| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI 56/2025. |
| native_id | 6993 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 56, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dever de cumprir e fazer realizar” Dispõe sobre a Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas de Sarzedo, estabelece princípios, diretrizes e objetivos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas, com a finalidade de promover o manejo sustentável, o acompanhamento técnico, a preservação e a ampliação da arborização urbana, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e da vida da população. Art. 2º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas tem como finalidades: | — promover a integração entre políticas urbanas, ambientais e educacionais voltadas à sustentabilidade: Il — estimular a conscientização da população quanto à importância da arborização urbana e do monitoramento contínuo das árvores: Il — incentivar o plantio e o manejo adequado de espécies nativas e ornamentais compatíveis com o ambiente urbano; IV — fomentar o envolvimento de instituições públicas, privadas e da sociedade civil em ações de preservação, monitoramento e gestão das árvores urbanas; V— promover a ampliação da cobertura vegetal em áreas públicas e privadas, especialmente em regiões degradadas ou carentes de sombreamento; Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 WWww.camarasarzedo.mg.gov. Da o VI — estimular o uso de instrumentos tecnológicos de monitoramento e gestão “Dever de cumprir e fazer realizar” das árvores urbanas, respeitada a conveniência administrativa e a disponibilidade técnica do Poder Executivo. Art. 3º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas observará, entre outros, os seguintes princípios: | — sustentabilidade ambiental; Il — preservação da biodiversidade e equilíbrio ecológico; Ill — participação comunitária e responsabilidade social; IV — prevenção de riscos e segurança urbana, com acompanhamento técnico do estado fitossanitário das árvores; V— transparência e acesso à informação ambiental; VI — eficiência administrativa, economicidade e gestão racional dos recursos públicos; VII — integração com o planejamento urbano, ambiental e territorial do Município. Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas: | — incentivo ao plantio, à manutenção e ao monitoramento periódico das árvores em vias públicas, praças, parques e demais áreas urbanas; Il — promoção de campanhas educativas e de conscientização ambiental junto à população; ll — fomento à participação de escolas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil em projetos de arborização, gestão e monitoramento urbano; IV — estímulo à adoção de práticas de poda, manejo e substituição de árvores compatíveis com as normas técnicas e de segurança: V — valorização da arborização urbana como elemento essencial à saúde, ao bem-estar, à mitigação de ilhas de calor e à qualidade do espaço público; Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.ma.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br fazer realizar” 'Dever de cumprir e VI — incentivo ao uso de tecnologias de georreferenciamento, plataformas digitais e registros de dados que permitam o monitoramento e gestão das árvores urbanas de forma transparente e participativa. Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada sua competência administrativa e a conveniência técnica e financeira: | — promover campanhas públicas de incentivo à arborização, ao monitoramento e à preservação das árvores urbanas; ll — incluir conteúdos de educação ambiental, arborização urbana e monitoramento da vegetação nos programas e projetos educacionais do Município: Ill — disponibilizar, em portal eletrônico, informações de interesse público sobre a arborização e o estado fitossanitário das árvores urbanas, respeitada a legislação de transparência e proteção de dados pessoais. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, escolas e entidades de pesquisa, com o objetivo de: |- apoiar ações de monitoramento, arborização e gestão das árvores urbanas; Il — promover atividades de educação ambiental e conscientização pública sobre a importância da arborização urbana; HI — viabilizar a troca de informações técnicas, capacitação e assistência científica em matéria de sustentabilidade e manejo arbóreo; IV — incentivar a adoção de boas práticas de gestão ambiental e o uso de tecnologias voltadas ao acompanhamento das árvores urbanas; V — ampliar a cooperação interinstitucional para o desenvolvimento de políticas públicas ambientais integradas. Parágrafo único. As parcerias e convênios firmados com base neste artigo deverão observar as normas de direito público, a legislação orçamentária e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br “Dever de cumprir e fazer realizar” Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei será facultativa e dependerá de disponibilidade orçamentária, conforme suas diretrizes e prioridades administrativas. Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a legislação orçamentária vigente e não implicará aumento de despesa pública, devendo ser executada, sempre que possível, com os recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis na estrutura administrativa do Município. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução, observadas as competências administrativas e a legislação aplicável. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 27 de novembro de 2025. Da Paulo Geovani Bárbosa Pereira Leandro Antônio de Castro Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inaiar hício Lima Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 0 B X: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br