“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DE TODAS AS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 77/2025.
Ementa: Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Competência legislativa. Iniciativa privativa do Poder
Executivo. Princípios orçamentários. Compatibilidade
com PPA e LDO. Técnica legislativa e conformidade
com a Lei Complementar nº 95/1998.
E RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 77/2025, de iniciativa do Poder Executivo do
Município de Sarzedo, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2026”.
Compete a estas Comissões emitir parecer quanto à constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, sem ingressar no mérito político ou administrativo da
proposta, avaliando sua conformidade com as normas constitucionais, legais e
regimentais que disciplinam o processo orçamentário.
Também foram apresentadas pelos vereadores as emendas impositivas
individuais, cuja análise formal integra o presente parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é necessário examinar a competência legislativa para a edição da
norma. A Constituição Federal estabelece no art. 30, inciso |, que compete aos
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er de cumprir e
fazer realizar
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a elaboração de
seus próprios instrumentos orçamentários.
Ademais, o art. 30, inciso Ill, dispõe que o Município deve organizar e prestar
serviços públicos de interesse local, o que implica autonomia administrativa,
financeira e orçamentária, materializada na aprovação de sua Lei Orçamentária
Anual.
A iniciativa do projeto encontra respaldo jurídico no art. 165 da Constituição
Federal, que atribui exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis
que instituem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Em relação ao princípio da razoabilidade, observa-se que o projeto não contém
disposições arbitrárias, irracionais ou desproporcionais. As autorizações contidas nos
arts. 6º e 7º, referentes à abertura de créditos suplementares, permanecem dentro
dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e se encontram
amparadas pela jurisprudência constitucional, que admite percentuais amplos desde
que previamente autorizados pela LDO, evitando-se a ocorrência de delegação
ilimitada.
Quanto à análise de juridicidade, observa-se que o projeto atende aos
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 5º fixa a despesa total em valor
equivalente à receita estimada, observando o princípio do equilíbrio orçamentário
previsto no art. 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposta prevê a constituição de reserva de contingência, instrumento
obrigatório destinado a atender passivos contingentes e riscos fiscais, em
conformidade com o art. 5º, inciso Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
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Diante de tudo o que se expôs, conclui-se que o Projeto de Lei que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Sarzedo para o exercício financeiro de 2026
observa integralmente os requisitos de constitucionalidade formal e material, atende
às normas gerais de direito financeiro, respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal,
cumpre o modelo constitucional de iniciativa privativa e mantém coerência com os
princípios orçamentários e com a técnica legislativa prevista na LC nº 95/1998. Não se
identificam elementos que possam comprometer sua validade jurídica ou
constitucional, razão pela qual o parecer é favorável à sua aprovação, sem prejuízo
de sugestões opcionais de aperfeiçoamento meramente redacional.
24. Relatório das Emendas Impositivas dos Vereadores
No âmbito da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, foram
apresentadas, ao todo, 66 (sessenta e seis) emendas impositivas, regularmente
distribuídas entre os membros do Legislativo Municipal, em estrita conformidade com
o art. 132-A da Lei Orgânica do Município de Sarzedo, com as disposições
pertinentes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como com o
regime jurídico constitucional e infraconstitucional aplicável ao orçamento público.
As emendas foram protocoladas observando-se os parâmetros formais
exigidos, especialmente quanto ao respeito ao limite financeiro individual, à
obrigatoriedade de destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e
serviços públicos de saúde.
Ressalte-se que este relatório tem finalidade meramente descritiva e registral,
não implicando análise de mérito, a qual é reservada ao Plenário, nos termos do
devido processo legislativo orçamentário.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Assim, para fins de publicidade, transparência e instrução legislativa,
apresentam-se as emendas impositivas conforme a seguir:
. Emendas Impositivas 01 a 04 — Autoria: Ver. Vitor Elidio Vespasiano
Silva.
. Emendas Impositivas 05, 06 e 07 — Autoria: Vers. Sara Paula do
Nascimento Campos, Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Rafael Souza
Parreira das Chagas.
. Emendas Impositivas 08 e 09 — Autoria: Vers. Sara Paula do Nascimento
Campos e Geovania Aparecida Fernandes dos Santos.
. Emendas Impositivas 10 e 11 — Autoria: Ver. Sara Paula do Nascimento
Campos.
. Emendas Impositivas 12, 13 e 14 — Autoria: Ver. Rafael Souza Parreira
das Chagas.
. Emendas Impositivas 15 e 16 — Autoria: Ver. Geovania Aparecida
Fernandes dos Santos.
. Emendas Impositivas 17 e 18 — Autoria: Ver. Leandro Antônio de Castro.
. Emendas Impositivas 19 e 20 — Autoria: Ver. Inaiara Benício Lima.
. Emendas Impositivas 21, 22 e 23 — Autoria: Vers. Inaiara Benício Lima,
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Rafael Souza Parreira das Chagas.
. Emendas Impositivas 24, 25 e 26 — Autoria: Vers. Inaiara Benício Lima,
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Rafael Souza Parreira das Chagas.
. Emendas Impositivas 27, 28 e 29 — Autoria: Vers. Inaiara Benício Lima,
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Rafael Souza Parreira das Chagas.
. Emendas Impositivas 30, 31 e 32 — Autoria: Vers. Inaiara Benício Lima,
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Rafael Souza Parreira das Chagas.
. Emendas Impositivas 33 e 34 — Autoria: Vers. Inaiara Benício Lima e
Rafael Souza Parreira das Chagas.
“ Lmendas Impositivas 35 e 36 — Autoria: Vers Inaiara Benício Lima e
Ratacl Souza Parreira das Chagas.
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fazer realizar”
. Emendas Impositivas 37, 38, 39, 40 e 41 — Autoria: Ver. Paulo Geovani
Barbosa Pereira.
. Emendas Impositivas 422 a 49 — Autoria conjunta de oito vereadores,
contemplando iniciativas pluripartidárias e de interesse coletivo.
. Emendas Impositivas 50, 51 e 52 — Autoria: Ver. José Estevam Lourenço
Neto.
. Emendas Impositivas 53 e 54 — Autoria: Vers. José Estevam Lourenço
Neto e Inaiara Benício Lima.
. Emendas Impositivas 55 a 65 — Autoria: Ver. Daniela Cristina Teixeira
Salles.
. Emendas Impositiva 66 — Autoria: Ver. Sara Paula do Nascimento
Campos.
Registra-se que todas as emendas foram recebidas dentro do prazo
regulamentar, devidamente numeradas e encaminhadas para instrução formal,
constituindo o conjunto das proposições modificativas apresentadas pelo Poder
Legislativo no exercicio da prerrogativa constitucional-orçamentária que lhe é
conferida.
No presente parecer, procede-se apenas ao registro técnico-formal,
permanecendo a análise política, financeira e administrativa sobre a conveniência,
oportunidade e mérito das emendas sob competência privativa do Plenário da
Câmara Municipal no momento da votação da matéria orçamentária.
EE CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 77/2025
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de
2026”.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Sala das Comissões Franklin Landi, em 25 novembro de 2025.
Rafael Souza Sie) dos Chagas Geovania aríides Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Membro da C. De Agricultura, Relatora da C. De Agricultura, Indústria,
Indústria, Comércio e Turismo. Comércio e Turismo.
Relator da C. De Segurança Pública | Presidente da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer.
Sara Paula do Nascimento Campos Inaia enício Lima
Membra da CCJ Relatora da C.de Saúde, Obras Públicas,
Presidente da C.de Saúde, Obras Públicas, rapa pa e Comunicação:
Transporte e Comunicação. Presidente da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher
Vitor Elidio Vespasi
ano Silva Daniela Gristina Teixeira Salles
Membro da C.de Saúde, Obras Públicas, Membra da C. De Assistência Social, Do
Transporte e Comunicação. Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher.
Membro da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer. Membra da C. De Segurança Pública
Relator da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher
Leandro Antônio de Castro Áhom, lero Ló
. Ê E José Estevam Lourenço Neto
Presidente da C. De Agricultura, Indústria,
Comércio e Turismo Presidente da C. De Segurança Pública
Relator da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer
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