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materia nº 55/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 55/2025.
native_id6992

Autoria

Documents (1)

texto original #

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a O PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Incentivo ao
Transplante de Árvores Adultas
Notoriamente Significativas no
Município de Sarzedo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarzedo, o Programa de
Incentivo ao Transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover o transplante
voluntário de árvores de relevância ambiental, paisagística, histórica ou cultural,
localizadas em propriedades particulares, para áreas públicas municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — árvore adulta notoriamente significativa: espécime arbóreo que, por seu
porte, idade, raridade, beleza ou vínculo histórico-cultural, seja reconhecido como de
valor para a coletividade, conforme critérios técnicos definidos em regulamento;
Il — doador: a pessoa física ou jurídica que oferece voluntariamente para
transplante uma árvore localizada em imóvel de sua propriedade ou legítima posse.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
|— a ampliação e a qualificação da arborização urbana em áreas públicas;
Il - a preservação do patrimônio genético e ecológico de espécimes arbóreos
relevantes;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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Cm rÊ Ill — o fomento à educação ambiental e à participação cidadã na proteção do
meio ambiente;
IV — a valorização da paisagem e da memória socioambiental do Município.
Art. 4º A definição das áreas públicas aptas a receber as árvores
transplantadas é de competência do Poder Executivo, que deverá fundamentar sua
decisão em critérios técnicos que considerem, no mínimo:
| — a compatibilidade da espécie arbórea com as características do local,
incluindo tipo de solo, insolação e espaço disponível para o desenvolvimento
radicular e da copa;
Il — a adequação ao planejamento urbano e paisagístico da região, em
harmonia com a infraestrutura existente, como redes de serviços subterrâneas,
fiação aérea e calçadas;
ll — o valor ecológico e social da área, priorizando locais com déficit de
arborização, parques, praças e corredores verdes que maximizem os benefícios para
a coletividade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, na forma de regulamento, adotar as
providências administrativas e técnicas necessárias para a implementação e a
gestão do programa, podendo, para tanto, firmar parcerias e convênios com
entidades públicas ou privadas.
Art. 6º A adesão ao Programa por particulares é voluntária e não gera direito
subjetivo à aceitação da árvore, nem a qualquer forma de indenização ou
contrapartida financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, recusar o
recebimento de árvores que não atendam aos critérios de viabilidade técnica,
fitossanitária ou de interesse público definidos em regulamento.
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Art. 720 Poder Executivo poderá instituir formas de reconhecimento de
fazer realizar”
caráter simbólico e não oneroso aos doadores participantes do Programa.
Art. 8º A execução das despesas decorrentes desta Lei observará as
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, e fica condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 27 de novembro de 2025.
S
CR ES
E E Pereira Caand Antônio de Castro
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiar. hício Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
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