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norma nº 6/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1963
Date 1963-10-22
EmentaREGULA O SERVIÇO DE ESGOTOS E CRIA AS RESPECTIVAS TAXAS.
native_id870

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para depósito das matérias gordurosas, de onde partirá o ramal
itura Municipal de São Sebastião do Rio Verde
EEI Nº6 em 22 de outubro de 1963.
Regula o serviço de esgôtos e cria
as respectivas taxas.
O povo de São Sebastião de-Bio Verde, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artº. 1º) Fies eriado, na cidade de. São Sebastião do Rio Verde,
o serviço de esgôto, nas bases e condições desta lei.
Artº. 2º) Todo prédio, ou parte de prédio, que constitua resi-
dência. distinta e se ache situado em rua ou praça onde haja rêde
eoletôra de esgõtos, terá obrigatôriamente q stalação de esgôtos,
de acórdo cor este regulamento.
1º) Os esgôtos de casas ou partes de prédios situados em ruas
ou praças não servidas pels rêde coletôra, serão encaminhados a fos
sam fechadas, construidas: no interior do sa de terreno do proprie
2º) É expressamente proíbido;, na zona rural, o uso de fossas
abertas, destinadas x latrinas.
tº. 3º) O serviço de instalação sanitária nos domicílios di-
em serviço interno e externo.
5 Aº) O serviço interno compreende a instalação de aparelhos
ios no interior das habitações.
$ 2º) O serviço externo compreende a ligação à rãe geral e a
drenagem dos tanques, tanheiros, lavanderias;, cocheiras, mangueiros,
euros e estábulos.
Artº. 4º) Ésses serviços serao executados sob & fiscalização | |
NE Poder Executivos
| Arte. 5º) Em todo o prédio obrigado & instalação de esgôtos
compartimentos especiais: destinados a latrinas, banheiros Ê
demais aparelhos sanitários, com todas as condições: higiênicas.
É Artº. 6º) Todas as habitações serão providas de uma bacia de
= re menos, para águas servidas de cdginhas, banheiras ou
de outra qualquer Procedência,
“> Arte. 7º) Todas as águas servidas de cozinhas, banheiras e la- .
vetórios deverão ser conduzidas para os esgôtos, não se permitin- |
do. encaninhá-lzs para as sarjetas das ruas nem tão pouco para os ,
= 9º) Antes de » lançadas nos encanamentos dos esgotos das
as águas irão ter a uma caixa, munida de sifao e ralo,
que as levará ao encanamento- da latrina.
82º). Das esixas, que serão localizadas ao ar livre, à me-
nor distância possível dos aparelhos, deverá: retirar-se a camada
gordurosa para um caixote de lixo; a fim de não acumular detritos
que obstruirao a passagem da &
Artº. 8º) No assentamento dos mittórios observar-se-ão os mes-
mos preceitos indicados: para as latrinas, ir osstubos de que-
da rd de diâmetro interno, no mínimo, cinco (5) centimetros. |
e. 9º) A ligação dos esgôtos do prédio & rêde geral far-se- |
& por dai de um rama! construido de manilhas com o diâmetro mi 4
nimo de dez (10) centimetros e assentadas com declive que será
supervisionado pela Prefeitura ou seu encarregado designado.
“É 1º) Cada prédio terá o seu ramal próprio de licação. o qual
constitue o eoletor principal da propriedade, nao se Pi tiz
que dois ou mais prédios se utilizem de um só ramal parti
dez es centimetros. :
22) Quando as condições topográficas Eee a ligação
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde
(continuação) a
LEI Nº6, em 22 de outubro de 1963
e ta Co.
dois ou mais: prédios ao mesmo ramal, o diametro dêste será no
mínimo de quinze (15) centimetros. | - :
3º) Quando as condições do terreno não permitam & decli-
vidade de três (3) centimetros por metro, pernitir-se-á menor
aeclividsde, devendo, nêste caso, constráir-se na parte alta do
ramal um pequeno reservatório de água, de duzentos litros no mi-
zizo, para as lavagens: por meio de descargas intermitentes.
4º) As juntas da nanilthas deverão ser perfeitamente es
tanques, feitas cuidadosamente, sem rebarbas nem saliências in-
ternas: e com argamassas de cimento e areia em partes iguais.
