PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Mensagem nº 54/2025
Sarzedo, 17 de novembro de 2025.
Senhor Presidente
Dentro das atividades e competências dessa Casa Legislativa encaminho projeto
de Lei Complementar que “Institui o novo Código Tributário do Município de
Sarzedo/MG e dá outras providências.”
A legislação anterior, instituída por meio da Lei Complementar nº 11 de 01 de
dezembro de 1.997 já data quase 30 (trinta) anos e posterior à sua edição houveram
. inúmeras alterações, tanto por legislação municipal, quanto federal.
Assim, oportuno consolidar em único instrumento sistematizando as normas
existentes, para facilitar o acesso/transparência e a aplicação pelos contribuintes e pela
Administração Pública Municipal.
A matriz constitucional federal, mesmo não textualizada, é de aplicação
notadamente às relativas à limitação do poder de tributar, nos termos do art. 150, III da
Constituição Federal.
O foco à consolidação que, conforme $1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95
de 26 de fevereiro de 1.998, consiste na integração de todas as leis pertinentes à
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance, nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados e solicito a Vossa Excelência que seja
atribuído à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 43
do referido diploma legal.
Na oportunidade reafirmo protestos de estima e consideração.
CÂMARA MU GI AL DE SARZEDO
Atenciosamente, | Recebemos dia: LG, VI 120, Ss
Rita ássia das Graças Santos l
refeita Municipal
Ao Senhor,
ASSINATURA DR
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Sarzedo/MG
“ora:
o Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
ÍNDICE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR... receita tereereei eee ta terei tereitetis 8
LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .9
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS... 9
CAPÍTULO ÚNICO... .9
DOS TRIBUTOS EM GERAL. .9
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS...................iieereeerermsseeereererrersssseeereerererereeermassssseseerrreererermrremasssesererera 10
[67:04 00) 5 O À ER 10
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
O PR 1 1 10
535/67: (O 5 PO 10
DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS .......etimmesstmees 10
SJ 5/67: (0 1 RO "
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ...........ciitmeestmeeeereemereereeeeeeeeerireemeereerreemeererereeeaeetos "
321677 (O 51 12
| DIO T 6/0) Ng :005 10) 0 = 12
35/67. A 14
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA...
SEÇÃO V att 18
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
tita eee eeereemeer erram er tetra ret tteeee tetra crtteremmereeeriteeeeererreemeereertaeemerttesa 18
835/67: DA 22
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU..
SEÇÃO VII... ne
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL... a
SEÇÃO VIII... iriamos cerreemeeeeeerereeeeeerriemeeeeeerreemeerertres 26
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO .............iiereeeeeeeeememeeeeeeeeeeeieeeeemeererts 26
SJ 2/67. VO À DOR 27
DAS ISENÇÕES ............ieeemeeeeeemeeeeeemeeeeeeeeeeeeemeereereeemeeereeerereeeereemeeeeerinteeaetos 27
35/67/76 DC 31
| DIAS 0) Ds (O 31
[67.99 4 4 6) DO À PR 31
2
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DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ITBI "INTER VIVOS"... 31
EI 6740) PRP 31
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ..........imets 31
SEÇÃO II.....
DAS IMUNIDADES
[07 VO DO
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO............ ..33
3/67/05 AA ..34
DA BASE DE CÁLCULO..............iiiiteeateai tirem 34
E) 3/67:( 0 1 PR 35
DAS ALÍQUOTAS.......... mienten 35
5/07 VO DV PR 35
DO CONTRIBUINTE............. eee 35
SEÇÃO VIL........... aeee EEE 36
DA ARRECADAÇÃO... eremita 36
SEÇÃO VIII...
DAS MULTAS... .38
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO ............ ae 38
[67.9 40) (0 4 39
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN .......s. 39
35/07/05 PR 39
DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS..........immea 40
SEÇÃO I......... temer 43
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO ..
SEÇÃO NV... ires
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA t
SEÇÃO V ....... aeee rea 46
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO... 46
SEÇÃO VI
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SEÇÃO VIII.....
DO RECOLHIMENTO... ementas s0
SEÇÃO IX...
DO DOCUMENTO FISCAL... ..51
SEÇÃO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA... 52
E) 2/67/(0 Dé 53
DAS PENALIDADES E MULTAS... 53
à 6 08) 9.0 1 4 CR 55
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES ...........cceemeeeeseeseeeeerereeerererereeeeeesermseemameenss 55
CAPÍTULO I
SERVIÇOS URBANOS............. sitemeter eee 55
SEÇÃO L........... .55
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ....
8) 2/6770 À | ED 56
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS........ieeeeeee aeee 56
SEÇÃO Ls cesmiêssissiisitaseesesssessernsarsertaes err pe rr NE orrade 57
DO LANÇAMENTO ............ ii iii aaeereaeeeeeeeriee siena 57
8) 2/67/05 AA 57
[D/A VAU 595/07 W DJ. (OF O PR 57
CAPÍTULO II....
DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO...
35/0705
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
2/6: 0 E OR 65
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA... 65
SEÇÃO .......... ira 66
DO LANÇAMENTO............. meme 66
5/07: O A 66
DA ARRECADAÇÃO ....
SEÇÃO V.....
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO IT ........its
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DA ISENÇÃO...............eieaeeiaeaeaeee eee 69
[07.4] 4 80 DD 70
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS .........memeiaeiieeeee tirarem 70
SEÇÃO... eita
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ..........iimeimeete Eb)
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
é 4 970 A A n
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ....
CAPÍTULO ÚNICO... ts
SEÇÃO H.........ieeeeeritriaeaeeeeaa rita antera
DO CÁLCULO.
SEÇÃO IV......
DA COBRANÇA ..
LIVRO SEGUNDO...
TÍTULO LI... rmeneeeeiereeesseererrermismmerereasms
E
Rua Eloy Cândido de Melo, n.
º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
s
Estado de Minas Gerais E Pias .
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5/07: (O 5 PR 78
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS .
35/07 ( 0] 1 RO ..19
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA... 79
[0779 2) 4 40) 9.0 E 83
DOS REGULAMENTOS... sitter retirar 83
CAPÍTULO III... 84
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE..........memeesmertims 84
[79:40 6) DO 5 A AR 84
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ..
TÍTULO II...
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS ............ieeeemeeeemeeeeiieeeeeeeieeeee areias eee 85
TÍTULO HI... nata nanda 85
DO LANÇAMENTO.........sccecmieeeeersseeeerresereeriresereerreeeeeeererenseereerreresseeerrermaeserererssssereres 85
[67.9 9 4 6) DO 5 ERR 85
PRINCÍPIOS GERAIS......... reiterar error tiitieereeeaeerertrtria 85
[67.99 4 46) DO À 1 PR 86
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO...
CAPÍTULO III.....
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO..
TÍTULO IV
DOS DEVERES ACESSÓRIOS.............ccceeeeemseeeeemeeseereermeeseeeeeemraseererenemasseeremmmassetentos 88
CAPÍTULO ÚNICO............ temer 88
DOS DEVERES ACESSÓRIOS ...........eeeeeseaeeeeeiieeeee irreais 88
dg 1 5 O A 89
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS........ 89
CAPÍTULO... o 89
DO CADASTRO FISCAL.
CAPÍTULO IL.........t
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL...
40403 90 4 RR 91
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO.............ereeemmmseeeeeeeeeeeermmeseeserereereeeeeereremseesersseereos 91
[7.9 (0 0) DO E RR 91
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE..........mmemaeeimmeaa 91
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CAPÍTULO IL... 92
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO... ..92
CAPÍTULO II
157. V.6/0) ST 6) Ds PV 93
[67:94 4 46) 5.0 5 AO 94
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO............immeeeeeimees 94
TÍTULO Vl serasa riacaceaoisiitigias dirige reripes apa sa Essas 94
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............eeeeeeemmseseereeeermermeseeseeererererreerermasessereererreents 94
[67.0 4 0 01 5 O À ER 94
CAPITULO II...
DA PRESCRIÇÃO...
ANEXO I
ANEXO VIII...
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
D oo LEI COMPLEMENTAR Nº Ig DE | | N cunbene 2025.
“INSTITUI O NOVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE
SARZEDO/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei trata do Novo Código Tributário do Município de
Sarzedo/MG, disciplina a sua atividade tributária, unifica e fixa as normas decorrentes
da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco
Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código
Tributário Nacional e demais leis e disposições de Direito Tributário aplicáveis.
Art. 2º - Aplica-se nesta lei as hipóteses de modalidade de extinção do crédito
tributário previstas no art. 156 e seguintes do Código Tributário Nacional.
81º A compensação de tributos de mesma espécie é para as hipóteses de
pagamento a maior ou indevido, nos termos do regulamento.
$2º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO e —?
Estado de Minas Gerais mem E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO 509 &
Estado de Minas Gerais
LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos
- ITBI;
c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - Taxas e Contribuições:
a)
b)
e)
d)
e)
Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos;
Taxas de Alvará;
Taxas de Poder de Polícia;
Taxas de Serviços Diversos;
Taxa de Expediente.
HI - Contribuição de Melhoria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Jo
Estado de Minas Gerais o
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a região definida
pelo Plano Diretor Municipal como sendo o perímetro urbano.
$ 2º Considera-se também urbano, o imóvel que mesmo situado fora do
perímetro urbano tenha destinação ou uso urbano.
$ 3º Por disposição expressa da Lei de uso e ocupação do solo, o perímetro
urbano contém as áreas de expansão urbanas destinadas ao crescimento ordenado da
cidade.
Art. 5º - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no primeiro dia de
janeiro, ou primeiro o dia do exercício fiscal.
Art. 6º - O Imposto Predial e territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel
localizado dentro do perímetro urbano, independentemente de sua área ou de sua
destinação e uso.
Art. 7º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será
classificado como terreno ou edificação.
81º Considera-se terreno, toda área de terra, loteada ou não, de qualquer
dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou
desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno, o bem imóvel:
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a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
e) em que houver edificação interditada, condenada, em ruina (ou equivalente);
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
82º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Art. 8º- A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
I- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
HI - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do
cumprimento de obrigações acessórias.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 9º- Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:
I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou
de outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de
qualquer culto;
HI - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas
fundações;
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IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
quando destinado à finalidade essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do &
3º;
$1º As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao
patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas
aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos
seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
$2º O disposto nos incisos I e III deste artigo é aplicável às entidades que
menciona, tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades
essenciais, ou delas decorrente, não se estendendo aos serviços públicos concedidos.
83º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
84º Entidades religiosas podem ser consideradas instituições de assistência
social para fins de imunidade, conforme Tema 336 do STF.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 10 - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do
imóvel, titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
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ta
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81º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promissário
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o
fideicomissário.
82º Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este;
dentre aqueles, formar-se-á o titular do domínio útil.
$3º Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil
devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem
desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na
posse do imóvel.
$4º Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
85º O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos
reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito
do imposto.
Art. 11 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
I- o adquirente, pelo débito do alienante;
II- o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
HI- o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data
da partilha ou da adjudicação
Art. 12 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou
transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada
por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
13
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
$1º Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
82º Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:
I-o valor da terra nua, no caso de terrenos não edificados, em construção, em
ruínas ou em demolição, conforme definidos no art. 7º 8 1º deste Código;
II - no caso de edificações, conforme definidos no $ 2º do referido art. 7º, o
valor da terra e da edificação considerados em conjunto.
Art.14 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I-os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas,
para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;
II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento
urbano em que estiver situado o imóvel;
HI - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel, os
serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo
logradouro ou área de localização do imóvel;
IV - Características do terreno, tais como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade;
V - Características da construção, tais como:
a) área construída;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) idade.
14
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VI - custo de produção;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 15 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se do prédio: pelo resultado da multiplicação da área total edificada
pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativa a cada tipo de edificação,
observada a Planta de Valores de Terrenos e Edificações, aplicados seus fatores
corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;
II - Tratando-se de área não edificada: pelo resultado da multiplicação de sua
superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno,
aplicados os fatores de correção previstos na Planta de Valores de Terrenos e
Edificações, conforme as características da área.
Art. 16. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores
de Terrenos e de Edificações, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme
suas características predominantes.
Art. 17. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos
nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
$ 1º O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º
de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
$ 2º Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor
venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não
ultrapasse a média dos índices oficiais de medida da inflação.
