← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 1991 |
| Date | 1991-09-12 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a es". EN “ E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Leinº 378/91 Ensticui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo das condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas no município, que compreende: 1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; H -A Vigilância Sanitária; HI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse e coletivo correspondentes; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Órgão Municipal de Saúde. Art. 3º - São atribuições do Chefe Municipal de Saúde: 1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, H - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; HH- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterios, VI -Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede municipal; VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; TX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe Municipal de Saúde, KI - Manter os controles necessários à execução orcamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; TII- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a). mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b). trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos & de instrumentos médicos; c). anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. — V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe Municipal de Saude; VIH- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação ecoriômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VII- Apresentar, ao Órgão Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas, IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - Encaminhar mensalmente, ao Órgão Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior, XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XH - encaminhar mensalmente, ao Órgão Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Art. 5º - São receitas do Fundo: E - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da Republica; KH - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; KIK- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas abrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I -da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; IE- da prévia aprovação do Chefe Municipal de Saúde. Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas; H - Direitos que por ventura vier a constituir, UM Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municinal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidadê emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Unico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: , I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Orgão ou com os conveniados; KI - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; HII- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no Parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal, IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V -Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde, VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIH-Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - As despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei, correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde, 12 de setembro de 1.991. José Ribeiro Mira | E Prefeito Municipal Publicado em: da et.