← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 1987 |
| Date | 1987-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as TA DO DE MINAS GERAIS LEI Nº 291, DE 20 DE MARÇO DE 1987 Auteriza a Concessae des Serviços de Abastecimento Ge Á à Companhia de Saneamento de Minas Gerais” COPASA-MG e da eutras previdencias. A Camara Kunicipal de Sao Sebastião do Rie Verde, tado de Minas Gerais, por seus representantes, Decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo auterizado a fermar contrato co a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA NG, órgão da Ad ministração Indireta de Estade de Kinas Gerais; vinculado ao Sig ma Operacional de Saneamento,Habitação e Obras Públicas, nos te mos &o Decreto Estadual nº17113, de 22 de abril de 1975, cencedep- ão o direito de implantar, ampliar, administrar e explerar indus brimags antera direta ou indiretamente, com exclusividade, os servi s urbanêás de abastecimento de água às Sede de Wunicípio pele ham ge 30 (trinta) anos, prorrogável per acerdo entre as partes. Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviçes à água de Municípis que, direta eu indiretamente concerram, excl va e permanentemente para A capitação, adução, tratamento, rese vação ou distribuição âe água, são igualmente concedidos a Cem- p nhia de Saneamento de Minas Gerais- COPASA NG, incluinde-ge n ta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públi de uso comum na urisdição ão Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Egor aunicizeis que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam pe mane serviçe, deverão ser incorporados ao patrimonio. da CONCESSIONARIA, mediante gd gob forme de participação ac onária de Kunsefpio em seu Capitek Social, em açées preferencia após a exata descrição e rara ê&e acerão cem o que dispõe fisteção p= rigente tj de ia mmici E que se ternarem desnecessários ao serviço, decerrencia da operação do sistema, a rip desafetados de se ie - xpleração ãe serviço de água da Sede à eli que é pÊ a conclusão de sistema podendo antecipar o inícle de operação se as circunstancias assim o oxigirem e mediante ator ão cem a Administração Kunicipal, devendo, neste case, o contrbto de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de cizoção da entrega les serviços. ara fins »ração patrimenial prevista no parágrafo meire deste feto mas mesmas condições ali estatuidas, a Ê nistração Hunieipal, mediante desapropriaças, adquirirá de te Ego os terenos sebr: os quais estejam localizados equipamento e instalagódegus devem ser incerporados pele Concessionária, Art. 3º — A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com sua Femisaiia Gestão de pessanas os canos ama trabalham ou exergem sua ae no esa sistema de asteciment . PARAGRARO ÚNICO ” ii Os empregades que não se-interessarem pela trensferencia e os qu não . puderem ser aproveitados | no quadro pessoal da CONCESSIONARIA serão redistribuides per órgão pm entidades do Hunicípio. Art. 4º - Compete ao Município premever, na ferma da legislação &m vi viger, as desapropriações por necessidades eu utilidade$ publicaje estabeleçer servidees de bens ou direitos necessários as obras d construção e de expansão dbs serviços de abastecimente de água, cerrende o onus destas di por centa da Frefeitura Municinal. PARAGRÃPO PRIMEIRO: é E g bens expropriades para implatenção e expansãe dos serviçe se- rão incerperados pela Concessionária mediante parsicipaçao do Kul nicípio no seu Capital Social, ns forma do paragrafo primeire do art. 2º desta Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: » eder Executivo unicipal, mediante solicitação fundamentada d Concessionária, temará a iniciativa de declarar, através de De- cretos, a necessidade ou utilidade pública das area necessárias obras de implantação e expansão des serviçes concedidos, pratic todos es atos necessários a efetivação dos ates exprepriatóries. Nas desaprepriações judiciais, quando heuver interesse e cenven cia para a Administração Municipal, a Concessionária pederáã col a disposição de Município o serviçe des advogados ão seu quadre ãe empregades. E a Arte 5º - Durante 'º praze de vigência da Concessão, a Concessi ria, obedecide o que dispõe a legislação federal e/ou estadual