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materia nº 92/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO, DENOMINADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS - CIMMECO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7001

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição transformada em lei — —
2026-03-26 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-26 Proposição aprovada — —
2026-03-17 2º turno S —
2026-03-12 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-03 1º turno P —
2026-03-03 Parecer Favorável das Comissões — —
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-03 Proposição incluída no Expediente para leitura — —
2025-11-27 Recebido na Diretoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T09:33:53.774399-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 8 0 0
2026-03-12T09:55:10.583176-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 44

GPRLEUO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDQ"
Estado de Minas Gerais
Mensagem nº 57/2025
Sarzedo, 27 de novembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa a criação de consórcio público de natureza jurídica de
direito público, com as finalidades de desenvolvimento econômico da região do médio Centro
Oeste de Minas Gerais, sob denominação de Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais — CIMMECO, almejando a gestão
associada de serviços públicos.
A execução dos serviços públicos de forma associada por meio de consórcio público
exige que os municípios consorciados possuam identidade com a região e forte ligação para
que a cooperação entre eles seja profícua e permita o desenvolvimento sustentável e planejado
da região.
Busca-se potencializar o desenvolvimento regional, reaquecer e diversificar a
economia e valorizar a produção dos Municípios do médio Centro Oeste do Estado.
Importante destacar que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel
das entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade Jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes. A ação do CIMMECO será
complementar à atuação política que a AMMECO exerce historicamente no território.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do protocolo de intenções anexo,
encontra-se em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.107/05 e sua
regulamentação.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito
público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades
que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios
que regem a ação administrativa dos municípios, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência. JA,
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDOS l
Estado de Minas Gerais
EA
q?
O Município de Sarzedo não poderia ficar de fora do esforço conjunto realizado Petos!
municípios circunvizinhos para o desenvolvimento da região, motivo pelo qual solicitamos a
apreciação em regime de urgência, visando participar de todos os benefícios que serão
proporcionados pelo consórcio.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do Projeto em tela, que com
certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Valendo da oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
nós Cássia das Graças Santos
CJ
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL a SARZEDO
Recebemos dia: AM XT jd Do 45
dora: 30. : o
Ao Senhor,
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Sarzedo/MG
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº Jo/2025
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO COM JA FINALIDADE DE
CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO,
DENOMINADO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL — MULTIFINALITÁRIO
DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO CENTRO
OESTE DE MINAS GERAIS — CIMMECO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, o Protocolo de
Intenções firmado entre os Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais signatários,
constantes do anexo desta Lei, para a criação de consórcio público, sob a forma de associação
pública, denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio
Centro Oeste de Minas Gerais — CIMMECO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores municipais ao
CIMMECO para o cumprimento de contrato de programa ou para que o Consórcio cumpra as
finalidades previstas no respectivo Contrato de Consórcio.
Art. 3º O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias, dotações para atender as
despesas assumidas com o Consórcio Público.
8 1º A formalização de contrato de rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e o seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas de
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
gaRLEUU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO'
Estado de Minas Gerais
4 o)
ações contempladas no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeadôs
por tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
8 3º Os Municípios associados à AMMECO, no período de implantação do
CIMMECO, terão as despesas do rateio do Consórcio custeadas pela AMMECO, conforme
aprovado pela assembleia geral da associação.
