 37, $ único).
Em repartição diferente (art. 38).
Demissão de funcionário empossado que não entrar em (art. 41).
Período de trânsito: considerado como de efetivo (art. 42).
Interrupção por 30 dias consecutivos. Demissão (art. 43).
Ausência do Município para estudo ou missão, depende de auto-
rização (art. 44).
Afastamento do exercício no caso de funcionário preso preven-
tivamente, pronunciado por crime comum ou funcional (art.
47).
Efetivo exercício para promoção (art. 51, $ único).
Antiguidade. Fusão de classe (art. 54).
Apuração de classe para efeito de antiguidade (art. 60).
Afastamento automático do aposentado compulsôriamente (art.
116).
Em nova séde: ajuda de custo (art. 133).
Em determinadas zonas ou locais (art. 146, «a», e 81º).
Em órgão de deliberação coletiva (art. 146, 8 4º),
Licença para trato de interêsses particulares. Deve ser
aguardada em exercício sua concessão (art. 188, 82º).
Gratuito, em função ou cargo remunerado (art. 213).
Em cargo ou função, em comissão (art. 216).
Em cargo vago, por motivo de falecimento (art. 225, 81º).
Efetivo exercício (art. 232, IVe VII).
EXÉRCITO
— Convocação para prestar serviço militar. Licença (art. 186).
Curso para oficial da Reserva das Fôrças Armadas. Licença
(árta. 187).
Contagein de tempo. Serviço militar (arts. 232, V, e 233, «b»).
EXIGÊNCIA
Com prazos certos (art. 281).
EXONERAÇÃO
Vacância de cargo (art. 99, «a»).
Abertura de vaga (art. 100, $único, II).
Dar-se--à (art. 102).
Apedido (art. 102, «a»).
«Ex-ofício» (art. 102, «b»).
Do cargo em comissão (art. 102, «b»).
De funcionário estagiário (art. 102, «c»).
De interino que não preencher às exigências para c concurso
(art. 102, «d»).
Automática, após homologação do resultado de concurso (art.
102, «e»).
Restituição de ajuda de custo (art. 138, II, e 83º).
De funcionário sujeito a processo (art. 279, $ único).
EXPEDIENTE
— Número de horas de trabalho normal (art. 304).
Comparecimento ao (art. 305).
Das repartições, período de trabalho (art. 308, I).
Turnos consecutivos (art. 308, III).
Antecipação (art. 309).
Prorrogação (art. 309).
Funcionamento das repartições (art. 310).
Suspensão dos trabalhos (art. 310).
Vêr, também: «Período de Trabalho».
EXTINÇÃO DE CARGO
— Pêrda do mesmo pelo funcionário estável (art. 197, II).
EXTRANUMERÁRIOS
— Mensalistas (art. 4º).
cy O) =
— Contagem de tempo para aposentadoria (art. 233, «c»).
- Equiparação aos funcionários (art. 333).
— Aplicação do Estatuto aos atuais (art. 336).
«F»
FALECIMENTO
— Vacância de cargo (art. 99, «B»).
— Abertura de vaga (art. 100, $ único, I).
— Do paronics. Autorização para faltar ao serviço (art. 220,
«b»).
Funcionário falecido fóra da séde. Transporte à família
(art. 222);
De Funcionário. Auxílio-funeral (art. 223).
Proibição de preenchimento da vaga antes de decorridos 30
dias (art. 223, 8 1º).
— Revisão de processo administrativo, no caso de funcionário
falecido. Quem pode requerê-la (art. 263, $ único).
— Em virtude de acidente. Pensão (art. 339).
FALTAS AO SERVIÇO '
- Não podem ser levadas à conta de férias (art. 155, 82º).
— Acidente ou agressão (arts 252; TX)
— Convocação para serviço militar (art. 232, V).
= Júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 232, VI).
— Por mais de 30 dias consecutivos .Demissão (art. 277, II) .
— Por mais de 90 dias emum ano, intercaladamente (art. 277, II).
-— Faltas (art. 307, 83º).
— Descontos (art. 312).
— Férias. Férias-Prêmio. Férias de magistério (art. 512, 1);
— Casamento ou falecimento ds cônjuge, filho, pai e mãe e irmão
(art. 312, TI)s
— Para tratamento de saúde (art. 312, III).
— Doenças graves (arts. 312, V, e 315).
— Funcionária gestante (art. 512, S único).
— Pêrda de vencimento ou remuneração diária (art. 313).
— Sucessivas (art. 314)
— Comunicação ao órgão de pessoal (art. 315).
— De funcionário estudante nos dias de prova ou de exame (art.
316).
FALTAS DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER
— Destituição de função (art. 276, 1).
FALTA GRAVE
— Aplicação (art. 274, I).
— Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade (art. 286).
— Vêr, também: «Suspensão».
FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO
— Iransporte. Ajuda de custo (art. 133, 82º).
- Licença por motivo de doença em pessõôa da família (arts. 163,
JII. e 185).
-— Falecimento de pessoa da - Faltas por motivo de (arts. 220,
tb», é 232, 111)
— Transporte no caso de remoção «ex-ofício» (art. 221).
— Transporte à Família, no caso de falecimento do funcionário
fora da séde (art. 222).
— Auxílio-Funeral (art. 223).
— Declaração de (art. 236, X).
— Considera-se (art. 323).
- Pensão (art. 339).
— Vêr, também: «Abono de Família».
FAZENDA MUNICIPAL
— Reposições devidas por prejuizos causados à (art. 125).
— Indenização por prejuizos causados à (arts. 125, 298 e 299).
- 79 —
— Arresto, sequestro ou penhora (art. 126).
— Requisições (art. 236, XVI).
— Prejuizos causados à, por dolo, ignorância, frouxidão, indo-
lência, negligência ou omissão (art. 239).
— Prejuizos causados à (arts. 239 e 240).
- Êrro de cálculo ou redução contra a (art. 239, IV)
— Desconto em folha de pagamento (arts. 240, 81º, e 299).
— Prisão administrativa, nos casos de alcance ou omissão (arts.
2446 245).
— Crime contra a — Demissão a bem do serviço público (art. 278,
EE Ja
FERIADOS
-— Faltas Sucessivas, para efeito de descontos art. 314).
— Contagem de prazos, Dias corridos (art. 324))
FÉRIAS ANUAIS
— Gratificação de função (art. 96).
— Concessão (art, 155).
Escala (arts. 155, 81º, e 157)
— Faltas ao trabalho (art. 155, 82º).
Direito a, sômente depois de um ano (art. 155, 8 3º).
— Vantagens durante as férias (art. 156).
— Acumulação, é proibida (art. 158).
— Em caso de promoção, transferência ou remoção (art. 159).
— Comunicação - enderêço eventual (art. 160).
— Não se computará o afastamento (art. 161, 82º, «b»).
— Efetivo exercício (art. 232, I).
— No magistério. Tempo de serviço (art. 232, a
FÉRIAS-PRÊNIO
— Acumulação (art. 158).
— Concessão (art. LOL)
— Vantagens (art. 161, 81º).
Pedido de concessão (art. 162).
— Efetivo exercício (art. 232, I).
FIANÇA
— Exercício de cargo cujo provimento a exija (art. 33).
= Como poderá ser prestada (art. 33, 8 1º).
—- Levantamento. Tomada de contas (art. 33, 82º).
- Responsável por alcance ou desvio de valores, não ficará isen-
to da ação administrativa e criminal (art. 33, 83º).
FILHA
- Solteira, que não tiver profissão lucrativa. Abono familiar
(art. 128, IV).
FILHO
— Menor, inválido ou estudante. Abono familiar (art. 128, II,
IlIev).
= Adotivo. Abono familiar (art. 128, 8 único).
— Família do funcionário (art. 325)»
FÔLHA DE PAGAMENTO N
— Desconto de reposição e indenização por prejuizos causados à
Fazenda Municipal (art. 125).
— Desconto de prejuizos causados à Fazenda Municipal, pelo fun-
cionário (art. 240, 8 1º).
FORÇAS AÉREAS
— Contagem de tempo de serviço (art. 233, «b»).
FORÇAS ARMADAS
— Convocação para prestar serviçomilitar (arts. 163, V, e 186).
— Efetivo exercício (art. esa, V).
— Tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibili-
dade (arts. 232, V, e 233, «b»).
