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materia nº 1/2025

Tipo PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ANO DE 2023
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao Exercício Financeiro de 2023 do municipio de Sarzedo
native_id6973

Autoria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 26165/2025
Processo n.: 1168200
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Sarzedo
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex." que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 16/09/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/09/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex, também, que ao apreciar e votar o projeto de Lei
Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a
suplementação de dotações em percentuais elevados.
Respeitosamente,
CÂMARA M
*ecsbemos dia
Giovaúa ILameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
UNICIPAL DE SARZEDO
Lã 13 mo RS
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
“Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 13
Processo: 1168200
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Sarzedo
Exercício: 2023
Responsável: Marcelo Pinheiro do Amaral
Procurador: Marco Túlio Batista Salomão, OAB/MG 134.482 (peça 24, arquivo 4022339)
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
PRIMEIRA CÂMARA - 16/9/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES: CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021.
DECISÃO NORMATIVA 01/2024. LIMITES DA“DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: CONTROLE INTERNO. DCASP. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Mostra-se elevado o percentual-de 50% para suplementação de-dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual por “descaracterizar o orçamento: público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da
irregularidade em relação. à abertura de créditos sem'recursos disponíveis, quando o valor do
crédito adicional irregularmente: empenhado corresponde “a -0,002% do total da despesa
empenhada no exercício. | Lo at - RA!
3. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à
emissão de parecer completo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante
previsto no $ 3º do art. 42 da Lei Orgânica.
“PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
senhor Marcelo Pinheiro do Amaral, Chefe do Poder Executivo do Município de
Sarzedo, no exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei
Orgânica e no art. 86, 1, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas;
II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de
parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673
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TCEvc Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal Z MGe— E
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da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as
competências das Cortes de Contas;
II) recomendar:
a) à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de
forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações
de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos
percentuais de suplementação, nos termos da Consulta 1119928;
b) ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual
ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação
de dotações em percentuais elevados;
c) ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e
as fontes de recurso 1.500.000/2,500.000.e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e
o pagamento das despesas com as. ações e serviços públicos de saúde, devendo
constar nos empenhos o código/de acompanhamento da execução orçamentária
(CO) 1002, conforme orientação constante 'do Comunicado SICOM 16/2022;
d) ao município que: realize a movimentação - dos recursos da manutenção e
desenvolvimento do ensino e das-ações e serviços: públicos de saúde em conta
corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na
Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
Comunicado:SICOM 35/2014, bem:como ao que estabelece a Consulta 1088810, o
inciso I do art.50 da Lei Complementar 101/2000 eo,art. 3º da Instrução Normativa
02/2021; e ainda de-forma a atender o disposto ná-Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado como art. 2º, $$ 1ºe 2º,e o art. 8º da Instrução
Normativa 19/2008;
e) ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
«pessoal sejam classificadas nas-naturezas:3.3.xx.34.xx (elemento de despesa/34 —
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou
3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por Tempo Determinado —
necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, $
1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045;
f) ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos, em
vista da competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e
orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional;
g) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM
retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço
Orçamentário pelo módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”
(DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TI : Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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“Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e,
também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo “Acompanhamento
Mensal? (AM) em relação à realização de receitas, de modo a preservar a
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos
usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a
responsabilização (accountability);
h) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na
execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária,
conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
i) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e
organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de
fiscalização;
IV) | ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios ma a influenciar a conclusão dos pareceres prévios
a serem emitidos;
V) determinar que, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os
autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e o Conselheiro
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 16 de setembro de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator -
(assinado digitalmente)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS :
TC H Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 16/9/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
I- RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Marcelo Pinheiro do
Amaral, Chefe do Poder Executivo do Município de Sarzedo, relativas ao exercício financeiro
de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de
Serviço Conjunta 01/2023.
A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 18, arquivo 3934667, após a análise dos
dados enviados e da documentação instrutória, concluiu que a irregularidade apontada poderia
ensejar a rejeição das contas, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008.