8 4º Observar-se-á para fins de aplicação do disposto neste artigo as normas previstas
na Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO. R
Estado de Minas Gerais %
ANEXO ÚNICO É
SG
A
CIMMECO
"PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS
DO MÉDIO CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS - CIMMECO
2025
.CamScanner
Mustfinaitário dos Municipios do Médio Centro Oeste de hbnas Gerais + cs
Fenda em OUT S o Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693. Cento » Cep: 35476-000
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
AN
CIMMECO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL UULTIFIMALITÁRIO
ERAM DG AS CENTRO OE Sa a
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os municípios que integram a Associação dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas
Gerais — AMMECO, através de seus Prefeitos reunidos em assembleia geral da AMMECO,
resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções visando constituir consórcio público com
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, para a consecução
dos objetivos delineados neste instrumento, com observância das disposições da Lei Federal nº
11.107/05 e das demais normas legais pertinentes.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Capítulo |
Do consorciamento
Cláusula Primeira. Consideram-se subscritores desse Protocolo de Intenções e poderão
integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO
CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS — CIMMECO, como consorciados, os seguintes
Municípios:
| — Município de Piedade dos Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ nº 18.363.960/0001-81, com sede administrativa na Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693,
Centro, em Piedade dos Gerais MG, representado pelo Prefeito Daniel Maurício Reis, inscrito no
CPF nº 000.000.000-00;
1 - Município de São Joaquim de Bicas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ nº 01.612.516/0001-50, com sede administrativa na Avenida José Gabriel de Resende,
340, Bairro Tereza Cristina, em São Joaquim de Bicas MG, representado pelo Prefeito Matheus
Antônio Lara Maia Resende, inscrito no CPF nº 100.047.026-11;
Hll - Município de Sarzedo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
01.612.509/0001-58, com sede administrativa na Rua Eloy Candido de Melo, 477, Centro, em
Sarzedo MG, representado pela Prefeita Rita de Cássia das Graças Santos, inscrita no CPF nº
003.625.326-05;
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000
AN
CIMMECO Do, quis
ConsóRcia mereruuiicioa nutrir tra io
O Va UÉ ET na
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS
DO MÉDIO CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS - CIMMECO
2025
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais GamSe Aner
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000 s
MY
CIMMECO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIANALITÁRIO
O SN AP, NLO RS Me
VI - Município de Desterro de Entre Rios, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ nº 20.356.762/0001-32, com sede administrativa na Rua Teófilo Andrade, 66, Centro,
em Desterro de Entre Rios MG;
VII - Município de Entre Rios de Minas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ nº 20.356.747/0001-94, com sede administrativa na Rua Monsenhor Leão, 110, Centro,
em Entre Rios de Minas MG; :
VII - Município de Brumadinho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.363.929/0001-40, com sede administrativa na Avenida Nossa Senhora do Belo Ramo, s/n,
Bairro Bela Vista, em Brumadinho MG;
IX - Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.691.766/0001-25, com sede administrativa na Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro,
em Itatiaiuçu MG;
X — Município de Itaúna, pessoa jurídica de direito público, inscrit no CNPJ nº
18.309.724/0001-87, com sede administrativa na Praça Dr. Augusto Gonçalves, 538, Centro, em
Itaúna MG;
& 2º Os Municípios mencionados no parágrafo acima serão convidados a se consorciar
ao CIMMECO após sua constituição, ficando autorizado seu ingresso mediante assinatura desse
Protocolo de Intenções e ratificação por aprovação legislativa no prazo de 02 (dois) anos a contar
da formalização do convite.
g 3º A ratificação realizada após 02 (dois) anos do convite ou a admissão do ingresso de
Município não mencionado nessa cláusula, ficará dependente de homologação em assembleia
geral.
Capítulo Il
Da ratificação
Cláusula Segunda. O presente Protocolo de Intenções será convertido automaticamente
em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CIMMECO, mediante o início da vigência
de leis ratificadoras de, no mínimo, 05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem.
8 1º A condição de consorciado somente será deferida ao Município que tiver subscrito
o Protocolo de Intenções e tiver ratificado o documento firmado através de aprovação legislativa.
8 2º O Município que passar a integrar o CIMMECO promoverá a adequação de sua lei
orçamentária para incluir dotação suficiente para garantir a destinação de recursos financeiros à
entidade, a celebração do contrato de rateio e dos contratos de programa, caso necessário.
