br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 125/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 87/2025.
native_id6935

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

“Dever de cumprir e
"PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 87/2025.
Ementa: Alteração de dispositivos da Lei nº
623/2013. Atualização de ementa, identificação
cadastral e registral do imóvel; adequação do nome
empresarial da cessionária; alteração do prazo de
reversão; substituição de anexo técnico.
Competência legislativa municipal. Ausência de
vício de iniciativa. Adequação formal e material.
Técnica legislativa. Constitucionalidade e
juridicidade.
E RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 87/2025, de iniciativa do Poder Executivo, foi lido na 19º
Reunião Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 82 Legislatura. O projeto objetiva
promover alterações pontuais na Lei Municipal nº 623, de 20 de dezembro de 2013,
que autorizou a cessão gratuita de direito real de uso, com posterior doação, do imóvel
destinado à instalação da então empresa Bruno César Bebiano de Souza — ME, inscrita
no CNPJ nº 11.334.029/0003-98.
A mudança da razão social da beneficiária é confirmada pelo Oficio-Mensagem,
indicando que a empresa originalmente denominada Bruno César Bebiano de Souza —
ME passou a utilizar a denominação Perfumaria Bebiano de Souza LTDA, mantendo o
mesmo número de CNPJ, o que caracteriza continuidade jurídica.
O presente parecer tem por finalidade examinar a matéria sob os aspectos da
constitucionalidade formal e material, juridicidade, impacto legislativo, técnica
normativa e adequação procedimental, concluindo-se com recomendações legislativas.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Sanz ARZEDO'
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. EMENDA SUBSTITUTIVA
A análise minuciosa da Lei Municipal nº 623/2013 revela que o seu art. 1º, em
sua redação original, identifica expressamente como beneficiária da concessão de
direito real de uso, com posterior doação, a empresa Bruno César Bebiano de Souza —
ME, inscrita no CNPJ nº 11.334.029/0003-98. Tal referência consta de modo explícito
e inequívoco, constituindo elemento essencial do ato legislativo que autorizou a cessão
de bem público, uma vez que a identificação precisa da pessoa jurídica donatária é
requisito indispensável à formação válida e eficaz da relação jurídico-patrimonial
estabelecida pela norma.
Entretanto, conforme detalhado no Ofício-Mensagem nº 51/2025 e ratificado
pelos documentos registrários anexados, notadamente a Matrícula nº 39.979 (Serviço
de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité), a referida empresa alterou regularmente
sua denominação social para Perfumaria Bebiano de Souza LTDA, mantendo, contudo,
inalterado o número de CNPJ, o que comprova de forma incontestável a continuidade
jurídico-formal da mesma pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de substituição da
beneficiária, tampouco de sucessão empresarial, mas apenas de evolução societária
comum no âmbito do direito empresarial brasileiro.
À luz do art. 11, inciso Ill, da Lei Complementar nº 95/1998, que exige
compatibilidade entre o texto normativo e a realidade fática e jurídica, bem como
clareza, precisão e ordenação lógica, revela-se indispensável que o Poder Legislativo
proceda à atualização do nome empresarial constante na lei original. Dado que o
Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo altera apenas a ementa e outros
dispositivos pontuais, mas não modifica o caput do art. 1º da Lei nº 623/2013, onde
permanece consignada a denominação antiga, impõe-se a apresentação de Emenda
para sanar essa incongruência.
tbm
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato (Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Tal emenda deve ter caráter estritamente formal, sem alteração dos encargos,
condições, prazos ou demais elementos materiais da doação, limitando-se à
atualização nominal da empresa beneficiária, preservando-se integralmente o CNPJ nº
11.334.029/0003-98 e todos os demais elementos identificadores da personalidade
jurídica.
Portanto, a Emenda não apenas é recomendável, mas se apresenta como
necessária para assegurar a higidez do ordenamento jurídico municipal, garantir
segurança na interpretação do ato legislativo, evitar dúvidas quanto à titularidade do
imóvel e manter plena coerência entre norma, registros públicos e atos administrativos
decorrentes.
2.2. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA REGULARIDADE FORMAL
DA MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 30, inciso |,
dispõe que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, o que
abrange, de forma inequívoca, a organização, administração, alienação e destinação
dos bens pertencentes ao seu patrimônio.
No caso vertente, o projeto legislativo examinado trata de matéria nitidamente
associada à administração e à disposição de bens públicos municipais, envolvendo:
(a) concessão de direito real de uso; (b) doação com encargos; (c) estipulação de
cláusulas de reversão; e (d) atualização de informações cadastrais e registrárias
relativas ao imóvel objeto do ato jurídico. Todos esses aspectos se inserem na esfera
de atribuições típicas do Município, porquanto dizem respeito à gestão de seu
patrimônio imobiliário, à implementação de políticas de desenvolvimento econômico
local e à racionalização de instrumentos de fomento empresarial.
Ressalte-se, ainda, que a atualização de dados registrários tal como a
adequação da lei ao teor da Matrícula nº 39.979, que descreve o imóvel de forma
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Qcamarasarzedo.mg.gov.br
)
“Dever de cumprir e
teor fetinta da redação original constitui medida de precisão normativa e de segurança
jurídica, plenamente inserida na competência municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 87/2025,
desde que condicionada à aprovação da Emenda apresentada, a qual se revela
imprescindível para sanar a divergência nominal referente à identificação da
beneficiária prevista no caput do art. 1º da Lei Municipal nº 623/2013.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 18 de novembro de 2025.
=
Rafael Souz
rreira dos Chagas
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ
Relatora da CCJ
Sara Paula do Nasciménto Campos
Inaiara feio Lima
Membra da CCJ e Presidente da C. de Relatora da C. de Obras Públicas
Obras Públicas
Vitor Elidió Vespasiano Silva
Membro da C. de Obras Públicas
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/000 X: (31) 3577-8000
WWww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br

open original →