Regularmente citado (peças 21/22, arquivos 3939050 e 3948471), o responsável apresentou
defesa às peças 24/25, arquivos 4022339 e 4022338.
Em sede de reexame, a unidade técnica verificou que a irregularidade inicialmente apontada foi
sanada e retificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 27 —
arquivo 4219581). 2 NS y
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica e opinou pela
emissão de parecer prévio: pela aprovação das contas, nos termos do disposto no inciso I do
art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 32 — arquivo 4228122).
Êo relatório, no essencial.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi'realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de'Contas dos Municípios — SICOM, observando o disposto
na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
IL.1 Da Execução Orçamentária
1.1.1 — Dos Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com a unidade técnica, por meio do art. 6º, da Lei Orçamentária Anual — LOA (peça
16, arquivo 3934666), foi autorizado o percentual de 30% do valor orçado para a abertura de
créditos suplementares (item 2.1, p. 10, peça 18).
Além disso, pelos incisos Ie II do art. 7º, foi autorizada a abertura de créditos suplementares às
dotações do orçamento para o exercício, com base no superávit financeiro e no excesso de
arrecadação, respectivamente, até o limite de 10% da despesa fixada para cada autorização.
No exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se que o valor dos créditos
suplementares abertos com a autorização prévia na LOA, com base na anulação de dotações
(R$98.481.394,85) e no excesso de arrecadação (R$ 26.125.996,07) totalizou
R$ 124.607.390,92, o que correspondeu ao final a aproximadamente 28,32% da despesa
inicialmente fixada na LOA (R$ 439.939.747,64), muito abaixo do percentual autorizado de
50%, que equivale a R$ 219.969.873,81.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pu, o E
TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 2 uy q
Inteiro teor do parecer prévio — Página S de 13 Sa S BD
Assim, recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de
planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e
as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos
percentuais de suplementação, nos termos da Consulta 1119928.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária
Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de
dotações em percentuais elevados.
O estudo técnico destacou ainda que não foram abertos créditos suplementares e especiais sem
cobertura legal, obedecendo, assim, ao disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964.
Por outro lado, ainda consoante o relatório da unidade técnica, foram abertos créditos
suplementares e especiais sem recursos disponíveis, no valor de R$ 8.683,38, com base no
excesso de arrecadação, contrariando, assim, ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964
combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (item 2.3.1,
p. 11/13, peça 18).
A unidade técnica ressaltou que, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem
Recursos”, em relação ao valor de R$ 8.683,38, foi empenhado o montante de R$ 7.683,38 (p.
13, peça 18). (dé j
O responsável não apresentou defesa acerca desse item.
O órgão técnico afastou o apontamento, tendo ém vista a baixa materialidade, risco e relevância
do valor da despesa empenhada sem recursos frente ao total da receita líquida.
A jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, tem sido, no sentido de analisar o valor
dos créditos empenhados para verificar se a irregularidade é capaz de ensejar a reprovação das
contas, conforme pareceres prévios emitidos nos autos 958679 é 848031.
Em razão desse entendimento jurisprudencial, foi previsto expressamente no parágrafo único
do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 que, para aferição do cumprimento do art. 43
da Lei Federal 4.320/1964, deverão ser-observadas “a efetiva realização da despesa, bem como
a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares”.
De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, em
relação ao valor de R$ 8.683,38, foi empenhado irregularmente o montante de R$ 7.683,38, o
que corresponde a aproximadamente 0,002% do total. da despesa: empenhada .no. exercício
(R$ 317.522.890,17). É ' a ,
Dessa forma, com base nos critérios de materialidade e relevância, acompanho o estudo técnico
e entendo que deve ser desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos
adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 8.683,38.