Art. 18 - A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta de Valores
de Terrenos e Edificações, considerando os fatores de terrenos e edificações que
impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 19 - Planta de Valores de Terrenos e Edificações, fixará, respectivamente,
os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção
que serão atribuídos:
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Parágrafo único - As subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro,
ruas ou face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária.
Art. 20 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios
em condomínios será acrescentada á área privativa de cada unidade a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 21 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da
cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
$ 1º Os porões, mezaninos e terraços serão computados na área construída,
observadas as disposições regulamentares.
8 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
8 3º As piscinas e similares não serão considerados como área construída,
excetuando-se os clubes que a utilizam como atividade principal.
Art. 22 - A elaboração anual da Planta de Valores de Terrenos e Edificações,
para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por
Comissão Especial nomeada através de portaria pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para a elaboração da planta referida no artigo, a Comissão
Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:
I- declaração fornecida pelos contribuintes;
H - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União,
do Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica;
HI - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código
Tributário Nacional;
IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado
imobiliário local, bem como instituições de referência na área de construção civil.
V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO dA
Estado de Minas Gerais Buerçs
Art. 23 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela
autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito
passivo.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma
quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo
arbitrado.
Art. 24. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida poderá
o órgão competente rever os valores venais adotados, bem como realizar descontos de
acordo com situações específicas, tais como, geografia/relevo, vias com acesso reduzido
e regiões de interesse social.
Art. 25 - Para determinação dos valores do imposto incidente sobre os imóveis
localizados na Zona Urbana, considerar-se-á o disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Único: Para calcular o imposto, aplicar-se á a seguinte fórmula:
V.l=(VVTxATR)+(VVC x ACR)
V.I=(VMT x ATx ATR) + (VMC x ACx ACR)
VVT = Valor Venal do Terreno
VVC= Valo venal da construção
V.I = Valor do Imposto Predial Territorial Urbano
AT = Área total do terreno
AC = Área Construída
VMT = Valor do m? do terreno de acordo com a Planta da Valores de Terrenos e
Edificações
VMC = Valor do m? da edificação de acordo com a Planta de Valores de Terrenos e
Edificações
ATR = Alíquota da área do terreno de referência na Tabela I, contida no Anexo I
ACR = Alíquota da área construída de referência na Tabela I, contida no Anexo I
17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO ) )
Estado de Minas Gerais É
Art. 26 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será cobrado anualmente,
mediante aplicação das alíquotas constantes na Tabela I, contida no Anexo I, desta lei.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art. 27 - Institui o Programa Cidadão Consciente no Município de Sarzedo, com
o intuito de incentivar a regularização das fachadas dos imóveis, e da execução e
conservação dos passeios da área urbana de Sarzedo, o Município passará a conceder
descontos no IPTU para algumas situações dispostas abaixo.
$ 1º Os imóveis, onde o terreno possua área máxima de até 600,00 m?, situados
em vias urbanas, que dispuserem de passeio, será concedido o desconto de 55%
(cinquenta e cinco por cento). Para fazer jus ao benefício, o imóvel deverá seguir os
seguintes critérios:
I-o imóvel deve ser de propriedade de pessoa física;
II- Imóvel de uso residencial ou sem edificação;
HI - o passeio deve estar sempre em bom estado de conservação e
trafegabilidade;
a) Não possuir depósito de matérias ou entulho de qualquer tipo;
b) Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou
poluam visualmente a via.
8 2º Os imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o
código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por
cento), no IPTU.
8 3º - Para os imóveis em parcelamento do tipo condomínio fechado o incentivo
se aplica somente para os imóveis edificados, com desconto de 30% (trinta por cento),
desde que obedecidos os seguintes critérios
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— esa ae mimos cenicas
I. Pessoa Física e Jurídica;
IH. — Estar em bom estado de conservação e trafegabilidade;
HI. — Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo;
IV. Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou
poluam visualmente a via.
Art. 28. Cria à Política Geral de Incentivo ao Urbanismo de Sarzedo para os
imóveis de propriedade de pessoa física ou jurídica, com área acima de 600,00 m?,
situados em vias urbanas, que dispuserem de passeio, com desconto no IPTU de 35%
(trinta e cinco por cento).
8 1º Para fazer jus ao benefício o imóvel deverá seguir os seguintes critérios:
I - Pessoa Física e Jurídica;
HI - Imóvel de uso residencial ou sem edificação;
HI - O Passeio deve estar em bom estado de conservação e trafegabilidade;
IV - Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo;
V - Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou
poluam visualmente a via.
8 2º Aos imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o
código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por
cento), no IPTU.
Art. 29. Cria à política de incentivo à economia, colaboração com a segurança e
com o urbanismo de Sarzedo, concedendo descontos no IPTU Industrial e Comercial,
de acordo com a Tabela II do anexo II, como, no qual será concedido no título do IPTU
um desconto de até 50% (cinquenta por cento) de acordo com seguintes critérios:
$ 1º Todos os estabelecimentos comerciais, onde se incluem os serviços
comerciais, prestação de serviços e serviços de esporte e lazer, bem como os
estabelecimentos industriais, onde se incluem a prestação de serviços industriais, e
serviços de logística de grande porte que estiverem funcionando em plena atividade
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econômica, de geração de receitas e empregos, farão jus ao benefício de desconto no
IPTU de até 40% (quarenta por cento) .
8 2º O Município, através da Secretaria de Fazenda e Orçamento poderá analisar
a razão entre o faturamento, a geração de empregos, de receitas e a área do terreno, para
conceder ou não o benefício no valor do IPTU.
8 3º Além da plena atividade econômica e geração de empregos, para fazer jus
ao benefício desse artigo os estabelecimentos situados em vias urbanas deverão dispor
de passeio, fechamento frontal e deverá seguir os seguintes critérios:
I - passeio em bom estado de conservação e trafegabilidade, não possuir
depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo e não possuir buracos ou vegetação
que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam visualmente a via;
IH - vedação de divisão frontal, de acordo com o código de obras municipal.
84º O estabelecimento que fizer jus ao desconto relacionado à economia e ao
urbanismo e aceitarem celebrar um termo de parceria com a Secretaria Municipal de
Segurança e Defesa Social se comprometendo a instalar e/ou manter câmeras de
monitoramento eletrônico em toda a sua fachada, receberão mais um desconto no IPTU
de 10%, totalizando os 50% mencionados no caput desse artigo.
I — O sistema de monitoramento eletrônico deverá ser comprovado através de
certidão emitida pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social;
II- O estabelecido no $4º deverá ser regulamentado pelo executivo através de
Decreto Municipal.
85º O Municipio através da fiscalização fazendária poderá não aplicar o
desconto a determinados imóveis e nesses casos o responsável do CNPJ que quiser fazer
jus ao benefício deverá apresentar através de processo, junto ao Departamento de
Protocolo, a seguinte documentação:
a) para comprovar o efetivo funcionamento, apresentar os documentos
fiscais do último ano, ou no caso de ser um novo estabelecimento, os documentos
fiscais dos últimos três meses;
b) seforo caso, contrato de aluguel;
ec) relação de funcionários contratados nos últimos 12 meses.
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do.
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Art. 30 - Os descontos representados nos artigos 27, 28 e 29 serão analisados €
lançados nos casos reconhecidos pelo recadastramento imobiliário municipal ou
deverão ser solicitados pelos proprietários no departamento de tributos até a data do
vencimento do IPTU, com a comprovação fotográfica da melhoria, ficando reservado o
direito de a fiscalização fazendária conferir.
$ 1º O desconto será aplicado no lançamento do tributo por 3 (três) anos, após
esse prazo, o proprietário deverá fazer a nova solicitação comprovando o bom estado de
conservação do passeio, da vedação frontal (muro) e a certidão da Secretaria de
Segurança e Defesa Social.
8 2º Se o proprietário for autuado pelo código de posturas, obras ou meio
ambiente, em tópicos relacionados ao objeto dos descontos referidos, sofrerá uma
penalidade, perderá o benefício no próximo lançamento e para receber o desconto,
deverá comprovar a solução da autuação, bem como, comprovar novamente se faz jus
ao benefício.
Art. 31 - Cria a política de descontos excepcionais para vias ou trechos de vias,
imóveis ou áreas com situações especiais, nas seguintes condições:
I - com situações de geografia/relevo acentuadas;
II - vias ou trechos de vias irregulares e de difícil acesso;
HI - como vias ou trechos de vias demarcadas como de interesse social pelo
Plano Diretor.
IV - Parcelas de terrenos localizados dentro do perímetro urbano com expressiva
área de preservação de mata atlântica em regeneração;
V - Terrenos ou parcelas de terreno dentro do perímetro urbano com
características rurais e uso de atividades agrícola, pecuária ou agro industrial.
Parágrafo Único. Essas regiões poderão de acordo com a solicitação do
proprietário e/ou da avaliação da comissão de elaboração da Planta de Valores de
Terrenos e Edificações, receber no departamento de tributos, um desconto no valor do
metro quadrado do terreno de até 50%.
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SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU
Art. 32 - Serão lançadas e cobradas juntamente com o imposto as taxas que se
relacionem com os serviços ofertados ao imóvel, direta ou indiretamente com a
propriedade, ou posse dela:
Art. 33 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de
"Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de terreno" ou, ainda, tendo em conta
as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em
regulamento.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do
imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado.
Art. 34 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, quando:
I - por omissão, eixo, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que
sejam falsos ou inexatos;
I - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
II - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Art. 35 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no
Cadastro Técnico Municipal.
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$ 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um
ou de mais de um condômino.
$ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por
convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
$ 3º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio, transferindo-se para os sucessores depois de realizada a partilha, para
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Julgamento da
partilha ou da adjudicação.
& 4º Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventariante esteja sobrestado,
serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado
o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 36 - No lançamento e na cobrança do imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, o Executivo poderá tomar por base de cálculo os valores constantes da Planta de
Valores de Terrenos e Edificações reduzidos até o limite máximo de 45% (quarenta e
cinco por cento).
Art. 37 - O lançamento e a arrecadação do Imposto serão efetuados nos prazos e
pela forma estabelecida em regulamento.
Art. 38 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 39 - O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de
compromisso de compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que
seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder
posse imediata, ainda que precária, ao Promissário Comprador.
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AS
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SEÇÃO VII
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 40 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário
Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam
beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Art. 41 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na
forma prevista em regulamento:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.
HI - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou
isenção.
Art. 42 - O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30
(trinta) dias contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido,
o Órgão Fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de
elementos suficientes.
Art. 43 - O Órgão Fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação.
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o
Orgão Fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a
inscrição.
Art. 44 - As pessoas nomeadas no art. 41 serão obrigadas:
I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como
loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação,
medição Judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que
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possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da
incidência
II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral,
previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco
no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato
formal de aprovação do poder Público Municipal será corresponsável pelo
cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que
concluiu o processo.
Art. 45 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação
dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu
endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 46 - Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de
Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou
comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no
Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão
"In causa mortis”.
Art. 47 - Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá
constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do
imóvel, a natureza de feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Art. 49 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal
considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
81º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou
mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização
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Estado de Minas Gerais P, Jno— :
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$2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo
anterior, que possua duas ou mais frentes, serão considerados o logradouro
correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro
que confira ao imóvel maior valor.
83º No caso de que existam dois ou mais imóveis adjacentes, com matrículas
sob propriedade do mesmo CPF ou CNPJ, que tenham o mesmo uso, ou com
construções que ultrapassem os limites desses vários imóveis, ou que a atividade
realizada seja a mesma e utilize desses imóveis adjacentes, mesmo que não tenha sido
feito o processo de remembramento, todos esses que possuírem essas características
serão unificados em uma única inscrição municipal;
84º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso
ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior
valor.
$5º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente
à servidão de passagem.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 50 - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data do
vencimento e atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além
das muitas previstas neste.
Art. 51 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá:
I - Conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com
ele são cobradas em até
a) 10% (dez por cento), imóvel residencial;
b) 3% três por cento, demais imóveis.
II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento:
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2h
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HI - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas
em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze).
Art. 52 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu
recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto
parcelado, respondendo por elas o alienante.
Art. 53 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável
ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do
Imposto Predial e territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício
em que foram lançados.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 54 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores
legalmente constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os
seus objetivos institucionais;
II - o bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;
HI - os terrenos localizados cm áreas definidas pelo Poder Público como reserva
ambiental oficial nos termos da Legislação Urbanística;
IV - o bem imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou
pertencente à entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;
V- o bem imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção
a ser declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a
antieconomicidade de sua arrecadação;
VI - o bem imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse do preservado
patrimônio cultural do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO à
Estado de Minas Gerais
VII - os contribuintes legalmente pobres e em situação de vulnerabilidade social,
nos termos da LOAS e atestada por avaliação da entidade municipal de assistência
social;
VIII - pelo período de um ano, imóveis situados em áreas declaradas em
situação de emergência, ou, em calamidade pública, conforme regras expedidas por
Decreto Municipal.
IX - Imóvel residencial que habitado pelo proprietário portador de doença grave
e incurável.
a) Equipara-se ao proprietário quando o portador de doença grave e
incurável for parente em 1º grau que habitar juntamente com ele.
b) As doenças graves e incuráveis são as relacionadas no 85º do art. 35 da
Lei Complementar nº 36/2005 que Reestrutura o Fundo de Seguridade Social do
Município de Sarzedo e dá outras providências.
Art. 55 - Fica instituído no Município de Sarzedo, o Programa IPTU SOCIAL
GRATUITO.
Art. 56 - São isentos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, os imóveis
residenciais, habitados pelo proprietário ou familiar de até 2º grau, a seguir
especificados:
I- Com terreno de até 360 m? e área construída até 100 m?;
II - Nos zoneamentos ZEIS estabelecidos no plano diretor;
III - Padrão construtivo até médio/ regular;
IV - O Imóvel que o proprietário seja inscrito no Bolsa família ou Bolsa aluguel;
V — Uma isenção por CPF
VI - O inciso I é V são obrigatórios para a isenção;
Art. 57 - Fica isento de IPTU e Taxas, o contribuinte que seja acamado e possua
idade superior a 60 (sessenta) anos, obedecendo os critérios abaixo:
81º - Imóvel residencial, um por CPF e com terreno de até 600 m?;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO rê
E
stado de Minas Gerais
82º O benefício deverá ser solicitado através de processo, junto ao Departamento
de Protocolo, com apresentação de laudo médico demonstrando a situação do idoso;
Art. 58 - Fica isento de IPTU e Taxas o contribuinte ou membro da família até
2º grau que, comprovadamente, sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro
Autista) de um imóvel residencial, por CPF e com terreno de até 600 m?;
81º Para ter direito à isenção, o requerente deve abrir processo, junto ao
Departamento de Protocolo, apresentando cópia dos seguintes documentos:
a) laudo médico (ou social) comprobatório, de que, sendo portador da doença,
é membro da família em até 2º grau do proprietário imóvel;
b) comprovação que reside juntamente com o solicitante do benefício;
c) documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade RG e
CPF) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da
declaração de imposto de renda);
d) documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando
houver;
$2º O atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) estágio clínico atual:
c) classificação Internacional da Doença (CID):
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM)
8 3º A isenção a que se refere esta Lei não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias.
$ 4º A isenção será concedida de ofício somente para o imóvel único de pessoa
física com tipo de ocupação exclusivamente residencial.
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Estado de Minas Gerais
Art. 59 - Nos casos em que a isenção não for concedida de ofício pela
Administração, poderá ser protocolado o pedido de reanálise da isenção, anualmente,
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ficando sujeito à reanálise e aprovação do
órgão de fiscalização municipal.
Parágrafo único. No caso de pedido de isenção de imóvel residencial de
propriedade de terceiros, deverá ser juntada cópia do documento que comprove a
posse/locação do requerente no imóvel, no qual conste expressamente que o interessado
é o responsável pelo pagamento do IPTU.
Art. 60 - A isenção será cancelada caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei;
II - seja dada finalidade de uso não residencial para o imóvel;
HI - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV - seja apurado que o pedido de isenção foi instruído com documentos
inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas;
V - caso ocorra a venda do imóvel para pessoa jurídica ou para pessoa física
titular de outro imóvel residencial.
Parágrafo único. A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade
e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade
imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somados a juros
e multas de mora.
Art. 61 - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 5 (cinco) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, por igual período e sucessivamente sem limite, e cessará
quando deixar de ser requerido.
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So
Estado de Minas Gerais
SEÇÃO X
DAS MULTAS
Art. 62 - Pelo descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto nos
prazos fixados pelo Executivo, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 2% (dois por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento;
b) de 4% (quatro por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
após 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.
II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do imposto, com redução para 10% (dez por cento) se recolhido dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data da notificação do débito;
HI - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do
processo judicial ou administrativo cabível.
IV - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% (cem por
cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) se
houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Parágrafo único — Deve ser aplicada a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC
113/2021 para atualização de valores.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO
ONEROSO ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ITBI
"INTER VIVOS"
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 63 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre
Vivos e de Direitos reais sobre Imóveis tem como fator gerador.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO 24 *
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Tas 39
Estado de Minas Gerais ] g
I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
HI - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
IV - Sobre a cessão de direitos de posse sobre imóveis;
V - Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis ou de direito a eles
relativos.
Art. 64 - A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações
patrimoniais onerosas;
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
HI - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrente;
IV - Dação em pagamento;
V- Arrematação;
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes
configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e
venda;
VII - Instituição do usufruto convencional.
VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínio,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o
valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação
judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela
totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada;
32
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - A desistência ou renúncia de herança legada com determinação do
beneficiário;
XII - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de
bens sujeitos à transcrição na forma da lei.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Art. 65 - É imune ao ITBI nas hipóteses do art. 156, $2º, I da Constituição
Federal.
$1º A imunidade alcança somente até o valor do limite do capital social a ser
integralizado.
$2º Na hipótese do valor fiscal atribuído for superior ao valor do capital social
declarado pelo contribuinte haverá incidência do ITBI sobre a diferença.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 66 - Ficam isentos do imposto os seguintes atos:
I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou
municipais destinados a pessoas de baixa ronda, com a participação ou assistência de
entidade ou órgão do Poder Público Municipal;
II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados,
sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-
se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário demonstre
sua baixa renda.
Parágrafo único. A isenção prevista nos itens anteriores somente poderá ser
concedida uma única vez ao interessado e o reconhecimento da isenção, por interesse,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO po ns
Estado de Minas Gerais Ss
obedecerá a critérios uniformes, será declarado por Decreto do Executivo que poderá
delegar poderes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 67 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais
transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, no momento da transmissão
ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município, ou o preço
pago, se for maior que a avaliação fiscal.
$1º O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do
município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro
Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:
I - imóvel edificado ou não edificado:
II - zoneamento urbano;
HI - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$ 2º O valor do imposto estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o
lançamento e a avaliação.
83º O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente
a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o
preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
Art. 68 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I- na arrematação ou hasta pública, o preço pago;
II - na adjudicação entre vivos não decorrentes de sucessão hereditária, o valor
fixado pela avaliação judicial ou administrativa;
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HI - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel constantes da planta de
valores;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tomas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o
valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em
imóveis;
VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior.
Art. 69 - Não concordando com o valor estimado pela Administração
Fazendária do Município, o contribuinte poderá requerer a avaliação administrativa,
instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.
Parágrafo único — Observar-se-á na determinação do valor fiscal:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer
pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que
é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
e) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 70 - A alíquota do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por ato
Oneroso entre vivos e Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI "Inter Vivos" é igual a 2%
(dois por cento) do valor venal do imóvel, para quaisquer outras transmissões ou
cessões.
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 71 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:
I- o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
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II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 72 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
HW -o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos
atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu ofício ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 73 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração
Fazendária do Município, em estabelecimento bancário conveniado com este ente
municipal, mediante Guia de Arrecadação expedida e visada pela repartição fazendária.
8 1º O interessado deverá encaminhar ao Município, a guia de informação do
Imposto, com descrição detalhada do imóvel, valor que lhe é atribuído, dados
qualificadores das partes, devidamente assinada, lendo a atividade fiscal o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para confirmar ou refazer a avaliação do imóvel.
82º Em se tratando de edificação adquirida antes da conclusão, o ITBI será pago,
primeiramente, sobre o valor da fração ideal de terreno, caso haja escritura e, depois de
terminada a construção, sobre o valor da unidade autônoma, antes do alvará de habite-se
no registro de imóveis.
83º O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de
Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata este
Artigo.
Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como
quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos
que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas
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cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 75 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e
outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos
que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
Art. 76 - O fato gerador do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis
se efetiva com a transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante registro.
$ 1º Os tabelionatos devem exigir apresentação de guia de informação de ITBI, e
bem assim cálculo do recolhimento do Imposto, bem como, exigir a apresentação da
Certidão de Pagamento de ITBI para serem mencionados do instrumento.
8 2º Vedado os serviços de registro de imóveis sem o efetivo recolhimento do
ITBI realizar a transferência de propriedade, devendo exigir a apresentação da Certidão
de Pagamento de ITBI.
Art. 77 - Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do
pagamento, do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal,
como dispuser o regulamento.
Art. 78 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada
ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no
estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 79 - O recolhimento do imposto após o vencimento se sujeita à incidência
de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da
data de vencimento, bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da
legislação federal específica, sem prejuízo da aplicação de multa moratória.
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Estado de Minas Gerais
SEÇÃO VIII
DAS MULTAS
Art. 80 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento
do imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas
moratórias:
I- em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
KI - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 81 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo
do processo judicial ou administrativo cabível.
Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de
100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta
por cento) se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença
proferida.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 82 - O imposto pago será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual estiver pago, mediante
requerimento com prova bastante e suficiente;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou
contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
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IV - houver sido recolhido a maior.
$1º Instituirá processo de restituição do imposto a via original da Guia de
Arrecadação, apensada ao pedido do requerente.
82º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida
monetariamente segundo o mesmo coeficiente utilizado na atualização oficial da moeda.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 83 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato
gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, dentro dos limites
municipais, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela III,
contida no Anexo III.
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos artigos 115 e 116
serão fornecidas pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código.
Art. 84 - A incidência do imposto e de sua cobrança independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.
Art. 85 - O imposto é devido pela empresa ou profissional estabelecido no
município.
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 86 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter
permanente ou eventual, a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas pelo
art. 76 deste código.
8 1º Para efeito no disposto neste artigo, entende-se por:
I- Empresa:
a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exerce atividade
econômica decorrente da prestação de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração
b) o artífice ou oficial e pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem
uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração.
8 2º As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis
pelo pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem
do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de
contribuinte do imposto.
8 3º Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela
retenção do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando:
I-o prestador de serviços não comprovar sua inscrição na Fazenda Municipal
ou não fornecer a certidão emitida por este município comprovando não ser de sua
competência a arrecadação do imposto;
II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar
de fazê-lo;
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II - a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no
município.
8 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o
responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização
monetária, consoante do imposto neste Código.
8 5º O disposto no $ 2º não exclui a responsabilidade do contribuinte de
recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da
obrigação pelo responsável.
8 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas
em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, parques de
exposições e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 87- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [ a XXV, e nos parágrafos, do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 que disciplina onde será o imposto
devido.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 88 - Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, são responsáveis
pessoalmente pelo imposto:
I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de
fusão, transformação ou incorporação;
H - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do
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negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até à data do ato, nas
seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades;
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de
outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 89 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88, no tocante a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa (substituto tributário), vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
81º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $1º deste artigo, são responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomador ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens conforme Tabela IV contida no anexo IV;
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do artigo 3º da lei complementar federal nº
116/2008.
8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa Jurídica
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
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8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
SEÇÃO III
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 90 - São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, exceto quanto aos
serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de
normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como
contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos contidos no artigo 8º, 8 3º, deste Código, quanto aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais;
III - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas
no que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. 91 - O imposto não incide sobre os serviços:
I - de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações;
II - dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos
de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de
trabalho de terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal nº
63.912, de 26/12/68.
III - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como
outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou
participantes dos membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades;
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Estado de Minas Gerais RMC
IV - Executados por instituições financeiras relativamente à administração de
bens e negócios, inclusive consórcio de fundo mútuos para aquisição de bens, desde que
onerados por impostos de competência da União;
V - os serviços não relacionados na lista da Tabela III do anexo III.
