| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ANO DE 2021 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao Exercício Financeiro de 2021 do municipio de Sarzedo |
| native_id | 6972 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 Ofício n.: 25543/2025 Processo nº: 1120886 Belo Horizonte, 03 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor PAULO GEOVANIBARBOSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Sarzedo Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 02/09/2025, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 23/09/2025. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. CÂMARA MUNICIPA, / Recebemos dia: | x PF eo RO Respeitosamente, Horas: guto GiovanajLaimeirinhas Arcanjo e) oordenadora R / AFSINATURA - ADM RAÇÃO Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br | COMUNICADO IMPORTANTE Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 [EM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 15 Processo: 1120886 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Sarzedo Exercício: 2021 Responsável: Marcelo Pinheiro do Amaral MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges RELATOR: | CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS PRIMEIRA CÂMARA - 2/9/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES . E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR, PODER, DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO::RELATÓRIO,. DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO < METAS E 18. ÍNDICE DE. EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM, | PARECER PRÉVIO PELA PRONAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. | 1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e lá hais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais. legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2021, nos termos do art, 45, 1, da-Lei: Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. | 24/2023; Regimento Interno... . 2. As contas anuais do Prefeito éxaminadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório-e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados-em atos normativos do Tribunal. 3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas; e.18 do Plano,Nacional.de Educação, aprovado pela Lei Federal n.:13,005/2014. 4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 0) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, prefeito municipal de Sarzedo no exercício de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce. mg.gov.br, código verificador n. 4285585 7EN), RZEDO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / = TC : Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 15 Ny) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria; HI) recomendar ao prefeito municipal que: a) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 1º, inciso Ie 8 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000; b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento -da execução. orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente-os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, /os' identificando" e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n.. 5/2011, alterada. pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n.:1088810, o art. 50,.inciso Lda Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; e) empenhe e pague, a partir do exercício:de 2023,/as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de: “recurso. 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000. | e. faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)-1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os “identificando é escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG. n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem-como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008: d) classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330; e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas le 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Wwww.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 15 IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e, que ao elaborar seu relatório, o assine e atenda ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas; V) intimar a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e o responsável pelo controle interno por via postal; VI) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 02 de setembro de 2025. * AGOSTINHO PATRUS | - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 SA] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Dio. TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 15 NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA - 2/9/2025 CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: I- RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Sarzedo referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Ernandes Jose da Silva. Em 19/07/2022, os autos foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, peça 1. A Unidade Técnica apontou, no relatório às peças 2 a 23, que foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos no valor de R$ 1.365.564,51, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 e que, não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do. Ensino, tendo aplicado somente 24,95% da Receita Base de Cálculo, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor. LAN Em face dos apontamentos, 'foi determinada à peça 24, a-citação do responsável, que se manifestou às peças 27 e 28, conforme Certidão de peça-29. Em 04/11/2024, os autos foram redistribuídos a minha relatoria; peça 31. A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 32 a 36, e concluiu pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III da Lei Orgânica, tendo em vista que não foi sanada a irregularidade apontada relativa à abertura de créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos. R - QU RL ZZ O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, HI da Lei Complementar n.102/2008; com recomendações e' ainda pela intimação do responsável para que envie o relatório de controle interno devidamente assinado, peça 37. É o relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022. A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de conclusão às peças 7 e 32, de