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norma nº 230/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 1982
Date 1982-02-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 230 de 15 de Fevereiro de 1982
Institui o Código de Postura do Município de São Sebastião do Rio
Verde e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde,
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOZIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Código de Postura do Município de São Sebastião do Rio
Verde.
Artigo 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas e polícia
administrativa a Cargo do Município em matéria de higiene pública, de bem estar
público, la localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder
Público Municipal e os Municípios.
Artigo 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir
e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Artigo 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às inscrições deste Código, fica
obrigada a facilitar por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas
funções legais.
Capítulo II
Das Infrações e das Penas
Artigo 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Artigo 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém e praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que
tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Artigo 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Artigo 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-lo no prazo legal.
8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.
8 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar qualquer título com a Administração Municipal.
Artigo 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
$ ÚNICO -— Na impossição da multa, e para graduá-la, ter-se-à em vista:
I- A maior ou menor gravidade da infração;
I[ — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III — os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
código.
Artigo 10º - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
8 UNICO — Reincidente é o que violou preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Artigo 11 — As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da inflação na forma do Artigo 159 do Código
Civil.
8 ÚNICO — Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do
cumprimento das exigências que a houver determinado.
Artigo 12 — Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito da
Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
$ ÚNICO - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagar as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 13 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Artigo 14 — Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I— Os incapazes na forma da Lei;
IH — Os que forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 15 — Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere, a pena recairá:
I— sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II — sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III — sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 16 — Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outra Leis, Decretos e
Regulamentos do Município.
Artigo 17 — Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste código que levado ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviços por
qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
$ ÚNICO - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Artigo 18 — Ressalvada a hipótese do Parágrafo Único do Art. 109, são autorizados
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designado
pelo Prefeito.
Artigo 19 — É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o
Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Artigo 20 — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e contarão
obrigatoriamente:
I- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II — o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o
fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou de
agravante à ação;
HI — O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
IV — a disposição infligida;
V — a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Artigo 21 — Recusando-se o infrator a assinar, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 22 — O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa devendo faze-lo
em requerimento dirigido ao Prefeito.
Artigo 23 — Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de
O5 (cinco) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 — Compete a Prefeitura zelar pela Higiene Pública, visando a melhoria do
ambiente e a saúde e o bem estar da população, favorecendo seu desenvolvimento
social e ou aumento da expectativa de vida.
Artigo 25 — A fiscalização sanitária abrangerá especialmente, a higiene e limpeza das
vias púbicas, das habitações coletivas e particulares, da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e
dos estábulos, cachoeiras e pocilgas.
Artigo 26 — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
$ ÚNICO - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando
o mesmo for de alçada do governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada
das mesmas.
CAPÍTULO II .
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 27 — o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 28 — Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargeta
fronteiriças à sua residência.
8 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sargeta deverá ser efetuado em
hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º - É absolutamente proibida em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos do logradouro público.
Artigo 29 — E proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem como assim, despejar ou atirar papéis, anúncios ,
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Artigo 30 — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento da água pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas,
danificando tais servidões.
Artigo 31 — Para preservar de maneira geral a higiene pública fica perminantemente
proibida:
I — Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanque situados nas vias
públicas.
II — Consentir o escoamento de águas servidas das residências para
a rua.
II — Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas.
IV — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo de qualquer corpo
em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
V — Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos.
VI — Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Artigo 32 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 33 — É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matérias primas, pelo
combustível empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Artigo 34 — Não é permitido senão à distância de 800 ( oitocentos) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade
de estrume animal não beneficiado.
Artigo 35 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% de valor de referência vigente.
CAPÍTULO II .
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Artigo 36 — As residências urbanas e suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5
(cinco) em 5 (cinco) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades
sanitárias.
Artigo 37 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo ÚNICO - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de Mato,
pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e
povoados.
Artigo 38 — Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
$ Único — As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Artigo 39 — O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de
tampas, para ser removido pelo servidor da Limpeza Pública.
$ ÚNICO — Não serão considerados como lixo os resíduos de
fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como terra, folha e
galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custas dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Artigo 40 — As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalações incensadoras e coletoras de lixo, esta convenientemente
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Artigo 41 — Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação
sanitária.
8 1º - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento D'água,
banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
8 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de
cisternas.
Artigo 42 — As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurante, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
$ ÚNICO -— Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idênticos efeitos.
Artigo 43 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência Vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo 44 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
$ ÚNICO -— Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas a ser ingeridas pelo homem,
excetuando os medicamentos.
Artigo 45 — Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local
destinado à inutilização dos mesmos.