E $ 5º) No caso de não ser pr: ticável a“ligação domieiliária
à rêde geral, conforme os $ 1º,2º e 3º, no ramal da rêde exis-
tente numa das ruas, dependerá. a respectiva ligação ãomieiliária
ao raxal da réde de esgôto «a ser construido pela Prefeitura Hu
nicipal, noutra ru&, onde haja o declive Suficiente para escoa-
mento de água e detritos. -Aão E
Arte. 10º) O ramal de ligação deverá passar por baixo dos
alicerces do-prédio, salvo se qualquer outra direção se tornar
impraticável. :
-— Artº. 11º) As águas pluviais dos telhados e das áreas inter-
nas serao diretamente encaminhadas para as Sarjetas das ruas, por
baixo dos passeios. o &
— Arte, 12º) Toda instalação de esgõtos no interior das habi-
tações e propriedades particulares, bem como o rama) de ligação
E dos limites ão terreno particular para o esgôto geral,
serão feitos à eusta dos respectivos proprietários. É
Artº. 13º) Para a ligação do esgoóto domiciliar à rede geral
é preeiso submeter a exame da Prefeitura a canalização interna
da obra, a fim de atender as exigências técnicas para a melhor
execução do serviço. 5 E |
o cet?. 14º) O proprietário do prédio, ao requerer a ligação |
de esgôto, declarará o nome do construtor ou instalador dos ser-
viços, para efeito de fiscalização municipal.
= Arte. 15º) Quando as obras de esgôtos forem executadas por
empreiteiros, a planta do prédio deverá trazer as indicações re-
lativas às canalizações de águas e esgõtos, para facilidade do
exame de obras, indicações essas que devem constar da cópia da
planta arquivada na repartição. E É
S único ) Em cada planta, além das indicações das linhas de
água e esgôtos, propriamente ditas, figurarão os drenos e todos
os sifões assentados. e E
Artº. 16º) A conservação de tôda a instalação de esgôtos em
domicílio, quer nas obras internas, quer nas externas, corre in-
“teiramente por conta dos respectivos proprietários dos prédios.
$ 1º) Qualquer serviço de desobstrução, reparação ou consêrto
na canalização domiciliar corre por conta dos proprietários dos
prédios. E
$ 2º) Os aparelhos e acessórios da camalização, uma vez da-
nificados; serao substituídos à custa dos proprietários.
Artº: 17º) Nenhuma alteração na canalização do esgôto em do-
=icílio poderá ser efetuada sem a autorização e fiscalização da .
Prefeitura. so ts Ê
Artº. 18º) Cobrar-se-á pela ligação da rêde domiciliar ao €
letor da rêde geral de esgôto a de duzentos eruzeiros(Cr$20
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde
feito, tendo-se em vista & legislação da Município da Capital do Es-
(continuação) Ê
LEI Nº6, em 22: de 6
IX LENTES
Artº. 19º) É fixada em cem cruzeiros (Cr$100,00) mensais a taxa
de esgto, devendo“seu pagamento ser “efetuado em dois (2) recolhi-
mentos semestrais, recaindo o primeiro pagamento no dia trinta e um
(31) de março é o segundo recolhimento ão dia trinta e um (31) de
outubro de de cada ano. i :
Artº. 20º) A parte, se o. quizer, poderá efetuar o. pagamento
numa-só prestação no dia trinta de um (31) de março ou antes desta
Artº. 21º) A falta de pagamento nas épocas próprias sujeitará
o contribuinte à multa progressiva de dez (10%) por cento por mês,
até 20f(vinte) por cento. o =
- Artº. 22º) Os casos omissos desta lei serao *resolvidos pelo Pre
tado de Minas Gerais. e
Artº. 23º) Revogam-se as disposições em contrário, entrando es-
ta E vigor a partir de 1º de janeiro de 1964.
Mando, portanto, atodas as autoridades a quem o conhecimento
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tao
inteiramente como nela se contém. q a
Dada na Prefeitura Municipal, em Sao “Sebastião do Rio Verde,
aos 22 de outubro de 1963. se a
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N
| O Prefeito Municipal, õ, sã fp 4, =
Maurício de Biasi
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Secretária interina,-
ada DE M'NAS 4 &
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