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norma nº 291/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 1987
Date 1987-03-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as
TA
DO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 291, DE 20 DE MARÇO DE 1987
Auteriza a Concessae des Serviços de Abastecimento
Ge Á à Companhia de Saneamento de Minas Gerais”
COPASA-MG e da eutras previdencias.
A Camara Kunicipal de Sao Sebastião do Rie Verde,
tado de Minas Gerais, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo auterizado a fermar contrato co
a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA NG, órgão da Ad
ministração Indireta de Estade de Kinas Gerais; vinculado ao Sig
ma Operacional de Saneamento,Habitação e Obras Públicas, nos te
mos &o Decreto Estadual nº17113, de 22 de abril de 1975, cencedep-
ão o direito de implantar, ampliar, administrar e explerar indus
brimags antera direta ou indiretamente, com exclusividade, os servi
s urbanêás de abastecimento de água às Sede de Wunicípio pele
ham ge 30 (trinta) anos, prorrogável per acerdo entre as partes.
Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviçes à
água de Municípis que, direta eu indiretamente concerram, excl
va e permanentemente para A capitação, adução, tratamento, rese
vação ou distribuição âe água, são igualmente concedidos a Cem-
p nhia de Saneamento de Minas Gerais- COPASA NG, incluinde-ge n
ta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públi
de uso comum na urisdição ão Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Egor aunicizeis que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam pe
mane serviçe, deverão ser incorporados ao patrimonio. da
CONCESSIONARIA, mediante gd gob forme de participação ac
onária de Kunsefpio em seu Capitek Social, em açées preferencia
após a exata descrição e rara ê&e acerão cem o que dispõe
fisteção p= rigente
tj
de ia mmici E que se ternarem desnecessários ao serviço,
decerrencia da operação do sistema, a rip desafetados de se
ie - xpleração ãe serviço de água da Sede à
eli que é pÊ a conclusão de sistema podendo antecipar o inícle
de operação se as circunstancias assim o oxigirem e mediante ator
ão cem a Administração Kunicipal, devendo, neste case, o contrbto
de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de
cizoção da entrega les serviços.
ara fins »ração patrimenial prevista no parágrafo
meire deste feto mas mesmas condições ali estatuidas, a Ê
nistração Hunieipal, mediante desapropriaças, adquirirá de te
Ego os terenos sebr: os quais estejam localizados equipamento
e instalagódegus devem ser incerporados pele Concessionária,
Art. 3º — A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu
quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com sua
Femisaiia Gestão de pessanas os canos ama trabalham ou exergem
sua ae no esa sistema de asteciment .
PARAGRARO ÚNICO ” ii
Os empregades que não se-interessarem pela trensferencia e os qu
não . puderem ser aproveitados | no quadro pessoal da CONCESSIONARIA
serão redistribuides per órgão pm entidades do Hunicípio.
Art. 4º - Compete ao Município premever, na ferma da legislação &m vi
viger, as desapropriações por necessidades eu utilidade$ publicaje
estabeleçer servidees de bens ou direitos necessários as obras d
construção e de expansão dbs serviços de abastecimente de água,
cerrende o onus destas di por centa da Frefeitura
Municinal.
PARAGRÃPO PRIMEIRO: é E
g bens expropriades para implatenção e expansãe dos serviçe se-
rão incerperados pela Concessionária mediante parsicipaçao do Kul
nicípio no seu Capital Social, ns forma do paragrafo primeire do
art. 2º desta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: »
eder Executivo unicipal, mediante solicitação fundamentada d
Concessionária, temará a iniciativa de declarar, através de De-
cretos, a necessidade ou utilidade pública das area necessárias
obras de implantação e expansão des serviçes concedidos, pratic
todos es atos necessários a efetivação dos ates exprepriatóries.