— Vêr também; «Licença para Serviço Militar»,
]
NM
pesei
PAÁ
Es Edi
FREQUÊNCIA
— Horário de Trabalho normal (arts. 304 e 308).
— Permanência na repartição (art. 305).
—- Como se apura (art. 306).
- Ponto (art. 307).
— Dispensa de ponto e abono de faltas (art. 308, IV).
— Para efeito de pagamento, apuração (art. S1L).
— Boletimde (art. 311, Súnico).
— Descontos (arts. 3126 314).
— Pêrda de vencimento ou remuneração (art. 313).
- Comunicação pela ausência (art. 315).
— De Estudante, tolerância no comparecimento (art. 316).
— Vêr, também: «Contagem de Tempo» e «Expediente».
FROUXIDÃO
— Prejuizos causados por (art. 239).
FUNÇÃO
— Não gratificada (art. 27, S único).
Vacância (art. 102).
— Gratificação de (arts. 146, «f», e 150). '
Exercício gratuito de, é vedado (art. 213).
— Anterior - contagem de tempo (art, 233, «a»).
Destituição de (arts. EL, Vs 6270).
Demissão, no caso de acúmulo ilegal de (art. 277, 1).
Demissão, no caso de abandono de (art. Et, LI) e
— Número de horas de trabalho de cada (art. 308, II).
— Vêr, também: «Cargos Públicos» e «Destituição de Função».
FUNÇÃO GRATIFICADA
— Exercício (art. 36, 1). Prorrogação (art. 36, 81º).
- Conceito (art. 93).
— Ato expresso para a designação (art. 94).
— Concessão da gratificação (arts. 95 e 96)
— Afastamento sem prejuizo (art. 96).
— Substituição (art. 97).
— Vacância por dispensa «ex-ofício» ou a pedido, ou destituição
(art. 101).
— Aposentadoria de funcionário com mais de 30 anos de serviço
(art. 107).
— Vantagens incorporadas aos vencimentos para efeito de apo-
sentadoria (art. 111, «c»).
— Gratificação de (arts. 150 e 146, «f»).
— Proibição de acumulação (art. 209, 8 único).
— Acumulação (art. 211, EN!) a
— Posse, Haverá (Vêr: «Posse») «
FUNÇÃO LEGISLATIVA
— Afastamento para exercer mandato eletivo (art. 252, VIII).
— Vêr, também: «Mandato Eletivo».
FUNCIONÁRIO
— Definição (art. 2º).
— Efetivo (art. 14, 1).
— Comissão (art. 14, II).
— Interino (arts. 14, III, 23, 286 835).
-— Substituição (art. 14, IV).
— Primeira investidura em cargos de carreira mediante concur-
so (art. 17).
— Limite de idade para concurso (art. 21).
— Estávol (arts. 195, 196 e 334).
— Assistência ao (arts. 229 e 230).
— Estudante. Tolerância no comparecimento normal do expedien-
to (art. 316).
— Estudante. Falta ao serviço nos dias de prova ou exame (art.
316, $ único).
siBis
- Diado (art. 317).
— Nomeação de - obedecerá à ordem de classificação em concurso
(art. 318).
— É vedado trabalhar sob ordens de parentes (art. 319).
— Pode ser jornalista profissional (art. 321).
— Caderneta de (art. 322).
— Família do (art. 323).
Atos relativos à vida do Funcionário, Isenção fiscal (art.
326).
— Acumulação de função de magistério, técnica ou científica
(art. 335).
— Da Câmara (art. 337).
— Pensão à Família do (art. 339).
Aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es-
tado ou da União (art. 340).
— Vêr, também: «Concursos», «Exercício» e «Posse».
FUNÇÕES DE GOVÊRNO OU ADMINISTRAÇÃO
— Afastamento, não se computará (art. 161, 8 2º, «g»).
— Opção de vencitentos (art. 215).
— Exercício. Tempo de serviço (art. 232, VII).
FUNERAL
— Concessão (art. 223).
«G»
GABINETE
— Gratificação por representação (art. 146, «d»).
GALA
— Afastamento por (art. 161, 82º, «a»).
GARANTIAS
— De juros (art. 257, XI).
GERÊNCIA
— Ou Direção de Emprêsa. Proibição (art. 237, XII).
GESTANTE
-— Licença à Funcionária (art. 184).
GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL OU DE OUTRO MUNICÍPIO
— Funcionário à sua disposição. Não se concederá ajuda de custo
(art. 136, II).
— Acumulação (art, 209).
— Tempo de serviço prestado ao - Contagem de tempo (art. 233,
«a»).
— Trabalho prestado como extranumerário ao — Contagem de tem-
po (art. 233, «c»)s.
= Desempenho de cargos ou funções federais, estaduais ou muni- Í
cipais. Contagem de tempo (art. 233, «e»). |
— Tempo de Serviço gratuito. Acumulação (art. 234). j
— Vêr, também: «Mandato Eletivo» . |
GRATIFICAÇÕES
— Concessão, (art. 146).
— Exercício em determinadas zonas ou locais (art. 146, «a»).
— Execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida
ou saúde (art. 146, «b»).
— Elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico
(art. 146, «c»).
— Designação para órgão legal de deliberação coletiva (arte
146, «d»).
A título de representação, quando em Serviço ou estudo fora
do Município (art. 146, «d»).
— Prestação de serviço extraordinário (art. 136, «e»).
— Exercício de função de chefia (arts. 146, «f», e 150).
— Quinquênio (arts. 146, «g», e 152),
- 82 —
— Adicional por tempo de serviço (arts. 146, «h», e 151).
— Limite máximo (art. 146, 82º.).
— Arbitramento (art. 146, 85º.).
— Entende-se por serviço extraordinário (art. 147).
Pagamento, fôlha especial (art. 148).
É vedada gratificação com objetivo de remunerar outros ser-
viços (art. 149).
Restituição (art. 149, Parágrafo único).
Auxiliar ou membro de banca ou comissões de concurso ou pro-
vas (art. 153).
— Vêr, também: «Acumulação».
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
- Quinquênio (arts. 146, «g», e 152).
— Por tempo de serviço. 10% (arts. 146, «h», e 151).
GRATUITO
-— Serviço. Não se computará o tempo para nenhum efeito (art.
255).
GRAVAME
— De vencimento (art. 119).
GREVE '
— Proibição (art. 237, XIV).
GUERRA
— Contagem de tempo (art. 2535, «b»).
«H»
HABILITAÇÃO EM CONCURSO
- Requisito para provimento (art. 13, VEL Ja
— Certificado (art. 22, Parágrafo único).
— Efetivação de interino, depende (art. 23).
— Vêr, também: «Concursos».
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
— Concurso de Títulos (art. à o 19 E
— Transferência (art. 68).
- Reintegração (art. 81, 81º,).
— Readmissão (art. 85).
HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO
— Vêr: «Concursos».
HONORÁRIOS
—- Auxiliar ou Membro de Bancas e Comissões de Concurso ou Pro-
vas (art. 153).
HORÁRIO
— De Trabalho (arts. 304, 305 e 308).
«I»
IDADE
— Mínima, para provimento (att 15, LI)
Máxima, para provimento (art. 13, Parágrafo único).
Concurso (art. 21).
- Dispensa, para concurso (art. 21, Parágrafo único).
— Reversão (art. 87, 82º.).
— Aposentadoria compulsória (art. 104, «a»).
IDENTIDADE
— Caderneta do Funcionário (art. 322).
IDONEIDADE MORAL
— Requisito para confirmação. Estágio probatório (art. 26, I).
IGNORÂNCIA
— Prejuízo, por motivo de (art. 239).
IMÓVEL DO MUNICÍPIO
— Aluguel. Preferência ao funcionário (art. 228).
|
= AS
IMPOSTOS
— Vêr: «Isenção Fiscal».
IMPRENSA
— Vêr: «Jornalista Profissional».
INATIVOS
— Abono de Família (arts. 1286 129).
— Vêr, também: «Aposentado».
INCAPAZES
— Representantes Legais. Abono de Família (art. 130).
INCONTINÊNCIA PÚBLICA
= Pena (art. 278, I)e
INCORPORAÇÃO
— Vêr: «Licença para Serviço Militar».
INDENIZAÇÃO
— Custeio de viagem de estudo e aperfeiçoamento (art. 45, Pará-
grafo único).
— Ajuda de custo (art. 133, 8 1º%.).
