| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR 16/2025. |
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fazer realiza q Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CiVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sarzedo Decreta: Art. 1º Insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-A e 153-M na Lei Complementar nº 5, de 20 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: CAPÍTULO IV-A DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 153-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. Art. 153-B Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão, nos termos dos artigos 156 e 157 da Lei Complementar nº 05 de 20 de janeiro de 1997. Art. 153-C Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão optar pela celebração do TAC, visando eficiência, efetividade e racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos na norma regulamentadora especifica. www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais Art. 153-D O TAC tem por objetivo: I. conferir maior eficiência e racionalidade à atuação administrativa, mediante alternativa consensual à instauração de procedimento sancionatório em face dos servidores municipais; Il. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto; Hll. prevenir a reincidência de condutas irregulares que ocasionem danos à Administração Pública Municipal. Art. 153-E A celebração do TAC poderá ocorrer na sindicância ou em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, desde que anterior ao seu trânsito em julgado, sob pena de preclusão. $1º O servidor interessado deverá anuir expressamente à celebração do TAC proposto pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias. 82º A solicitação realizada pelo interessado poderá ser “indeferida pela comissão processante, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público. 83º Não havendo aceitação pelo servidor; em caso de descumprimento do prazo estipulado no 81º ou havendo indeferimento por parte da comissão processante, a apuração das irregularidades ocorrerá de forma regular. Art. 153-F O TAC deverá conter, no mínimo: CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br fazer realizar” Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 | - identificação completa das partes (servidor, comissão processante e testemunhas); Il - descrição sucinta dos fatos objeto da apuração; ll - fundamentação de fato e de direito para sua celebração; IV - descrição detalhada das obrigações assumidas pelo servidor; V- prazo e forma de cumprimento das obrigações; Vi - forma de fiscalização do cumprimento das obrigações; VII - consequências do descumprimento; VIII - data e assinaturas das partes. $ 1º As obrigações pactuadas no TAC poderão incluir, entre outras: 5 | - ressarcimento ao erário, quando houver dano de pequeno valor; lH - participação em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; ll - prestação de serviços à comunidade ou à Administração Pública, em horário que não prejudique o “exercício das funções regulares; IV-- compromisso de não reincidência na conduta irregular; V - outras obrigações compatíveis com a natureza da infração e com o interesse público. $ 2º As obrigações pactuadas deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Art. 153-G Quando o TAC envolver ressarcimento ao erário, o servidor poderá requerer o parcelamento do valor www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais devido, observadas as normas de gestão de pessoas do Município. $ 1º O parcelamento deverá ser solicitado no momento da celebração do TAC. $ 2º O número de parcelas e as condições de pagamento serão estabelecidos pela autoridade competente, observando- se a capacidade financeira do servidor e o interesse público. Art. 153-H Constatado o descumprimento do TAC, no todo ou em parte, a comissão notificará o servidor para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto no caput, caberá à comissão competente deliberar sobre as providências necessárias à continuidade da execução do TAC ou, se for o caso, sua revogação, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da respectiva decisão. Art. 153-| Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo administrativo disciplinar permanecerá suspenso, ressalvadas as diligências estritamente necessárias à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas. 81º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no TAC, o processo administrativo disciplinar será retomado a partir do estágio em que se encontrava no momento da suspensão, com o aproveitamento integral dos atos regularmente praticados. CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br 82º A celebração do TAC suspende a prescrição do processo administrativo disciplinar até o recebimento da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas. Art. 153-J As obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser suspensas em caso de inviabilidade temporária, desde que devidamente justificada pelo Compromissário e acolhida por decisão fundamentada da Administração; Art. 153-K Cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta, a comissão competente declarará extinta a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos objeto do compromisso. Art. 153-L É nulo o TAC firmado em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo único. Declarado nulo o TAC, será dado prosseguimento aos procedimentos correcionais oriundos do processo administrativo disciplinar destinado à apuração das supostas irregularidades. Art. 153-M A celebração do TAC não afasta eventual responsabilidade civil e penal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br fazer realizar” Sarzedo, 27 de novembro de 2025. Eee se Leandro Antônio de Castro Paulo Geovani Barbosa Pereira E : E Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inaiara ício Lima Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato (Dcamarasarzedo.mg.gov.br