“Dever de cumprir
fazer realizar"
PARECER DE TODAS AS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 78/2025.
Ementa: Projeto de Lei nº 78/2025. Plano Plurianual
2026-2029 do Município de Sarzedo. Competência
municipal. Iniciativa legislativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. Processo legislativo orçamentário.
Constitucionalidade formal e material. Compatibilidade
com a Constituição Federal, Constituição do Estado
de Minas Gerais, Lei Orgânica do Município. Técnica
legislativa. Juridicidade e mérito administrativo.
Parecer pela constitucionalidade e regularidade.
1. RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 78/2025,
encaminhado pela Mensagem nº 47/2025, de iniciativa da Excelentíssima Prefeita
Municipal, que “dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029”.
O Projeto visa instituir, no âmbito do Município de Sarzedo, o Plano Plurianual
(PPA), documento que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para despesas de capital, outras delas decorrentes e para programas de
os
duração continuada, em consonância com o art. 165, 81º, da Constituição Federal.
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, legalidade, r
juridicidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno da À
Câmara Municipal de Sarzedo e da Lei Orgânica do Município.
É o relatório. Ei
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fazer realizar”
ZE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise da competência legislativa municipal é o primeiro passo necessário
para avaliar a constitucionalidade material do projeto.
A matéria relativa ao Plano Plurianual, ao integrar o sistema orçamentário
definido no art. 165 da Constituição da República, insere-se no âmbito do Direito
Financeiro. O Plano Plurianual, sendo instrumento de planejamento interno da
administração municipal, constitui manifestação típica dessa autonomia. Portanto, a
competência legislativa para sua instituição é claramente atribuída ao Município,
inexistindo qualquer violação aos limites federativos.
A iniciativa legislativa, por sua vez, deve observar a simetria com o art. 61, 81º,
da Constituição Federal, norma que estabelece reserva temática em favor do Chefe
do Poder Executivo quando se trata de leis que disponham sobre organização
administrativa, servidores, orçamento público e planejamento governamental.
A Constituição de 1988 reforça que leis que instituam o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem, obrigatoriamente, ser de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Esta exigência aplica-se integralmente ao
âmbito municipal, uma vez que se trata de preceito de reprodução obrigatória.
A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de
Sarzedo reafirmam essa exigência, atribuindo ao Chefe do Executivo a iniciativa
privativa dos projetos de lei relativos ao planejamento orçamentário. Dessa forma, o
Projeto de Lei do PPA 2026-2029 foi corretamente encaminhado por iniciativa
exclusiva da Prefeita Municipal, inexistindo vício formal.
No tocante aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos
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Orgânica de Sarzedo, observa-se que o Projeto de Lei está em absoluta
conformidade com os mandamentos da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência. Não há qualquer disposição legal que promova
pessoalização de políticas públicas, tampouco se identifica criação de obrigações que
não sejam de natureza universal ou que se dirijam a grupos específicos sem
justificativa técnica ou constitucional. O Plano apresenta metas abrangentes,
coerentes e voltadas a toda coletividade, em especial às áreas sociais e de
infraestrutura, o que reforça sua conformidade com o princípio da impessoalidade.
A técnica legislativa empregada no Projeto é adequada, observando os
requisitos da Lei Complementar nº 95/1998. O Projeto apresenta unidade temática,
metodologia clara, redação objetiva e dispositivos concisos. Os artigos estão
corretamente estruturados, com cláusulas de vigência e revogação.
Em conclusão, a análise integral do Projeto de Lei do PPA 2026-2029
demonstra que a proposição observa rigorosamente os ditames constitucionais, legais
e regimentais. A iniciativa privativa do Chefe do Executivo foi corretamente
respeitada; os princípios constitucionais foram adequadamente observados, o que
corroboram com a regularidade da proposição e reforçam sua imprescindibilidade
para o planejamento estratégico do Município.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Plano Plurianual
2026-2029 é constitucional, legal, legítimo, juridicamente adequado e tecnicamente
regular, estando apto a seguir sua tramitação ordinária perante o Plenário da Câmara
Municipal de Sarzedo.
3. CONCLUSÃO
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n na Pa PPS PNV antataDeas Pa Pee Va a
“Dever de cumpi
fazer realizar”
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 78/2025 do
Plano Plurianual 2026-2029.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 25 novembro de 2025.
Rafael Souza ou) dos Chagas gana let) Santos
Presidente da CCJ
Membro da C. De Agricultura,
Indústria, Comércio e Turismo.
Relator da C. De Segurança Pública
Sara Paula % Mia |
==
Membra da CCJ 4
Presidente da C.de Saúde, Obras Públicas,
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da C.de Saúde, Obras Públicas,
Transporte e Comunicação.
Membro da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer.
Relator da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher
Leandro Antônio de Castro
Presidente da C. De Agricultura, Indústria,
Comércio e Turismo
Relator da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer
Rua Professora E;
onça Pin
306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3:
o)
Relatora da CCJ
Relatora da C. De Agricultura, Indústria, Comércio
e Turismo.
Presidente da C. de Educação, Meio Ambiente,
Esportes, Cultura e Lazer.
Inaiara
Relatora da C.de Saúde, Obras Públicas,
Transporte e Comunicação.
Presidente da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher
Daniela di, Teixeira Salles
Membra da C. De Assistência Social, Do
Emprego, Da Juventude E Dos Direitos Da
Mulher.
&
Membra da C. De Segurança Pública
lua É
José Estevam Lourenço Neto
Presidente da C. De Segurança Pública
iro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais