br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaINSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A E 153-B NA LEI COMPLEMENTAR N°5, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6783

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-27 Aguardando Sanção da Lei — —
2025-11-18 2º turno S —
2025-11-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-06 1º turno P —
2025-11-04 Parecer Favorável das Comissões — —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-29 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-25 Proposição incluída no Expediente para leitura — —
2025-09-16 Recebido na Diretoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T10:10:56.311492-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 9 0 0
2025-11-13T09:46:43.240141-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Mensagem nº 44/2025
Sarzedo, 16 de setembro de 2025.
co set
ARA MUNic-A DE SARZEDO
entres de lb OA sa E,
vm LO
Senhor Presidente,
ASSINE
Encaminho a Vossa Senhoria o Projeto de Lei que insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-
Ae 153-B na Lei Complementar nº 5, de 20 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do
Servidor Público Civil do Município de Sarzedo, e dá outras providências.
Com o objetivo de assegurar a plena efetivação dos Princípios da Eficiência, da
Efetividade e da Racionalização dos Recursos Públicos, mostra-se salutar que a Administração
Municipal preveja e adote o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujos termos
específicos para sua efetiva aplicação serão definidos através de decreto.
Ressalte-se, ainda, que, em âmbito federal, a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022, estabelece procedimentos voltados à resolução consensual de conflitos
disciplinares, sendo o TAC o instrumento de referência. Tal normativa foi utilizada como base
para a elaboração do presente projeto de lei, sendo igualmente basilar para a formulação do
decreto a ser expedido em momento posterior.
Importa destacar, ademais, que o TAC também se aplica aos servidores da área da
educação, embora estes estejam sujeitos a legislação específica, a saber, a Lei Complementar
nº 25/2004, o mencionado diploma prevê, em seu art. 147, que o regime disciplinar aplicável é
o mesmo destinado aos demais servidores públicos do Município.
Renovo integralmente a Vossa Senhoria e bem assim aos demais Vereadores, votos de
apreço.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
BIS
(di
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Atenciosamente,
Rita de Cáss (6 as Santos
Préfi unicipal
Ao Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara de Sarzedo
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [7/2025
INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS. 153-A
E 153-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 20
DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-A e 153-B na Lei Complementar nº 5, de
20 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 153-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor
potencial ofensivo.
Art. 153-B Considera-se infração disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão,
nos termos dos artigos 156 e 157 da Lei Complementar nº 05 de 20 de
Janeiro de 1997.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 153-C Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal deverão optar pela celebração do TAC, visando eficiência,
efetividade e racionalização de recursos públicos, desde que atendidos
os requisitos previstos na norma regulamentadora específica.
Art. 153-D O TAC tem por objetivo:
I conferir maior eficiência e racionalidade à atuação
administrativa, mediante alternativa consensual à instauração de
procedimento sancionatório em face dos servidores municipais;
II. restabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
II. prevenir a reincidência de condutas irregulares que
ocasionem danos à Administração Pública Municipal.
Art. 153-E A celebração do TAC poderá ocorrer na sindicância
ou em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, desde que
anterior ao seu trânsito em julgado, sob pena de preclusão.
81º O servidor interessado deverá anuir expressamente à
celebração do TAC proposto pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.
82º A solicitação realizada pelo interessado poderá ser
indeferida pela comissão processante, considerando a gravidade e a
reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o
interesse público.
83º Não havendo aceitação pelo servidor; em caso de
descumprimento do prazo estipulado no $1º ou havendo indeferimento
por parte da comissão processante, a apuração das irregularidades
ocorrerá de forma regular.
1)
Je
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 153-F Constatado o descumprimento do TAC, no todo ou
em parte, a comissão notificará o servidor para apresentar
esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto
no caput, caberá à comissão competente deliberar sobre as providências
necessárias à continuidade da execução do TAC ou, se for o caso, sua
revogação, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo
compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da
respectiva decisão.
Art. 153-G Durante o prazo de vigência do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo administrativo
disciplinar permanecerá suspenso, ressalvadas as diligências
estritamente necessárias à verificação do cumprimento das obrigações
pactuadas.
$1º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no
TAC, o processo administrativo disciplinar será retomado a partir do
estágio em que se encontrava no momento da suspensão, com o
aproveitamento integral dos atos regularmente praticados.
82º A celebração do TAC suspende a prescrição do processo
administrativo disciplinar até o recebimento da declaração de
cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 153-H As obrigações pactuadas no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser suspensas em
caso de inviabilidade temporária, desde que devidamente justificada
pelo Compromissário e acolhida por decisão fundamentada da
Administração;
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 153-I Cumpridas integralmente as obrigações previstas no
Termo de Ajuste de Conduta, a comissão competente declarará extinta
a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos
objeto do compromisso.
Art. 153-] É nulo o TAC firmado em desacordo com as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Declarado nulo o TAC, será dado
prosseguimento aos procedimentos correcionais oriundos do processo
administrativo disciplinar destinado à apuração das supostas
irregularidades.
Art. 153-] A celebração do TAC não afasta eventual
responsabilidade civil e penal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
o
Pe
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

open original →