Consórcio Intermunicipa! Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerail
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-007
A
CIMMECO
EXINSÓRCIO INTERMUNICIPAL, MISLTIFINALITARIO
e MP VS CU MEDO DER A AS a
IV — Município de Mário Campos, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
nº 01.612.508/0001-03, com sede administrativa na Rua Otacílio Paulino, 252, Bairro São
Tarcísio, em Mário Campos MG, representado pela Prefeita Andresa Aparecida Rocha
Rodrigues, inscrita no CPF nº 038.481.956-74;
V — Município de Belo Vale, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.363.937/0001-97, com sede administrativa na Avenida Tocantins, 57, Centro, em Belo Vale
MG, representado pelo Prefeito José Lapa dos Santos, inscrito no CPF nº 426.837.346-20;
VI — Município de Moeda, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.363.952/0001-35, com sede administrativa na Avenida Prateado, 20, Centro, em Moeda MG,
representado pelo Prefeito Decio Vanderlei dos Santos, inscrito no CPF nº 495.953.696-91;
VII - Município de Passa Tempo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
nº 18.039,503/0001-36, com sede administrativa na Rua Bolivar de Andrade, 35, Centro, em
Passa Tempo MG, representado pelo Prefeito Juscelino Rocha, inscrito no CPF nº 058.135.716-
TA;
VIII — Município de Ibirité, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.715.490/0001-78, com sede administrativa na Rua Arthur Campos, 906, Bairro Alvorada, em
Ibirité MG, representado pelo Prefeito Dinis Antônio Pinheiro, inscrito no CPF nº 843.190.896-34;
IX - Município de Piracema, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
17.980.392/0001-03, com sede administrativa na Praça José Ribeiro de Assis, s/n, Centro, em
Piracema MG, representado pelo Prefeito Wesley Diniz, inscrito no CPF nº 036.401.156-43;
X — Município de Igarapé, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.715.474/0001-85, com sede administrativa na Rua São João Rosa, 307, Centro, em Igarapé
MG, representado pelo Prefeito Arnaldo de Oliveira Chaves, inscrito no CPF nº 538.399.606-06;
$ 1º Poderão integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio
Centro Oeste de Minas — CIMMECO:
| — Município de Itaguara, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18,313.015/0001-75, com sede administrativa na Rua Padre Gregório do Couto, 187, Centro, em
Itaguara MG; !
Hl — Município de Bonfim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.363.945/0001-33, com sede administrativa na Avenida Governador Benedito Valadares, 170,
Centro, em Bonfim MG;
HI —- Município de Rio Manso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.363.978/0001-83, com sede administrativa na Praça Fortunato Campos, 46, Centro, em Rio
Manso MG;
IV — Município de Jeceaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
20.356.739/0001-48, com sede administrativa na Praça Dagmar de Souza Lobo, 01, Centro, em
Jeceaba MG;
V — Município de Crucilância, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
18.313.007/0001-29, com sede administrativa na Rua Aprígio Penido, 82, Centro, em Crucilândia
MG:
Consóreio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000
MUNIC)o
Ly
CIMMECO =
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
DA AD DO ME CMT iG
E
Ra
>
8 2º À área de atuação do CIMMECO coincide com a área territorial dos municípios
consorciados, constituindo-se como uma unidade territorial sem limites Ri para o
cumprimento das finalidades que constituem seu objeto.
$ 3º Além da sede administrativa, o CIMMECO poderá desenvolver suas atividades em
locais diversos, ainda que em localidades não integrantes do consórcio.
