S 12025 PP
VEREADORA
ANI
DOTOPATUDO
“Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o Festival
Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet como
evento oficial do calendário municipal e estabelece
diretrizes de sustentabilidade, educação cultural,
acessibilidade e valorização de artesãos |
e empreendedores locais.”
Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar oficialmente o
Calendário de Eventos do Município de Sarzedo.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês de agosto,
podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de planejamento e execução,
preservado o caráter anual do festival.
Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos:
| — Valorizar e promover a gastronomia local;
Il — Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal;
HI — Incentivar a geração de emprego e renda;
IV — Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo;
V — Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
VI — Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos;
VII — Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais.
VII — Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à gastronomia, cultura e turismo;
VIII - Fomentar a integração entre produtores rurais, empreendedores gastronômicos e o setor
turístico do município.
IX - Promover a formação e capacitação profissional nas áreas de gastronomia, cultura e
empreendedorismo
Art. 3º A organização, coordenação e execução do evento serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura, Lazer e Eventos, podendo haver cooperação com outros órgãos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com:
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo —- MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoQhotmail.com
| — Instituições públicas; | PP
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II — Entidades privadas;
II - Organizações da sociedade civil;
IV - Empresas interessadas em apoiar ou patrocinar o evento.
Parágrafo único. As parcerias e patrocínios deverão observar as normas de transparência,
impessoalidade, legalidade e prestação de contas.
Art. 5º O Festival poderá ser financiado por:
| — Recursos próprios do Município, observadas as dotações orçamentárias;
Il — Parcerias público-privadas;
HI — Patrocínios privados;
IV - Recursos provenientes de leis de incentivo à cultura em âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 6º O evento deverá observar diretrizes de sustentabilidade ambiental, incluindo:
| - Incentivo ao uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis por expositores;
IL - Implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos;
Ill - Promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental e redução de impacto;
IV — Estímulo ao uso de energia e iluminação eficiente;
V - Priorização, sempre que possível, de fornecedores comprometidos com práticas sustentáveis.
VI — Garantir ações integradas de segurança pública, atendimento preventivo à saúde e proteção ao
consumidor.
VII — Promover campanhas de redução de desperdício de alimentos e incentivar o reaproveitamento
consciente.
Art. 7º Fica garantida a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão, de acordo com a legislação
vigente, incluindo: |
|- Áreas reservadas e acessíveis para pessoas com deficiência;
Il — Sinalização adequada e comunicação inclusiva;
HI — Condições de mobilidade interna que permitam circulação segura;
IV — Estímulo à presença de intérprete de Libras em apresentações culturais oficiais.
V- Incentivar à participação de Jovens aprendizes, estudantes e voluntários em atividades
formativas.
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Art. 8º O evento deverá reservar espaço específico para artistas, [Ji
artesãos e representantes da cultura local, assegurando: VEREADORA
| — Prioridade de participação aos residentes no Município; A N |
Il Área destinada à exposição, comercialização e E
demonstração de técnicas artesanais;
III - Programação cultural que inclua artistas locais,
IV - Espaço para grupos musicais, companhia de danças e coletivos culturais do município;
V — Área para escritores locais, contadores de histórias e iniciativa de leitura;
VI- Incentivo à participação de criadores digitais, fotógrafos, Videomakers e artistas de mídia
eletrônica residentes no município.
VII — espaço para exposições de artes visuais, pintura, escultura, arte urbana e fotografia.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber, estabelecendo:
|— Critérios de participação dos empreendedores, artesãos, artistas e expositores;
II — Normas de sustentabilidade, acessibilidade e segurança interna;
HI — Distribuição dos espaços do evento;
IV — Procedimentos de seleção, credenciamento e divulgação.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autora: Daniela Cristina Teixeira Salles
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JUSTIFICATIVA A N
DOTOPATUDO
O presente Projeto de Lei visa instituir, de forma oficial e permanente, o Festival Gastronômico e
Cultural Sarzedo Gourmet, consolidando-o como um dos principais instrumentos de fortalecimento
cultural, turístico e econômico de Sarzedo.
Criado em 2015, o festival cresceu significativamente, tornou-se referência regional e hoje
impulsiona a economia local, movimenta a cadeia produtiva da gastronomia e valoriza
empreendedores do município. Em médio prazo, sua continuidade formalizada contribui para gerar
renda, estimular o comércio e fortalecer a imagem de Sarzedo como cidade criativa e acolhedora.
A inclusão de diretrizes ambientais atende às demandas contemporâneas da administração pública
e da sociedade, que reconhecem o dever coletivo de promover eventos responsáveis, com redução
de resíduos, educação ambiental e incentivo a práticas sustentáveis.
Tais ações ampliam o impacto positivo do festival e evitam eventuais passivos ambientais.
O evento deve ser um espaço onde todos possam participar plenamente. A previsão legal de
medidas de acessibilidade assegura igualdade de condições, cumprimento da legislação federal e
respeito à dignidade da pessoa humana, garantindo que o Sarzedo Gourmet represente toda a
população.
O artesanato é uma das expressões mais genuínas da cultura local.
Garantir espaço oficial aos artesãos fortalece a tradição, amplia renda, preserva saberes e incentiva
a economia criativa.
Da mesma forma, a inclusão de artistas locais democratiza o acesso à produção cultural e estimula
novos talentos.
A institucionalização do Sarzedo Gourmet no Calendário Municipal garante previsibilidade
administrativa, facilita captação de recursos, fortalece parcerias e permite planejamento anual
adequado, evitando descontinuidade do evento a cada troca de gestão.
O projeto respeita integralmente:
* a competência municipal em matéria de cultura, turismo, desenvolvimento local e eventos (CF, art.
30);
* os princípios da administração pública (art. 37);
*a Lei Orgânica Municipal;
*a legislação federal e estadual de incentivo à cultura. /
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Trata-se, portanto, de iniciativa legítima, útil, moderna e de PP
grande impacto social. P * VEREADORA
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de inequívoco A N |
interesse público, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei, que fortalece a cultura, a
economia e a identidade de Sarzedo.
Autora: Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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