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norma nº 11/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1963
Date 1963-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR LOCATIVO DE TERRENO URBANO E REGULA A PORCENTAGEM PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id875

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“Prefeitura Municipal de São Sebastião do “Rio Vásds
LEI Nº11, de 29 de outubre de 1963.
Dispõe sôbre o valor locativo de terreno urbano e
regula a pereentagem para a arrecadação do impósteo
territorial urbano e contém outras providências.
»
Sa
O povo do município de São Sebastiao do Rio Verde, por seus repre-
sentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artº. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a tributar sôbre o va-
lor locativo, do terreno da zona urbana, à razão de dez mil eruzeiros
(Cr$10.000,00) o algueire de terreno ou seja na medida oficial do Esta
do de Minas Gerais 2 hectares e 4? ares) e de cinco mil cruzeiros
(€r$5.000,00) o lote de terreno urbano, medindo cada lote trezentos
(300mts?) quadrados, sendo a área excedente desta medida cobrada pUB-
porcionalmente, ; : a
8 único - O impôsto territorial urbano será progressivo, dependendo
à sua tributação de lei que regularkze os limites das áreas dos peri-
metros: urbano e suburbamo da recém-criada cidade de Sao Sebastiao ão
“Rio Verde. : e E
“O Artº, 2º) A percentagem para a cobrança do respectivo impôsto ter-
ritorial urbano será na base de trinta. ( 0,30) por hum mil eruzeiros
(Cr$1.000,00). pn
“ Arte. 3º) Os prazos para pagamento serão até o dia trinta (30) de
abril e trinta e um (31) de outubro de cada ano, respectivamente, pa-
ra a primeira e segunda prestação do recolhimento do impôsto territo-
rial urbano. e :
Artº. 44) O não pagamento do impôsto na data de 30 de abril, la. .
prestação, acarretará ao contribuinte a multa de dez por cento flog),
a qual será acrescida de vinte por cento (20%) no transcurso de'um
exercício para outro, entrando para a divida ativa do Nunicípio.
Artº. 5%) O imóvel urbano que se acha lançado no valer especifica-
do no artigo 1º desta lei ou superior àqueles, não será alterado o
seu lançamento para efeito de arrecadação do impôsto territorial ur-
bano. *- : E É
Artº. 6º) Quanão se efetuar transmissão “inter-vivos" sôbre o imó-
vel à zona urbana, o valor para lançamento e arrecadação do impôsto
territorial urbaro, será o da acquisição do imóvel.
Artº, 7º) Cobrar-se-á sôbre o valor do conhecimento dez por cento
(10%), concernente à taxa sanitária devida.
—Artº. 8º) Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1964, revogadas as disposiçoes em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam eumprir, tao im-
- teiramente como nela se contém. o E
; - — Dada ma Prefeitura Municipal de São Sebastiao do Rio Verde,
em 29 de outubro de 1963 à
[a
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Prefeito Municipal,
es interina,
da

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