8 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude
da infração.
$ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo 46 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as
seguintes:
I—o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser
consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
IH — as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das
portas externas;
HI — as gaiolas para aves terão o fundo móvel, para facilitar sua
limpeza, que será feita diariamente.
$ ÚNICO - é proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo 47 — É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I— aves doentes;
II — frutas não sazonadas;
III — legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
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Artigo 48 — Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios , desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Artigo 49 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Artigo 50 — As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I-—o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
I — as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas
teladas e à prova de moscas.
Artigo 51 — Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I — terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da
Prefeitura;
Il — velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
HI — terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV — usarem vestuário adequado e limpo;
V — manterem-se rigorosamente asseados;
$ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas
descascadas, cortadas ou em fatias.
$ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, é proibido tocá-los com as mão, sob pena de multas, sendo a proibição
extensiva à freguesia.
$ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda.
Artigo 52 — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros
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apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardadas de poeira e de
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de
apreensão das mercadorias.
$ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha,
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros
alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
$ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos
de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
Artigo 53 — Na infração de qualquer item deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 % a 60 % do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 54 — Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I— a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II — a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
HI — os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV — os agucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açucar
sem o levantamento da tampa;
V-—a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas;
Artigo 55 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Artigo 56 — Nos salões de barbeiro e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e
golas individuais.
$ ÚNICO -— Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho,
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Artigo 57 — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I — a existência de uma lavanderia a água com instalação completa
de desinfecção;
Il — a existência de depósitos apropriado para roupa servida;
HI — a instalação de necrotério, de acordo com o Artigo 58 deste
Código;
IV — a instalação de uma cozinha com no mínimo três peças,
destinadas respectivamente a depósito de Gêneros; a preparo de comida e a
distribuição de comida e lavagem e esterização de louças e utensílios, devendo todas as
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilho até altura mínima de dois metros;
Artigo 58 — A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feito em prédio
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira
que o seu interior não seja devassado e/ou descortinado.
Artigo 59 — As cocheiras e estábulos existentes na cidade, povoações do Município
deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem
aplicadas, obedecer ao seguinte:
I — possuir muros divisórios com três metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limitrofes;
II — conservar a distância mínima de dois metros e meio entre
construção e divisa do lote;
HI — possuir sargetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sargetas de contorno para as águas das chuvas;
IV — possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser removida
para a Zona Rural;
V — possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente aos restos;
VI — manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII — obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do
alinhamento do logradouro:
Artigo 60 — Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 % a 60 % do valor de referência vigente.
TÍTULO HI
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 61 — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a
exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
$ ÚNICO - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação
de licença de funcionamento.
Artigo 62 — Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes
náuticos.
$ ÚNICO - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se
com roupas apropriadas.
Artigo 63 — Os proprietários de estabelecimentos que vendam bebidas alcólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
8 UNICO — As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multas, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 64 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído e sons
excessivos evitáveis, tais como:
I — os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com
estes em mau estado de funcionamento;
IH — os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
II — a propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores,
cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV — os produzidos por armas de fogo;
V-—os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI — os de apitos ou de silvos de sereia de fábrica, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII — os batugues, congadas e outros divertimentos congêneres,
sem licença das autoridades.
$ ÚNICO -— Excetuam-se das proibições deste artigo:
I — os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência,
Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço.
IL— os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo 65 — Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão antocar antes das 5
e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou
inundações.
Artigo 66 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 07 e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de
residência.
Artigo 67 — As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou
induzias as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
$ ÚNICO — As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações não
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir dos dezoito horas, nos dias
úteis.
Artigo 68 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente, sem prejuízo da
ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 69 — Divertimento Público, para os efeitos deste Código são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 70 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença da
Prefeitura.
$ ÚNICO - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria
policial.
Artigo 71 — Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I — tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas.
IH — as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
HI — todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes
da sala.
IV — os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento.
V — haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras.
VI — serão tomadas todas as preucações necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de
fácil acesso.
VII — possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento.
VIII — durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas.
IX — deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X — o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
$ ÚNICO - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir
aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Artigo 72 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrente
lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Artigo 73 — Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas de
fiscalização.
Artigo 74 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
iniciar-se em hora diversa da marcada.
8 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço da entrada integral.
8 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija pagamento de entrada.
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Artigo 75 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Artigo 76 — Não serão fomecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Artigo 77 — Para funcionamento de teatros, além das demais aplicáveis deste Código,
deverão ser observadas as seguintes:
I—a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis
comunicações de serviço.