Por fim, de acordo com o relatório da unidade técnica, não foram empenhadas despesas além
do limite dos créditos autorizados, atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal
4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 combinado com o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
I1.1.2 — Do Controle por Fonte
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do
art. 8º e do inciso 1 do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a
individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos
públicos, em especial, os vinculados.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [= o
TC : Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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De acordo com a unidade técnica (peça 18), não foram detectados decretos de alterações
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo, assim, à
Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
IL.2 - Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
1.2.1 — Repasse à Câmara
Nos termos do estudo técnico, o valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00%
estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o
repasse correspondeu a 6,51%, abaixo do limite percentual permitido da receita base de cálculo.
II.2.2 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
1.2.2.1 — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUN DEB)
O FUNDEB é um fundo especial); de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por
recursos provenientes de impostos-e dé transferências vinculados à educação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme disposto.nos arts. 212'€212-A da Constituição Federal
de 1988, regulamentado por meio da Lei Federal 14.113/2020.
Nos termos do art. 25, capute $ 3º, da Lei Federal 14.113/2020, os recursos recebidos do
FUNDEB deverão ser utilizados no exercício financeiro.em que forem creditados em ações de
manutenção e de desenvolvimento do ensino, para:a educação básica pública, sendo permitido
que até 10% desses recuísos. sejam “utilizados: no. pRbiinç “quadrimestre do exercício
subsequente, mediante abertura de crédito-adicional: 1
De acordo com o estudo técnico, esse limite foi irespsitado/ã que a totalidade do valor das
receitas foi aplicada em 2023.
Ainda em relação ao FUNDEB, importante ressaltar que o art. 212-A, inciso XI, da Constituição
Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 estabelecem que a proporção não inferior
a 70% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício.
Segundo | o estudo técnico, foi destinado Do pertentuál B, 104, 28% da réceita base de cálculo
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, tendo sido
observadas as normas em referência.
1.2.2.2 — Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 36,13% da receita base de
cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido
no art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do
ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.. mg.gov.br, código verificador n. 4299673
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Du á o
TCEwvc Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal % + ro 4
Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 13
Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela
Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução
Normativa 02/2021.
1.2.2.3 — Complementação do valor não aplicado em Ensino em 2020 e 2021
(EC 119/2022)
O art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda
Constitucional 119), de 27/04/2022, isentou de responsabilidade a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e os seus agentes públicos, pelo descumprimento dos
percentuais constitucionais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do desequilíbrio fiscal
ocasionado pela pandemia de COVID-19.
Todavia, embora isentos de responsabilização, o parágrafo único do citado art. 119 impôs aos
entes federados o dever de complementar a'diferença não aplicada em 2020 e 2021 até o
exercício de 2023, a fim de comprovar o cumprimento da determinação constitucional.
Ademais, a Decisão Normativa 01/2024) deste Tribunal estabeleceu o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como critério para atualização do valor residual não
aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, sendo que a correção incidente deveria ter:sido aplicada até o dia 31/12/2024.
No caso dos autos, a unidade técnica informou que o município complementou no exercício de
2022 a diferença não aplicada em 2020'e 2021,-no valor total de R$/103.845,10, bem como o
valor de R$ 11.944,66, correspondente à integralidade da correção monetária com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atendendo, assim, ao disposto no
parágrafo único do art. 119. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela
Emenda Constitucional 119/2022, e ao disposto na Decisão Normativa 01/2024.
II.2.3 — Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
O órgão técnico informou que foi aplicado o percentual de 39,66% da receita base de cálculo
nas ações e serviços públicos-de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198,
! Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos
exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação
da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre
o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o
valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.”
? Decisão Normativa 01/2024. Define o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser
alocado pelo Estado e pelos Municípios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE nos exercícios
financeiros de 2020 e 2021 e dá outras providências.
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8 2º, HJ, da Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei
Complementar 141/2012 e na Instrução Normativa 05/2012.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da
saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1002.
Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela
Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, como também de forma a
atender à Consulta 1088810 e ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar
141/2012 combinado com o art. 2º, 88 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008.
