| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ANO DE 2023 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao Exercício Financeiro de 2023 do municipio de Sarzedo |
| native_id | 6973 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 Ofício n.: 26165/2025 Processo n.: 1168200 Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Paulo Geovani Barbosa Pereira Presidente da Câmara Municipal de Sarzedo Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex." que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 16/09/2025, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/09/2025. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Cientifico V. Ex, também, que ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de dotações em percentuais elevados. Respeitosamente, CÂMARA M *ecsbemos dia Giovaúa ILameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) UNICIPAL DE SARZEDO Lã 13 mo RS COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br “Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 13 Processo: 1168200 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Sarzedo Exercício: 2023 Responsável: Marcelo Pinheiro do Amaral Procurador: Marco Túlio Batista Salomão, OAB/MG 134.482 (peça 24, arquivo 4022339) MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI PRIMEIRA CÂMARA - 16/9/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES: CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021. DECISÃO NORMATIVA 01/2024. LIMITES DA“DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: CONTROLE INTERNO. DCASP. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual-de 50% para suplementação de-dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por “descaracterizar o orçamento: público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. 2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da irregularidade em relação. à abertura de créditos sem'recursos disponíveis, quando o valor do crédito adicional irregularmente: empenhado corresponde “a -0,002% do total da despesa empenhada no exercício. | Lo at - RA! 3. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à emissão de parecer completo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante previsto no $ 3º do art. 42 da Lei Orgânica. “PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do senhor Marcelo Pinheiro do Amaral, Chefe do Poder Executivo do Município de Sarzedo, no exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 86, 1, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas; II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LG: 0? TCEvc Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal Z MGe— E Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 13 e) da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas; II) recomendar: a) à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de suplementação, nos termos da Consulta 1119928; b) ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de dotações em percentuais elevados; c) ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2,500.000.e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as. ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código/de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante 'do Comunicado SICOM 16/2022; d) ao município que: realize a movimentação - dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino e das-ações e serviços: públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado:SICOM 35/2014, bem:como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art.50 da Lei Complementar 101/2000 eo,art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de-forma a atender o disposto ná-Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar 141/2012 combinado como art. 2º, $$ 1ºe 2º,e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008; e) ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de «pessoal sejam classificadas nas-naturezas:3.3.xx.34.xx (elemento de despesa/34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por Tempo Determinado — necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, $ 1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045; f) ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos, em vista da competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; g) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TI : Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 13 g “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo “Acompanhamento Mensal? (AM) em relação à realização de receitas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability); h) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988; i) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização; IV) | ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios ma a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos; V) determinar que, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 16 de setembro de 2025. AGOSTINHO PATRUS Presidente TELMO PASSARELI Relator - (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-.tce. mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS : TC H Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 13 NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA - 16/9/2025 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: I- RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Marcelo Pinheiro do Amaral, Chefe do Poder Executivo do Município de Sarzedo, relativas ao exercício financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 18, arquivo 3934667, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu que a irregularidade apontada poderia ensejar a rejeição das contas, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008. Regularmente citado (peças 21/22, arquivos 3939050 e 3948471), o responsável apresentou defesa às peças 24/25, arquivos 4022339 e 4022338. Em sede de reexame, a unidade técnica verificou que a irregularidade inicialmente apontada foi sanada e retificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 27 — arquivo 4219581). 