← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1963 |
| Date | 1963-10-22 |
| Ementa | REGULA O SERVIÇO DE ESGOTOS E CRIA AS RESPECTIVAS TAXAS. |
| native_id | 870 |
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para depósito das matérias gordurosas, de onde partirá o ramal itura Municipal de São Sebastião do Rio Verde EEI Nº6 em 22 de outubro de 1963. Regula o serviço de esgôtos e cria as respectivas taxas. O povo de São Sebastião de-Bio Verde, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artº. 1º) Fies eriado, na cidade de. São Sebastião do Rio Verde, o serviço de esgôto, nas bases e condições desta lei. Artº. 2º) Todo prédio, ou parte de prédio, que constitua resi- dência. distinta e se ache situado em rua ou praça onde haja rêde eoletôra de esgõtos, terá obrigatôriamente q stalação de esgôtos, de acórdo cor este regulamento. 1º) Os esgôtos de casas ou partes de prédios situados em ruas ou praças não servidas pels rêde coletôra, serão encaminhados a fos sam fechadas, construidas: no interior do sa de terreno do proprie 2º) É expressamente proíbido;, na zona rural, o uso de fossas abertas, destinadas x latrinas. tº. 3º) O serviço de instalação sanitária nos domicílios di- em serviço interno e externo. 5 Aº) O serviço interno compreende a instalação de aparelhos ios no interior das habitações. $ 2º) O serviço externo compreende a ligação à rãe geral e a drenagem dos tanques, tanheiros, lavanderias;, cocheiras, mangueiros, euros e estábulos. Artº. 4º) Ésses serviços serao executados sob & fiscalização | | NE Poder Executivos | Arte. 5º) Em todo o prédio obrigado & instalação de esgôtos compartimentos especiais: destinados a latrinas, banheiros Ê demais aparelhos sanitários, com todas as condições: higiênicas. É Artº. 6º) Todas as habitações serão providas de uma bacia de = re menos, para águas servidas de cdginhas, banheiras ou de outra qualquer Procedência, “> Arte. 7º) Todas as águas servidas de cozinhas, banheiras e la- . vetórios deverão ser conduzidas para os esgôtos, não se permitin- | do. encaninhá-lzs para as sarjetas das ruas nem tão pouco para os , = 9º) Antes de » lançadas nos encanamentos dos esgotos das as águas irão ter a uma caixa, munida de sifao e ralo, que as levará ao encanamento- da latrina. 82º). Das esixas, que serão localizadas ao ar livre, à me- nor distância possível dos aparelhos, deverá: retirar-se a camada gordurosa para um caixote de lixo; a fim de não acumular detritos que obstruirao a passagem da & Artº. 8º) No assentamento dos mittórios observar-se-ão os mes- mos preceitos indicados: para as latrinas, ir osstubos de que- da rd de diâmetro interno, no mínimo, cinco (5) centimetros. | e. 9º) A ligação dos esgôtos do prédio & rêde geral far-se- | & por dai de um rama! construido de manilhas com o diâmetro mi 4 nimo de dez (10) centimetros e assentadas com declive que será supervisionado pela Prefeitura ou seu encarregado designado. “É 1º) Cada prédio terá o seu ramal próprio de licação. o qual constitue o eoletor principal da propriedade, nao se Pi tiz que dois ou mais prédios se utilizem de um só ramal parti dez es centimetros. : 22) Quando as condições topográficas Eee a ligação Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde (continuação) a LEI Nº6, em 22 de outubro de 1963 e ta Co. dois ou mais: prédios ao mesmo ramal, o diametro dêste será no mínimo de quinze (15) centimetros. | - : 3º) Quando as condições do terreno não permitam & decli- vidade de três (3) centimetros por metro, pernitir-se-á menor aeclividsde, devendo, nêste caso, constráir-se na parte alta do ramal um pequeno reservatório de água, de duzentos litros no mi- zizo, para as lavagens: por meio de descargas intermitentes. 