- Diárias (art. 141).
— À Fazenda (art. 240).
— Não exime a de penalidade (art. 302). ;
INDOLÊNCIA
— Prejuízos por motivo de (art. 259).
INJURÍAS OU CALÚNIAS
— Em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de na-
tureza administrativa (art. 329).
INOCÊNCIA
— Vêr: «Revisão de Processo Administrativo».
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
— Abertura (art. SAP).
- Competência (art. 248).
— Fazes distintas: Inquérito e Processo (art. 249).
Dispensa do (art. 249, 81º.).
Como se constituirá. Início e conclusão (art. 249, 82º.).
Funcionários designados (arts. 249, 88 2º., 3%. e 5%.)
Penalidade (art. 249, 8 4º,),
— Vêr, também: «Processo Administrativo».
INQUÉRITO POLICIAL
-— Instauração, no caso de crime praticado na esfera adminis-
trativa (art. 260).
— Processo (art. 261).
INSCRIÇÃO EM CONCURSO
— Liinites de idade (art. 21).
— Vêr, também: «Concursos».
INSPEÇÃO MÉDICA
— Provimento de cargo (art. 13, VI).
-— Reintegração (art. 81, 8 Bj)
— Readmissão (art. 83, Parágrafo único).
-— Reversão (art. B7, 83%)
— Aproveitamento (art. 90, 8 4%).
— Aposentadoria (arts, 114 e 183).
— Penalidade para o funcionário que Se recusar aela (arts. 115,
177 e 274, II).
— Licença (arts. 166, 167 6 171):
— Prorrogação de Licença (art. 166, Parágrafo único).
— Licença para tratamento de saúde (arts. 176, Parágrafo único,
177, 1380 e 181, Parágrato único).
— Licença à gestante (art. 184). .
— Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 185,
S 1%)
— Falta ao trabalho (arts. 315, 88 1% e 2%).
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— Auxílio-Doença (art. 328).
- 84 —
INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS
— Lealdade às (art. 236, V).
INSTITUIÇÃO PARA-ESTATAL
— Vêr: «Autarquias».
INTERÊSSES PARTICULARES
— Vêr: «Licença para tratar de Interêsses Particulares».
INTERINO
— Nomeação (arts. 14 TEL, 28),
— Idade para concurso, não está sujeito ao limite dela (art. 21,
Parágrafo único).
— Concurso. Inscrição «ex-offício» (art. 23, 82%).
— Exoneração (art. 23, 84º.).
— Exoneração automática, depois da homologação do concurso
(art. 23, 86º.).
— Prazo máximo de exercício (art. 25).
-— Posse (arts. 27 a 52).
— Exercício (arts. 34 a 43).
Tempo de efetivo exercício. Promoção (art. 54, 88 1%, e 49,).
Aposentadoria (arts. 108 e 104, «d» e «e» ). À
- Licença para tratar de interêsses particulares, não será con-
cedida ao (art. 164).
— Considerado efetivo à data da promulgação da Constituição Fe-
deral (art. 333).
— Vêr, também: «Nomeação interina».
INTERSTÍCIO
- Para promoção (art. 51).
— Transferência (art. 71).
INVALIDEZ
— Vêr: «Aposentadoria».
INVENÇÃO
-— Privilégio de (art. 237, RI)
IRREGULARIDADES
— Comunicação (art. 236, VIII).
— No serviço público: apuração (art. 247).
— Vêr, também: «Processo Administrativo».
ISENÇÃO FISCAL
— Abono de família, não está Sujeito a imposto ou taxa (art.
138)
— Atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à vida
do funcionário (art. 326).
— Vencimontos da disponibilidade e provento da aposentadoria
não podom sofrer descontos por cobrança de impostos munici-
pais (art. 326, Parágrafo único).
ISOLADOS
— Vêr: «Cargos Isolados».
«J»
JOGOS PROIBIDOS
— Pena ao Funcionário (art. 278, 1).
JORNALISTA PROFISSIONAL
— Função de, não é incompatível coma de servidor público (art.
321). .
JULGAMENTO
— De Processo Administrativo (arts. 258 e 259).
JUNTA MÉDICA
— Aposentadoria (arts. 114, Parágrafo único, e 183).
— Doenças graves arte. 162; Parágrafo único).
— Vêr, também: «Inspeção Médica».
JÚRI
— Não se conputará o afastamento por motivo de (art. 161, 8 2º.,
«f»).
dBi
— Afastamento por motivo de — Exercício ficto (art. 232, VI).
— Falta ao júri (art. 282).
«Ly»
LAUDO MÉDICO
— Gracioso, concessão. Pena (art. 274, VII).
— Vêr, também: «Inspeção Médica» e «Junta Médica».
LEALDADE
— Vêr: «Deveres do Funcionário».
LEI
— Criação de cargo público (art. 3º.).
— Padrões de vencimentos (art. 3º).
- Coleção, deve ser mantida em dia pelo funcionário (art. 236,
XIII).
LEGÍTIMA DEFESA
— Ofensa física (art. 278, IV).
LEITURA
— Durante o expediente (art. 237, III). '
LEPRA
— Aposentadoria (art. 104, «e»).
- Licença compulsória (arts. 181 e 171).
— Conversão de licença em aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Licenças» e «Licença para
Tratamento de Saúde».
LEUCEMIA
- Aposentadoria (art. 104, «e»).
— Licença compulsória (art. 181).
— Conversão de licença em aposentadoria (art. 188)z
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Licenças» e «Licença para
Tratamento de Saúde».
LICENÇAS
— Concessão. Normas Gerais (art. 163).
— Ao interino (art. 164).
— Competência (arts. 165 e 338).
— Inspeção médica (arts. 166 e 171).
- Reassunção (art. 167).
- Prorrogação (art. 168).
— Apresentação do pedido (art. 168, Parágrafo único).
— Prazo máximo (arts. 170 e 166).
- Aposentadoria (art. 171).
— Comunicação de enderêço (art. 172).
— Assistência a funcionário acidentado tarte 173).
— Mandatos eletivos (art. 174).
— A funcionário Vereador (art. 174).
— A funcionário Prefeito (art. 175).
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA
— Concessão (art. 194).
— Prazo (art. 194, Parágrafo único).
LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
— Concessão (art. 184).
— Prazo (art. 184).
— Vencimentos, remuneração e vantagens (art. 184).
= Período (art. 184, 81".).
- Início (art. 184, 882º. e 4º.).
— Encaminhamento do podido (art. 184, 83º.).
— Tempo de efetivo exercicio (art. 232, X, e Parágrafo único).
— Contagem de tempo (art. 233, «d»).
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
- Concessão (art. 186).
— Vencimento. Vantagens (art. 186).
— Comunicação e prova de incorporação (art. 186, 8 1º.).
- 86 —
— Desincorporação (art. 186, 882º. 6 49%.).
- Reassunção (art. 186, 8 3º.).
- Prazos para apresentação à repartição (art. 186, 8 4º.).
= Oficial da Reserva (art. 187).
Efetivo exercício (art. 232, V).
— Contagem de Tempo (art. 233, «b»).
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES
- Concessão (art. 188).
— Poderá ser negada quando fôr inconveniente ao serviço (art.
288,8 1%.)
— Exercício (art. 188, 82º,).
— Não será concedida ao funcionário nomeado, removido ou trans-
ferido, antes do exercício (art. 189).
— Não será concedida a funcionário obrigado à indenização aos
cofres públicos (art. 190).
Nova licença (art. 191).
- Desistência (art. 192).
= Cassação de licença no interêsse público (art. 193).
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
— Afastamento, não se computará (art. 161, 82º., «e»).
- Prazo (arts. 166 e 170). '
— A pedido (art. 176, «a»).
— «Ex-ofício» (art. 176, «b»).
— Inspeção médica, (art, 176, Parágrafo único).
— Pena de suspensão (art. 177 )e
— Proibição do exercício de atividade remunerada durante a 1i-
cença (art. 178).
— Vencimentos, remuneração e vantagens (art. 179).
- Doença »rofissional (Dt 179, S00)s
— Acidente (art. 179), 88 04 6485) a
- Agressão (art. 179, 88%)
— Reassunção (art. 180).
- Desistência da licença (art. 180, Parágrafo único).
- Doenças graves (art. VEL)
— Tratamento médico (art. LB2)s
- Alienação mental (art. 182, 81%.).