Capítulo Il
Dos objetivos
Cláusula Quinta. Constituem objetivos do CIMMECO, e não se limitando a esses:
| — Institucional
a) representação dos municípios consorciados junto ao poder público federal e
estadual com o propósito de atendimento às demandas e necessidades dos
consorciados, podendo formalizar parcerias, termos de colaboração, termos de
cooperação, termos de fomento, convênios, entre outros ajustes;
b) promoção de seminários, congressos, e outros eventos técnicos e formativos
envolvendo temas de interesse dos municípios consorciados;
c) apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais;
d) elaboração de pautas comuns de reivindicações junto ao poder público federal
e estadual, com o objetivo de desenvolvimento de projetos de interesse regional;
e) planejamento e implantação de ações e políticas voltadas à modernização dos
modelos de gestão e administração dos municípios consorciados;
f) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas e
gestão associada de estruturas de defesa civil, segurança pública, proteção ao
consumidor, preservação do meio ambiente, entre outros; k
9) elaboração de programas de integração regional com vistas ao fortalecimento
das atividades socioeconômicas, à melhoria da qualidade de vida da população
e ao incremento dos índices de desenvolvimento humano;
| - Meio Ambiente e Saneamento
a) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
estruturas de coleta e destinação de resíduos sólidos;
b) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
estruturas para geração de informações georreferenciadas de interesse
ambiental e da economia extrativista e agropastoril;
Consórcio Intermunicipal Muttiinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais POIS Ce Sd
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000 r
MY
CIMMECO
CONSÓRCIO HrERMUNICIPAL MULTIFINALTÁRIO
A e DA CN DESP a CA A,
$ 3º A admissão como integrante do CIMMECO é automática para os municípios que
promoverem a ratificação de sua adesão mediante autorização legislativa até 02 (dois) anos
contados da subscrição do Protocolo de Intenções.
8 4º A ratificação de adesão ao CIMMECGO veiculada por autorização legislativa após o
transcurso de 02 (dois) anos contados da subscrição do Protocolo de Intenções fica dependente
de homologação em assembleia geral.
$ 5º Caso a lei ratificadora do ato de adesão preveja reservas por meio do afastamento
ou condicionamento da vigência de disposições desse Protocolo de Intenções, o consorciamento
do município fica dependente da aceitação das reservas por parte da assembleia geral.
8 6º O ente não mencionado na cláusula primeira desse Protocolo de Intenções somente
poderá integrar o CIMMECO após alteração do Contrato de Consórcio Público, aprovado pela
assembleia geral do consórcio, ratificada por meio de lei emanada do ente ingressante e de todos
os Municípios consorciados.
TÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Capítulo |
Da denominação, constituição e natureza jurídica
Cláusula Terceira. O consórcio público receberá a denominação de CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO CENTRO OESTE DE
MINAS GERAIS - CIMMECO, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza de autarquia interfederativa.
Parágrafo único. Aprovadas e vigentes as leis ratificadoras da adesão mencionadas na
cláusula segunda, o consórcio adquire personalidade jurídica, convertendo-se o Protocolo de
Intenções em Contrato de Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do
Decreto nº 6.017/07.
Capítulo Il
Da sede, duração e área de atuação
Cláusula Quarta. Em sua fundação o CIMMECO terá como sede a Rua Nosso Senhor
do Bonfim, 693, Centro, CEP: 35476-000, em Piedade dos Gerais MG, coincidindo com a sede
da Associação dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais - AMMECO, podendo
sofrer alterações a cada mudança de Diretoria ou em caso de estabelecimento em sede própria.
& 1º O CIMMECO tem prazo de vigência indeterminado.
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-001
My
CIMMECO
CONSÓRCIO MTERMUNICIPAL MUETIFINALITÁRIO
DOS sa AD CHI CSA DX UN Gba
c) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, recuperação de
áreas de reserva legal e de proteção permanente, recuperação de nascentes e
preservação de cursos d'água;
d) elaboração de projetos para implantação de centros de educação ambiental e
de desenvolvimento de tecnologias para a exploração de recursos naturais,
inclusive mediante formulação de parcerias com órgãos de referência nas áreas
de agricultura, pecuária, e meio ambiente;
e) implantação de sistema regional de fiscalização e de licenciamento ambiental,
f) contratação de estudos e elaboração de projetos para o desenvolvimento da
legislação ambiental e agrária dos municípios consorciados, oportunizando uma
uniformização dessas legislações a nível regional;
9) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
estruturas de saneamento básico, e a construção de planos regionais ou locais
de saneamento;
h) contratação de estudos e elaboração de projetos de natureza urbanística para
atendimento às necessidades dos municípios consorciados;
Hl — Obras públicas, Trânsito e Transpórtes
a) contratação de estudos e realização de processos públicos de contratação de
serviços de elaboração de projetos diversos necessários para a realização de
obras e intervenções públicas;
b) aquisição de equipamentos para cessão aos municípios consorciados, através
da destinação de emendas parlamentares, ou outros recursos públicos, e acesso
a linhas especiais de financiamento e crédito junto à agências de fomento;
c) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de programas
de obras públicas, realização de processos administrativos de contratação, e
troca de expertise na gestão de obras de infraestrutura;
IV — Educação e Cultura
a) formalização de parcerias junto a instituições de ensino ou a criação de escola
de formação continuada para capacitação de servidores e agentes da sociedade
civil; !