Il— a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e
direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída e entrada
franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Artigo 78 — Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I— só poderão funcionar em pavimento térreos;
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines não poderá existir
maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda
deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que i indispensável ao
serviço.
Artigo 79 — a armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
$ 1º - a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
8 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
$3º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a
renovação pedida.
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8 4º - Os circos e parques e diversões, embora autorizados, só poderão ser
frequentados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas
autoridades da Prefeitura.
Artigo 80 — Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar convenientes, um depósito até o máximo de
valores de referência vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
8 UNICO — o depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 81 — Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Artigo 82 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem para realizar,
de prévia licença da Prefeitura.
8 UNICO — excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, com sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 83 — E expressamente proibido, durante os festejos camavalescos, apresentar-se
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar ou
transeuntes.
8 UNICO — Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo
com licença das autoridades.
Artigo 84 - Na inflação de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 85 — As Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
Sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros,
ou neles colocar cartazes.
Artigo 86 — Nas igrejas, templos e casas de cultos, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo 87 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas
instalações.
Artigo 88 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 89 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Artigo 90 — E proibido a embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
8 UNICO — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 91 — Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
8 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
8 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 92 — É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I conduzir animais e veículos em disparada;
II — conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI — conduzir à via pública ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 93 — E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 94 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 95 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
I — conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II — conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II — patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV — amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V — conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
$ ÚNICO - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de
crianças ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de
uso infantil.
Artigo 96 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a
60% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS
Artigo 97 — As estradas e caminhos a que se refere este capítulo são os que se destinam
ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
$ ÚNICO - São Municipais as estradas e caminhos construídos pela
Prefeitura e situados no território do Município.
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Artigo 98 — Quando necessário a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas,
a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter
o necessário consentimento, com ou sem indenização.
$ ÚNICO - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá
a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 99 — Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes
condições:
I — largura total mínima de 10 metros, sendo 8 metros a largura
mínima da pista.
I — rampa máxima de 10 metros;
II — raio de curva mínima de 30 metros;
$ ÚNICO -— Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros
compreendidos as faixas laterais de proteção.
Artigo 100 — Sempre que os Munícipes representarem à Prefeitura sobre a
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos
municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Artigo 102 — Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos
não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhe a largura,
impedir ou facilitar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de
repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhe for marcado.
$ ÚNICO — Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a
promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.
Artigo 103 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o
escoamento das águas de drenagens de estradas e caminhos para sua propriedade.
Artigo 104 — É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de
madeira a rasto e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de
eixo fixo e tenham nos rodas aros de 10 centímetros de largura.
Artigo 105- Serão aplicadas as multas de 10% a 60% do valor de referência vigente,
nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências, além da
responsabilidade criminal que couber:
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I- estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão
pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II — colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos
públicos sem prévio consentimento da Prefeitura;
II — transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do
Município carros de boi, carroças e carroções que não satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo 104;
IV — arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do
município;
V — danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de
trânsito existente nas estradas;
VI — danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e
os caminhos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 106 — É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Artigo 107 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos,
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Artigo 108 — O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
$ ÚNICO -— Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação.
Artigo 109 — É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal:
$ ÚNICO - Aos proprietários de cevas existentes na sede Municipal, fica
marcado o prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data de publicação deste Código,
para a remoção dos animais.
Artigo 110 — É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal,
de qualquer outra espécie de gado.
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$ ÚNICO — Observadas as exigências legais, digo, sanitárias a que se
refere o artigo 59 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras,
mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Artigo 111 — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
81º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não
for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das
taxas respectivas.
8 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo
retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
8 3º- quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério,
agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 108, deste
Código.
Artigo 112 — Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente,
mediante o pagamento da taxa respectiva.
8 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal;
8 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante
de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
8 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros ,
vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não
permaneçam por mais de uma semana.
Artigo 113 — O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia
de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 114 — Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na cidade, exceto em logradouros para isso designado.
Artigo 115 — Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança
dos espectadores.
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Artigo 116 — É expressamente proibido:
I — Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
I[ — Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III — criar pombos nos forros das casas de residências;
Artigo 117 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros
de peso superior as suas forças;
II — carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta )
quilos;
III — montar animais que já tenham a carga permitida;
IV — fazer trabalhar animal doente, ferido, extenuado;
V — obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas
contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado.
VI — martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII — castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX — conduzir animais com a cabeça para baixo, supensos pelos pés
ou asas, em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X — transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados
um ao outro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII — amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimentos;
XIII — Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo
e correção de animais;
XIV — empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XV — usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do
animal;
XVI — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Artigo 118 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente.