onde destaco: 1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988, com os artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 5 de 15 Apurou que foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos no valor de R$ 1.365.564,51, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Verificou, ainda, que, em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom - AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou na análise o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos "Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)": Fonte] SF informado | SF apurado 118/119 | R$ 2.713.195,18 | R$ 2.307.803,00. Na defesa de peça 27, o responsável destacou que discorda da análise das fontes de recursos 18/19 - Transferências do FUNDEB. Dessa forma, reproduziu os valores do quadro do item 2.3.2, em que o superávit financeiro. do exercício anterior perfazia o montante de R$ 2.307.803,00. RR e AR Er Alegou que consta no processo "Quadro do Superávit'/ Déficit Financeiro", em que são apresentados os valores de superávit financeiro destas fontes, da seguinte forma: - Fonte 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica, no yalor-de R$1.025.938,74, e fonte 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica no valor de R$1.687.256,44, totalizando R$2.713:195,18.. IN Inferiu que, sendo admitido o valor do superávit financeiro apurado neste quadro, os créditos abertos sem recursos seriam da ordem de R$ 960.172,33, por conseguinte as despesas empenhadas sem recursos também passariam para este valor. Ademais, acrescentou que entende que nenhumdesses valores estaria correto. Argumentou que ao analisar os arquivos constantes do SICOM para apuração do superávit financeiro, o valor correta seria de R$ 3.702.175,42. Nesse sentido, apresentou o seguinte quadro para demonstrar o cálculo: Bo | Fonte 118 Arquivo CTB R$ 2.232.143,87 (-) Arquivo EXT (C) (R$ 842.980,96) Arquivo EXT (D) R$ 1.958,32 = Superávit Existente R$ 1.391.121,23 Fonte 119 Arquivo CTB R$ 2.262.221,82 () Arquivo RSP ( R$ 740.244,22) Arquivo EXT (D) R$ 789.076,59 = Superávit Existente R$ 2.311.054,19 Ressaltou acreditar que na época, houve incongruência na geração dos arquivos para envio ao SICOM, em virtude de uma possível ausência de algum lançamento contábil, feito internamente Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE M SGERAIS net TCEmvc Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal ai = Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 15 pelo sistema, nas contas de controle, fato este que gerou as inconsistências na apuração do valor do superávit financeiro ocorrido no exercício de 2020. Aduziu, ainda, que na execução destas fontes de recursos no exercício de 2021 verificou-se um saldo orçamentário da ordem de R$ R$ 7.361.445,14, ou seja, de qualquer forma os recursos existiam, e os créditos abertos não prejudicaram a execução orçamentária, no sentido de ter sido realizado empenho de despesas sem existência de recurso. Alegou que se não tivessem sido empenhadas estas despesas através da abertura de créditos adicionais, com utilização do superávit financeiro, poderiam ter sido empenhadas com recursos orçamentários existentes. Por fim, requereu, caso as ponderações não sejam acatadas, a aplicação do princípio da insignificância e razoabilidade. Tendo em vista que o valor da despesa considerada sem recurso representa um percentual inferior a 1%. No reexame de peça 32, a Unidade Técnica mencionou a forma como é feito o cálculo do superávit financeiro, para a compreensão da análise realizada. Apontou que, conforme definido no $ 2º do art. 43 da Lei n. 4320/64, o superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o-passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos-e as operações de-crédito a eles vinculadas. Destacou a lei n. 4.320/1964 dispõe as definições do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro. "Art. 105 (...) $ 1º - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. (:..) ] $3º - O Passivo Financeiro compreenderá as “dívidas fundadas e outras cujo pagamento independa de autorização orçamentária." Nesse contexto, ressaltou-que de acordo com as informações disponibilizadas pelo município na prestação de contas, o ativo financeiro é composto pelo saldo de caixa e bancos e dos ingressos extraorçamentários; o passivo financeiro é composto:pelo saldo de restos a pagar e dos dispêndios extraorçamentários.. Ainda, de acordo com o MCASP, 8º edição: "Os ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos-por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios." Além disso, frisou que o MCASP, 8º edição, define que um dos fatos de caráter extraorçamentário são aqueles decorrentes de: "i. Saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro - representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como: - Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos) - a caução em dinheiro constitui uma garantia fornecida pelo contratado e tem como objetivo assegurar a execução do contrato celebrado com o poder público. Ao término do contrato, se o contratado cumpriu com todas as obrigações, o valor será devolvido pela administração pública. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 os TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS oo TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 15 Pp Caso haja execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração pelos valores das multas e indenizações a ela devidos, será registrada a baixa do passivo financeiro em contrapartida a receita orçamentária. - Recolhimento de Consignações / Retenções - são recolhimentos de valores anteriormente retidos na folha de salários de pessoal ou nos pagamentos de serviços de terceiros; - Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) - conforme determina a LRF, as antecipações de receitas orçamentárias para atender a insuficiência de caixa deverão ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos não necessitam de autorização orçamentária para que sejam efetuados; - Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade - os benefícios da Previdência Social adiantados pelo empregador, por força de lei, têm natureza extraorçamentária e, posteriormente, serão objeto de compensação ou restituição." Logo, atestou que a apuração do superávit financeiro do exercício anterior pode ser realizada por meio da seguinte fórmula: saldo de caixa e bancos - restos a pagar + ou-- saldo de ingressos/dispêndios extraorçamentários. De acordo com o estudo inicial, apurou que R$:1.365.564,51 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na-coluna "Despesa Empenhada sem Recursos". Destacou que os créditos adicionais em “questão se correlacionam ao id de fontes "18/19 - Transferências do Fundeb". Assim, conforme análise da manifestação da ilébesa, a Unidade Técnica verificou que, nas "Considerações" inseridas no mesmo subitem 2.3.2 do relatório técnico inicial, em relação as fontes de recursos indicadas para abertura 'de créditos adicionais em 2021, foi observada divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do Balanço Patrimonial do DCASP no Sicom (peça/arquivo nº 23/2935655, do SGAP) e o apurado com base nas remessas de Acompanhamentos Mensais - AM do, Sicom (Supera ieeicis Financeiro Apurado, peça nº 6/2935598, do SGAP), qual seja: MAU Fonte: 118/119 DCASP informado (A): R$ R$ 2.713.195,18 Apurado - AM (B): R$ 2.307.803, 00. Divergência (B: A): R$ 405. 392, 18): Diante da divergência em questão, considerou na análise inicial o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o apurado (AM), conforme relatórios anexos. Depreendeu que os valores considerados no estudo inicial no referido bloco de fontes correspondem àqueles apurados com base nos dados constantes no Sicom - módulo "Acompanhamento Mensal - AM", informados pelo Jurisdicionado quando do envio das remessas mensais condizentes com a contabilidade do município, conforme Instrução Normativa nº 04/2017 deste Tribunal. Ressaltou que os dados apresentados na petição não pode ser validado, visto que os valores apontados como saldo final de Caixa e Bancos em 31/12/2020, coluna "Arquivo CTB", divergem dos saldo Caixa e Bancos constantes do SICOM, conforme relatórios, "Caixa e Bancos - Fonte 18" e "Caixa e Bancos - Fonte 19". Observou que tal divergência decorreu em virtude do defendente ter desconsiderado os saldos negativos existentes nas contas cuja vinculação de Fonte de recurso foi 218 e 219, em 31/12/2020, tais saldos devem ser considerados na apuração do superávit financeiro. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Puga Ê TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 15 Pelo exposto, a Unidade Técnica manteve o entendimento de que o superávit financeiro da Fonte 18/19 - Transferência do Fundeb foi de R$ 2.307.803,00, já que os documentos e alegações apresentados pelo gestor municipal na defesa não foram suficientes para alterar o entendimento técnico inicial da prestação de contas. Esclareceu que a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 17 de janeiro de 2022, do Tribunal de Contas, estabelece o escopo para exame da prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2021. E apontou que em seu artigo 1º, 85º determina que "na aferição do cumprimento das disposições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, devem ser observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, a efetiva realização da despesa, bem como a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares". Assim, tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares, R$ 1.365.564,51, julgou que o apontamento é significativo, frente ao total da receita líquida no valor de R$190.459.639,65. Nesse sentido, manteve a irregularidade. No entanto, em que pese tenha ocorrido infringência-ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000, tendo em vista que o valor dos créditos suplementares e especiais abertos por superávit financeiro, empenhados sem recursos disponíveis no montante -de-R$ “1.365.564,51, representou: apenas 0,68% dos créditos concedidos (R$ 201.645.548,06), aplico; no caso concreto, o princípio da insignificância e desconsidero o apontamento. " A Unidade Técnica recomendou ao atual gestor, ainda, que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do. exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transféridos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso le $ 2º da Lein. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, posicionamento que ratifico. Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477. 2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1. Repasse ao Poder Legislativo É A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 6,88% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República. 2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Inicialmente, a Unidade Técnica apontou que o Município aplicou em MDE o equivalente a 24,95% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021. Constatou que para pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 155 - 4 - BANCO BRADESCO, 21346 - 2 - BANCO BRASIL AS e 118615 - 9 - BANCO DO BRASIL SA. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 2º FL : Jo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 IDR o Tr I Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 15 Além disso, glosou o valor de R$ 228.783,50 por se tratar de despesas não pertinentes, conforme relatório de empenhos anexo à PCA. Na defesa de peça 27, o defendente questionou as glosas de despesas não pertinentes efetuadas na análise inicial no montante de R$ 228.783,50. Quanto ao relatório de despesas consideradas atípicas, no total de R$ 3.489,04, alegou que pode ser comprovado, através do histórico dos empenhos, que são despesas concernentes a publicação de procedimento licitatórios e contratos vinculado à manutenção de desenvolvimento do ensino. Arguiu se tratar de despesas que se enquadram no inciso V, do art. 70 da Lei 9.394/1996, devendo ser consideradas como realização de atividades-meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. Quanto aos empenhos que podem ter sido considerados não pertinentes em razão dos históricos dos empenhos ter sido considerados não esclarecedores, encaminhou a documentação que demonstra a correta aplicação dos recursos, sendo que as declarações, cópias de empenhos, autorização de fornecimento e documentos fiscais constam nas peças/arquivos nº 28/2985665. Registrou que após os esclarecimentos a despesa. total passará para R$ 25.586.843,52, que representa