← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1963 |
| Date | 1963-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE MATRÍCULA DE VEÍCULOS, LICENÇAS DIVERSAS, SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM, SOBRE JOGOS E DIVERSÕES, SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO, DE RECEITAS DE RENDA DO MATADOURO E CEMITÉRIO MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde M'NAS So Slbaslão do Al Verda /3 PETI MINOR Es ES a LEÍ Nº9, em 22 de outubro .de 1963 E Dispoe sôbre impôsto de matrícula de veículos, licenças diversas, sobre turismo e hospedagem, sôbre jogos e diversões, sôbre atos da economia ão Município, de receitas de renda do matadouro e cemitério municipais e contém outras .providên- cias, O povo do Munieípio de São Sebastião do Rio Verde, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 4 : Artes 1º) Fiea o Poder Executivo autorizado a tributar os im- postos sôbre as diversas rendas municipais, especificadas nesta lei. 5 Ê Ea Ê Artº. 2º) Far-se-& a cobrança das diversas rendas municipais, conforme a discriminação que se segue: k a) Taxa de licença de veículo motorizado Cr$1.000,00 b) Taxa de licença de veículo de tração animal Crê 500,00 ec) Taxa de licença de bicicleta. Crê 250,00 ã) Lieença diversas para ambulantes cr$ 600,00 é Licença diversas no perimetro municipal Cr$ . 100,00 £) Atos da Economia do Município . crê 100,00 £) Licença jogos e diversoes crê 100,00 n) Licença Turismo e Hospedagem : Cr$ 100,00 Taxa de sangue 1) sôbre sangria de bovino por cabeça €r8 - 50,00 sôbre sangria de suino por cabeça crê 25,00 sôbre sangria caprino por cabeça cr$ 25,00 sôbre sangria: lanigero por cabeça = Cer$ 25,00 5) Taxa de cemitério : 2) sepultura para adulto Cr$ * 300,00 sepultura: para menor : Crê 150,00 jazigo perpétuo de 1,00 por 2,00 mts Cr$2.000, 00 7 trasladação de sepultura Cr$ 500,00 Artº. 3º) Na letra “a” do artigo anterior, a licença para - vefeulo motorizado, refere-se a todos os veículos tocados a mo- tor e, vem assim, à letra-"b" refere-se, tambón, a todos os veí- eulos puxados por animais. E Artº. 4º) às cobranças dessas rendas acima far-se-ão nas épo- cas apropriadas, salvo aquelas que coâncidirem com a cobrança de impostos urbanos e prediais, se nao pagas no prazo fatal, incor- rerão os contribuintes: na: multa de dez (10%) por cento, acrescida — Ge vinte (20%) por cento na passagem de um exercício para outro, “ passando ' para a divida ativa: municipal. - Artº. 5º) Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro “de 1964, revogadas as disposições em contrário. : Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, se a cumpram e façam cumprir, tao inteiramente como nela se contém. is E e Dada na Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao do Rio Verde, aos 22 de outubro de 1963. : x O Prefeito Municipal, As EST