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norma nº 378/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 1991
Date 1991-09-12
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Leinº 378/91
Ensticui o Fundo Municipal de Saúde e
dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo das
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas no município, que compreende:
1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
H -A Vigilância Sanitária;
HI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Órgão
Municipal de Saúde.
Art. 3º - São atribuições do Chefe Municipal de Saúde:
1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde,
H - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
HH- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterios,
VI -Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que
integram a rede municipal;
VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
TX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe Municipal
de Saúde,
KI - Manter os controles necessários à execução orcamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
TII- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
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CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a). mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b). trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos & de instrumentos médicos;
c). anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
— V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Chefe Municipal de Saude;
VIH- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação ecoriômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII- Apresentar, ao Órgão Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas,
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Órgão Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior,
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de
saúde;
XH - encaminhar mensalmente, ao Órgão Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º - São receitas do Fundo:
E - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
art. 30, VII, da Constituição da Republica;
KH - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
KIK- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora
por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a
receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas abrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IE- da prévia aprovação do Chefe Municipal de Saúde.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
H - Direitos que por ventura vier a constituir,
UM Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
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Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municinal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do sistema municipal de saúde.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analizar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidadê emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe Municipal
de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras
do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Unico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
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Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: ,
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Orgão ou
com os conveniados;
KI - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente
Lei;
HII- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no Parágrafo 1º, art. 199 da
Constituição Federal,
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V -Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde,
VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
saúde;
VIH-Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - As despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei, correrá por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde, 12 de setembro de 1.991.
José Ribeiro Mira |
E Prefeito Municipal
Publicado em:
da et.

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