um percentual de aplicação de 25,18%-da receita base de cálculo para o MDE, cumprindo assim ao que determina'a legislação pertinente. Página 13/14 Espaço reservado para assinatura Espaço reservado para assinatura. Por fim, requereu, caso as justificativas não sejam: acatadas, a aplicação da Emenda Constitucional nº 119/2022, a qual determina a, impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Agentes públicos desses entes federados, nos exercícios de 2020 e 2021,/pelo descumprimento da (aplicação: de percentuais mínimos da receita de impostos em manútenção'e deserivolvimento do ensino. No reexame de peça 32, a Unidade Técnica ressaltou a pertinência de, na caracterização de um gasto computável com MDE, no respectivo mínimo constitucional, exigir-se dois atributos distintos e cumulativos, sendo um -de ordem ontológica e o outro de ordem financeira. Frisou que o atributo de ordem: ontológica encontra-se balizado na legislação infraconstitucional, que pormenorizou-as despesas representativas do limite constitucional pela compatibilização do objeto da despesa. É Resgatou que na análise inicial foram desconsiderados como aplicação em MDE o valor de R$ 228.783,50, relativos a despesas não pertinentes, conforme os seguintes critérios: * R$ 225.294,46: empenhos de verba cuja verificação pelos controles da Administração não permitiu certificar que os recursos foram alocados no setor educação, conforme art. 6º, inciso I da INTC n. 13/08 e art. 17º, $ 1º da INTC n. 2/2021; e R$ 3.489,04: empenhos de gastos que não se enquadram como típica despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme art. 70 da Lei n. 9.394 de 1996 e art. 5º da IN TCEMG n. 13/08 e gastos com histórico incompleto. Salientou que, quanto aos empenhos que foram objeto de glosa por não permitir certificar que os recursos foram alocados no setor educação, a defesa declarou que foram utilizados estritamente para atender os serviços da Secretaria de Educação do município. Ratificou que os documentos enviados, peças/arquivos nº 27/2985644 e 28/2985665, notadamente as autorizações de fornecimento e cópias de empenhos, evidenciam que as despesas podem ser acatadas como gastos com MDE, razão pela qual desconsidera-se a glosa de R$ 225.294,46. Destacou que, em relação aos empenhos que não se enquadram como típica despesa com MDE e os gastos com histórico incompleto, a defesa declarou que são despesas concernentes a Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal * Do MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 15 ' publicação de procedimentos licitatórios e contratos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Apurou que, os documentos enviados, peças/arquivos nº 27/2985644 e 28/2985665, notadamente as autorizações de fornecimento, cópias de empenhos e extratos de publicação no Diário Oficial da União, evidenciam que as despesas relativas aos empenhos 614, 615, 665, 1269, 4400 podem ser acatadas como gastos com MDE, razão pela qual desconsidera-se a glosa de R$ 3.414,24. Por fim, verificou que, quanto aos empenhos 1285 e 1286, depreende das Faturas nº 772265 e 897511, peça/ arquivo nº 28/2985665, que foram relativos a despesas com encargos moratórios, ressalta-se que é um gasto que não se enquadra como típica despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 70 da Lei n. 9.394 de 1996 e art. 16º da IN TCEMG n. 02/21. Logo, mantém-se a glosa no valor de R$ 74,80. Em resumo, a Unidade Técnica desconsiderou parte da glosa no valor de R$ 228.708,70; e manteve as glosas no valor de R$ 74,80. Em face do exposto, concluiu que o município aplicou, em 2021, o montante de R$ 25.586.768,72, o que corresponde a 25,18% da receita base de cálculo, valor acima do piso de 25% estabelecido pela norma do.art. 212 da CRFB/1988, entendendo que a irregularidade inicialmente apontada deve ser afastada, posicionamento que'ratifico. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínimã de 25% das receitas de- impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino. (MDE), utilizando-se . somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502:000/2.502.000,:1:718.000/2:718.000-e:faça constar nos respectivos empenhos o código de. acompanhamento da-execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n.:15/2011-e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece |a Consulta 'TCEMG. n: '1088810,:0 art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000'e-art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021. 2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde O Município aplicou em ASPS o correspondente a 33,21% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, 8 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas bancárias n. 155 - 4 - BANCO BRADESCO, 31532 - X - BANCO DO BRASIL, 71.007-6 - C.0.G.U - CENTRO DE ESPECIALIDADES ME e CAIXA. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 15 estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 2.4. Despesas com Pessoal por Poder As despesas totais com pessoal corresponderam a 33,89% da receita base de cálculo, sendo 31,67% com o Poder Executivo e 2,22% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. A Unidade Técnica informou que as despesas classificadas nas naturezas 3.3.90.36 (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), quando relacionadas a substituição de servidores públicos, devem ser computadas na despesa com pessoal, conforme LRF, art. 18, 81º. Ademais, destacou que de acordo com as Consultas n. 898.330 c/c 838.498, o fornecimento de plantões médicos e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das despesas com «pessoal. Dessa forma, incluiu, no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$,158.924,66, conforme relatório anexo. Diante do exposto, recomendou ao atuál-gestor. que as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), as quais devem ser computadas para fins de limite-da despesa total com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n: 101/2000c/c art. 37, incisos Il'e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330, posicionamento-que ratifico. 