I[.2.4 — Despesas com Pessoal por Poder
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido.aplicados 48,28% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
O Poder Legislativo obedeceu ;aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, a; tendo sido aplicados 1,96% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados:50,24% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
A unidade técnica destacou que os valores dos-contratos de terceirização de mão de obra que
se referem à substituição de servidores públicos devem ser computados na despesa com pessoal,
conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar;101/2000.
Nesse contexto, de acordo com a Consulta 1 127045, as. despésas de pessoal de contratados via
pessoa jurídica, na prática conhecida como "pejotização”", devem ser incluídas no demonstrativo
de despesa com pessoal quando relativas à mão-de obra empregada em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos é
salários do quadro de pessoal.
Ademais, de acordo com as Consultas 898330 e-838498;-ressaltou que a despesa referente a
serviços médicos plantonistas especializados e os recursos destinados ao pagamento dos
profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família,
independente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu,
no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores
públicos”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx € 3.3.xx.39.xx
(Outras Despesas Correntes — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física e Pessoa Jurídica).
Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos
de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por
Tempo Determinado — necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18,
8 1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos Il e IX, da Constituição
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045.
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II.3 — Limites da Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito
O Tribunal passou a analisar, nas prestações de contas do Executivo Municipal relativas ao
exercício de 2021, a observância, pelos municípios, do limite da Dívida Consolidada Líquida e
das Operações de Crédito.
A Constituição Federal, em seu art. 52, incisos VI e VII, estabeleceu a competência privativa
do Senado Federal para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para dispor sobre limites globais
e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal.
1.3.1 — Dívida Consolidada Líquida
O Senado Federal, por meio edição da Resolução 40/2001, exerceu a competência privativa
prevista no art. 52, VI, da Constituição Federal, estabelecendo que a dívida consolidada líquida
dos Municípios não poderá exceder a 120%-da Receita Corrente Líquida — RCL.
Conforme destacado pela unidade técnica, a Lei. de Responsabilidade Fiscal define dívida
pública consolidada ou fundada -como omontante- total, -apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente dá Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações-de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
O órgão técnico ressaltou que, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual
de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um
limite de máximo e que,-para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 40/2001 do Senado Federal.
T1.3.2 — Operações de Crédito
O Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constituição Federal, editou a
Resolução 43/2001, estabelecendo;que:o montante global das operações de crédito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser
superior a 16% da Receita Corrente Líquida — RCL.
A unidade técnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito
como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 43/2001 do Senado Federal, tendo
sido aplicado o percentual de 10,07% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
II.4 — Relatório de Controle Interno
De acordo com o exame preliminar, o relatório do Controle Interno não foi apresentado, não
atendendo, assim, ao disposto no $ 2º do art. 2º da Instrução Normativa 04/2016 (item 9, p. 38,
peça 18).
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Ademais, a unidade técnica considerou que o relatório de Controle Interno não foi apresentado,
tendo em vista a ausência do nome e da assinatura do Controlador Interno.
O responsável alegou, em síntese, que a irregularidade apontada no estudo técnico não pode
macular a presente prestação de contas, pois o relatório de Controle Interno, apesar de não ter
sido assinado, foi encaminhado por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público — DCASP do SICOM. Acrescentou, ainda, que a ausência de assinatura do
responsável deve ser qualificada como erro material (peça 25).
Em sede de reexame (peça 27), a unidade técnica destacou que o defendente reenviou o relatório
de Controle Interno (peça 31, arquivo 4219585), relativo ao exercício de 2023, devidamente
assinado, por meio do módulo DCASP do SICOM.
Diante disso, a unidade técnica concluiu que a irregularidade inicialmente apontada foi sanada
e retificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
Todavia, ressaltou que o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade das contas,
mas abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 2º, caput
e$2º,0art.3º,86º,eo art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017.
Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na
Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que este apontamento, por si só, não gera a
rejeição das contas, haja vista que até'o exercício de 20150:Controle Interno não compunha o
escopo de análise da prestação de-contas anual/dos municípios, mas os relatórios dos anos
seguintes devem ser aprimorados. ' : E !
Neste sentido, destaca-se decisão proferida nos autos da Prestação de Contas do Executivo
Municipal 1012765, na primeira sessão ordinária'da Segunda Câmara de 2018:
Assim, considerando tratar-se do primeiro exercício em que se realiza tal verificação e,
ainda, que, conforme informado pelo Órgão Técnico, embora o Parecer emitido pelo
Controle Interno sobre as contas de.2016 não tenha sido conclusivo, o relatório apresentado
abordou todos os itens. exigidos por este Tribunal, razão pela qual desconsidero o
apontamento. E ;
Recomenda-se, assim, que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos, em vista da
competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos
órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
II.5 — Balanço Orçamentário
A partir de 2023, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via
SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP)
foram confrontadas com as do módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) e com as do módulo
“Acompanhamento Mensal” (AM) para verificação dos valores relativos às receitas e despesas
do município.
JI.5.1 — Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas
A unidade técnica realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à
realização de receitas, tendo apurado divergência entre a receita apresentada no Balanço
Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e/ou AM,
conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM — Receitas”, colunas
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“Al-A2Z”, “B1-B2”, “C1-C2” e/ou “DI-D2”, indicando a não conformidade no envio das
informações sobre as receitas municipais entre os módulos.
Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do
SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo
módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas pelo módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no
tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo
módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) em relação à realização de receitas, de modo a
preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos
usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização
(accountability).
II.5.2 — Balanço Orçamentário DCASP x AM — Despesas
A unidade técnica também realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à
realização de despesas, tendo apurado que não há divergência entre a despesa apresentada no
Balanço Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP.e a apurada pelos módulos SICOM IP e
AM, conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM — Despesas”,
colunas “E1-E2?, “F1-F2”, “G1-G2?”, “HI5H2?, “[1-[2” e J1-J2”, indicando a conformidade
no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos.
NI - CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente
com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas do senhor Marcelo-Pinheiro do Amaral, Chefe do Poder Executivo do
Município de Sarzedo, no exercício de. 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei
Complementar 102/2008 combinado com o-art. 86, inciso I, do Regimento Interno, ambos deste
Tribunal de Contas. 3 É
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão
de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou
da própria ação fiscalizadora deste, Tribunal, seja: sob a, Ótica financeira, patrimonial,
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas.
Recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de
forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo,
evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de
suplementação, nos termos da Consulta 1119928.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária
Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de
dotações em percentuais elevados.
Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
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acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do
Comunicado SICOM 16/2022.
Recomenda-se ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e
desenvolvimento do ensino e das ações e serviços públicos de saúde em conta corrente bancária
específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros
utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução
Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa
02/2021; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, $$ 1ºe 2º,e o art. 8º da Instrução Normativa
19/2008.
Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos
de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por
Tempo Determinado — necessidade temporária de-excepcional interesse público), as quais
devem ser computadas para fins de limiteda despesa total com pessoal, conforme o art. 18,
$ 1º, da Lei Complementar 101/2000:combinado 'com 6 art. 37, incisos Il e IX, da Constituição
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045.
Recomenda-se ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos,
em vista da competência: constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária
atribuída aos órgãos de, controle interno, bem-como o dever:de apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional. k
Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do
SICOM retratem fielmente os dados-contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo
módulo “Demonstrações Contábeis: Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas pelo módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no
tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo
módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) em relação à realização de receitas, de modo a
preservar a confiabilidade dos.dados e.sua consequente utilidade em fornecer informações aos
usuários para subsidiar os processos decisórios; -a prestação de contas e 'a-responsabilização
(accountability).
Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos
programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no
art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem
emitidos.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: m
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
o
dds
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