Art. 92 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades
essenciais, nos temos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento comunitário;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal
como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por
estimativa da autoridade fiscal, não produza renda bruta mensal superior a dois salários
mínimos.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 93 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado;
Art. 94 - Na prestação de serviços, a título gratuito, feita por contribuinte do
imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos
documentos fiscais referentes à operação.
$ 1º o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no
mercado local.
$ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no
mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação
das penalidades cabíveis.
$ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 95 - O Imposto será calculado:
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Estado de Minas Gerais
I - pela aplicação da base de cálculo, sobre o preço dos serviços, das alíquotas
relacionadas na Tabela III do anexo III que integra este Código.
II - ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 97 o imposto deverá ser calculado
com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da
prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
HI - quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á
para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
IV - quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento;
V - consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do inciso anterior:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem
em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 96 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é
de 2% (dois por cento).
$ 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador
do serviço.
$ 2º A nulidade a que se refere o $1º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
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SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 97 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder
ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à
operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não
merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco,
que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas,
acrescido de 20% (vinte por cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou
sociais;
HI - Um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e
das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês
ou fração do mês;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
$ 1º Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa
ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao
arbitramento do preço do serviço.
$ 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 98 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO «Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
qualquer das atividades relacionadas pela tabela III, anexo III deste Código, ficam
obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN.
Art. 99 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o
infrator das multas que lhe couberem.
Art. 100 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
Art. 101 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo
prestador de serviços.
Art. 102 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no
prazo e forma regulamentares.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou
dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada
posteriormente à declaração do contribuinte.
Art. 103 - As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta
e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, deverão entregar à
Secretaria Municipal de Fazenda, declaração periódica contendo informações fiscais,
especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme
normas regulamentadoras.
Art. 104 - A Administração Tributária poderá exigir:
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras
de serviços operacionais relacionados âquelas administradoras e das demais instituições
financeiras congêneres, prestadores dos serviços descritos no subitem 15.01,
independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, a entrega de
declarações relativas:
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Estado de Minas Gerais — é
a) às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste
Município;
b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas
registradas neste município;
II - das pessoas jurídicas credenciadas, tomador as dos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres:
a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou
débito e congêneres realizadas neste Município;
b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às
operações de cartões de crédito ou débito e congêneres.
8 1º As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e congêneres, compreendendo os
montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar
Federal 105 de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha substituí-la.
$ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito
ou débito e congêneres a pessoa jurídica responsável pela administração da rede
credenciada, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito
ou de débito e congêneres.
$ 3º Caberá às normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais
condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
Art. 105 - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores,
intermediários ou tomadores dos serviços descritos nos incisos I, II, III, e, IV,
independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, declarações
respectivas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas
regulamentadoras:
I - no subitem 15.09 - operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
IH - no subitem 15.01 - operações de administração de sua realização;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO é do À .
Estado de Minas Gerais Z ua ;
HI - no subitem 10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring);
IV - nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 - serviços de planos de saúde, assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Art. 106 - O não cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 103, 104, 105
e nos prazos fixados acarretará multa prevista no artigo 136 deste Código Tributário.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 107 - O Imposto será lançado:
I - Anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados
constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por
profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela III, Grupo II do anexo
HI.
Art. 108 - O Imposto será calculado por estimativa na seguinte hipótese:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório.
Art. 109 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art.97
deste Código, nas seguintes hipóteses
I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização
do tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar
o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de
notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.
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Parágrafo único. Os lançamentos "ex-officio" serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação,
acompanhados, se for o caso, do auto de infração.
Art. 110 - A emissão de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços e a
escrituração eletrônica de serviços tomados possuem valor probante para todos os
efeitos judiciais e extrajudiciais, constituindo instrumento hábil e suficiente para
exigência do ISS gerado na operação, sem a necessidade do lançamento via auto de
infração.
Art. 111 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados
pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a
menor, importa em comissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário,
dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração
Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal
competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 112 - O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a forma de
encerramento de Ofício pela autoridade administrativa, para efeito de geração da guia
de recolhimento do imposto.
SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 113 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas
atividades, compreendidas no grupo II, da Tabela III, contida no anexo III, recolherão
seu imposto, até o dia 20 de janeiro de cada exercício relativo ao exercício anterior.
Art. 114 - Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que
exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos
ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de
cada mês, relativamente ao mês anterior.
Art. 115 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da
execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o
Imposto no dia imediato da prestação de serviço ou funcionamento.
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Art. 116 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 117 - Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de
resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do
Imposto.
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 118 - Ressalvado o disposto no art. 121, os contribuintes sujeitos ao regime
de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma
estabelecida neste Código.
Art. 119 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia
autorização da repartição fazendária competente.
8 1º Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos
previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
2º Poderá haver autorização para utilização de único documento fiscal
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eletrônico juntamente com o relativo a ICMS.
$ 3º Os contribuintes autônomos poderão solicitar à repartição fiscal a emissão
de notas fiscais avulsas quando não forem obrigados ou não possuírem talonário fiscal.
Art. 120 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em
que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.
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SEÇÃO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 121 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de
lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I- Livro de Registros de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
Art. 122 - Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos
estabelecidos em regulamento.
Art. 123 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta
ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 124 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência
ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na
matriz ou estabelecimento principal.
Art. 125 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação do órgão fazendário.
Art. 126 - A nota fiscal eletrônica observará o disposto nesse código e será
integralmente disciplinada pelo regulamento.
Art.127 - O regulamento conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos
tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários
nomeados;
HI - registro de retenções de tributos federais sob responsabilidade do
contribuinte.
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Art. 128 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser
impressa e entregue ao tomador de serviço no ato de sua emissão, podendo também ser
enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.
Art. 129 - A NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com
os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº 116/03 acrescida de
um item para "outros serviços
Art. 130 - A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa deverá ser solicitada pelo
contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES E MULTAS
Art. 131 - As infrações à disposição relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I - juros de mora;
II - multa;
III - suspensão e cancelamento de isenção, nos casos previstos nesta lei.
IV - cancelamento de alvará e suspensão de atividades.
Art. 132 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua
regulamentação, terá o valor a pagar, devidamente atualizado, acrescido dos juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da expiração do prazo para recolhimento.
Art. 133 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que
descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será
aplicada multa automática.
Art. 134 - A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o
caso, tomando-se por base o valor do Imposto devido, atualizado monetariamente e
acrescidos os juros.
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I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido
após 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento.
II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 135 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem
prejuízo do processo judicial ou administrativo cabível.
Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de
100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta
por cento) se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença
proferida.
Art. 136 - A multa por descumprimento de qualquer obrigação acessória do
ISSQN, prevista nesta lei ou em qualquer regulamento, será de 5 (cinco) UFPS por dia;
Art. 137 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor
corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices
ou coeficientes do IGP - M, da Fundação Getúlio Vargas, ou do IGP - DI, ou índice
similar que os substitua.
Parágrafo único. Os juros incidirão sobre o imposto devidamente corrigido.
Art. 138 - Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos
os beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à
autoridade fiscal competente, até o dia 15 de janeiro do exercício em curso.
Art. 139 - Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que
não o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano
seguinte.
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Parágrafo único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário
não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que estiver suspensa a
isenção.
Art. 140 - A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não,
implicará no cancelamento em definitivo da isenção.
Art. 141 - O servidor responsável representará ao seu superior sempre que
verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para
a concessão da isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram.
TÍTULO II
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 142 - As Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos têm como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e
divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, Relativos
a:
I- Contribuição de Iluminação pública (imóvel não edificado);
XI - Taxa de Coleta de Lixo (imóvel construído);
III - Taxa de Coleta Seletiva
IV - Taxa de Expediente.
Art. 143 - São isentos de taxas os atos e documentos relativo aos interesses da
União e do Estado de Minas Gerais desde que as referidas pessoas políticas não exijam
do Município de Sarzedo, suas autarquias e fundações o pagamento de taxas.
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Art. 144 - A Taxa de coleta de lixo abrange a atividade de recolhimento de o
lixo domiciliar das residências e estabelecimento industriais e comerciais em dias e
horários determinados pela Administração Municipal.
8 1º Respeitadas às normas gerais deste Código, poderá o Executivo, autorizado
pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e
autorizado por lei, delegar os respectivos serviços.
8 2º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de
resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando
realizadas em horário especial por solicitação do interessado.
Art. 145 - Respeitadas às normas gerais deste Código poderá o Executivo,
autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação
desta taxa, e autorizado por lei, delegar os respectivos serviços.
8 1º Se o serviço for concedido, a concessão é da Legislação vigente.
$& 2º Mesmo em caso de concessão, poderá o Município, mediante convênio com
a concessionária, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário,
Art. 146 - A Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente para
os imóveis urbanos não edificados ou que não disponham de ligação regular de energia
elétrica e será cobrada na mesma guia do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no
valor de 2% (um por cento) da UPFS por metro linear de testada, considerando apenas a
testada principal.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 147 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme dimensionados
para cada caso.
Art. 148 - Todas as Taxas de Serviços Urbanos dispostas nesse código serão
calculadas pela aplicação da o UPFS - Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - para cada
imóvel considerado, das alíquotas percentuais relacionadas nas Tabelas e Artigos que
integram este Código.
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Art. 149 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com
órgãos ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o
Município, visando transferir-lhes na forma do art. 7º, 8 3º da Lei 5.172 de 25 de
outubro de 1996, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação
pública, quando se tratar de imóvel edificado.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 150 - As taxas de serviços urbanos são devidas anualmente e lançadas em
nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal,
podendo o seu lançamento coincidir com o IPTU, ressalvada a hipótese do artigo
anterior.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 151 - As taxas de serviços urbanos são pagas de uma só vez ou
parceladamente, a critério da fazenda Pública Municipal, podendo os prazos assinalados
para o seu recolhimento coincidirem com os do IPTU.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 152 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da
atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia,
desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização no
cumprimento da legislação municipal, relativamente aos estabelecimentos situados no
Município.
Parágrafo único- Consideram-se implementadas as atividades permanentes de
controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato
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gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de Atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão,
necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o “caput” deste
artigo.
Art. 153 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local,
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária, produção ou prestação de serviços em
geral;
II- desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
$ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do
exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
HI - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no comércio
ambulante.
8 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa
eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
$ 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
para fins de incidência da Taxa.
$ 4º É considerada como atividade ambulante a que é exercida em instalações
removíveis.
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85º Quando for concedida licença para localização de estabelecimento de
comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral fora do horário
normal, de abertura e fechamento, em relação às posturas municipais, é obrigatória a
fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à
fiscalização, do comprovante de Funcionamento em Horário Especial, em que conste
claramente esse horário sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 154 - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos;
XI - estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação
do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás
Art. 155 - Sujeitam-se à prévia autorização da Administração Pública Municipal
os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou
jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em
estabelecimentos fixos ou não:
I- O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou
prestação de serviços - a Taxa de Alvará para funcionamento no município;
II - O exercício de comércio eventual (por alguns dias) ou comércio ambulante
permanente (anual) - Taxa de Alvará para eventual ou ambulante;
HI - A execução de obras particulares - Taxa de Alvará para Execução de Obras;
IV - A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos - Taxa
de Alvará para Execução de Obras;
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V- A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de Alvará para
ocupação de Áreas, Vias e Logradouros;
VI - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Alvará
para exercício de atividade sujeita à Fiscalização Sanitária;
VII - O funcionamento extraordinário do estabelecimento - Taxa de Alvará para
o Funcionamento Extraordinário.
Art. 156 - As atividades permanentes relacionadas no artigo anterior estão
sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento — TFF, anual, com
vencimento no mês de janeiro.
8 1º O pagamento da TFF, será proporcional ao mês da data da constituição ou
alteração do CNPJ para o município de Sarzedo, até dezembro do ano corrente.
8 2º O fato gerador da TFF, é relacionado à área que é utilizada no processo
econômico, sendo assim o conceito para a cobrança ficará dividido nas situações, onde
se deve medir em metros quadrados essas áreas para incidir a cobrança da TFF e na
situação de áreas a deduzir:
I - Áreas relacionadas ao processo econômico, sendo detalhadas e exemplificas
como:
a) Área de edificação construída (prédio estruturado, galpão, loja,
escritórios e similares);
b) Área de pátio de manobra, pátio de estocagem, garagens, oficinas, vias de
acesso internas;
c) Áreas de oficinas ou similares montadas com estruturas de tendas ou de
galpão montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias.
