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norma nº 170/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1978
Date 1978-02-15
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id942

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LEI NS Nº 170, DE 23 ADE | MATO DE 1978 .
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá
outras providênciase .
O povo do Município de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decreta:
Arte 12 - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre
fo) imóvel, onde o consumo mensal de energia elétrica seja superior 2
30 Kwh, situado em logradouro jã servido de Iluminação Pública ou
que dela venha servir-se
aârto 2º - À Taxa dá Iluminação Pública também incidirá sobre
o imóvel constituido por lote sido ou Jote eontendo edificações em
construção ou jã construidas, porém não consumidoras de energia elé
trica, situados em logradouro servião de Iluminação Pública ou que
dela venha servir-se
Parágrafo fúiieo a o imóvel que se enquadrar neste artigo se-
rá taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, do valor Padrão de
Referência, substitutivo do Salário-Mínino, estabelecido para o Es-
tado de Minas Gerais.
Artº 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobra
se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o V
10r Padrão de Referência, na seguinte proporção:
a) O,54(meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumi
de 31 a 50 kwh,por mess
b) 1,0%(um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir
de 51 a 100 kwh, por mês;
e) 1,5%(um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel
consumir de 101 a 200 kwh,por mess
à) 2,0%(deis por cento) do contribuinte cujo imóvel consu-
mir mais de: 200kwh, por mese
Arte h& - O produto da taxa, ora eriada, constituirs recei:
destinada prioritériamente a cobrir e remunerar os serviços e disp
dios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consw
de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhc
rija e ampliação dc serviços
Apto 5º - 4 cobrança da taxa, relativa ao artigo 1º desta
Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou po
arrecadação junto à5 contas particulares Ge consumo de energia elé
trica, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a CENTRAIS ELÉTRICAS
MINAS GERAIS S/A- CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo,de
jas autori ado a firmar o referido Convênio.
(continuação)
Artº 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e re-
colherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em esta-
belecimento de crédito escolhido; de comum acordo, pela CEMIG e pe-
la Prefeitura Municipal.
S$ 1º - A CEMIG apresentara à Prefeitura, mensalmente, a fa-
tura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de ur
comprovante de arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.
8 228 - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for ig
suficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energi>
elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do
valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes
da respectiva fatura." '
8 3º - 6 "superavit" eventual, verificado entre o montante
faturado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CE-
MIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequente
relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipa
e, ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de ex-
p.nsão ou melhoramentos de Iluminação Pública, e de extensão de re-
des urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
Artº 7º - A cobrança da taxa, referente ao artigo 2º dests
Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto
com os impostos Predial e Territorial,
Arto 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário,
“às Povereiro de 1875.

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