← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1967 |
| Date | 1967-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO 80 VERDE LEI Nº 5L, de 30 de outubro de 1967 Ispoe sobre inscriçao de funcionários e operá: municipais no Instituto de Prêvidência dos Ser dores do Estado de Minas Gerais, A Câmara Municipal de Sao Sebastião ão Rio Verde, decr Art.1º) - Desde que tenham menos de cinquenta (50) ax: de idade, são compulsóriamente inscritas, nos têrmos da legis] çao vigente, como contribuintes ão Instituto de Previdência ac: Servidores do Estado de Minas Gerais(IPSEMS), de acôrdo com s Constituição do Estado, com o art. 1º da Lei Estadual nº1,195 de 23/12/54, e com o ítem XV do art. 1º da Lei Estadual nº1567 de 15/1 1957, os funcionários e extranumerários, bem como os - vil, pertencentes ao quadro geral de servidores do Município. 1º) - Além da contribuição obrigatória, os servi: tes pagarao a taxa de assistência, dos têm da legislação estadual, $ 2º) — Estão excluídos da inscrição a que se refe. êste artigo os servidores já aposentados, inscritos anteriormente, $ 32º) — Por ocasião ão primeiro desconto obrigatór: efetivado, deverá a administração municips remeter ao Instituto informações precisas Salariados e operários permanentes que exerçom função pública bre o nome, data de nascimento, estado civí e cargo ou funçao do contribuinte, fornec sob responsabilidade da Prefeitura, em imr sos próprios do Instituto, sob pena ge não admitida a inserição do servidor. Art. 2º) - O s direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto, além dos aquí estebelecidos, reger.se.. ao pela legislação estadual aplicável à espécie, único - Os contribuintes Qbrigetórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facul tativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto. Arte 3º) —- No prazo de trinta (30) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por êle indicado: a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na Teruneraçao de seus servião- res, relativamente ao último mês vencido; vt) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de em. pregadôra, especialmente Sua quota de responsabili- dade relativa a contribuições obrigatórias e de pe- cúlio e taxa de assistência. $ 1º « Pelo atraso no recolhimento aas importâncias de ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12%(dose por cento) so ano, além da multa de I0%(dez por cento) sôbre O total retido, $ 2º — O recolhimento a que se refere êste artigo de verá ser acompanhado de relação Pormenorizada, segundo modêlos fornecidos pelo IPSEMG, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO É£O VERDE ( Continuação ) LEI Nº 5L, de 30.de outubro de 1967 $ 3º - Os responsáveis pela arrecadação des contribuic ou quaisquer outras importâncias, mediante des- conto em fôlha, destinsãas so IPSEMG, ficam ob” gados, sob pena de resronsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Sex. vidores do Estado, as respectivas importâncias, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento Art. 4º) — A administração municipal facilitará aos fu cionários credenciados pelo IPSEME, os elementos necessários a esclarecimentos e contrôle das arrecadações. Art, 5º) - Para a percepção de benefícios ficam os con- tribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuiçoes previdênciárias. ÚBico - 0s direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relaçoes dos descontos estipulados na presente ; lei. a Art. 6º) — Será punida com as penas de crime de apropr: ção indébita a falta de recolhimento, na época própria, das con buiçoes devidas ao IPSEMG, arrecadas dos contribuintes. único - Para fins dêste artigo, considera-se pessoal- mente responsável o titular do poder executivo municipal. . Arte 72) - Serão incluidas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsa- bilidade do Município para com o IPSEMG, Art.8º) - O Município e seus servidores aderem ao re- gime previdenciário de IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação federal e estadual. é é Art. 9º) — Fica revogada s Lei nº29, de 20/novembro às 1964. E - Art. 10º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicaçao, revogadas as disposições em contrário. cimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cum- prir, tão inteiramente como nela se contén. Dada na Prefeitura Mynicipal de São Setastião do Rio Yerãe, aos 30 de outubro de 1967. Prefeito Municipal, E a faeeece Secretária,