II - Estabelecimentos e atividades de extração e produção mineral:
a) Devem-se considerar todas as áreas requeridas para exploração,
conforme concessão de lavra minerária;
b) As construções e áreas montadas com estruturas de tendas ou de galpão
montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias;
c) Estradas de escoamento;
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és.
mi
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d) Área ocupada por equipamentos;
e) Barragens;
f) Demais áreas levantadas pela fiscalização municipal.
HI - As áreas dos estabelecimentos, vinculadas exclusivamente ao esporte, à
cultura e ao turismo terão alíquotas diferenciadas.
IV - Os estabelecimentos, templos e igrejas e similares vinculados
exclusivamente à atividade religiosa, ao voluntariado e sem fins lucrativos, poderão ter
o direito a isenção total do alvará, se comprovar estar dentro dos critérios por meio de
requerimento formal.
V- Sobre as áreas não correlatas, ou áreas a deduzir:
a) Áreas de preservação permanente, área verde, áreas de matas, jardins e
similares;
b) Areas de muros de contenção, taludes, encostas e similares;
c) Estacionamentos de área externa que forem gratuitos para funcionários e
clientes.
Art. 157 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades
no município sem a obtenção do Alvará para funcionamento no município
Parágrafo Único: O alvará de que trata o artigo, quando se tratar de atividade
permanente em estabelecimento fixo ou não, é válido para o funcionamento, sujeitando-
se à taxa de fiscalização de funcionamento a ser cobrada anualmente e em conformidade
com a tabela VI do anexo VI desta Lei.
Art. 158 - Após o recolhimento da Taxa de autorização para localização e
funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de funcionamento
que conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade:
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NI - restrições;
IV - número de inscrição no órgão fiscal competente;
V - horário de funcionamento;
VI - tipo de licença concedida.
Art. 159 - Se sujeita também à prévia autorização da Administração Pública
Municipal o exercício do comércio eventual ou comércio ambulante permanente
(anual).
8 1º Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, por
alguns dias ou meses, especialmente por ocasião de festas e eventos municipais, ou
outras em locais autorizados pelo Município, tais como: barracas, foodtrucks, carrinhos
ou ambulantes gerais durante os eventos e também as feiras itinerantes, circos, parques
e semelhantes, que permanecem e funcionarem nos locais referidos durante certo
período.
$ 2º O comércio ambulante permanente (anual) é aquele que é exercido em
instalações móveis, colocadas nas vias/vagas de estacionamento ou logradouros
públicos, tais como: trailers, foodtrucks, barracas, comércios de beira de estrada, mesas,
tabuleiros, decks ou similares.
Art. 160 - Serão definidas em norma específica emitida pelo executivo, as
atividades que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros
públicos, bem como as condições e os locais em que as mesmas serão permitidas.
Art. 161 - A Taxa de Alvará para o exercício do comércio eventual ou do
comércio ambulante permanente (anual) será exigida por ano, mês ou dia, e serão
cobrados de acordo com este Código e na conformidade do respectivo regulamento,
observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dia;
II - até dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
HI - até dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que iniciar as atividades, com valor
proporcional até o mês de dezembro do ano corrente. Após isso seguir o mesmo critério
do Alvará de funcionamento;
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Art. 162 - O pagamento da taxa de Alvará para o exercício de comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de
Utilização de Vias e Logradouros Públicos exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 163 - O Alvará de Funcionamento do comércio ambulante permanente é
pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.
Art. 164 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante
sem possuir o Alvará de Funcionamento terá a mercadoria apreendida na forma em que
a lei e o regulamento dispuserem.
Art. 165 - E obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.
Art. 166 - São sujeitas à prévia autorização do ente municipal e ao pagamento
da Taxa de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo,
demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo
regime a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
8 1º A autorização será concedida através de Alvará mediante prévio exame das
plantas ou projetos das obras pelo órgão municipal competente, na forma da legislação
urbanística aplicável.
$ 2º O Alvará terá período de validade fixado de acordo com. a natureza,
extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
83º Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará
poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.
Art. 167 - A Taxa de Alvará para ocupação de áreas em terrenos, vias ou
logradouros públicos da forma como estabelecer norma especifica, tem como fato
gerador a utilização de espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de
trailers, foodtrucks, barracas, comércios de beira de estrada, mesas, tabuleiros, decks, ou
similares ou qualquer outro imóvel, com a finalidade comercial ou de prestação de
serviços.
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Parágrafo único. A utilização de terreno público será sempre precária e somente
será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público,
mediante Alvará.
Art. 168 - Fica autorizado o município a criar e realizar a Taxa de Locação de
áreas, terrenos, prédios, equipamentos ou logradouros públicos, para realização de
eventos temporários ou similares.
Parágrafo único. O executivo deverá elaborar, publicar e manter atualizada de
forma oficial, norma especifica, sendo necessário detalhar as regras específicas e as
taxas a que se referem esse artigo através de uma Tabela de Valores, que será redigida
pela mesma comissão de elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações do
Município.
Art.169 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia autorização extraordinária, na forma de regulamento e
pelo período solicitado, nas seguintes modalidades e mediante alvará de pagamento da
respectiva Taxa:
I - de antecipação do horário de funcionamento;
II - de prorrogação de horário de funcionamento;
III - de dias executados.
Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa à autorização para
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo,
ou todas elas no conjunto, conforme o pedido feito pelo contribuinte e os limites
contidos no regulamento.
Art. 170 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos
prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância
quanto à saúde das pessoas e quando prestados pela Administração Pública Municipal
através de seus servidores, em razão de oficio ou por solicitação dos interessados.
$ 1º Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e
formas previstos em norma específica e regulamento e terão como base de cálculo para
recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão
sanitário e o risco epidemiológico.
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8 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão do
Alvará para funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.
Art. 171 - A Taxa de Fiscalização também será devida em razão do poder de
polícia administrativa quando da vigilância e/ou fiscalização da implantação de
parcelamento do solo urbano conforme as legislações específicas e diretrizes impostas
pelo Poder Público, obras e intervenções em vias públicas, dentre outros casos.
$ 1º São contribuintes da taxa prevista, neste artigo:
I- O proprietário ou loteador de terrenos urbanos;
II - Intervenções em vias públicas;
HI - Fiscalização de obras privadas;
IV - Fiscalização de funcionamento de estabelecimentos e comércio ambulante;
V - Outros conforme Tabela VI contida no anexo VI.
Art. 172 - Constitui o fato gerador da Taxa de Alvará de Funcionamento de
Atividade de Exploração Mineral, a solicitação de autorização para funcionamento da
atividade de extração mineral.
Parágrafo único. A Taxa será cobrada anualmente para cada Empreendimento/
Pessoa Jurídica. As alíquotas levarão em consideração a soma das áreas de Concessão
de Lavra do empreendimento, de acordo com as informações emitidas pela Agência
Nacional de Mineração (ANM).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 173 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora
realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada Alvará
requerido, mediante aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VI contida no anexo
VI deste Código, sobre o valor da UPFS.
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Estado de Minas Gerais Es
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SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 174 - A taxa de Alvará será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por
outros constatados no local.
$ 1º A taxa será lançada em relação a cada Alvará requerido ou constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
$ 2º O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição
fazendária do Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização
cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em
alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 175 - O recolhimento da taxa de Alvará será feito por meio de guias,
conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão do Alvará requerido ou por
época de sua renovação.
Parágrafo único. A taxa de Fiscalização Sanitária será arrecadada anualmente,
juntamente com a taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividades.
Art. 176 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos,
prazos, locais ou quaisquer outros elementos do Alvará não exoneram, o contribuinte do
pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Alvará os seguintes atos e
atividades;
I- a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos;
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II - e execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60m? com
base em projeto fornecido pelo órgão municipal competente;
HI - a ocupação de área em via e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, conceitos, retratos, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notadamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros
a legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim;
d) evento de caráter destinado ao voluntariado e a ação social, sem fins
lucrativos;
V - As atividades desenvolvidas por:
a) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados;
b) cegos e mutilados, quando exercidos em escala ínfima;
e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m? (três
metros quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE HABITE-SE
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 178 - A taxa de "habite-se" tem como fato gerador a atuação do poder
público municipal manifestado através de ato concessivo ou denegatório da pretensão
do administrado em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento do ente municipal de
aprovação para habitação e uso.
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63.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO /
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$ 1º Na sua atividade policiadora para a concessão do "habite-se" o poder
municipal agirá de conformidade com o Código de Obras do Município.
8 2º A contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da
polícia administrativa para atestar as condições de habitação e uso de imóvel.
$3º A taxa de "habite-se" tem como base de cálculo a área construída da
edificação e será cobrada em percentual sobre a UPFS, de acordo com a Tabela VI do
anexo VI.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 179 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços
administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de
interesse do contribuinte.
Art. 180 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem
os serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.
Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou
vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato
pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo
sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida,
bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS
Art. 181 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade
Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VII,
do anexo VII, que integra este Código.
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SEÇÃO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 182 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de
arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o
ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 183 - O serviço de protocolo do Município não poderá aceitar qualquer
documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de
responsabilidade funcional do servidor encarregado.
$ 1º Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do
requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa
cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
8 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na
seção seguinte.
8 3º O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou
desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
8 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos
fumados entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e
outorga de permissão, autorização e concessão.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 184 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados
pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios,
desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
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b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não
podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendidos os requisitos da
alínea "a" deste artigo.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os
órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele
estabelecidas;
HI - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais
ou para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito;
IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
Parágrafo único. O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos
apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 185 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos
órgãos próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de
Serviços Diversos relativos a Bens e Animais apreendidos;
II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de
Alinhamento e Nivelamento;
HI - numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis;
IV - análise de projetos com impacto ambiental e potencial poluidor - Taxa de
Análise de projetos com Impacto Ambiental.
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Art. 186 - A taxa de serviços diversos relativos ao depósito e liberação de bens,
animais e mercadorias apreendidos pela Administração pública Municipal, em razão de
desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a
qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou
tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada
unidade apreendida e liberada.
Parágrafo único. Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a
taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção
veterinária e vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse públicos.
Art. 187 - A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais
domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante
recolhimento das respectivas taxas.
Art. 188 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares
será devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente
aos levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou
fora dela.
Parágrafo único. A taxa de que trata o artigo será devida pelo proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou
nivelado e terá como base de cálculo a testada do mesmo.
Art. 189 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços
administrativos de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no
perímetro urbano.
Art. 190 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de
análise de projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de
áreas degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da
tecnologia empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de
recuperação.
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 191 - À Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação,
sobre a Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais
relacionadas na Tabela VIII, contida no anexo VIII, que integra este Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 192 - A Taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço
requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão
de ofício.
Art. 193 - O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de
guia, reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de
solicitação do serviço ou da sua execução.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 194 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, conforme
tabela VIII, contida no anexo VIII, quando relativa a serviços em imóveis de suas
propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos incisos I, II, II e VI do
Artigo 54 deste Código.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
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SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 195 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em
área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou
órgãos públicos não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas,
executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em
regime de administração ou de empreitada:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos,
drenagens pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de
suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem
em geral, diques, calas, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de
cursos e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral inclusive desapropriação
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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SEÇÃO II Era
DOS CONTRIBUINTES
Art. 196. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
de domínio privado, situados nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra.
$ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título.
$ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
$ 3º É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a
cláusula do contrato locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte,
da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
8 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas
que lhes couberem.
SEÇÃO HI
DO CÁLCULO
Art. 197. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I- total - a despesa realizada;
I - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado;
8 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
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$ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 198. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte
forma:
I- O Governo Municipal:
a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a
cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento
detalhado de seu custo, observado o disposto nos 83 1º e 2º do art. 197;
c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será
recuperada através da contribuição de melhoria.