2 NS y O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica e opinou pela emissão de parecer prévio: pela aprovação das contas, nos termos do disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 32 — arquivo 4228122). Êo relatório, no essencial. I- FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi'realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de'Contas dos Municípios — SICOM, observando o disposto na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. IL.1 Da Execução Orçamentária 1.1.1 — Dos Créditos Orçamentários e Adicionais De acordo com a unidade técnica, por meio do art. 6º, da Lei Orçamentária Anual — LOA (peça 16, arquivo 3934666), foi autorizado o percentual de 30% do valor orçado para a abertura de créditos suplementares (item 2.1, p. 10, peça 18). Além disso, pelos incisos Ie II do art. 7º, foi autorizada a abertura de créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício, com base no superávit financeiro e no excesso de arrecadação, respectivamente, até o limite de 10% da despesa fixada para cada autorização. No exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se que o valor dos créditos suplementares abertos com a autorização prévia na LOA, com base na anulação de dotações (R$98.481.394,85) e no excesso de arrecadação (R$ 26.125.996,07) totalizou R$ 124.607.390,92, o que correspondeu ao final a aproximadamente 28,32% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 439.939.747,64), muito abaixo do percentual autorizado de 50%, que equivale a R$ 219.969.873,81. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Pu, o E TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 2 uy q Inteiro teor do parecer prévio — Página S de 13 Sa S BD Assim, recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de suplementação, nos termos da Consulta 1119928. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de dotações em percentuais elevados. O estudo técnico destacou ainda que não foram abertos créditos suplementares e especiais sem cobertura legal, obedecendo, assim, ao disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964. Por outro lado, ainda consoante o relatório da unidade técnica, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, no valor de R$ 8.683,38, com base no excesso de arrecadação, contrariando, assim, ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (item 2.3.1, p. 11/13, peça 18). A unidade técnica ressaltou que, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, em relação ao valor de R$ 8.683,38, foi empenhado o montante de R$ 7.683,38 (p. 13, peça 18). (dé j O responsável não apresentou defesa acerca desse item. O órgão técnico afastou o apontamento, tendo ém vista a baixa materialidade, risco e relevância do valor da despesa empenhada sem recursos frente ao total da receita líquida. A jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, tem sido, no sentido de analisar o valor dos créditos empenhados para verificar se a irregularidade é capaz de ensejar a reprovação das contas, conforme pareceres prévios emitidos nos autos 958679 é 848031. Em razão desse entendimento jurisprudencial, foi previsto expressamente no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 que, para aferição do cumprimento do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, deverão ser-observadas “a efetiva realização da despesa, bem como a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares”. De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, em relação ao valor de R$ 8.683,38, foi empenhado irregularmente o montante de R$ 7.683,38, o que corresponde a aproximadamente 0,002% do total. da despesa: empenhada .no. exercício (R$ 317.522.890,17). É ' a , Dessa forma, com base nos critérios de materialidade e relevância, acompanho o estudo técnico e entendo que deve ser desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 8.683,38. Por fim, de acordo com o relatório da unidade técnica, não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000. I1.1.2 — Do Controle por Fonte A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do art. 8º e do inciso 1 do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos públicos, em especial, os vinculados. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [= o TC : Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 13 g De acordo com a unidade técnica (peça 18), não foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo, assim, à Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas. IL.2 - Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais 1.2.1 — Repasse à Câmara Nos termos do estudo técnico, o valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00% estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o repasse correspondeu a 6,51%, abaixo do limite percentual permitido da receita base de cálculo. II.2.2 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1.2.2.1 — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUN DEB) O FUNDEB é um fundo especial); de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos-e dé transferências vinculados à educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto.nos arts. 212'€212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado por meio da Lei Federal 14.113/2020. Nos termos do art. 25, capute $ 3º, da Lei Federal 14.113/2020, os recursos recebidos do FUNDEB deverão ser utilizados no exercício financeiro.em que forem creditados em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, para:a educação básica pública, sendo permitido que até 10% desses recuísos. sejam “utilizados: no. pRbiinç “quadrimestre do exercício subsequente, mediante abertura de crédito-adicional: 1 De acordo com o estudo técnico, esse limite foi irespsitado/ã que a totalidade do valor das receitas foi aplicada em 2023. Ainda em relação ao FUNDEB, importante ressaltar que o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 estabelecem que a proporção não inferior a 70% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Segundo | o estudo técnico, foi destinado Do pertentuál B, 104, 28% da réceita base de cálculo para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, tendo sido observadas as normas em referência. 1.2.2.2 — Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 36,13% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido no art. 212 da Constituição Federal de 1988. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.. mg.gov.br, código verificador n. 4299673 LS O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Du á o TCEwvc Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal % + ro 4 Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 13 Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021. 1.2.2.3 — Complementação do valor não aplicado em Ensino em 2020 e 2021 (EC 119/2022) O art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 119), de 27/04/2022, isentou de responsabilidade a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os seus agentes públicos, pelo descumprimento dos percentuais constitucionais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do desequilíbrio fiscal ocasionado pela pandemia de COVID-19. Todavia, embora isentos de responsabilização, o parágrafo único do citado art. 119 impôs aos entes federados o dever de complementar a'diferença não aplicada em 2020 e 2021 até o exercício de 2023, a fim de comprovar o cumprimento da determinação constitucional. Ademais, a Decisão Normativa 01/2024) deste Tribunal estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como critério para atualização do valor residual não aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, sendo que a correção incidente deveria ter:sido aplicada até o dia 31/12/2024. No caso dos autos, a unidade técnica informou que o município complementou no exercício de 2022 a diferença não aplicada em 2020'e 2021,-no valor total de R$/103.845,10, bem como o valor de R$ 11.944,66, correspondente à integralidade da correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atendendo, assim, ao disposto no parágrafo único do art. 119. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 119/2022, e ao disposto na Decisão Normativa 01/2024. II.2.3 — Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde O órgão técnico informou que foi aplicado o percentual de 39,66% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos-de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, ! Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: “Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.” ? Decisão Normativa 01/2024. Define o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser alocado pelo Estado e pelos Municípios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 e dá outras providências. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ê ue E TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 13 8 2º, HJ, da Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012 e na Instrução Normativa 05/2012. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002. Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, como também de forma a atender à Consulta 1088810 e ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, 88 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008. I[.2.4 — Despesas com Pessoal por Poder O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido.aplicados 48,28% da Receita Corrente Líquida Ajustada. O Poder Legislativo obedeceu ;aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, a; tendo sido aplicados 1,96% da Receita Corrente Líquida Ajustada. O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei Complementar 101/2000, tendo sido aplicados:50,24% da Receita Corrente Líquida Ajustada. A unidade técnica destacou que os valores dos-contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos devem ser computados na despesa com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar;101/2000. Nesse contexto, de acordo com a Consulta 1 127045, as. despésas de pessoal de contratados via pessoa jurídica, na prática conhecida como "pejotização”", devem ser incluídas no demonstrativo de despesa com pessoal quando relativas à mão-de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos é salários do quadro de pessoal. Ademais, de acordo com as Consultas 898330 e-838498;-ressaltou que a despesa referente a serviços médicos plantonistas especializados e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx € 3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física e Pessoa Jurídica). Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por Tempo Determinado — necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 13 II.3 — Limites da Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito O Tribunal passou a analisar, nas prestações de contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021, a observância, pelos municípios, do limite da Dívida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito. A Constituição Federal, em seu art. 52, incisos VI e VII, estabeleceu a competência privativa do Senado Federal para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. 1.3.1 — Dívida Consolidada Líquida O Senado Federal, por meio edição da Resolução 40/2001, exerceu a competência privativa prevista no art. 52, VI, da Constituição Federal, estabelecendo que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120%-da Receita Corrente Líquida — RCL. Conforme destacado pela unidade técnica, a Lei. de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada -como omontante- total, -apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente dá Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações-de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O órgão técnico ressaltou que, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que,-para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 40/2001 do Senado Federal. T1.3.2 — Operações de Crédito O Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constituição Federal, editou a Resolução 43/2001, estabelecendo;que:o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida — RCL. A unidade técnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicado o percentual de 10,07% da Receita Corrente Líquida Ajustada. II.4 — Relatório de Controle Interno De acordo com o exame preliminar, o relatório do Controle Interno não foi apresentado, não atendendo, assim, ao disposto no $ 2º do art. 2º da Instrução Normativa 04/2016 (item 9, p. 38, peça 18). Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TC I Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 13 Pp Ademais, a unidade técnica considerou que o relatório de Controle Interno não foi apresentado, tendo em vista a ausência do nome e da assinatura do Controlador Interno. O responsável alegou, em síntese, que a irregularidade apontada no estudo técnico não pode macular a presente prestação de contas, pois o relatório de Controle Interno, apesar de não ter sido assinado, foi encaminhado por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP do SICOM. Acrescentou, ainda, que a ausência de assinatura do responsável deve ser qualificada como erro material (peça 25). Em sede de reexame (peça 27), a unidade técnica destacou que o defendente reenviou o relatório de Controle Interno (peça 31, arquivo 4219585), relativo ao exercício de 2023, devidamente assinado, por meio do módulo DCASP do SICOM. Diante disso, a unidade técnica concluiu que a irregularidade inicialmente apontada foi sanada e retificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Todavia, ressaltou que o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade das contas, mas abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 2º, caput e$2º,0art.3º,86º,eo art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017. Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que este apontamento, por si só, não gera a rejeição das contas, haja vista que até'o exercício de 20150:Controle Interno não compunha o escopo de análise da prestação de-contas anual/dos municípios, mas os relatórios dos anos seguintes devem ser aprimorados. ' : E ! Neste sentido, destaca-se decisão proferida nos autos da Prestação de Contas do Executivo Municipal 1012765, na primeira sessão ordinária'da Segunda Câmara de 2018: Assim, considerando tratar-se do primeiro exercício em que se realiza tal verificação e, ainda, que, conforme informado pelo Órgão Técnico, embora o Parecer emitido pelo Controle Interno sobre as contas de.2016 não tenha sido conclusivo, o relatório apresentado abordou todos os itens. exigidos por este Tribunal, razão pela qual desconsidero o apontamento. E ; Recomenda-se, assim, que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos, em vista da competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. II.5 — Balanço Orçamentário A partir de 2023, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram confrontadas com as do módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) e com as do módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) para verificação dos valores relativos às receitas e despesas do município. JI.5.1 — Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas A unidade técnica realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à realização de receitas, tendo apurado divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e/ou AM, conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM — Receitas”, colunas Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TC F Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 13 Pp: “Al-A2Z”, “B1-B2”, “C1-C2” e/ou “DI-D2”, indicando a não conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos. Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) em relação à realização de receitas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability). II.5.2 — Balanço Orçamentário DCASP x AM — Despesas A unidade técnica também realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à realização de despesas, tendo apurado que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP.e a apurada pelos módulos SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM — Despesas”, colunas “E1-E2?, “F1-F2”, “G1-G2?”, “HI5H2?, “[1-[2” e J1-J2”, indicando a conformidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos. NI - CONCLUSÃO Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do senhor Marcelo-Pinheiro do Amaral, Chefe do Poder Executivo do Município de Sarzedo, no exercício de. 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 combinado com o-art. 86, inciso I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas. 3 É Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste, Tribunal, seja: sob a, Ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas. Recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de suplementação, nos termos da Consulta 1119928. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize previamente a suplementação de dotações em percentuais elevados. Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 13 g acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022. Recomenda-se ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, $$ 1ºe 2º,e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008. Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 — Contratação por Tempo Determinado — necessidade temporária de-excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limiteda despesa total com pessoal, conforme o art. 18, $ 1º, da Lei Complementar 101/2000:combinado 'com 6 art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045. Recomenda-se ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam completos, em vista da competência: constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de, controle interno, bem-como o dever:de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. k Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados-contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo “Demonstrações Contábeis: Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) em relação à realização de receitas, de modo a preservar a confiabilidade dos.dados e.sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios; -a prestação de contas e 'a-responsabilização (accountability). Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988. Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização. Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1168200 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 13 de 13 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: m De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) o dds Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4299673