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$ ÚNICO - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins
de direito.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Artigo 119 — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua
propriedade.
Artigo 120 — Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-
se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Artigo 121 — Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-
se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%
pelo trabalho da administração, além da multa correspondente ao valor de 10% a 60%
do valor de referência vigente.
CAPÍTULO VIII
DO ENFACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 122- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo, igual a metade do passeio.
8 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível;
8 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I— construções ou reparos de muros ou grades com altura não
superior a dois metros;
II — pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 123 — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I — apresentarem perfeitas condições de segurança;
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II - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação
e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
$ ÚNICO - o andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização
da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Artigo 124 — Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I— serem aprovadas pela Prefeitura, quanto a sua localização;
I[ — não perturbarem o trânsito público;
HI — não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por
acaso verificados;
IV — serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
$ ÚNICO — Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Artigo 125 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto
nos casos previstos nos parágrafos primeiro do artigo 91 deste Código.
Artigo 126 — O ajardinamento e a arborização das Praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura.
$ ÚNICO — Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva aborização.
Artigo 127 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Artigo 128 — Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Artigo 129 — Os Postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas Postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças de pesagem de veículos só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Artigo 130 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usadas, os
bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da Prefeitura.
Artigo 131 — As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I — terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II — apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
HI — não perturbarem o trânsito público;
IV — serem de fácil remoção.
Artigo 132 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o
trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
Artigo 133 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a
juízo da Prefeitura.
8 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação
dos monumentos.
8 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado
em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Artigo 134 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60 % de valor referência vigente.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 135 — São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforados;
I[— a gasolina e demais derivados de petróleo;
HI — os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV —os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de cento e trinta e cinco centígrafos ( 135º ).
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Artigo 136 — Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifícios;
I[ — a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - a pólvora e o algodão pólvora;
IV — as espoletas e os estopins;
V-—os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres;
VI -— os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 137 — É absolutamente proibido:
I — fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
IL — manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
HI — depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias;
8 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito
de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que o depósito esteja
localizado a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150
metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Artigo 138 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
8 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
8 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de
outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 139 — Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas.
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8 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 140 — É expressamente proibido:
I — queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem
para os mesmos logradouros;
II — soltar balões em toda a extensão do Muncípio;
HI — fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV — utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímentro
urbano do Município;
V — fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação
de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes;
8 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional.
8 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Artigo 141 — A instalação de postos de abastecimentos de veículos (bombas de
gasolina) e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
81º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação
do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
82º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Artigo 142 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente, além da
responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.
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CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPOSITOS DE AREIA E SAIBRO.
Artigo 143 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro depende da licença da Prefeitura que a concederá observados os preceitos deste
Código.
Artigo 144 — A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
Artigo.
8 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I — nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
II — localização precisa da entrada do terreno.
8 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I— prova de propriedade do terreno;
II — autorização para a exploração, passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
II — planta da situação, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contando a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e cursos dágua situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno
da área a ser explorada;
IV — perfis do terreno em três vias.
8 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos itens III e IV do
parágrafo anterior.
Artigo 145 — As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.
$ ÚNICO — Será interditada a Pedreira ou parte da Pedreira embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida a propriedade.
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Artigo 146 — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Artigo 147 — Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Artigo 148 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 149 — Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Artigo 150 — A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas as seguintes condições:
I — declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
I — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
II — içamento, antes da explosão, de uma bandeira a uma altura
conveniente para ser vista à distância;
IV — toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 151 — A instalação de Olarias na zona urbana do Município deve obedecer às
seguintes prescrições:
I — as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II — quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as
cavidades, à medida que for retirado o barro.
Artigo 152 — A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água.
Artigo 153 — É proibido a extração de areia em todos os cursos de águas do Município:
I—a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II — quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI — quando possibilitam a formação de locais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas;
IV — quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
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Artigo 154 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor da referência vigente na região, além
da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Artigo 155 — Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos
prazos fixados pela Prefeitura.
Artigo 156 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação na forma do Artigo 588 do Código
Civil.
8 UNICO — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais, mais que exijam cercas especiais.
Artigo 157 — Os terrenos da zona urbana são fechados com muros rebocados e caiados
ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer
caso, ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímentros.
Artigo 158 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I — cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo e um metro e
quarenta centímetros de altura;
I[ — cercas vivas, de espécie vegetal adequadas e resistentes;
HI — telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinquenta centímetros.