II - Fisco:
a) delimitará, na planta a que se refere à alínea "a" do inciso I, uma área
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos
os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;
b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da
área delimitada na forma da alínea "a" deste inciso, atribuindo-lhe um número de
ordem;
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a
que se refere à alínea "b"”, constante do cadastro imobiliário fiscal;
d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da
obra. considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere
ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do
terreno para efeitos fiscais e do mercado;
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Estado de Minas Gerais
e) lançará, na relação a que se refere à alínea "b" deste inciso, em duas
colunas separadas a na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores
obtidos na forma da alínea "c" e estimados na forma da alínea "d";
f) lançará, na relação a que se refere à alínea "b", em outra coluna e na lista
correspondente à identificação de cada imóvel a valorização presumida em decorrência
da execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel entre o valor
estimado na forma da alínea "d" e o fixado na forma da alínea "c";
£g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas,
obtidas na forma da alínea "f";
h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações
(alínea "g") pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago
pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício alínea pela
valorização individual de cada imóvel (alínea "f").
8 1º A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria
será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
8 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria,
como definido no inciso II do art. 197, a parcela do custo da obra a ser recuperada
mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das
valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea "g" deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 199. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar
edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma e relação dos imóveis nela
compreendidos;
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II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um
dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 198.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projeto ainda não concluído.
Art. 200. Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 30 (trinta) dias, a
começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova.
Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para
o inciso do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 201. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois
de publicado o respectivo orçamento de custos.
Art. 202. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário,
diretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
Il - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
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LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
SEÇÃOI
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 203. Compete ao departamento de Receita Fazendária Municipal de
Sarzedo os princípios obrigatórios na interpretação da legislação tributária:
I - só a Lei pode criar tributos;
II - só a Lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las;
III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos;
IV - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidades;
V- só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais;
VI - só a Lei pode fixar penalidades tributárias.
VII- nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 204. As normas tributárias desse Código, entram em vigor dia 01 de Janeiro
de 2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o Art. 150. III da CF,
onde entrarão em vigor 90 dias após a publicação.
Art. 205. Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste
Código ou da legislação municipal recorrer-se-á aos princípios gerais de Direito
Tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito.
Art. 206. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte
forma:
I- os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou
mês respectivo;
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II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o
último.
Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil aos prazos vencidos em
feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 207. As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco
municipal.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 208. O poder de polícia oriundo da fiscalização tributária e da auditoria
fiscal, serão exercidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, observados os
requisitos técnicos e legais exigidos para o desempenho dessas funções.
81º As atividades de fiscalização tributária poderão ser atribuídas a servidor
efetivo investido em cargo específico de fiscal tributário, mediante aprovação em
concurso público;
$2º Também poderá exercer as funções de fiscal tributário ou auditor fiscal o
servidor efetivo nomeado em outro cargo da Administração, desde que detenha
capacidade técnica compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário
Municipal de Fazenda;
83º As demais funções de assessoria e apoio técnico, necessárias à realização
dos trabalhos da fiscalização tributária e da auditoria fiscal, poderão ser exercidas por
servidor nomeado em outros cargos da Administração, desde que detenha capacidade
técnica compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário Municipal
de Fazenda;
84º Compete aos servidores designados para as funções de fiscalização e
auditoria fiscal o dever de exercer, com rigor técnico e observância legal, a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
85º O Executivo deverá criar e nomear através de Portaria a “Comissão de
Fiscalização e Auditoria Fiscal” conforme os seguintes parâmetros:
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I. Presidente e Vice-Presidente, mais uma comissão técnica composta por
no mínimo 3 (três) membros;
I. — Secretarias e quantidades mínimas obrigatórias para compor a comissão:
a. Fazenda e Orçamento (três membros);
b. Planejamento Territorial e Desenvolvimento Econômico (um
membro);
c. Procuradoria Geral (um membro).
NI. Demais Secretarias e membros conforme Portaria do Executivo.
Art. 209- Nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil, a Administração Tributária é atividade essencial ao
funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos
poderes municipais.
Art. 210- A precedência da Administração Tributária em relação aos demais
setores administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso
XVIII, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a
precedência dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no cumprimento
de suas atribuições, expressa-se:
I - na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação
financeira, documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos,
nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre
agentes do poder público;
II - na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como
na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes;
HI - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos
poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos
contribuintes e das instituições financeiras;
IV - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no
recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
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Estado de Minas Gerais
V - na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem
atividades relacionadas com obrigações tributárias; e
VI - No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e
setores administrativos, quando no uso de suas atribuições.
Art.211- São prerrogativas dos servidores detentores de cargo/emprego da
carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no exercício da função:
I- dar início e concluir a ação fiscal;
II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação
conflitante com a legislação tributária;
III - no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade
pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços,
comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências
para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não,
documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros
elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho
de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
IV - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o
desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro 1966;
V - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
VI - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VII - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em
estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
VIII - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus
atos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade.
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Estado de Minas Gerais
$ 1º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o
valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros
aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I- falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
$ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma
mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a
prática de determinado ato.
83º Para o efeito do disposto no inciso II do 8 1º, considera-se abuso de forma a
prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico
do ato ou negócio jurídico dissimulado
Art. 212 - Fica instituído no Município Jetons no importe de 2 (duas) UPVºS
(Unidade Padrão de Vencimento), para servidores que atuem na fiscalização e auditoria
fiscal:
Parágrafo único - Farão jus os servidores convocados pelo Secretário
Municipal de Fazenda, ou pelo Auditor Fiscal, para realizar campanhas de fiscalização,
conforme regulamentação por Decreto.
Art. 213 - Fica o Município autorizado a custear capacitação aos servidores
lotados no setor de fiscalização e auditória tributária;
Art. 214. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente
nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades
tributáveis.
Art. 215. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à
verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e
exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que
exigidos pelos agentes fazendários.
$ 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a
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na
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qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda
que somente em expediente interno.
$ 2º Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da
função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. 216. O Prefeito Municipal mediante Decreto, regulamentará a legislação
tributária do Município observada os princípios constitucionais e o disposto neste
Código.
$ 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município;
$ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da
legislação tributária; estabelecendo as normas de organização e funcionamento da
administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.
8 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei; não
poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas; nem
estabelecer formas de extinção e obrigações.
8 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar
deveres acessórios, nem ampliar a faculdade do Fisco.
Art. 217. Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada
por Decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem
ao conhecimento do contribuinte.
Art. 218. A municipalidade dará publicidade a todas as Leis e regulamentos em
matéria tributária.
Art.219. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão
fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão dos
servidores que causar a ultrapassagem do prazo.
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bre.
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Parágrafo único. As expedições de certidão negativa não impedem a cobrança
de débitos anterior, posteriormente apurada.
CAPÍTULO HI
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 220. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos
imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos,
sócios, locador ou locatário;
Art. 221. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os
sucessores a qualquer título bem como o Oficial do Registro de imóveis que registrar
alienação sem a juntada na respectiva certidão negativa.
Art.222. São responsáveis pela retenção de ISSQN e são responsáveis
solidariamente pelo pagamento os Tomadores de Serviço e Intermediários
obrigatoriamente de acordo com a Tabela IV, do Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 223. É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as
suas atividades tributárias, se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privativo, o
local de qualquer de seus estabelecimentos.
8 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao órgão de
Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de
multa e determinação de ofício do seu domicílio.
8 2º O contribuinte elegerá, de acordo com conveniência, qualquer local, na área
urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área Rural.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos
administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária,
cumprir os deveres que a Lei impõe ao impõe ao Município e exercer os direitos a ele
atribuídos.
$ 1º estes órgãos incumbem manter atualizados os cadastros e livros de
informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração, bem como a
fiscalização dos contribuintes e dá ocorrência dos fatos geradores.
8 2º Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de
autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como
auxilio de orientação aos contribuintes.
TÍTULO HI
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 225. São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários
da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 226. É passível de punição de ofício ou requerimento do interessado, o
funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios
legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 227. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da
ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a
Lei nova, em matérias de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO
Art. 228. Feito o lançamento e individualizado sintetizado o débito tributário,
expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que reduzidamente, todos os
dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou
responsável mediante a entrega da guia de lançamento.
$ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração da guia de
recolhimento
2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no
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sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha, no domicílio fiscal.
Art. 229. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade
do mesmo contribuinte.
Art. 230. A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de
lançamento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de
edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas
unidades autônomas, aplicando-se sempre a fração ideal relativa a cada unidade
existente no imóvel, para as taxas que forem cobradas com base no tamanho da testada
principal.
Art. 231. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no
cadastro imobiliário.
$ 1º lançamento referente o imóvel objeto de compromisso de compra e venda
será feito em nome de quem estiver na sua posse.
8 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem estiver na posse do imóvel.
$ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio, e, feito à partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração
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tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
8 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário
se façam as necessárias modificações.
$ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedade em
liquidação será feito em nome das mesmas, mas a guias de lançamento serão entregues
aos seus representantes legais, anotando-se os nomes endereços nos registros.
Art. 232. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos
imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de
outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
Art. 233. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos da propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 234. O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-
se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 235. A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do
imposto imobiliário.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
Art. 236. Os contribuintes do Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza,
ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto lançamento segundo a natureza dos
serviços prestados.
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Art. 237. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus
impostos calculados pelos órgãos municipais competentes que preencherá a guia de
lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo único. A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao
contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá
diligenciar junto à repartição municipal, no sentido-de obtê-la.
Art. 238. No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto lançamento, o
imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de lançamento,
conforme modelo estabelecido pelo Município, na forma e prazos previstos em
regulamento.
Parágrafo único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte
deverá levar a guia de lançamento à repartição municipal competente para ser procedida
a sua conferência.
TÍTULO IV
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
Art. 239. Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a
Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias
solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos.
Art. 240. Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I - inscrever-se nos cadastros;
II - proceder à averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de
loteamento; transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o
caso, a nova operação de venda a terceiros;
HI - prestar esclarecimentos e informações quando solicitados;
IV - cumprir as exigências contidas nas Leis Tributárias ou delas decorrentes;
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Art. 241. Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas
retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 242. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios
estabelecidos em Lei.
Art. 243. Não se registrará em escritura relativa a imóvel sem a exibição e
juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referente, sob pena de
responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do Oficial do Registro de
Imóvel, responsável.
Art. 244. inspeção, visitas e levantamento em seus prédios, terrenos e
estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Parágrafo único. Os documentos dos deveres acessórios sujeitarão o
contribuinte e terceiro à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO V
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art. 245. O Município organizará e manterá os cadastros:
I - Imobiliário;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores rurais, industriais e comerciantes.
8 1º O cadastro imobiliário compreenderá;
I - os terrenos vagos existentes ou que venha a existir nas áreas urbanas ou
destinadas a urbanização;
II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas
ou urbanizáveis.
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8 2º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a
tributação municipal.
8 3º O cadastro de produtores rurais, industriais e comerciantes compreenderá os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio,
habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
Art. 246. A inscrição de oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 247. Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos
tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art. 248. A inscrição nos cadastros do Município será procedida no tempo e na
forma que estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 249. Para apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro
urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma
Comissão, integrada de 3 (três) a 5 (cinco) pessoas idôneas, conhecedoras dos valores
imobiliários locais e/ou do mercado da construção civil, a fim de elaborar a Planta de
Valores de Terrenos e Edificações levando em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno;
a) área;
b) forma, dimensões e relevo;
c) localização;
d) condições fiscais;
f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II - quanto a edificação:
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a) área construída;
b) localização do imóvel;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo mercado imobiliário.
Art. 250. Com base na Planta de Valores de Terrenos e Edificações, o órgão
tributário do Município, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro
imobiliário.
Art. 251. O Executivo Municipal atualizará, anualmente, mediante Decreto, o
valor do metro quadrado de terreno e de construção, em função dos índices de
desvalorização da moeda e dos índices médios de valorização de terrenos urbanos, se
for o caso.
I - O Chefe do Executivo Municipal deverá nomear a comissão técnica para
elaboração das avaliações imobiliárias por portaria, que ficará denominada como:
Comissão de Elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações;
II - Sempre que atualizar os valores na forma do disposto neste artigo, será
através de parecer dessa comissão.
Art. 252. As funções dos membros da Comissão de Elaboração da Planta de
Valores de Terrenos e Edificações são honoríficas e não remuneradas, considerando-se
o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
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Art. 253. Diante de notícia ou indício de prática de qualquer infração, a
autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa
respectiva e, se for o caso, cobrança de tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 254. O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações,
exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os
seguintes dados;
I - nome e domicílio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições das penalidades e tributos devidos.
