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norma nº 9/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1963
Date 1963-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE IMPOSTO DE MATRÍCULA DE VEÍCULOS, LICENÇAS DIVERSAS, SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM, SOBRE JOGOS E DIVERSÕES, SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO, DE RECEITAS DE RENDA DO MATADOURO E CEMITÉRIO MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde
M'NAS
So Slbaslão do Al Verda /3
PETI MINOR
Es
ES
a
LEÍ Nº9, em 22 de outubro .de 1963 E
Dispoe sôbre impôsto de matrícula de veículos,
licenças diversas, sobre turismo e hospedagem,
sôbre jogos e diversões, sôbre atos da economia
ão Município, de receitas de renda do matadouro
e cemitério municipais e contém outras .providên-
cias,
O povo do Munieípio de São Sebastião do Rio Verde, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
lei: 4 :
Artes 1º) Fiea o Poder Executivo autorizado a tributar os im-
postos sôbre as diversas rendas municipais, especificadas nesta
lei. 5 Ê Ea Ê
Artº. 2º) Far-se-& a cobrança das diversas rendas municipais,
conforme a discriminação que se segue: k
a) Taxa de licença de veículo motorizado Cr$1.000,00
b) Taxa de licença de veículo de tração animal Crê 500,00
ec) Taxa de licença de bicicleta. Crê 250,00
ã) Lieença diversas para ambulantes cr$ 600,00
é Licença diversas no perimetro municipal Cr$ . 100,00
£) Atos da Economia do Município . crê 100,00
£) Licença jogos e diversoes crê 100,00
n) Licença Turismo e Hospedagem : Cr$ 100,00
Taxa de sangue
1) sôbre sangria de bovino por cabeça €r8 - 50,00
sôbre sangria de suino por cabeça crê 25,00
sôbre sangria caprino por cabeça cr$ 25,00
sôbre sangria: lanigero por cabeça = Cer$ 25,00
5) Taxa de cemitério :
2) sepultura para adulto Cr$ * 300,00
sepultura: para menor : Crê 150,00
jazigo perpétuo de 1,00 por 2,00 mts Cr$2.000, 00
7 trasladação de sepultura Cr$ 500,00
Artº. 3º) Na letra “a” do artigo anterior, a licença para
- vefeulo motorizado, refere-se a todos os veículos tocados a mo-
tor e, vem assim, à letra-"b" refere-se, tambón, a todos os veí-
eulos puxados por animais. E
Artº. 4º) às cobranças dessas rendas acima far-se-ão nas épo-
cas apropriadas, salvo aquelas que coâncidirem com a cobrança de
impostos urbanos e prediais, se nao pagas no prazo fatal, incor-
rerão os contribuintes: na: multa de dez (10%) por cento, acrescida
— Ge vinte (20%) por cento na passagem de um exercício para outro,
“ passando ' para a divida ativa: municipal.
- Artº. 5º) Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
“de 1964, revogadas as disposições em contrário. :
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e
execução desta lei pertencer, se a cumpram e façam cumprir, tao
inteiramente como nela se contém. is E e
Dada na Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao do Rio
Verde, aos 22 de outubro de 1963. : x
O Prefeito Municipal,
As EST

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