← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1963 |
| Date | 1963-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR LOCATIVO DE TERRENO URBANO E REGULA A PORCENTAGEM PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 875 |
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“Prefeitura Municipal de São Sebastião do “Rio Vásds LEI Nº11, de 29 de outubre de 1963. Dispõe sôbre o valor locativo de terreno urbano e regula a pereentagem para a arrecadação do impósteo territorial urbano e contém outras providências. » Sa O povo do município de São Sebastiao do Rio Verde, por seus repre- sentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artº. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a tributar sôbre o va- lor locativo, do terreno da zona urbana, à razão de dez mil eruzeiros (Cr$10.000,00) o algueire de terreno ou seja na medida oficial do Esta do de Minas Gerais 2 hectares e 4? ares) e de cinco mil cruzeiros (€r$5.000,00) o lote de terreno urbano, medindo cada lote trezentos (300mts?) quadrados, sendo a área excedente desta medida cobrada pUB- porcionalmente, ; : a 8 único - O impôsto territorial urbano será progressivo, dependendo à sua tributação de lei que regularkze os limites das áreas dos peri- metros: urbano e suburbamo da recém-criada cidade de Sao Sebastiao ão “Rio Verde. : e E “O Artº, 2º) A percentagem para a cobrança do respectivo impôsto ter- ritorial urbano será na base de trinta. ( 0,30) por hum mil eruzeiros (Cr$1.000,00). pn “ Arte. 3º) Os prazos para pagamento serão até o dia trinta (30) de abril e trinta e um (31) de outubro de cada ano, respectivamente, pa- ra a primeira e segunda prestação do recolhimento do impôsto territo- rial urbano. e : Artº. 44) O não pagamento do impôsto na data de 30 de abril, la. . prestação, acarretará ao contribuinte a multa de dez por cento flog), a qual será acrescida de vinte por cento (20%) no transcurso de'um exercício para outro, entrando para a divida ativa do Nunicípio. Artº. 5%) O imóvel urbano que se acha lançado no valer especifica- do no artigo 1º desta lei ou superior àqueles, não será alterado o seu lançamento para efeito de arrecadação do impôsto territorial ur- bano. *- : E É Artº. 6º) Quanão se efetuar transmissão “inter-vivos" sôbre o imó- vel à zona urbana, o valor para lançamento e arrecadação do impôsto territorial urbaro, será o da acquisição do imóvel. Artº, 7º) Cobrar-se-á sôbre o valor do conhecimento dez por cento (10%), concernente à taxa sanitária devida. —Artº. 8º) Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposiçoes em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam eumprir, tao im- - teiramente como nela se contém. o E ; - — Dada ma Prefeitura Municipal de São Sebastiao do Rio Verde, em 29 de outubro de 1963 à [a [= Prefeito Municipal, es interina, da