Nas desaprepriações judiciais, quando heuver interesse e cenven
cia para a Administração Municipal, a Concessionária pederáã col
a disposição de Município o serviçe des advogados ão seu quadre
ãe empregades. E a
Arte 5º - Durante 'º praze de vigência da Concessão, a Concessi
ria, obedecide o que dispõe a legislação federal e/ou estadual
vigor, fica autorizada a Premever estudos para a fixação e par:
a revisão de tarifas Commeredágica des priuideres vii Sie a
prestades aes usuáries preibida a cencessas de isençao tarifár
FARÁGRAPO PRIMBIRO:
Às tarifas serao estinruladas de ferma sasemonica para os usuári
des serviços e deveras obedecer o príncípio de justiça social e
possibilitar a justa remuneração dos investimentos, e melhorame:
conservaças e expansão êes serviços e asegurar o equilibrio ece
nomico e financeiro da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A fixação cu revigão das tarifas, que se precessará a partir de
estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma à
legislação pertinente, a aprovação des ergaos estaduais e/éu £
derais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecad:
Arte 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo àe se
viço para não enerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEA
HENTO DE MINAS GERAIS-COPASA MG isenta de todos es tributes, t
e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais du
rente e prazo da cencessão. E -
Arte 7º - Terminado é prazo da cencessao, ou de sua prorrogação
reverteras ae Município, mediante indenizações a CONCESSIONARI
todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente cenco
exclusiva e permazentemente, para a captação, adução, tratement
reservação eu distribuição de água.
PARAGRARPO PRIMEIR(): x
e contrate de Concessão serão estipuladas as cendições de pa,
mente da. reversão, que será prévie, em dinheire ou cem ações
presentativas da participação de Municípie ne Capital Secial à
Concessionária eu com outros bens e valeres que sejam aceitáve
pela CONCESSIONARIA,
PARÁGRAFO SEGUNDO: — '
quogueio coifa terms de Concessão,
Sistema municipal de abastecimento de
nao cenvier ao Hunicípie, continuará DOD a Teapenaa o mento
CONCESSIONÁRIA, sem qualquer emo ara o Emicipiço idade da
àrt. 8º - O Município rticipará jo DO e
2 É: Pile participará des investimentos para a im-
Fonitação 6 expansão do sistema do abastecimento de
de o Administraçã Muricipal e Concessionária estabelece
PARKGRARO SaTEESRo Para cade obra é "Quantum" da participação, e
A participação vnicipal a que se refere o "C E i
pederá ser fixada, em e ãa Case, em dinheiro eo me srtigo
riais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas
ebras ou serviçes.Pedarão Ser assinados Cenvenios entre o Mu-
a doado ipa daria para regulamentar as condições esti-
PARÁGRAFO SEGUNDO:
oda a Participação do Nunicípie, na forma estipul
tige, lhe será creditada em conta de Participação Ro CRar Lo) ES
cial da Concessionária, que emitirá em contrapartida, t tules m
múltiples que representem ações preferenciais neminativa
pendentes ao valer des Tecurses efetivamente dispendidos
erárie público municipal. Para es fins à
pio e a Concessionária Censertaras sempre ári
L o e
petente acerto dé contam. RR CEmcio
—. ESTADO DE MINA
Art. 9º - A CONCESSIONÁRIA
prévia, mas observedas as
talações nas vias públicas,
independentemente de licença
icipais, fazer obras e ing
enados cem o serviço de abas-
tecimento de água, quer na f implantação &o sistema, quer
na fase de sua eperaçae, ficando a carge da cencessienária, a re
conpesiças âa pavimentação danificada pela ebra.
Art. 10º - Tastituida a cencegsas -de serviçes estipulada per est
Lei, a ap ae, pela Administração Municipal de qualquer pre-
jeto de loteamento ebrigará ae incorporader a previa implantação
de prejetes completos de abastecimento de água e de esgotamento
nanitárie, na area a ser leteada, cujes prejetes serãe submetião
ae prévio exame e aprevação da Concessionária que, ao final, se-
rao incerperades pele sistema pápdica ds huniabinante de e
de esgotamento sanitário, sem nenhum ónus para a Concessionária.
PARÁGRAFO ÚNICO: p
contrato ds cessão estabelecerá normas gerais que se aplica
rae a presente cencessão e aos serviços concedidos per esta Lei.
Art. 11º- Os services concedidos per esta Lei serao prestados ao
usuários de acerdo com as normas e condições instituidas no regu
lamento de serviços da Concessionária. e
Art. 12º “Esta emtrará em vigor na data de sua publicação, ri
vogadas as disposições em contrário. ú
[on
Man
a todasa as
nhecimento e execução des
i pertencer, que a cumpram e £
prir tão inteiramente como nela -se contém.

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