| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI 55/2025. |
| native_id | 6992 |
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a O PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Incentivo ao Transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas no Município de Sarzedo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarzedo, o Programa de Incentivo ao Transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas. Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover o transplante voluntário de árvores de relevância ambiental, paisagística, histórica ou cultural, localizadas em propriedades particulares, para áreas públicas municipais. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | — árvore adulta notoriamente significativa: espécime arbóreo que, por seu porte, idade, raridade, beleza ou vínculo histórico-cultural, seja reconhecido como de valor para a coletividade, conforme critérios técnicos definidos em regulamento; Il — doador: a pessoa física ou jurídica que oferece voluntariamente para transplante uma árvore localizada em imóvel de sua propriedade ou legítima posse. Art. 3º São diretrizes do Programa: |— a ampliação e a qualificação da arborização urbana em áreas públicas; Il - a preservação do patrimônio genético e ecológico de espécimes arbóreos relevantes; Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br Cm rÊ Ill — o fomento à educação ambiental e à participação cidadã na proteção do meio ambiente; IV — a valorização da paisagem e da memória socioambiental do Município. Art. 4º A definição das áreas públicas aptas a receber as árvores transplantadas é de competência do Poder Executivo, que deverá fundamentar sua decisão em critérios técnicos que considerem, no mínimo: | — a compatibilidade da espécie arbórea com as características do local, incluindo tipo de solo, insolação e espaço disponível para o desenvolvimento radicular e da copa; Il — a adequação ao planejamento urbano e paisagístico da região, em harmonia com a infraestrutura existente, como redes de serviços subterrâneas, fiação aérea e calçadas; ll — o valor ecológico e social da área, priorizando locais com déficit de arborização, parques, praças e corredores verdes que maximizem os benefícios para a coletividade. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, na forma de regulamento, adotar as providências administrativas e técnicas necessárias para a implementação e a gestão do programa, podendo, para tanto, firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 6º A adesão ao Programa por particulares é voluntária e não gera direito subjetivo à aceitação da árvore, nem a qualquer forma de indenização ou contrapartida financeira. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, recusar o recebimento de árvores que não atendam aos critérios de viabilidade técnica, fitossanitária ou de interesse público definidos em regulamento. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br Art. 720 Poder Executivo poderá instituir formas de reconhecimento de fazer realizar” caráter simbólico e não oneroso aos doadores participantes do Programa. Art. 8º A execução das despesas decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e fica condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 27 de novembro de 2025. S CR ES E E Pereira Caand Antônio de Castro Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inaiar. hício Lima Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br