vigor, fica autorizada a Premever estudos para a fixação e par: a revisão de tarifas Commeredágica des priuideres vii Sie a prestades aes usuáries preibida a cencessas de isençao tarifár FARÁGRAPO PRIMBIRO: Às tarifas serao estinruladas de ferma sasemonica para os usuári des serviços e deveras obedecer o príncípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, e melhorame: conservaças e expansão êes serviços e asegurar o equilibrio ece nomico e financeiro da concessão. PARÁGRAFO SEGUNDO. A fixação cu revigão das tarifas, que se precessará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma à legislação pertinente, a aprovação des ergaos estaduais e/éu £ derais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecad: Arte 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo àe se viço para não enerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEA HENTO DE MINAS GERAIS-COPASA MG isenta de todos es tributes, t e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais du rente e prazo da cencessão. E - Arte 7º - Terminado é prazo da cencessao, ou de sua prorrogação reverteras ae Município, mediante indenizações a CONCESSIONARI todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente cenco exclusiva e permazentemente, para a captação, adução, tratement reservação eu distribuição de água. PARAGRARPO PRIMEIR(): x e contrate de Concessão serão estipuladas as cendições de pa, mente da. reversão, que será prévie, em dinheire ou cem ações presentativas da participação de Municípie ne Capital Secial à Concessionária eu com outros bens e valeres que sejam aceitáve pela CONCESSIONARIA, PARÁGRAFO SEGUNDO: — ' quogueio coifa terms de Concessão, Sistema municipal de abastecimento de nao cenvier ao Hunicípie, continuará DOD a Teapenaa o mento CONCESSIONÁRIA, sem qualquer emo ara o Emicipiço idade da àrt. 8º - O Município rticipará jo DO e 2 É: Pile participará des investimentos para a im- Fonitação 6 expansão do sistema do abastecimento de de o Administraçã Muricipal e Concessionária estabelece PARKGRARO SaTEESRo Para cade obra é "Quantum" da participação, e A participação vnicipal a que se refere o "C E i pederá ser fixada, em e ãa Case, em dinheiro eo me srtigo riais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas ebras ou serviçes.Pedarão Ser assinados Cenvenios entre o Mu- a doado ipa daria para regulamentar as condições esti- PARÁGRAFO SEGUNDO: oda a Participação do Nunicípie, na forma estipul tige, lhe será creditada em conta de Participação Ro CRar Lo) ES cial da Concessionária, que emitirá em contrapartida, t tules m múltiples que representem ações preferenciais neminativa pendentes ao valer des Tecurses efetivamente dispendidos erárie público municipal. Para es fins à pio e a Concessionária Censertaras sempre ári L o e petente acerto dé contam. RR CEmcio —. ESTADO DE MINA Art. 9º - A CONCESSIONÁRIA prévia, mas observedas as talações nas vias públicas, independentemente de licença icipais, fazer obras e ing enados cem o serviço de abas- tecimento de água, quer na f implantação &o sistema, quer na fase de sua eperaçae, ficando a carge da cencessienária, a re conpesiças âa pavimentação danificada pela ebra. Art. 10º - Tastituida a cencegsas -de serviçes estipulada per est Lei, a ap ae, pela Administração Municipal de qualquer pre- jeto de loteamento ebrigará ae incorporader a previa implantação de prejetes completos de abastecimento de água e de esgotamento nanitárie, na area a ser leteada, cujes prejetes serãe submetião ae prévio exame e aprevação da Concessionária que, ao final, se- rao incerperades pele sistema pápdica ds huniabinante de e de esgotamento sanitário, sem nenhum ónus para a Concessionária. PARÁGRAFO ÚNICO: p contrato ds cessão estabelecerá normas gerais que se aplica rae a presente cencessão e aos serviços concedidos per esta Lei. Art. 11º- Os services concedidos per esta Lei serao prestados ao usuários de acerdo com as normas e condições instituidas no regu lamento de serviços da Concessionária. e Art. 12º “Esta emtrará em vigor na data de sua publicação, ri vogadas as disposições em contrário. ú [on Man a todasa as nhecimento e execução des i pertencer, que a cumpram e £ prir tão inteiramente como nela -se contém.