Artigo 159 — Será aplicada multa correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de
referência vigente na região a todo aquele que:
I — fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas
neste capítulo;
II — danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
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CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Artigo 160 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum dependem de licença da Prefeitura, sujeitando
o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
8 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros tapumes, veículos ou
calçadas.
8 2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que
embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Artigo 161 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante,
ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa
respectiva.
Artigo 162 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I — pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
Il — de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III — sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e Instituições;
IV — obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V- contenham incorreções de linguagem;
VI — façam de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por
insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII — pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto
das fachadas.
Artigo 163 — Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
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I— a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios;
I[ — a natureza do material da confecção;
HI — as dimensões;
IV- as inscrições e o texto;
V-— as cores empregadas.
Artigo 164 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado;
Artigo 165 — Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas
vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímentros
(0,10) por quinze centímentros ( 0,15 ), nem maiores de trinta centímetros ( 0,30) por
quarenta e cinco centímetros (0,45).
Artigo 166 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
8 UNICO — Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização,
os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de cominicação
escrita a Prefeitura.
Artigo 167 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Artigo 168 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS
SEÇÃO i
34
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LEGALIZADO
Artigo 169 — Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados
e mediante pagamento dos tributos devidos.
8 ÚNICO - O requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comércio ou da Indústria;
IL— o montante do capital investido;
HI — o local em que o requerente pretenda exercer sua
atividade.
Artigo 170 — Não será concedida licença, dentro do período urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do
artigo 33 deste Código.
Artigo 171 — A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis restaurantes, pensões ou outros
estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação
da autoridade sanitária competente.
Artigo 172 — Para efeito da fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá as autoridades competente
sempre que esta o exigir.
Artigo 173 — Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Artigo 174 — A licença de localização poderá ser cassada:
I— quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II — como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
do sossego e segurança pública;
III — se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização
à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV — por solicitação de autoridade competente, provados os
motivos que fundamentarem a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
35
8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE.
Artigo 175 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições de legislação fiscal
do Município do que preceitua este Código.
Artigo 176 — Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I — número de inscrição;
II — residência do comerciante ou responsável;
HI — nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
8 UNICO — O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Artigo 177 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I — estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinadas pela Prefeitura;
Il — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros;
HI — transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes;
Artigo 178 — Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente além das
penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
36
Artigo 179 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I— Para a Indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela
autoridade competente.
S$ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locais excluindo o expediente de escritórios, nos
estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais,
laticínios, indústrias, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos,
serviço de transporte coletivo e outras atividades que o juízo de autoridade federal
competente, seja estendida tal prorrogativo.
II — Para o Comércio de modo geral:
a) abertura as 8 e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b) item, os estabelecimentos
permanecerão fechados.
$ 2º - O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes
interessadas em prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas,
na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Artigo 180 — Por motivo de conveniência pública poderão funcionar horários especiais
os seguintes estabelecimentos:
1 — Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis das 6 às 20 horas
b) nos domingos e feriados das 6 às 12 horas
2 — Varejista de peixe:
a) nos dias úteis das 5 às 17 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas
3- Açougues e varejistas de carnes frescas:
37
a) nos dias úteis das 5 às 18 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas
4 — Padarias:
a) nos dias úteis das 5 às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas
5 - Farmácias
a) nos dias úteis das 8 às 22 horas
b) nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecidos que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
6 — Restaurantes, bares, botequim, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis das 7 às 24 horas
b) nos domingos e feriados das 7 às 24 horas.
7 — Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis das 6 às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 6 às 22 horas.
8 — Charutarias e “bombonnieres”
a) nos dias úteis das 7 às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 7 às 22 horas
9 — Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis das 8 às 20 horas
b) nos sábados e feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas
10 — Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis das 5 às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas
11 — Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis das 5 às 24 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas
12 — Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis das 7 às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 7 às 12 horas
38
“13 — Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis das 6 às 18 horas
b) nos domingos e feriados das 6 às 12 horas
. 14 — Dancings, Cabarés e similares:
a) das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
15 — Casas de loterias:
a) nos dias úteis das 8 às 20 horas
b) nos domingos e feriados das 8 às 14 horas
16 — Os Postos de Gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar
em qualquer dia e hora, salvo determinações superiores em contrário.
-$1º - As farmácias quando fechadas, poderão em caso de
emergência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º - Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
$ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de uma
ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Artigo 181 — Na inflação de” qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10% a 60% do valor de referência vigente além das
penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II '
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 182 — Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.

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