“Dever de cumprir e
"PARECER DE TODAS AS
PROJETO DE LEI Nº 76/2025.
E RELATÓRIO
COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE AO
Ementa: Projeto de Lei nº 76/2025. Alteração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026). Inclusão do
Anexo de Metas e Prioridades. Competência
municipal. Processo legislativo orçamentário.
Princípios constitucionais. Técnica legislativa (LC nº
95/1998). Compatibilidade com o PPA 2026-2029 e
com a LOA. Análise de juridicidade,
constitucionalidade e técnica legislativa. Projeto
formalmente constitucional E materialmente
adequado.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 76/2025, de iniciativa do Poder Executivo do
Município de Sarzedo, que “Acrescenta Anexo de Metas e Prioridades na Lei nº
1.036, de 01 de julho de 2025, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2026”.
Compete a esta Comissão emitir parecer quanto à constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislaliva, sem ingressar no mérito político ou administrativo da
proposta, avaliando sua conformidade com as normas constitucionais, legais e
regimentais que disciplinam o processo orçamentário.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA N
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
O projeto tem fundamento direto no art. 57 da própria LDO, que determinou,
em razão de inviabilidade técnica e legal momentânea no momento de sua
elaboração, que o Anexo de Metas e Prioridades fosse apresentado posteriormente,
mediante projeto de lei específico, após a conclusão do Plano Plurianual 2026-2029.
A proposição, conforme ressaltado na exposição de motivos, não representa
inovação material, mas simples cumprimento de determinação legal já estabelecida,
de modo a garantir compatibilidade entre PPA e LDO, transparência fiscal e clareza
na definição das prioridades administrativas para o exercício subsequente.
Inicialmente, verifica-se que o Município de Sarzedo possui competência
legislativa plena para dispor sobre matéria orçamentária, consoante estabelece o art.
30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que lhe garante a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar normas gerais federais e estaduais.
O sistema orçamentário municipal decorre do princípio federativo e da autonomia
politico-administrativa, reproduzindo o modelo previsto no art. 165 da Constituição
Federal, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
A proposição em análise respeita exatamente essa repartição constitucional de
competências e, ademais, atende à determinação expressa da própria LDO vigente, o
que reforça sua regularidade formal.
No que se refere ao exame dos princípios constitucionais aplicáveis, observa- À
se que o projeto de lei atende plenamente aos postulados da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a compatibilidade das metas com o PPA atende ao requisito de )
integração previsto no art. 165 da Constituição Federal, e sob a ótica da técnica
legislativa, observa-se que o texto apresentado atende, em linhas gerais, às
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“Dever de cumprir e
“= Bkigências da Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que concerne à
clareza, concisão e lógica da articulação normativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 76/2025
que “Acrescenta Anexo de Metas e Prioridades na Lei nº 1.036, de 01 de julho de
2025, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026".
Sala das Comissões Franklin Landi, em 25 novembro de 2025.
(q
Rafael 8) dos Chagas Geovania RP
Presidente da CCJ
Membro da C. De Agricultura,
Indústria, Comércio e Turismo.
Relator da C. De Segurança Pública
Sara Paula E Naa
Membra da CCJ
Presidente da C.de Saúde, Obras Públicas,
Transporte e Comunicação.
Vitor ElidioVespasiano Silva
Membro da C.de Saúde, Obras Públicas,
Transporte e Comunicação.
Membro da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer.
Relator da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
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(o) : 02.306.182/0001.-!
Relatora da CCJ
Relatora da C. De Agricultura, Indústria, Comércio
e Turismo.
Presidente da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer.
Relatora da C.de Saúde, Obras Públicas,
Transporte e Comunicação.
Emprego, Da Juventude E Dos Direitus Da
Mulher
Daniela Á. Teixeira Salles
Membra da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher.
Membra da C. De Segurança Pública
Presidente da C. De Assistência Social, Do
- TELEFAX: (31
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Leandro Antônio de Castro osé Estevam Lourenço Neto
fel uno dk
Presidente da C. De Agricultura, Indústria, Presidente da C. De Segurança Pública
Comércio e Turismo
Relator da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer
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