- Aposentadoria (art. 183).
— Tempo de cfetivo exercício (art. 232, IX e XI, Parágrafo úni-
co).
- Contagem de tempo (art. 233, «d»).
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSÕA DA FAMÍLIA
— Concessão (art. 185).
— Prova, Inspeção médica (art. 185, 8 1º).
- Prazo (art. 185, 8 2.).
— Vencimentos ou remuneração (art. 185, 82º.).
LISTA DE DONATIVOS
— Proibição (art. 237, VJs
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
— Pertencente ao Município. Preferência ao funcionário (art.
228).
LOTAÇÃO
— De funcionário nomeado ou promovido (art. 37).
- Exercício em repartição diferente (art. 38).
- Definição (art. 39).
LUTO
— Gratificação de função, não perderá por motivo de (art. 96).
- Afastamonto do exercício (art. 232, III).
«Mo»
MAGISTÉRIO . '
— Aplicação dêste ESTATUTO (art. 1º., Parágrafo único).
= Bis
— Aposentadoria com 25 anos de exercício de (art. 104, 8 7º.).
— Professoras primárias. Aposentadoria com 60 anos de idade
(art. 104, 8$8º.).
-— Férias de magistério, consideradas efetivo exercício (art.
232, 1).
Vencimentos e vantagens dos cargos de (art. 325).
Provimento dos cargos, transferências, substituições e fé-
rias (art. 325).
— Acumulação de função (art. 335).
MANDATO ELETIVO
— Ajuda de Custo, não será concedida (art. 136, I).
- Licença, para desempenho 'de (art. 174).
- Vereador (art. 174).
— Prefeito (art. 176).
— Afastamento por, considerado efetivo exercício (art. 232,
VIII) a
— Contagem de tempo, para efeito de aposentadoria e disponibi-
lidade (art. 233, «h»).
MANDATO LEGISLATIVO E
— Promoção de funcionário emexercício de (art. 65).
— Tempo de Serviço. Exercício (art. 233, «h»).
- Vêr, tâmbém: «Mandato Eletivo».
MANIFESTAÇÕES DE APREÇO
— ou Desaprêço. Proibição (art. EST Vis
MATERIAL
-— Econouia e conservação (art. 236, IX).
— Emprêgo de — em Serviço particular. Proibição (art. EST 1X)
MATRÍCULA
— Gratuita em £stabelecimentos de ensino a filhos de funcioná-
rios (art. 224).
MENOR
— Filho. Abono de Família (art. 128, EL).
MELHORIA DE SERVIÇO
-— Sugestões, dever de sugerir providências para (art. 236,
XVII).
MERECIMENTO
— Vêr: «Promoção».
MISSÃO OU ESTUDO FÓRA DO MUNICÍPIO OU NO ESTRANGEIRO
— Permanência fóra do Município, não poderá exceder mais de 4
anos (art. 46).
— Ajuda de custo (arts. 140 e WlL, Eis
— Gratificação, a título de representação (arts. 146, «d», e
211, V, «e»).
—- Tempo de serviço. Exercício ficto (art. 232, XII).
MISSÃO DE QUALQUER NATUREZA
— Ausência do Município (art. 44).
MUDANÇA DE SÉDE
— Ajuda de custo (art. 153).
MULTA
— Pena de (art. 271, TIL)
— Aplicação (art. 275).
— Autoridade competente para aplicá-la (art. 280).
— Prescrição (art. 287).
MUNICÍPIOS
— Tempo do serviço para efeito de aposentadoria e disponibili-
dade (art. 233, «a» e «c»).
-— Funcionário à disposição (art. 233, «e»).
— Acumulação de tempo (art. 234).
— Defesa do Município (art. 236, XVI).
- 88 =
«N»
NACIONALIDADE
- Brasileira, para acesso a cargos públicos (art. 13, 1).
NEGLIGÊNCIA
- Prejuízos causados por (art. 239).
- Advertência (arts. 271, I, e 272).
— Destituição de função, (art. 276, II).
NEOPLASIA MALÍGNA
- Aposentadoria (art. 104, «e»).
— Licença compulsória (art. 181).
— Conversão de licença em aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria» e «Licença para Tratamento de
Saúde».
NOMEAÇÃO
— Provimento de cargo (art. 12, I)s
Requisitos (art. 13).
— Em caracter efetivo (art. l4, 1).
Em comissão (art. 14, II).
— Interinamente (art. 14, III).
- Em substituição (art. 14, IV). .
“— Em cargos de carreira, . Condição (art. 15).
— Vedação, após expiração do prazo de validade de concurso
(art. 18).
— Primeira investidura. Inspeção de Saúde (art. 17)»
— Anulação (art. 32, 82º.).
— Licença para tratamento de interêsses particulares, no caso
de (art. 189).
— Ordem de classificação. Concurso (art. 318)
— Vêr, também: «Exercício», «Nomeação Interina» e «Posse».
NOMEAÇÃO INTERINA
— Requisitos (art. 13).
- Quando será feita (arts. 14, III, 023).
— Prazo máximo (art. 23).
— Depois de encerradas as inscrições para concurso, não havera
(art. 23, 85º).
— Vêr, também: «Interino».
NOJO
— Afastamento, não se computará (art. 161, 82º, «a»).
NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES
— Observância das (art. 236, VI).
NOTIFICAÇÃO
— Acusado em Processo Administrativo (art. 254).
— Edital de Chamamento (art. 262).
— Vêr, também: «Processo Administrativo».
«O»
OBJETOS DE REPARTIÇÃO
— Retirada de - Proibição (art. 237, II).
OBRIGAÇÕES MILITARES
— Cumprimento de, para provimento de cargo público (art. 13,
III).
OFENSAS FÍSICAS
— Pena ao funcionário (art. 278, IV).
OFICIAL DA RESERVA
— Licença. Vencimento (art. 187).
OMISSÃO
— Prejuizos causados por (art. 239).
OPERAÇÕES DE GUERRA
— No caso de igualdade de merecimento. Preferência para promo-
ção (art. 58, «a»).
- 89 -
— Tempo de serviço. Contagem pelo dobro (art. 233, «b»).
— Vêr, também: «Forças Expedicionárias Brasileiras».
OPÇÃO
— Nomeação para cargo em comissão (art. 214).
— Nomeação para funções de govêrno ou administração (art. 215).
ORDENS SUPERIORES
— Vêr: «Deveres do Funcionário».
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
— Gratificação (arts. 146, «d», 8 4º, e 212).
— Participação, nêle, do aposentado ou em disponibilidade
(art. 217).
ÓRGÃO DE PESSOAL
— Vêr: «Serviço de Pessoal».
ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
— Acumulação (art. 209, 8 único, I).
— Tempo de Serviço (art. 233, «a» e «c»).
«Pp»
PADASTRO E MADRASTA '
— Equiparação aos pais para efeito de abono familiar (art. 130).
PADRÕES
— Vêr: «Vencimentos",
PAGADOR
— Vêr: «Auxílio para Diferença de Caixa».
PAÍS ESTRANGEIRO
— Funcionário que aceitar representação de País estrangeiro.
Proibição (art. 297, XIII)
— Funcionário que receber estipêndios de firmas fornecedoras
de - Proibição (art. 257, AVIIL).
PALESTRAS
— Durante o expediente. Proibição (art. 237, III).
PARALISÍA
— Aposentadoria (art. 104, «e»).
- Licença compulsória (art. 181).
— Conversão de licença em aposentadoria (art. 183).
PARCIALIDADE
— No julgamento do merecimento. Punição (art. 64).
PARENTE
— Procuração de (árts 257, XVI).
— Proibição ao funcionário de servir sob sua direção imediata.
Exações (art. 319).
— Assentamento individual (art. 323)4
PARTES
— Tratamento com urbanidade. Dever do Funcionário (art, 236,
IV).
PATRIMÔNIO MUNICIPAL
— Dilapidar o Patrimônio. Pena ao Funcionário (art. 278, V).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
— Vêr: «Reconsideração».
PENALIDADES
— Vêr: «Penas Disciplinares".
PENAS DISCIPLINARES
— Revisão de Processo Administrativo (art. 263).
— Aplicação (art. 271, Súnico).
— Advertência (arts. 271, I, e 272).
Repreensão (arts. 271, 11,273 e 287).
Multas (arts. 271, III, 275€ 287).