Art. 255. A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do
inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 256. Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30
(trinta) dias, será decidido pela autoridade competente superior ao agente que lavrou o
auto de infração.
Art. 257. Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias
para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de
15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno
esclarecimento.
Art. 258. O contribuinte será notificado de decisão da autoridade competente
tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada.
Art. 259. O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais
exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO.
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Art. 260. O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o
lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias
respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito.
$ 1º O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15(quinze) dias,
pela autoridade fazendária.
8 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 15 (quinze) dias para pagar ou
interpor recurso de revisão.
Art. 261. O recurso de revisão deverá ser apreciado pelo Prefeito, terá o prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo
de 15 (quinze) dias para pagar.
Art. 262. As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante
integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 257 e
258, deste Código.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 263. O contribuinte poderá dirigir consulta à autoridade fazendária, sobre o
modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único. A consulta deve descrever exatamente a hipótese a que se
refere com indicação precisa do fato concreto a que visa e que deve conter uma
sugestão, de solução.
Art. 264. Não será recebido consulta quando o contribuinte estiver sob processo
fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 265. Decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para o
contribuinte.
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Estado de Minas Gerais fuso E
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CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 266. Quem pagar o tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a
obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo único. O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a
petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de
ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao
pleno esclarecimento da questão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 267 - Os impostos, as taxas, as contribuições, as multas e outras rendas não
quitados nos prazos previstos na legislação municipal constituem a Dívida Ativa do
Município.
8 1º A inscrição em Dívida Ativa do Município será feita após o vencimento dos
prazos previstos em lei, regulamento ou instrumento específico.
Art. 268. Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitarão o contribuinte à
multa de 2% ao mês, com a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
e à correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo
Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no
exercício seguinte, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
8 1º Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento
do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
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$ 2º A inscrição da Dívida Ativa será feita com as cautelas previstas no artigo
202 do Código Tributário Nacional.
Art. 269. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar
de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contrato de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 270. Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os
débitos fiscais;
I- Legalmente prescrito;
II - Que originarem de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; e.
III - Quando originarem de erro do servidor do Município.
Art. 271 - Institui o Programa “Regularize Sarzedo”, que possibilita a
renegociação de débitos de todos tributos de competência Municipal, com vigência no
período correspondente à 01/01/2026 à 31/12/2026.
8 1º Os créditos tributários, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, bem como os créditos não tributários, desde que, no último caso,
estejam já constituídos e inscritos na Dívida Ativa.
$ 2º As regras principais do programa consistem em:
I. Renegociação com condições de descontos de até 70%;
Il. Opções de parcelamento dos débitos, permitindo que os contribuintes
paguem suas dívidas em até 36 vezes;
HI. O Programa será aplicado ao exercício financeiro do ano de 2024 e
anteriores, inscritos em dívida ativa, ou não;
IV. Para fazer jus a participar do programa, o contribuinte deverá estar com
todos os tributos do exercício financeiro do ano de 2025 regularizados;
V. O Executivo deverá regulamentar os detalhes do programa por Decreto
Municipal, respeitando os limites aqui impostos;
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Is
fico
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VI. —Exauridos todos os prazos e condições estabelecidas no Decreto que
regulamenta o Programa, o não pagamento do parcelamento acarretará
no cancelamento do acordo, do retorno do valor integral da dívida e
aplicação das multas e juros cabíveis.
CAPITULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 272 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua
revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem
devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se
pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que operou a
notificação.
Art. 273 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou
funcionário fiscal, e inscrição do débito em dívida ativa;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o
pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de
inventário ou concurso de credores.
Art. 274. A Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS é de R$ 419,36
(Quatrocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo único. O valor da UPFS será anualmente reajustado, através de
Decreto Municipal, pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do
IBGE ou, em caso de sua extinção, por outro índice divulgado pelo Governo Federal.
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Art. 275. Este Código entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o
Art. 150. HI da CF, onde entrarão em vigor 90 dias após a publicação.
Art. 276. Revogam-se as disposições em contrário em especial:
Lei Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1998;
Lei Complementar nº 13 de 30 de dezembro de 1999;
Lei Complementar nº 15 de 04 de junho de 2001;
Lei Complementar nº 49 de 08 de julho de 2009;
Lei Complementar nº 65 de 14 de dezembro de 2012;
Lei Complementar nº 67 de 15 de Abril de 2013;
Lei Complementar nº 87 de 29 de setembro de 2014;
Lei Complementar nº 107 de 10 de julho de 2016;
Lei Complementar nº 109 de 26 de dezembro de 2016;
Lei Complementar nº 111 de 30 de junho de 2017;
Lei Complementar nº 114 de 01 de setembro de 2017;
Lei Complementar nº 121 de 15 agosto de 2018;
Lei Complementar nº 127 de 14 de dezembro de 2018;
Lei Complementar nº 161 de 13 de setembro de 2022;
Lei Ordinária nº 189 de 11 de novembro de 2002.
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ANEXO I
TABELA I |]
ALÍQUOTAS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES - IPTU
CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%)
Imóvel com área de até 600,00m? 0,25%
Imóvel com área a partir de 600,00m? até 3.999,99m? = 0,30%
Imóvel com área a partir de 4.000,00m? até 9.999,99m? 0,45%
Imóvel com área a partir de 10.000,00m? até 25.000,00m? 0,60%
Imóvel com área a partir de 25.000,00m? até 49.999,99m? 0,75%
Imóvel com área a partir de 50.000,00m? 1,50%
Es CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%)
Imóvel com área de até 600,00m? 0,35%
Imóvel com área a partir de 600,00m? até 4.999,99,00m? 0,60%
Imóvel com área a partir de 5.000,00m? até 9.999,99,00m? 0,70%
Imóvel com área a partir de 10.000,00m? até 25.000,00m? 0,80%
Imóvel com área a partir de 25.000,00m? até 49.999,99m? 0,90%
Imóvel com área a partir de 50.000,00m? até 149.999,99m? 2,00%
Imóvel com área a partir de 150.000,00m? 3,00%
CATEGORIA DO IMOVEL ALIQUOTA (%)
Área edificada de até 600,00m? 0,25%
Doo Área edificada acima de 600,00m? até 4.999,99m? 0,35%
Área edificada acima de 5.000,00m? 0,40%
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ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
bos
TABELA II
PROGRAMAS DE DESCONTOS DO IPTU
PROGRAMA CIDADÃO CONSCIENTE
RE saci Pie
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Situado em via urbana com passeio 55%
Imóveis com área até 600 m? Vedação de divisão frontal conforme o Código de 5%
Obras Municipal
Total 60%
PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANISMO (IMÓVEIS PARCELADOS / GLEBAS)
Condição do Imóvel
Requisito Desconto (%)
Situado em via urbana com passeio 35%
Imóveis com área acima de 600 |
m? Vedação de divisão frontal conforme o Código de ”
Ea 5%
Obras Municipal
Total 40%
CONDOMÍNIOS FECHADOS
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
iméneia itasios em bairros de Imóvel edificado com passeio 30%
tipo condomínio fechado
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS,
AS INDUSTRIAS E A SEGURANÇA PÚBLICA
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Manter passeio, fachada e demais condições 10%
urbanísticas exigidas
Celebração de termo de parceria com a Secretaria de
Imóveis Comerciais e Segurança e Defesa Social, comprometendo-se a 10%
Industriais instalar e/ou manter câmeras de monitoramento ?
eletrônico em todos os sentidos da fachada
Total 50%
99
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ANEXO III
TABELA HI
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 - Programação. 3
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa ser:
á
3
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 3
programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 3
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeito ao ICMS ).
mediant:
La sa ca En ic na nl Sica ve
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
100
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3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
erviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 5
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 5
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5
4.05 - Acupuntura. 2
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2
4.10 - Nutrição. 3
4.11 - Obstetrícia. 3
4.12 - Odontologia. 3
4.13 - Ortóptica. 3
4.14 - Próteses sob encomenda. 3
4.15 - Psicanálise. 8
4.16 - Psicologia. 8
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2
101
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credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 3
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 5
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 5
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 3
espécie.
-
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 3
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6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4
102
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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 5
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 5
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 3
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 5
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 5
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 3
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3
7.08 - Calafetação. E|
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 5
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 5
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5
químicos e biológicos.
103
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Estado de Minas Gerais
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 5
pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO) =
7.15 (VETADO) -
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 5
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5
—
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 5
congêneres
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 3
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 5
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 5
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 2
conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- 3
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
104
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9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 3
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 3
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de E]
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 5
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 5
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 5
10.07 - Agenciamento de notícias. 5
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 5
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 5
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 5
espécie.
105
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12.01 - Espetáculos teatrais. 5
12.02 - Exibições cinematográficas. 5
12.03 - Espetáculos circenses. 2
12.04 - Programas de auditório. 2
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 5
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2
12.10 - Corridas e competições de animais. 2
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a Z
participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 5
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 5
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 5
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 5
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3
rviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprog
13.01 —- (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 3
congêneres.
106
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clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
“14 Serviços relativos a bens de terceiros.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 3
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 3
ES SEDES ER 2 SECT
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 3,5
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3,5
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 3,5
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,5
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 3,5
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 3,5
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 38
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,5
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 3,5
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,5
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,5
107
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Estado de Minas Gerais Dice
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,5
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,5
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
jo setor bancário ou financeiro, inclusive aqu
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 5
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 5
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 5
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 5
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 5
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 5
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
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Estado de Minas Gerais
Fog
Luce
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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Estado de Minas Gerais
imobiliário.
rviços de transporte de natureza mun u cipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 3
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta >
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 2
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 2
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 4
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 — (VETADO) -
17.08 - Franquia (franchising). 5
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 3
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 3
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3
110
Estado de Minas Gerais
17.13 - Leilão e congêneres. 5
17.14 - Advocacia. 2
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2
17.16 - Auditoria. 3
TO ii
17.17- Análise de Organização e Métodos. 4
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2
Lo
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3
—
17.21 - Estatística. 3
17.22 - Cobrança em geral. | 4
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 4
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3
A
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 4
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 5
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
111
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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Estado de Minas Gerais
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 4
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
a
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 4
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 4
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.1 — Serviço de Tabelionato de Protesto 5
o
21.2 — Serviço de Tabelionato de Imóveis 5
21.3 — Serviço de Registro de Imóveis 5
21.4 — Serviço de Registro de Título e Documentos, e, Pessoas Jurídicas 3
. . o. . =
21.5 — Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais 3
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 4
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3
112
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO é: de
USO
Estado de Minas Gerais
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 2
adesivos e congêneres.
Lee
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; 3
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos,
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3
L
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres,
a
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 4
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social, ;
ds —— t
27.01 - Serviços de assistência social. 2
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 2
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
CS IDIS T
5
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 3
telecomunicações e congêneres.
113
segs parcos caca arenosa
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO pb q
=> 0
Estado de Minas Gerais
ad
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33.01 - Serviços de oca aduaneiro, comissários, ss, despachantes e congêneres.
O item
34.01 - Serviços de investigações particulares, d detetives e ug,
36.01 - Serviços de meteorologia.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
38.01 - Serviços de museologia. 2
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5
. TABELA HI
GRUPO II - ALÍQUOTA ANUAL FIXA - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
114
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Categorias Profissionais Autônomos (*) UPFS - Unidade Padrão Fiscal de Em UPFS (*)
Sarzedo
1 - Médicos, bioquímicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 1,5
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres
2 - Enfermeiros, fisioterapeuta, anestesista, ortopédicos, fonoaudiólogos, 1
protéticos (prótese dentária), terapeuta ocupacional, farmacêutico.
3 - Médicos veterinários. 1,5
4 - Contabilistas, auditores, guarda-livros, contador, analistas de sistemas, 1
programadores e congêneres.
5 - Advogados. 1,5
6 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e geólogo. J LS
7 - Dentistas. 1,5
8 - Economistas. 1
9 - Psicólogos. 1
10 - Assistentes Sociais l
11 - Sociólogo, jornalista e outras categorias profissionais de nível técnico 1
superior.
