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norma nº 51/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1967
Date 1967-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO 80 VERDE
LEI Nº 5L, de 30 de outubro de 1967
Ispoe sobre inscriçao de funcionários e operá:
municipais no Instituto de Prêvidência dos Ser
dores do Estado de Minas Gerais,
A Câmara Municipal de Sao Sebastião ão Rio Verde, decr
Art.1º) - Desde que tenham menos de cinquenta (50) ax:
de idade, são compulsóriamente inscritas, nos têrmos da legis]
çao vigente, como contribuintes ão Instituto de Previdência ac:
Servidores do Estado de Minas Gerais(IPSEMS), de acôrdo com s
Constituição do Estado, com o art. 1º da Lei Estadual nº1,195
de 23/12/54, e com o ítem XV do art. 1º da Lei Estadual nº1567
de 15/1 1957, os funcionários e extranumerários, bem como os -
vil, pertencentes ao quadro geral de servidores do Município.
1º) - Além da contribuição obrigatória, os servi:
tes pagarao a taxa de assistência, dos têm
da legislação estadual,
$ 2º) — Estão excluídos da inscrição a que se refe.
êste artigo os servidores já aposentados,
inscritos anteriormente,
$ 32º) — Por ocasião ão primeiro desconto obrigatór:
efetivado, deverá a administração municips
remeter ao Instituto informações precisas
Salariados e operários permanentes que exerçom função pública
bre o nome, data de nascimento, estado civí
e cargo ou funçao do contribuinte, fornec
sob responsabilidade da Prefeitura, em imr
sos próprios do Instituto, sob pena ge não
admitida a inserição do servidor.
Art. 2º) - O s direitos e deveres dos associados, do
Município e do Instituto, além dos aquí estebelecidos, reger.se..
ao pela legislação estadual aplicável à espécie,
único - Os contribuintes Qbrigetórios, servidores
municipais, poderão instituir pecúlio facul
tativo e seguro coletivo, na forma prevista
no Estatuto do Instituto.
Arte 3º) —- No prazo de trinta (30) dias, a Prefeitura
remeterá diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará
em estabelecimento bancário por êle indicado:
a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos
descontos efetuados na Teruneraçao de seus servião-
res, relativamente ao último mês vencido;
vt) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de em.
pregadôra, especialmente Sua quota de responsabili-
dade relativa a contribuições obrigatórias e de pe-
cúlio e taxa de assistência.
$ 1º « Pelo atraso no recolhimento aas importâncias de
ficará o Município sujeito aos juros moratórios
de 12%(dose por cento) so ano, além da multa
de I0%(dez por cento) sôbre O total retido,
$ 2º — O recolhimento a que se refere êste artigo de
verá ser acompanhado de relação Pormenorizada,
segundo modêlos fornecidos pelo IPSEMG,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO É£O VERDE
( Continuação )
LEI Nº 5L, de 30.de outubro de 1967
$ 3º - Os responsáveis pela arrecadação des contribuic
ou quaisquer outras importâncias, mediante des-
conto em fôlha, destinsãas so IPSEMG, ficam ob”
gados, sob pena de resronsabilidade, a recolher
diretamente ao Instituto de Previdência dos Sex.
vidores do Estado, as respectivas importâncias,
no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento
Art. 4º) — A administração municipal facilitará aos fu
cionários credenciados pelo IPSEME, os elementos necessários a
esclarecimentos e contrôle das arrecadações.
Art, 5º) - Para a percepção de benefícios ficam os con-
tribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação
fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das
contribuiçoes previdênciárias.
ÚBico - 0s direitos conferidos aos associados, ficam
condicionados à regularização das remessas das
relaçoes dos descontos estipulados na presente
; lei.
a Art. 6º) — Será punida com as penas de crime de apropr:
ção indébita a falta de recolhimento, na época própria, das con
buiçoes devidas ao IPSEMG, arrecadas dos contribuintes.
único - Para fins dêste artigo, considera-se pessoal-
mente responsável o titular do poder executivo
municipal.
. Arte 72) - Serão incluidas no orçamento as necessárias
dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsa-
bilidade do Município para com o IPSEMG,
Art.8º) - O Município e seus servidores aderem ao re-
gime previdenciário de IPSEMG, sujeitando-se às modificações que
forem determinadas pela legislação federal e estadual. é
é Art. 9º) — Fica revogada s Lei nº29, de 20/novembro às
1964. E
- Art. 10º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicaçao, revogadas as disposições em contrário.
cimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cum-
prir, tão inteiramente como nela se contén.
Dada na Prefeitura Mynicipal de São Setastião do Rio
Yerãe, aos 30 de outubro de 1967.
Prefeito Municipal, E a faeeece
Secretária,

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