— Suspensão (arts. 271, IV, 273, 8 único, 274, 282, 8 único,
283, 287, 289, 290 e 300).
— Destituição de função (arts. 271, V, e 276).
— Demissão (arts. 271, VI, 277, 279 e 290).
ga JD as
— Demissão a bem do serviço público (arts. 271, VII e 278).
— Autoridades competentes para aplicá-la (art. 280).
— Suspensão de pagamento de vencimentos ou remuneração (art.
281).
— Anotações no assentamento individual (art. 282).
— Ao funcionário que deixar de atender à convocação de júri
(art. 282, 8 único).
— Laudo médico gracioso (art. 283).
— Por não ter entrado em exercício (art. 284).
— Atividade remunerada durante a licença para tratamento de
saúde. Cassação da licença e Demissão (art. 285).
— Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 286).
— Prescrição (art. 287).
— Acumulação. Opção (art. 288).
— Recebimento indevido de diárias (art. 289).
- Concessão indevida de diárias (art. 290).
— Ordenação de serviço extraordinário sem crédito (arts. 291 e
292).
— Por atestar falsamente prestação de serviço extraordinário
(art. 293). '
— Recusar prestação de serviço extraordinário (art. 293).
— Ordenação, sem necessidade, da antecipação ou prorrogação de
expediente (art. 294).
— Indenização à Fazenda Municipal (art. 298).
-— Responsabilidade (art. 302).
— Processo Administrativo. Julgamento (art. 303).
PENHORA
— De vencimentos (art. 126).
PÊÉNFIGO FOLIÁCEO
— Aposentadoria (art. 104, «e").
— Licença compulsória (art. 182),
— Conversão de licença em aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Licenças» e «Licença para Tra-
tamento de Saúde».
PENSÕES
— À fauília de funcionário falecido em virtude de acidente em
serviço (art. 339).
PERCENTAGENS
— Remuneração pelo sistema de (art. 3º, 82º).
PERÍODO DE TRABALHO
— Prorrogação ou antecipação (arts. 294 e 309).
— Determinação do - competência (art. 308).
PERITOS
— Vêr: «Processo Administrativo".
PERMUTA
— Remoção ou transferência farto. 72).
— Ajuda de custo, não se concederá (art. SG, Lilia
PESSOAS ESTRANHAS
— Ao Serviço. Proibição. Responsabilidade (art. 300).
PETIÇÃO
— Direito de (arts. 201 e 206).
Requerimento (art. 202).
— Autoridade competente (arts. 202 e 208).
Pedidos de reconsideração (arts. 203 e 205).
— Prazos para despachos (art. 203, 8 único).
— Recursos de atos e decisões (arts. 204 e 205).
— Prescrição (art. 206).
— Prazos fatais e improrrogáveis (art. 208).
PODER JUDICIÁRIO
— Recurso ao - obrigatoriedade de comunicação (art. 207).
— Comunicação de prisão administrativa (art. 244, 81").
E Bi dis
PONTO
— Frequência. Apuração (art. 306).
— Conceito (art. 307).
— Dispensa (arts. 307, 83º, e 308, IV).
PONTUALIDADE
— Vêr: «Deveres do Funcionário".
POSSE
— Definição (art. 27).
— Não haverá nos casos de promoção, remoção, reintegração e de
designação para função não gratificada (art. 27, 8 único).
— Autoridades competentes (art. 28).
— Como se verificará (art. 29).
— Têrmo (art. 29).
— Procuração (art. 30).
— Responsabilidade (art. 31).
Prazo e prorrogação (art. 32).
Anulação de decreto, por falta de (art. 32, 82º).
Prazo inicial para o funcionário em férias ou licença (art.
32,83%).
PRAZOS '
— Validade de concurso (art. 21).
— Realização de concurso (art. 22).
— Nomeação interina (arts. 236 25).
— Prazo para exercício em cargo que dependa de concurso (art.
25).
— Informações sôbre o estagiário (art. 26, 84º).
— Vista ao estagiário (art. 26, 8 6º).
— Posse (art. 32, e 8 3º). Prorrogação (art. 32, 8 1º).
— Exercício (art. 36). Prorrogação (art. 36, 8 1º).
— Interrupção de exercício (art. 43).
— Ausência do Município (art. 46).
— Prazo de licença (art. 166).
— Máximo de licença (art. 170).
— Comprovação de acidente (art. 179, 84).
— Despacho de pedido de reconsideração (art. 203, $ único).
— Recurso para a Câmara Municipal ( art. 204, S 1º).
— Decisão da Câmara em Recurso (art. 204, 8 2).
— Direito de pleitear (art. 206).
— Prazos fatais e improrrogáveis (art. 208).
— Prisão administrativa (art. 244, 83º).
— Suspensão preventiva (art. 245).
— Início e conclusão de Inquérito Administrativo (art. 249,
82º).
— Início e conclusão de Processo Administrativo (art. 252).
-— Para notificação em Processo Administrativo (art. 254).
— Para apresentação de defesa (art. 254).
— Apreciação de defesa (art. 256).
— Julgamento em Processo Administrativo (art. 258).
— Publicação da decisão em Processo Administrativo tarte. 259).
— Chamamento e citação (art. 262).
— Contestação de fundamentos de acusação. Revisão de Processo
Administrativo (art. 267).
— Encaxinhamento do revisão de Processo Administrativo ao Pre-
feito (art. 268).
— Julgamento do Prefeito em Revisão de Processo Administrativo
(art. 268, 8 único).
- Suspensão (art. 274, 81º).
— São contados em úia (art. 324).
— Vêr, também: «Prescrição».
PREFERÊNCIA
— Aproveitamento (art. 91).
]
q
Ei
- 92 —
PREJUIZOS
— Reintegração sub-entende ressarcimento (art. 81).
— Causados à Fazenda Municipal (arts. 239 e 240).
— Vêr, também: «Fazenda Municipal».
PRÊMIOS
— Trabalho de interêsse (art. 226).
PRESCRIÇÃO
— Do direito de pleitear (art. 206).
— Início do prazo (art. 206, 8 único).
— Prazos fatais e improrrogáveis (art. 208).
— Penas de repreensão, multa e suspensão (art. 287).
— Pena de demissão ou abandono de emprêgo (art. 287).
PRESENTES
-— Recebimento de - Proibição (art. 237, XVII).
PREVIDÊNCIA
-— Filiação ao Instituto de - Pensão (art. 339).
PRISÃO ADMINISTRATIVA
— Competência (art. 244).
— Comunicação dela à autoridade judiciária (art. 244, 8 1º).
- Tomada de contas (art. 244, 82º).
— Prazo máximo (art. 244, 83º). '
PRISÃO PREVENTIVA
— Afastamento do funcionário (art. 47).
Competência para ordenar a (art. 245).
Prazo. Prorrogação (art. 245).
Pêrda de vencimentos (art. 245, 8 único).
Direito do funcionário, quando do processo não resultar puni-
ção (art. 246).
PRIVILÉGIO
— Concessão de - Proibição (art. 237, XI).
PROCESSO
— De acidente em serviço (art. 179).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
— Abertura. Competência (arts. 247 e 248).
— Precederá à demissão (art. 247, $ único).
- Fazes distintas. Inquérito e Processo (art. 249).
— Dispensa de serviço para os membros da Comissão (art. 249,
83º).
— Comissão de (art. 250).
— Prazo para início e conclusão. Prorrogação (art. 252).
— Defensor constituido pelo indiciado (art. 253, 8 único).
-— Defesa. Prazos (arts. 253, 8 único, 254 e 255).
— Diligências (art. 254).
— Notificação para defesa (art. 254).
— Edital de Chamamento (arts. 254, 8 único, e 262).
-— Revelia. «Ex-ofício» (arts. 255 e 262, 8 único).
-— Relatório da Comissão. Remessa à autoridade competente (art.
256).
— Decisão. Julgamento. Prazo (arts. 258e 259).
-— Reassunção automática do indiciado (art. 258, 8 único).
- Inquérito policial (art. 260).
— Infração capitulada na Lei Penal (art. 261).
— Abandono de cargo ou função (art. 262).
— Citação. Vistos. Edital (art. 262).
- Demissão (arts. 262, 8 único, e 197, II).
— Exoneração de funcionário que responde a (art. 279, 8 único).
— Vêr, também: «Revisão de Processo Administrativo".