2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001) Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida — O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, Resolução SF 43/2001) O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 3,20% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 3. Relatório de Controle Interno A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º, o art. 3º,86º,e0 art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - | ros E TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 15 O relatório foi conclusivo, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas. Não foram abordados ou foram abordados resumidamente os itens descritos neste campo: 1.1) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei orçamentária; 1.8) medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado; e 1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento Diante do exposto, recomendou ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico. 4. Plano Nacional de Educação A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 01/2022, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022 deste Tribunal, estabeleceu que será realizado o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano/Nacional:de.Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13,005/2014, no âmbito do parecer prévio 'emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021; analisados pela Unidade Técnica. Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência | deste PNE. A - Universalização da educação: infantilna pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016: A Unidade Técnica informou que o município cumpriu intiralidtnde a meta estabelecida para o exercício de 2016. ; B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024: A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual de 28,84%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014:> Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional: Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2021 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, recomendou ao atual gestor a adoção de medidas, objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico. 5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 if TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 13 de 15 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente para apuração do Indice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução 06, de 24/08/2016. Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em 21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré- estabelecidos. O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados os recursos financeiros aplicados. Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços públicos. Desse modo, podemos aferir se a combinação--de. insumos e esforços aplicados estão se convertendo nos resultados e impactos esperados para a população. O IEGM é computado por meio da aplicação de. questionários-específicos com 143 quesitos agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento: (i-Planej), educação (i-Educ), saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i- GovTI). [ap OE E, ERR Cada uma delas tem como resultado: variáveis: categóricas com cinco faixas: A (altamente efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de adequação). y ; Conforme os critérios definidos pela metodologia do IEGM e a análise apresentada no relatório técnico, o município obteve no-exercício.de 20210 resultado B, mantendo-se inalterado em relação a 2020, conforme Tabela 1. o dt Tabela 1 - Resultado do IEGM, Sarzedo, 2020 a 2021 | Dimensão 2020 2021 i-Amb [e C+ i-Cidade Ea B+ A i-Edue C+ C+ i-Fiscal B B i-Gov TI B B i-Planej C+ + i-Saúde B+ B+ IEGM B B Fonte: Relatório Técnico TCEMG. Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato, com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Em 2021, houve avanços nos resultados das áreas, meio ambiente e cidades protegidas, indicando esforços da gestão nestes setores, as demais áreas, educação, fiscal, governança em TI, planejamento e saúde mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2020. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E a IS E TCE Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 14 de 15 8 NI - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Sarzedo no exercício de 2021, Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno. Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória própria. Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal: - contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso 1 e $ 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000; - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2:500.000; 1.502:000/2. 502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos. empenhos 'o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme. Comunicado Sicom n:16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme;-parâmetros, utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n.:5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014; bem como ão que estabelece à Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 eart. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023; a as é dNGESE na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços-públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2:502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em-conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 84 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - classificar as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330; - planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à ampliação da oferta de educação infantil em Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS = ) Í bo a TCEvc Processo 1120886 — Prestação de Contas do Executivo Municipal ; Ce E Inteiro teor do parecer prévio — Página 15 de 15 creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014. Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e, que ao elaborar seu relatório, o assine e atenda ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas. Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e o responsável pelo controle interno por via postal. Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: |. De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: | APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) o dds Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4285585