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materia nº 16/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR 16/2025.
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A
AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE
20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO CiVIL DO MUNICÍPIO DE
SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sarzedo Decreta:
Art. 1º Insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-A e 153-M na Lei Complementar
nº 5, de 20 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 153-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de
menor potencial ofensivo.
Art. 153-B Considera-se infração disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou
suspensão, nos termos dos artigos 156 e 157 da Lei
Complementar nº 05 de 20 de janeiro de 1997.
Art. 153-C Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal deverão optar pela celebração do TAC, visando
eficiência, efetividade e racionalização de recursos públicos,
desde que atendidos os requisitos previstos na norma
regulamentadora especifica.
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Art. 153-D O TAC tem por objetivo:
I. conferir maior eficiência e racionalidade à atuação
administrativa, mediante alternativa consensual à instauração
de procedimento sancionatório em face dos servidores
municipais;
Il. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em
concreto;
Hll. prevenir a reincidência de condutas irregulares que
ocasionem danos à Administração Pública Municipal.
Art. 153-E A celebração do TAC poderá ocorrer na
sindicância ou em qualquer fase do processo administrativo
disciplinar, desde que anterior ao seu trânsito em julgado, sob
pena de preclusão.
$1º O servidor interessado deverá anuir expressamente à
celebração do TAC proposto pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.
82º A solicitação realizada pelo interessado poderá ser
“indeferida pela comissão processante, considerando a
gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão
do dano causado e o interesse público.
83º Não havendo aceitação pelo servidor; em caso de
descumprimento do prazo estipulado no 81º ou havendo
indeferimento por parte da comissão processante, a apuração
das irregularidades ocorrerá de forma regular.
Art. 153-F O TAC deverá conter, no mínimo:
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| - identificação completa das partes (servidor, comissão
processante e testemunhas);
Il - descrição sucinta dos fatos objeto da apuração;
ll - fundamentação de fato e de direito para sua
celebração;
IV - descrição detalhada das obrigações assumidas pelo
servidor;
V- prazo e forma de cumprimento das obrigações;
Vi - forma de fiscalização do cumprimento das
obrigações;
VII - consequências do descumprimento;
VIII - data e assinaturas das partes.
$ 1º As obrigações pactuadas no TAC poderão incluir,
entre outras: 5
| - ressarcimento ao erário, quando houver dano de
pequeno valor;
lH - participação em cursos de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional;
ll - prestação de serviços à comunidade ou à
Administração Pública, em horário que não prejudique o
“exercício das funções regulares;
IV-- compromisso de não reincidência na conduta
irregular;
V - outras obrigações compatíveis com a natureza da
infração e com o interesse público.
$ 2º As obrigações pactuadas deverão observar os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da
pessoa humana.
Art. 153-G Quando o TAC envolver ressarcimento ao
erário, o servidor poderá requerer o parcelamento do valor
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devido, observadas as normas de gestão de pessoas do
Município.
$ 1º O parcelamento deverá ser solicitado no momento
da celebração do TAC.
$ 2º O número de parcelas e as condições de pagamento
serão estabelecidos pela autoridade competente, observando-
se a capacidade financeira do servidor e o interesse público.
Art. 153-H Constatado o descumprimento do TAC, no
todo ou em parte, a comissão notificará o servidor para
apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação
previsto no caput, caberá à comissão competente deliberar
sobre as providências necessárias à continuidade da execução
do TAC ou, se for o caso, sua revogação, ficando o servidor
impossibilitado de firmar novo compromisso pelo prazo de 02
(dois) anos, contado da data da respectiva decisão.
Art. 153-| Durante o prazo de vigência do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo
administrativo disciplinar permanecerá suspenso, ressalvadas
as diligências estritamente necessárias à verificação do
cumprimento das obrigações pactuadas.
81º Em caso de descumprimento das obrigações
assumidas no TAC, o processo administrativo disciplinar será
retomado a partir do estágio em que se encontrava no momento
da suspensão, com o aproveitamento integral dos atos
regularmente praticados.
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82º A celebração do TAC suspende a prescrição do
processo administrativo disciplinar até o recebimento da
declaração de cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 153-J As obrigações pactuadas no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser
suspensas em caso de inviabilidade temporária, desde que
devidamente justificada pelo Compromissário e acolhida por
decisão fundamentada da Administração;
Art. 153-K Cumpridas integralmente as obrigações
previstas no Termo de Ajuste de Conduta, a comissão
competente declarará extinta a pretensão punitiva da
Administração Pública em relação aos fatos objeto do
compromisso.
Art. 153-L É nulo o TAC firmado em desacordo com as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Declarado nulo o TAC, será dado
prosseguimento aos procedimentos correcionais oriundos do
processo administrativo disciplinar destinado à apuração das
supostas irregularidades.
Art. 153-M A celebração do TAC não afasta eventual
responsabilidade civil e penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Sarzedo, 27 de novembro de 2025.
Eee se Leandro Antônio de Castro
Paulo Geovani Barbosa Pereira E : E
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara ício Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
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