PROCURAÇÃO
— Posse (art. 30).
— Recebimento de vencimentos ou vantagens (art. 118).
— Em causa própria (art. 119).
Y
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NV) - 93 —
( PROCURADOR
— De partes. Proibição (art. 237, XVI).
PROFISSÃO
— Carreiras correspondentes a uma (art. 4º, 8 único).
— Promoção dependente, de diploma de (art. 66).
PROIBIÇÕES AO FUNCIONÁRIO
— Crítica às autoridades (art. 237, 1).
— Retirada de documento ou objeto da repartição (art. 2537, II).
— Entreter-se em palestras durante as horas de trabalho (art.
257, III).
— Tratar de assuntos particulares na repartição (art. 237, IV).
— Manifestações de apréço ou desaprêço. Lista de donativos
(art. 237, V).
— Proveito pessoal (art. 237, VI).
— Coagir ou aliciar subordinados (art. 257, VII).
— Deixar de representar sôbre atos ilegais (art. 237, VIII).
— Empregar material de serviço público em serviço particular
(arte 237, IX)«
— Fazer contratos de natureza comercial ou industrial (art.
257, X). '
— Requerer ou promover concessão de privilégios (art. 237, XI).
— Exercer emprêgo ou função em emprêsas que tenham relação com
o Município (art. 237, XII).
-— Aceitar representação de Pais estrangeiro (art. 257, XIII).
Incitar greves ou praticar atos de sabotagem (art. 237, XIV).
— Usura (art. 237, XV).
Pleitear junto as repartições públicas (art. 237, XVI).
— Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens (art.
237, XVII).
— Receber estipêndios de firmas fornecedoras (art. 237, XVIII).
— Cometimento de encargos a estranho (árt. 257, XIX).
PROLE
— Critério de promoção (aris. 57, «er, e 58, «f»).
PROMOÇÃO
— Provimento de cargo (art. Tê, lj
— Posse, não haverá (art. 27, 8 único).
— Exercício (art. 36, II). Prorrogação (art. 36, II, 81º).
— Não interrompe o exercício (art. 37, $ único).
) -— Critério (art. 48).
— Autiguidade (arts. 49, 54, 55, 56€e 57).
— Por merecimento (arts. 50, 52, 536 58).
— Interstício (art. 51).
— Efetivo exercício (arts. 54, 81º, e 60).
-— Transferência (art. 55).
— Empate no tempo de classe. Preferência na classificação por
antiguidade (art. 57).
— Igualdade de merecimento. Fator de desempate (art. 58).
-— Épocas (art. 61).
- Funcionário suspenso (art. 62).
— Indevida (art. 63).
— Anulação (art. 63).
— Parcialidade. Punição (art. 64).
— Exercício de mandato legislativo (art. 65).
— Diploma (art. 66).
— Vacância de cargo (art. 99, «c»).
— Direitos da (art. 127).
| -— Duranto as férias (art. 159).
PRONÚNCIA
— Vêr: «Crimes».
PROPINA
- Recebimento. Proibição (art. 237, XVII).
- 94 —
PRORROGAÇÃO
— De expediente (art. 309).
— Vêr, também: «Prazos», «Posse», «Exercício» e «Licenças».
PROVAS
— Concurso de (arts. 9%. e 17, II).
PROVENTOS |.
-— De aposentadoria (arts. 106 e 110).
-— Revisão de (art. 109).
- Disponibilidade (art. 198).
-— Acumulação (art. 214).
- Descontos (art. 227).
— Não podem sofrer descontos por cobrança de tributos (art.
326).
— Vêr, também: «Aposentadoria», «Disponibilidade» e «Venci-
mentos".
PROVIMENTO
- Cargos públicos (arts. 1º e 9º).
-— Modalidades (arts. 10 e 12).
-— Competência (arts. 11 e 338).
- Requisitos (art. 13).
- Do magistério municipal (art. 325).
PUBLICAÇÃO |
- Prazo para posse (art. 32).
— Início do prazo do exercício no caso de promoção, remoção,
reintegração, designação para função não gratificada ou em
qualquer outro caso (art. 36, II).
— Abertura de vaga (art. 100, 8 único, II).
—- De promoção (arts. 62, 8 único, e 127).
-— Escala de férias (art. 157, 82º).
— Recurso (art. 204, 81").
— Vigência dêste ESTATUTO (art. 341).
PUNIÇÃO
— Atestado médico gracioso (art. 274, VII).
— Vêr: «Penas Disciplinares».
«Q»
QUADRO
— Definição (art. 8º).
QUALIDADE
- Do cargo, valer-se da mesma para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função (art. 237, VI).
QUEBRAS DE CAIXA
— Vêr: «Auxílio da Diferença de Caixa».
«R»
READAPTAÇÃO
— Definição (art. 74).
Tormas do (art. 75).
— Do funcionáric envés de aposentadoria (art. 75, «a»).
— Como Se verificará (arts. 75 a 78).
— Por transferência (art. 79).
— Será sempre «ex-ofício» (art. 80).
READMISSÃO
— Prazo para exercício (art. 36, I).
— Prorrogação de prazo (art. 36, I, 81º).
Definição (art. 83).
Como se dará (arts. 84 e 85).
Inspeção médica (art. 86).
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REASSUNÇÃO
— Após licença (art. 167).
— Licenciado considerado apto (art. 180).
— Após licença para serviço militar (art. 186, 882º, 3º0 4º).
= No caso de desistência de licença (art. 192).
— Durante processo administrativo (art. 258, 8 único).
RECEBIMENTO INDEVIDO
— Ajuda de custo (art. 138, 8 1º).
-— Diárias (art. 145).
— Gratificações (art. 149).
RECONDUÇÃO
— Vêr: «Reintegração».
RECONSIDERAÇÃO
— Quando é cabivel (art. 203).
— Não pode ser renovado o pedido (art. 203).
— Recurso (art. 204).
RECURSO ADMINISTRATIVO
— Reintegração (art. 81).
— Dos atos e decisões do Prefeito (art. 204).
— Cabimento (art. 204).
A quem será dirigido (art. 204).
Efeito. Retroatividade (art. 205).
— Prescrição (art. 206).
- Início do prazo de prescrição (art. 206, S$único).
— Fatalidade do prazo de prescrição (arts. 206, Iúnico, 6 208).
RECUSA
— À prestação de serviço extraordinário (art. 293, 8 único).
REGISTRO
— De frequência (art, 231).
REGULAMENTOS
— Condições e requisitos fixados em (art. 9º).
— Determinações que deverão conter (art. 20).
REINCIDÊNCIA
— Vêr: «Suspensão».
REINTEGRAÇÃO
— Não haverá posse (art, 27, 8 único).
— Início do exercício, (art. 88, II)s
— Prorrogação de prazo para início do exercício (art. 36, II,
91.48)
— Definição (art. 81).
Administrativa (art. SL).
— Vencimentos ou remuneração (art. 81, 81º).
Como deve ser feita (art. 81, 881º. e2º.).
— Inspeção médica (art. 81,8 3º).
Judicial (art. 82),
RELATÓRIOS
— Apresentação (art. 236, Xv).
— De comissão de Processo Administrativo (arts. 256 a 258).
REMOÇÃO
— Exercício (art. 36, II). Prorrogação (art. 36, II, 81º).
— Por permuta (art. 72).
Modalidades (art. 73).
A pedido (art. 73).
- «Ex-ofício» (art, 73).
— Ajuda de custo, não se concederá (art. 136, III).
— Durante as férias (art. 159).
Licença para tratar de interôsses particulares, não se conce-
derá (ari. 189).
— Licença à funcionária casada (art. 194).
REMUNERAÇÃO
— Durante a prisão preventiva (art. 47, 88 1º0 2º).
— Transferência do funcionário (art. 69).
= DÓ
— Readaptação (art. 78).
— Reintegração de funcionário (art. 81).
— Aproveitamento (art. Gs
— Acumulação com gratificação (art. 95).
— Substituição (art. 98, 88 2º, 3º0 5º).
- Aposentadoria (arts. 106, 107 e 112).
— Cessão ou gravação (art. 119).
— Definição (art) 122).
— Perda de (arts. 124, 214, 216 e 813).
— Descontos (art. 125).
— Reposições e indenizações - descontos (art. 125).
— Arresto, sequestro ou penhora (art. 126).
— Promoção (art. 127).
— Ajuda de custo (art. 134, 8 2]
— Durante as férias (art. 156).
— Funcionário eleito Vereador (art, 174, 8 2º).
— Funcionário eleito Prefeito (art. 175).
— Opção (arts. 175 e 215).
— Durante licença para tratamento de saúde (arts. 179 e 181).
— Durante licença à funcionária gestante (art. 184).
- Durante licença por motivo de doença em pessõa da família do
funcionário (art. 185, 82º).
— Licença para serviço militar (art. 186).
— Durante curso de oficial da reserva (art. 187).
— No caso de faltas por motivo de (art. 220, «a»).
— No caso de faltas por motivo de falecimento do cônjuge, filhos
paise irmãos (art, 220, «b»).
- Recebimento doloso e indevido (art. 274, V).
-— Prisão administrativa ou suspensão preventiva (art. 245, 8
único).
— Suspensão de pagamento (art. 281).
- Punição (art. 290).
— Concessão de diárias com o objetivo de remunerar. Punição
(art. 290).
Vêr também: «Acumulação» e «Vencimentos».
REPARTIÇÃO
— Exercício e lotação (art. BT)
— Exercício em repartição diferente. Vedação (art. 38).
— Lotação em cada tarte 39)
— Remoção de uma para outra (art. 73, I,e 8 único).
— Remoção de um para outro órgão de (art. 73, II, e Súnico).
Competência para fornecer certidão de contagem de tempo (art.
162, 8 único).
Período de trabalho (arts. 308 e 309).
— Deixar de funcionar (art. 310).
— Vêr, também: «Chefe da Repartição».
REPOSIÇÃO
— Devida à Fazenda Municipal (art. 125).
— Transporte irregular requisitado (art. 139, 8 2º).
— Diárias (art. 145).
REPREENSÃO
— Pena de (art. 271, EI).
— Aplicação (arts. 273 e 280, 82º).
— Prescrição (art. 287).
REPRESENTAÇÃO
-— De cabinete (art. 146, «d»).
— Direito de (art. 201).
— Sôbre irregularidades (art. 236, VIII)
— Sôbre ato ilegal (art. 237, VIII).
— De País Estrangeiro. Proibição (art. 207, XIII)
REQUERIMENTO
— Direito de petição (art. 201).
es 197 qu
— A quem será dirigido. Encaminhamento (art. 202).
— Prazo para despacho e decisão (art. 203, 8 único).
— Prescrição do direito de pleitear (art. 206).
— Isenção de sêlos ao funcionário (art. 326).
REQUISIÇÃO
— De funcionário para outra repartição (art. 38).
— De funcionário, para outro cargo ou função (art. 216).
— Irregular de transporte (art. 274, VI).
REQUISITOS
— Para provimento de cargos (art. 9º. e 25
— Para estágio probatório (art. 26).
RESPONSABILIDADE
— Restituição de ajuda de custo (art. 138, 82º).
Do Funcionário. Caracterização da (art. 239, 8 único).
Civil, decorre de (art. 240).
Penal, abrange (art. 241).
— Administrativa (art. 242).
— Dispensa do ponto (art. 307, 84º).
RESPONSÁVEL
— Prisão administrativa (art. 244). !
RETROATIVIDADE
-— Recurso administrativo e pedido de reconsideração (art. 205).
RESTITUIÇÃO
— Relativa à promoção indevida (art. 63, 8 1%)
— De ajuda de custo (art. 138).
-— De diárias (arts. 145 e 289).
— De gratificações (art. 149, 8 único).
— Vêr, também: «Reposição».
REVELIA
— Vêr: «Processo Administrativo».
REVERSÃO
— Prazo para exercício (art. 36, 1).
— Prazo para prorrogação (art. 36, I, 8 1º).
— Definição (art. 87).
A pedido ou «ex-ofício» (art. 87, 8 1º).
— Aposentado com mais de 55 anos não poderá reverter-se (art.
87,82º).
— Inspeção médica (art. B7, 83º).
Cassação de aposentadoria do funcionário que reverter e não
tomar posse e entrar em exercício (art. 87, 8 4º).
— Como se dará (art. 88).
— Vencimento ou remuneração (art. 88, 82º).
— Contagem de tempo (art. 89).
REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
— Quem pode requerê-la (art. 263, $ único).
— Reintegração (art. 82).
— Requerimento, Época. Requisitos (arts. 263, 264 e 265).
Encaminhamento (arts. 266 e 267).
Composição da Comissão (arts. 266 e 267).
Inquirição de testemunhas. Informante (art. 267).
— Prazo para contestação (art. 267).
— Competência para o julgamento. Prazo (art. 268).
— Anulação de penalidade (art. 269).
RISCO DE VIDA OU SAÚDE
— Gratificação (art, 146, «b»).
I
«S»
SABOTAGEM
— Proibição (art. 237, XIV).
SAIDA ANTECIPADA
— Perda de vencimento ou remuneração (art. 313, IV, V, VIevII).
e OE se
SAÚDE
- Requisito (art. 13).
— Vêr, também: «Inspeção Médica».
SECRETARIA DA PREFEITURA
— Centralização da realização de concursos (art. 19).
Remessa periódica do boletim de merecimento (art. 26, 8 4º).
— Informação sôbre estagiário, art. 26, 8 4º).
-— Parecer sôbre merecimento do estagiário (art. 26, 85º).
Comunicação de exercício à (art. 34).
— Competência para dar exercício (art. 35).
SÉDE
— Exercício em nova séde. Ajuda de custo (arts. 133, 136 e 138).
— Permanência fóra da séde. Ajuda de custo (arts. 137 e 138).
— Deslocamento da séde. Diárias (arts. 141, 142 e 144).
— Definição (art. 141, 8 2º).
SEGREDO
— Revelação. Pena ao funcionário (art. 278, III).
SEGURANÇA NACIONAL
— Encargos para coma (art. 15 LEE)
SÉLOS
-— Isenção nos requerimentos, certidões e papeis que interessa-
rem à qualidade do servidor (art. 326).
“SENTENÇA JUDICIAL
— Perda do cargo, quando vitalícios fart. 197, I)s
SEQUESTRO
— De vencimentos (art. 126).
SERVIÇO DE PESSOAL
— Remessa de boletim de merecimento ao (art. 26, 8 4º).
— Parecer sôbre o merecimento do estagiário (art. 26, 85º).
— Competência de seu Chefe para dar exercício (art. 35).
— Vêr, também: «Assentamento individual».
SERVIÇO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO
- Entreter-se em atividades estranhas ao serviço. Proibição
(art. 297, ILIJs
- Vêr, também: «Suspensão».
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
— Gratificação (art. 146, «0», 0 85º%.).
Arbitramento (art. 146, 8 5º, «a»).
- Definição (art. 147).
— Pagamento da gratificação em folha especial (art. 148).
— Vedação na concessão da gratificação por (art. 149).
— Vêr, também: «Gratificação».
SERVIÇO GRATUITO
-— Substituição automática (art. 98, 8 1º,).
- Proibição (art. 234).
— Tempo de serviço, não será computado (art. 235).
SERVIÇO MILITAR
- Licença (art. 186).
— Tempo de serviço, considerado efetivo exercício. Convocação
para (art. 232, V).
— Contagem de tempo para aposentadoria e disponibilidade (art.
233, «b»).
— Vêr, também: «Licença para Serviço Militar».
SEXO
-— Acessibilidade a cargos públicos (art. 9º. dia
SIGILO
- Dever de. Penalidade (art. 278, III).
SOCIEDADE COMERCIAL
— Participação de funcionário público (art. 237, *).
SOLIDARIEDADE
- Com colegas de trabalho (art. 236, XII).
- 99 —
SONEGAÇÃO DE VALORES
— Responsabilidade (art. 239, Parágrafo único, 1).
SUBSTITUIÇÃO
- Definição (art. 97).
- Quando poderá haver (art. 97).
Modalidades (art. 98).
Remunerada (art. 98, 881º. e Be)o
Automática (art. 98, 81º.).
— Vencimentos e remuneração (art. 98, 881º, 2º, 3ºe 5º).
SUBSTITUTO
— Sendo funcionário, perderá as vantagens (art. 98, 83º.).
— Vencimento ou remuneração do (art. 98, 883º. e5º.).
— Não lhe cabe nenhum direito de ser provido efetivamente (art.