4º) As juntas da nanilthas deverão ser perfeitamente es tanques, feitas cuidadosamente, sem rebarbas nem saliências in- ternas: e com argamassas de cimento e areia em partes iguais. E $ 5º) No caso de não ser pr: ticável a“ligação domieiliária à rêde geral, conforme os $ 1º,2º e 3º, no ramal da rêde exis- tente numa das ruas, dependerá. a respectiva ligação ãomieiliária ao raxal da réde de esgôto «a ser construido pela Prefeitura Hu nicipal, noutra ru&, onde haja o declive Suficiente para escoa- mento de água e detritos. -Aão E Arte. 10º) O ramal de ligação deverá passar por baixo dos alicerces do-prédio, salvo se qualquer outra direção se tornar impraticável. : -— Artº. 11º) As águas pluviais dos telhados e das áreas inter- nas serao diretamente encaminhadas para as Sarjetas das ruas, por baixo dos passeios. o & — Arte, 12º) Toda instalação de esgõtos no interior das habi- tações e propriedades particulares, bem como o rama) de ligação E dos limites ão terreno particular para o esgôto geral, serão feitos à eusta dos respectivos proprietários. É Artº. 13º) Para a ligação do esgoóto domiciliar à rede geral é preeiso submeter a exame da Prefeitura a canalização interna da obra, a fim de atender as exigências técnicas para a melhor execução do serviço. 5 E | o cet?. 14º) O proprietário do prédio, ao requerer a ligação | de esgôto, declarará o nome do construtor ou instalador dos ser- viços, para efeito de fiscalização municipal. = Arte. 15º) Quando as obras de esgôtos forem executadas por empreiteiros, a planta do prédio deverá trazer as indicações re- lativas às canalizações de águas e esgõtos, para facilidade do exame de obras, indicações essas que devem constar da cópia da planta arquivada na repartição. E É S único ) Em cada planta, além das indicações das linhas de água e esgôtos, propriamente ditas, figurarão os drenos e todos os sifões assentados. e E Artº. 16º) A conservação de tôda a instalação de esgôtos em domicílio, quer nas obras internas, quer nas externas, corre in- “teiramente por conta dos respectivos proprietários dos prédios. $ 1º) Qualquer serviço de desobstrução, reparação ou consêrto na canalização domiciliar corre por conta dos proprietários dos prédios. E $ 2º) Os aparelhos e acessórios da camalização, uma vez da- nificados; serao substituídos à custa dos proprietários. Artº: 17º) Nenhuma alteração na canalização do esgôto em do- =icílio poderá ser efetuada sem a autorização e fiscalização da . Prefeitura. so ts Ê Artº. 18º) Cobrar-se-á pela ligação da rêde domiciliar ao € letor da rêde geral de esgôto a de duzentos eruzeiros(Cr$20 Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde feito, tendo-se em vista & legislação da Município da Capital do Es- (continuação) Ê LEI Nº6, em 22: de 6 IX LENTES Artº. 19º) É fixada em cem cruzeiros (Cr$100,00) mensais a taxa de esgto, devendo“seu pagamento ser “efetuado em dois (2) recolhi- mentos semestrais, recaindo o primeiro pagamento no dia trinta e um (31) de março é o segundo recolhimento ão dia trinta e um (31) de outubro de de cada ano. i : Artº. 20º) A parte, se o. quizer, poderá efetuar o. pagamento numa-só prestação no dia trinta de um (31) de março ou antes desta Artº. 21º) A falta de pagamento nas épocas próprias sujeitará o contribuinte à multa progressiva de dez (10%) por cento por mês, até 20f(vinte) por cento. o = - Artº. 22º) Os casos omissos desta lei serao *resolvidos pelo Pre tado de Minas Gerais. e Artº. 23º) Revogam-se as disposições em contrário, entrando es- ta E vigor a partir de 1º de janeiro de 1964. Mando, portanto, atodas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tao inteiramente como nela se contém. q a Dada na Prefeitura Municipal, em Sao “Sebastião do Rio Verde, aos 22 de outubro de 1963. se a £ N | O Prefeito Municipal, õ, sã fp 4, = Maurício de Biasi a Secretária interina,- ada DE M'NAS 4 & etago-* e º