12 - Empresários, agentes, representantes, corretores, peritos, despachantes, 1
tradutores, intérpretes, intermediadores de negócios, leiloeiros e similares
13 - Topógrafo, desenhista, técnico em edificações, técnico em estradas, 0,75
técnico em agrimensura, técnico em mineração e outros técnicos de nível
médio e afins.
14 - Professores, motorista, músicos. 0,5
15 - Alfaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicures, 0,5
esteticistas, massagistas, eletricistas, pedreiros, cozinheiros, faxineiros,
auxiliares de dentistas, secretarias cuidador de crianças/idosos, estofadores,
pintores, colchoeiros, dedetizadores, fotógrafos, bombeiros, vigilantes,
lustradores, laqueadores, lapidários, marmoristas, reparadores de aparelhos e
ou mecânicos, manequim e outras atividades de pequeno significado
econômico
ANEXO IV
TABELA IV 1]
115
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
O
Estado de Minas Gerais e
pd 5
ITENS OBRIGATÓRIOS A REALIZAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITENS OBRIGATÓRIOS REFERENCIADOS NA TABELA m DESTE
CODIGO
1- Serviços de informática e congêneres.
1.06; 1.07
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.04; 3.05
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01; 4.02; 4.03; 4.22; 4.23
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 7.20;
7.21
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01; 11.02; 11.03; 11.04
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01; 14.02; 14.03; 14.04; 14.05; 14.06; 14.12; 14.13; 14.14
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01; 16.02;
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01; 17.03; 17.04; 17.05; 17.06; 17.05; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.21;
17,22; 17.23; 17.24;
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01; 20.02; 20.03
ANEXO V
TABELA V
116
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS URBANOS * ALÍQUOTAS
TAXA Forma de cobrança % UPFS
I- CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO , Eco ó
PÚBLICA (Imóvel não Por metro linear de testada do imóvel 2,0%
construído)
II- TAXA DE COLETA
DE RESÍDUOS (LIXO) - Cobrança de acord
unidade coletada
o com a área e tipo da
Imóvel c/ até 60m? área construída 15,0%
E ; = TEME:
Imóvel residencial por ano Imóvel acima de 60 m até 200m? de área 30,0%
construída
Imóvel acima de 200m? área construída 45,0%
Imóvel c/ até 100 m? área construída 50,0%
: aà TI
Imóvel comercial por ano Imóvel acima de 100 m até 1000m? de área 150,0%
construída
Imóvel acima de 1000m? área construída 400,0%
Imóvel c/ até 1000 m? área construída 300,0%
T 7 Tr E
Imóvel industrial por ano Imóvel acima de 1000 m? até 5000m? de área 500,0%
construída
Imóvel acima de 5000m? área construída 700,0%
II - TAXA DE COLETA DE SELETIVA - Cobrança de acordo com a área e tipo da unidade
coletada
Imóvel c/ até 60m? área construída 7,5%
z - er: EPA
Imóvel residencial por ano Imóvel acima de 60 m até 200m? de área 15,0%
construída
Imóvel acima de 200m? área construída 22,5%
Imóvel c/ até 100 m? área construída 25,0%
Z ; Er Z HA É
Imóvel comercial por ano Imóvel acima de 100 m até 1000m? de área 75,0%
construída
Imóvel acima de 1000m? área construída 200,0%
Imóvel c/ até 1000 m? área construída 150,0%
e : E ER:
Imóvel industrial por ano Imóvel acima de 1000 m? até 5000m? de área 250,0%
construída
Imóvel acima de 5000m? área construída 350,0%
IV - TAXA DE EXPEDIENTE
Emitida por guia Valor fixo 2,0%
ME UNS
* ALÍQUOTAS
asas DE SERVIÇOS ESPECIAIS y UPFS
I- Limpeza de terrenos, por lote de 360, fração ou múltiplo 100,0%
II - Remoção de resíduos de terrenos - por lote de 360, fração ou múltiplo 150,0%
HI - Taxa de serviço de caçamba 50,0%
ANEXO VI
TABELA VI
117
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE ALVARÁS | AL OS OU
A ARÁS | EM UPFS OU
E ANÁLISES DIVERSAS o% DA UPFS
FUNCIONAMENTO
1- ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA
pela área relacionada ao processo econômico
1.1 - Atividades de estabelecimentos fixos (por ano ou fração). Calculado por m? de área construída e/ou
1.1.1 - Estabelecimentos em geral
1,00%
1.1.2 - Áreas vinculadas exclusivamente a atividades esportivas, culturais e turísticas
0,30%
1.2 - Comércio e serviços eventuais ou ambulantes, (por dia) e por m? de área privada ocupada ou útil.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
1.2.1 -de3 a l6m? 0,60%
1.2.2 - de 17 a 60 m? 0,70%
1.2.3 - de 61 a 100m? 0,80%
1.2.4 - a partir de 101 m? 0,90%
1.3 - Comércio ambulante, (por ano) e por m? de área privada ocupada ou útil.
1.3.1-de3a l6m? 2,00%
1.3.2 - de 17a 60 mº? 2,50%
1.4 - Taxa de prorrogação de horário após as 22 horas (UPFS por hora/ano)
1.4.1 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por dia) 8,00%
1.4.2 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por ano) 50,00%
2- ANÁLISE DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 61 m? a 200 m* 46,82%
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 201 m? a 500 m* 57,27%
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 501 m? a 1000 m? 67,73%
- Análise de projeto para aprovação da edificação com área acima de 1001 m? 75,67%
2.1 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (% UPFS POR m?)
- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar até 60 m? ISENTO
- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar acima de 60 m? 0,54%
- Taxa de emissão de alvará de construção multifamiliar 1,70%
- Taxa de emissão de alvará de construção comercial 1,51%
- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar-mista 0,96%
- Taxa de emissão de alvará de construção industrial até de 2000 m? 1,63%
- Taxa de emissão de alvará de construção industrial acima de 2000 m? 1,00%
118
- Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades recreativas * (clubes
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais 3 / H9
9,
sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) 0,70%
- Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades religiosas 0,79%
2.1.1 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Renovação de alvará de construção 61 m? a 200 m? 146,32%
- Renovação de alvará de construção 201 m? a 500 m? 200,67%
- Renovação de alvará de construção 501 m? a 1000 m? 263,38%
- Renovação de alvará de construção acima de 1000 m? 342,81%
2.1.2 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE (%UPFS POR m?
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar até 60 m? ISENTO
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar acima de 61 m? 0,66%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar 1,81%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação comercial 1,54%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar-mista 1,17%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar-mista 1,60%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial até 2000 m? 1,21%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial acima de 2000 m? 0,90%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades recreativas* 0.90%
(clubes sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) ú
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades religiosas 0,99%
2.1.3 - CERTIDÃO PARA FINS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
- Certidão de demolição de edificação 61 m? 200 m? 33,44%
- Certidão de demolição de edificação 201 m? a 500 m? 43,90%
- Certidão de demolição de edificação 501 m? a 1000 m? 66,89%
- Certidão de demolição de edificação acima de 1000 m? 89,88%
2.1.4 - CERTIDÃO PARA FINS DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Certidão de cancelamento de alvará de construção 38,46%
2.1.5 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Taxa para emissão de 2º via de alvará de construção 38,46%
2.1.6 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE HABITE-SE
- Taxa para emissão de 2º via de alvará de habite-se 38,46%
2.1.7 - HISTÓRICO DE EDIFICAÇÃO
- Emissão de Histórico de edificação 35,54%
2.2 - HABITE-SE
- até 60 m? 0,20%
- acima de 60 m? 0,30%
119
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
2.3 - APROVAÇÃO DE PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, % DA UPFS/M?
2.3.1 - Desmembramento 0,20%
2.3.2 - Loteamento, áreas em geral 0,25%
2.3.3 - Loteamento, áreas destinadas à preservação permanente 0,10%
3- TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACORDO COM A ÁREA OCUPADA NA
OBRA - POR DIA OU POR ATO DE FISCALIZAÇÃO
3.1. - Taxa de fiscalização de intervenções em vias públicas e passeios. (Taxa mínima) 12,00%
3.1.1 - Por m? por dia/ato de fiscalização 2,00%
3.2 - Taxa de fiscalização de intervenção em posteamento, rede elétrica, de internet e poda de
árvores (por ml ou unidade)
3.2.1 - Por metro linear de intervenção na rede 2,00%
3.2.2 - Por poste, (unidade) 20,00%
3.3. - Taxa de fiscalização de poda de árvores (por ato de fiscalização)
3.1.3 - Por árvore (unidade) 20,00%
4- TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM
VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR Mº DE ÁREA OCUPADA.
4.1 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (POR DIA)
411-até3a l6m? 1,00%
4.1.2 - de 4a 60 m? 1,20%
4.1.3 - de 61 a 100m? 1,40%
4.1.4 - de 101 a 200 m? 1,60%
4.2 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (TAXA POR ANO,
PERMITIDO FRAÇÃO)
42.1-até3a l6m? 4,00%
4.2.2 - acima de 16 m? 5,00%
5 - TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM
VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR Mº DE ÁREA OCUPADA.
5.1 FECHAMENTOS DE VIAS E ALVARÁ DE EVENTO TEMPORÁRIO (POR DIA)
5.1.1 - Fechamento de vias por m? utilizado
0,025%,
5.1.2 - Alvará de evento temporário por m? utilizado
0,05%
6- TAXA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, POR FAIXAS DE ÁREAS
CONSTRUÍDA OU ÚTIL, PARA ATIVIDADES DEFINIDAS EM LEI, SEGUNDO RISCO
EPIDEMIOLÓGICO E PONTUAÇÃO SANITÁRIA ALÍQUOTAS MÁXIMAS.
até 60 m? 100%
de 61a 100 m? 200%
de 101 a 200 m? 300%
acima de 200 m? 500%
120
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
7- TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO
MINERAL, ENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DE ACORDO COM A ÁREA REQUERIDA
PARA EXPLORAÇÃO (CONCESSÃO DE LAVRA)
Taxa anual em % da UPFS por m? de área construída e/ou pela área relacionada ao processo econômico.
até 3,0 ha 0,70%
acima de 3,0 até 10,0 ha 0,80%
acima de 10,0 até 50,0 ha 0,90%
acima de 50 ha 1,00%
8. TAXA DE LOCAÇÃO DE ÁREAS, TERRENOS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS OU
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR Mº DE ÁREA CONSTRUÍDA E/OU ÁREA DE TERRENO
(POR DIA)
8.1 - Equipamentos ou edifícios públicos por m? de área construída 1,00%
8.2 - Terrenos livres por m? 0,20%
9. TAXA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO ESPORTIVO, POR HORA OU POR
DIA
9.1 - Equipamentos esportivos em área aberta (por dia) 0,02%
9.2 - Equipamentos esportivos em área aberta (por hora) 0,002%
9.3 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por dia) 0,50%
9.4 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por hora) 0,05%
121
ra seem ps TD 1 ara en met
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
ANEXO VII
TABELA VII
LANÇAMENTO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
TAXAS “| ALÍQUOTAS % UPFS
1 - Taxas de Expediente .sobre alvarás e 60
atestados .
2 - Atestados e Certidões
a) por lauda de 33 linhas 8,0
b) por lauda ou fração excedente 1,0
c) buscas por ano. além das taxas de a e b 1,0
3 - Aprovação de Arruamentos e Loteamentos
- Por Decreto, parcial ou geral 20.0
4 - Baixa de qualquer natureza, lançamentos e 60
registros ú
5 - Concessões
a) Favores e privilégios, em virtude de Lei 20.0
Municipal “o
b) Permissão para explorar serviços públicos 15,0
6 - Expediente 2,0
7 - Registros lavrados em livros próprios 6.0
8 - Requerimentos, recursos e petições 3.0
9 - Averbações e Avaliações de Imóveis
a) Avaliação para fins de transferência 7,0
b) Averbação para fins de transferência 7,0
c) Outras averbações 4,0
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
ANEXO VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
TABELA VIII
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ALÍQUOTAS %
é a UPFS
1 - Certidão de numeração de edifícios - por unidade 18,0%
1,0%
2 - Apreensão de bens e Mercadorias, por unidade
3 - Depósito de mercadorias e bens apreendidos, além de despesas de
transporte e manutenção
a) de veículo, por unidade/dia
3,0%
c) mercadorias diversas, por quilo/mês
I
1,0%
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
123