98, 84º.).
— Não sendo funcionário, terá direito (art. 98, 85º.).
SUSPENSÃO
— Promoção de funcionário durante a suspensão (art. 62).
- Processo Administrativo (art. 249, 84º.).
- Pena de (art. 271, IV),
— Aplicação (art. 274).
- Falta grave (art. 274, 1).
— Recusa de exame médico (art. eta, Il).
— Desrespeito às proibições consignadas neste ESTATUTO (art.
* B74, TIL).
— Reincidência em falta já punida com repreensão (art. 274, IV).
— Recebimento doloso e indevido de vencimento, remuneração ou
vantagens (art. 274, V).
- Requisição irregular de transportes (art. 274, VI).
-— Concessão de láudo médico gracioso (arts. 274, VII, e 283).
— Prazo máximo (art. 274; 8 1º).
— Perda de vantagens e direito (arts 274, S BU.)
- Autoridades competentes (art. 280).
— Desatendinento de convocação do júri (art. 282, Parágrafo
único).
- Prescrição (art. 287).
— Atestação falsa de prestação de serviço extraordinário (art.
293).
-— Recusa de prestação de serviço extraordinário (art. 293, Pa-
rágrafo único).
— Por cometer a pessoas estranhas ao serviço o desempenho de en-
cargos (art. 300).
— Vêr, também: «Penas Disciplinares».
SUSPENSÃO PREVENTIVA
— Prazo e prorrogação de prazo (art. 245).
— Competência (art. 245).
— Perda de vencimentos ou remuneração (art. 245, Parágrafo
único).
— Dircito do funcionário, quando do processo não resultar pu-
nição (art. 246).
«T»
TEMPO DE SERVIÇO
— Readmissão (art. 83).
-— Aproveitamento (art. 91).
Apuração (art. 231).
Arredondamento (art. 231, 83º.).
— Efetivo excrcício (art. 232).
— Atastamento, sem prejuízc do (art. 232).
= Licença (art. 232, IX, Xe XI).
-— Missão ou estudo de interêsse da administração (art. 232,
XII).
Promoção por antiguidade (art. 232, Parágrafo único).
— 100 —
- Aposentadoria (art. 233).
— Contagem de (art. 233).
-— Da disponibilidade (art. 233).
- Contagem, em dôbro (art. 233, «b»).
— Certidão (art. 233, Parágrafo único).
- Acumulação (art. 234).
- Gratuito (art. 235).
TEMPO EM DÔBRO
— Não se contará (art. 330).
— Vêr, também: «Tempo de Serviço».
TEMPO INTEGRAL
— Regime de (art. 320).
TESTEMUNHAS
— Vêr: «Revisão de Processo Administrativo».
TÍTULOS
— Concurso de (arts. 17, 8 1º., I, e 9º., Parágrafo único).
- Da divida pública. Fiança (art. 33, II).
-— Referentes à vida funcional. Isenção fiscal (art. 326).
TOMADA DE CONTAS
— Levantamento de fiança (art. 33, 82º)
— Responsabilidade (art. 239, Parágrato único, Ts
— Alcance (arts. 244 e 33, 83º.
TRABALHO
— De natureza especial (art. 146, «b»).
Técnica ou científica (art. 146, «c»).
— De interêsse público (art. 226).
Colegas de - espírito de colaboração (art. 236, XII).
Entrcter-se, durante às horas de (art. 237, III).
— Período de (art. 308, I, II e III).
— Suspensão (art. 310).
TRAJE
-— Em serviço (art. 236, XIV).
TRANSFERÊNCIA
— Exercício ficto do funcionário em trânsito (art. 42).
— Casos em que se dará (art. 67).
— De uma para outra carreira (art. 67, I).
— De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de car-
redra (arte 67, II)
— De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento
efetivo (art. 67, III).
— De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da
mesma natureza (art. 67, IV).
— Como se fará (art. 68).
— A pedido (art. 68).
-— «Ex-offício» (arts. 70 e 68).
- Interstício (art. 71).
— Por permuta (art. 72).
-— Ajuda de custo, não se concederá (art. 136, III).
- Durante as férias (art. 159).
- Licença para tratamento de negócios particulares, ao funcio-
nário transferido (art. 189).
TRÂNSITO
— Viagem para entrar em exercício. Contagem de tempo (art. 42).
TRANSPORTE
— Remoção «ex-offício». Concessão de (art. 221).
— De família do funcionário falecido fora da sede (art. 222).
TUBERCULOSE ATIVA
— Aposentadoria (art. 104, «e»).
— Licença para tratamento de saúde (arts. 181 e 171).
— Convo-são de licença em aposentadoria (art. 183).
— Vêr, também: «Aposentadoria» e «Licenças».
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«U»
UNIÃO '
— Vêr: «Govêrno Federal, Estadual ou de outro Município».
UNIFORME
-— Uso de (art. 236, XIV).
URBANIDADE
— Dever de (art. 236, IV).
USURA
- Proibição (art. 237, XV).
— Penalidade (art. 286, VI).
«V»
VACÂNCIA
- Formas de (art. 99).
— Abertura de vagas (art. 100).
— Quando se verifica a vaga (art. 100, 8 único).
— De falecimento (art. 100, $único, 1).
- De função (art. 101). j
VAGA :
- Proibição de seu preenchimento antes de decorridos 30 dias do
falecimento do funcionário (art. 223, 8 1º).
VANTAGENS
— Da comissão. Aposentadoria (art. 107).
- Espécies (arte 117).
— Ceder ou gravar. Proibições (art. 119).
Durante as férias (art. 156).
— Durante a licença para tratar de saúde (arts. 179 e 181).
Durante licença à funcionária gestante (art. 184).
Licença para serviço militar (art. 186).
- Duraite cursos de oficial da reserva (art. 187).
— No caso de faltas por motivo de casanento (art. 220, «a»).
— No caso de ralias por úvtivo de falecimento do cônjuge, fi-
lhos, pais ou irmãos (art. 220, «b») o
Recebimento doloso e indevido (art. 274, V).
Recebimento ou Solicitação de (art. 278, VI).
De funcionário estudante: não serão prejudicados pelas fal-
tas ao serviço nos dias de prova ou de exame (art. 316, Súnico).
— Vêr, também: «Acumulação», «Concessões» e «Vencimentos».
VENCIMENTOS
— Durante a prisão preventiva (art. 47, 881º. e 2º).
Transferência (art. 69).
Readaptação (art. 78).
Reintegração (art. 81).
Aproveitamento (art. 90, 83º).
Acumulação com gratificação de função (art. 95).
Substituição (art. 98, 883%. e 5º).
Aposentadoria (arts. 106, 110 e 111).
Procuração (art, 118).
Cessão ou gravação (art. 119).
Definição (art. 121),
Perda de (arts. 124, 214, 216 6 313).
- Descontos (arts. 1256 312).
Arresto, sequestro qu penhora (art. 126).
— Da promoção (art. 127).
- Durantc as férias (art. 156).
— Vencimentos do funcionário cleito Vereador (art. 174, 82º).
— Vencimentos do funcionário eleito Prefeito (art. 175).
— Du real na para tratamento de saúde (arts, 179 e 181).
— Durante a iicença à funcionária gestante (art. 184).
]
1
1
EA
—102—
- Durante doença em pessoa da família do funcionário (art. 185,
82º).
— Licença para serviço militar (art. 186).
Durante curso de oficial da reserva (art. 187).
Opção (arts. 215 e 175).
— Faltas por motivo de casamento (art. 220, «a»).
— Faltas no caso de falecimento do cônjuge, filhos, pais ou ir-
mãos (art. 220, «b>).
— Prisão administrativa ou suspensão preventiva (art. 245, 8
único).
- Recebimento doloso e indevido (art. 274, V).
- Suspensão de pagamento (art. 281).
Não podem sofrer descontos por cobrança de impostos ou taxas
(art. 326, $ único).
—- Vêr, também: «Acumulação», «Concessões», «Descontos» e «Re-
muneração».
VEREADOR
— Vêr: cMandato Eletivo> e «Mandato Legislativo».
VOCAÇÃO i
- Readaptação, de acôrdo coma (arts. 746 77, «b»).
«Z»
ZÉLO
— Pela economia e conservação do material (art. 236, IX).
ZONAS OU LOCAIS
- Gratificação (art. 146, «a»).
FIM

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