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materia nº 57/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 57/2025.
native_id6994

Autoria

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E) PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 57, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (CAC) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública direta do Município
de Sarzedo, a possibilidade de celebração de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (CAC), como instrumento de natureza consensual voltado à prevenção e
correção de irregularidades, constituindo-se em alternativa à aplicação direta de
sanções administrativas em face de particulares.
Art. 2º A celebração do CAC deverá pautar-se pelo interesse público e
atender aos Princípios da Economicidade, Necessidade, Proporcionalidade,
Razoabilidade, Adequabilidade e Eficiência.
Art. 3º O CAC tem por objetivos:
1. conferir maior eficiência e racionalidade à atuação administrativa, mediante
alternativa consensual à instauração de procedimento sancionatório em face de
particulares;
Il. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
Ill. prevenir a reincidência de condutas irregulares que ocasionem danos à
Administração Pública Municipal;
IV. assegurar a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. ZÉ
Art. 4º O CAC somente poderá ser celebrado, no caso de particulares, por
meio de Termo de Ajustamento de Conduta, quando se tratar de infrações
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fazer realizar”
responsabilidade da comissão competente.
Parágrafo único. O subscritor do CAC deverá preencher os seguintes
requisitos:
|. inexistência de processo administrativo em curso envolvendo a apuração de
outra infração de sua responsabilidade:
Il. ausência de penalidade vigente;
Ill. não ter celebrado outro CAC nos últimos 12 (doze) meses, contados da
data de publicação do ato que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento do
ajuste anteriormente firmado;
IV. inexistência de impedimento à celebração de novo CAC, na forma do
parágrafo único do art. 11 da presente Lei.
Art. 5º Com a aceitação do CAC, o Compromissário reconhece a
irregularidade da conduta que lhe foi imputada e compromete-se a cumprir as
seguintes obrigações, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I. reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II. retratação formal, quando cabível:
Ill. ressarcimento ao erário.
Parágrafo único. Poderão ser acordadas outras obrigações, desde que
alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e que reflitam o interesse público.
Art. 6º Nas hipóteses de Compromisso de Ajustamento de Conduta que
envolvam obrigação de ressarcimento, o valor compreenderá aquele que for
devidamente apurado pela Administração a título de dano, acrescido de juros e
correção monetária computados da data da ocorrência do evento danoso. +
81º O valor do dano deverá ser previamente liquidado pela Administração
Municipal, mediante demonstrativo dos cálculos aritméticos realizados, assegurada
a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do próprio procedimento
de celebração do CAC.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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fazer realizar”
82º Se as obrigações assumidas excederem o valor do dano, o
Compromissário não terá direito ao ressarcimento da diferença.
Art. 7º A celebração do CAC poderá ocorrer em qualquer fase do
procedimento administrativo originário, desde que anterior ao seu trânsito em
julgado, sob pena de preclusão.
81º O interessado deverá anuir expressamente à celebração do CAC no prazo
de 10 (dez) dias.
82º A solicitação realizada pelo particular interessado poderá ser indeferida
pela comissão competente, considerando a gravidade e a reprovabilidade da
conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público.
83º Não havendo aceitação pelo particular: em caso de descumprimento do
prazo estipulado no $1º ou havendo indeferimento por parte da Administração
Pública, a apuração das irregularidades ocorrerá de forma regular.
Art. 8º O CAC será celebrado por Comissão Permanente, nomeada por
portaria, composta pelos seguintes membros:
IR 1 (um) representante da Procuradoria Geral e 1 (um) suplente;
H. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos e 1 (um) suplente;
HI. 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo e 1 (um)
suplente;
Iv. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento Territorial e
Desenvolvimento Econômico e 1 (um) suplente;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Orçamento e 1 (um)
suplente.
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81º A presidência da Comissão caberá ao representante da Procuradoria
Geral do Município.
82º Quando necessário, a Comissão poderá solicitar o auxílio de servidores
lotados em Secretarias diversas daquelas previstas neste artigo.
$3º Na qualidade de Compromitente, a Comissão deverá propor as condições
para a celebração do CAC em reunião reservada com o particular interessado.
84º Na qualidade de Compromissário, o particular sujeito à apuração deverá
se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre a concordância em assinar o
compromisso proposto em reunião, salvo por motivo de força maior, devidamente
justificado e comprovado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º O Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter,
obrigatoriamente:
I. a qualificação do Compromissário;
H. os fundamentos de fato e de direito que motivaram sua celebração;
HH. a descrição da conduta imputada ao Compromissário, com sua
respectiva tipificação legal ou regulamentar:
IV. o prazo, a descrição e o modo de cumprimento das obrigações
assumidas;
V. a periodicidade e os meios de comprovação do cumprimento das
obrigações;
VI. a forma de fiscalização a ser adotada pela Administração Pública;
Mil. a forma de comprovação do ressarcimento do dano causado ou, se for
o caso, a apresentação de garantia idônea de sua reparação;
Mill. a data e a assinatura da comissão Compromitente e do
Compromissário;
Art. 10. As obrigações estabelecidas pela Administração Pública do Poder
Executivo serão proporcionais, equânimes, eficientes e adequadas a prevenir ou
mitigar a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano suportado.
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fazer realizar”
81º O prazo para cumprimento das obrigações previstas no Termo de
Ajustamento de Conduta não poderá exceder 02 (dois) anos, devendo ser fixado de
forma proporcional:
R à gravidade e reprovabilidade da conduta apurada:
H. à extensão do dano causado;
HI. ao interesse público envolvido;
IV. à complexidade e abrangência das obrigações pactuadas, bem como
ao valor do ressarcimento devido.
82º O cumprimento das obrigações estabelecidas no CAC será objeto de
comprovação junto à Administração, sob pena de revogação do acordo firmado.
Art. 11, Constatado o descumprimento do CAC, no todo ou em parte, a
Administração notificará o Compromissário para apresentar esclarecimentos no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto no caput,
caberá à comissão competente deliberar sobre as providências necessárias à
continuidade da execução do CAC ou, se for o caso, sua revogação, ficando o
particular impossibilitado de firmar novo compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos,
contado da data da respectiva decisão.
Art. 12. Durante o prazo de vigência do Compromisso de Ajustamento de
Conduta, o procedimento administrativo originário de apuração da infração
permanecerá suspenso, ressalvadas as diligências estritamente necessárias à
verificação do cumprimento das obrigações pactuadas.
81º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no CAC, o
procedimento administrativo originário será retomado a partir do estágio em que se
encontrava no momento da suspensão, com o aproveitamento integral dos atos
regularmente praticados.
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O ae O 82º A celebração do CAC suspende a prescrição do procedimento
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
administrativo originário até o recebimento da declaração de cumprimento das
obrigações pactuadas.
Art. 13. As obrigações pactuadas no Compromisso de Ajustamento de
Conduta poderão ser suspensas em caso de inviabilidade temporária, desde que
devidamente justificada pelo Compromissário e acolhida por decisão fundamentada
da Administração.
Art.14. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no Compromisso de
Ajustamento de Conduta, a comissão competente declarará extinta a pretensão
punitiva da Administração Pública em relação aos fatos objeto do compromisso.
Art. 15. É nulo o CAC firmado em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Declarado nulo o CAC, será dado prosseguimento aos
procedimentos correcionais oriundos do procedimento administrativo originário
destinado à apuração das supostas irregularidades.
Art. 16. A celebração do CAC não afasta eventual responsabilidade civil e
penal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 27 de novembro de 2025.
N
o Barbosa Pereira Es de Castro
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiar nício Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
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