b) contratação de estudos e realização de processos públicos de contratação de
assessoria especializada na realização de diagnósticos, indicação de políticas a
serem desenvolvidas e identificação de oportunidades de repasse de recursos e
incremento de receitas mediante acesso a programas e projetos na área de
educação, cultura, esportes.
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais EamSeanner
Fundada em 04/07/25 — Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000 s
A
CIMMECO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFHALITÁRIO
ENG OK IN V CEM ES 2 o a
c) contratação de estudos para identificação do patrimônio histórico, natural e
cultural dos municípios consorciados, e elaboração de projetos de preservação,
inclusive por meio do tombamento;
d) contratação de estudos e fomento à implementação de projetos na área da
cultura, da divulgação da história e das tradições locais e regionais, mediante a
organização de feiras regionais, exposições, mostras e outros eventos;
V — Desenvolvimento rural à
a) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
programas de incentivo, desenvolvimento, melhoria e incremento à produção
rural;
b) fomento e incentivo à criação de estruturas associativas e/ou cooperativas
voltadas à discussão sobre a política de exploração do campo, a implementação
de melhorias e o desenvolvimento das técnicas de produção;
VI - Desenvolvimento econômico
a) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas,
realização de processos administrativos de contratação, e gestão associada de
programas de incentivo, desenvolvimento e incremento à atividade econômica
regional, inclusive mediante a formulação de políticas públicas voltadas à atração
de investimentos e ao fortalecimento da economia regional;
b) contratação de estudos e elaboração de projetos de mapeamento de áreas
adequadas à implantação de centros empresariais ou distritos industriais;
c) contratação de estudos, elaboração de projetos, identificação de potenciais
roteiros turísticos e desenvolvimento de ações para incremento dessa atividade;
d) fomento à criação de um fórum regional econômico, de formação paritária e
participação de entidades representativas setoriais e demais atores econômicos,
voltado à discussão sobre a implementação de políticas de desenvolvimento e a
redução de entraves burocráticos do setor público;
e) contratação de estudos e fomento à implementação de projetos na área de
eficiência energética e comunicações; |
e) criação de serviço de inspeção de produtos de origem animal (SIM-POA) e
produtos de origem vegetal (SIM-POV) a ser desenvolvido mediante delegação
do poder de polícia dos municípios consorciados, viabilizando a concessão de
selo de regularidade sanitária necessário à comercialização dos produtos;
VII - Assessoria jurídica
a) contratação de estudos, elaboração de projetos, implantação de sistemas e
gestão associada de estruturas de proteção ao consumidor (PROCON);
b) proposição de ações judiciais de tutela individual ou coletiva visando a defesa
dos interesses dos municípios consorciados e da respectiva coletividade:
Consórcio Intermunicipal Multiinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais GamScanner
Fundada em 04/07/25 - Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 693, Centro - Cep: 35476-000 ;
MY
CIMMECO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO
EA MME O RAF GM O ANS OU,
c) contratação de estudos e diagnósticos, elaboração de projetos, realização de
processos administrativos de contratação de assessoria especializada para fins
de prestação de serviços aos municípios consorciados, contemplando auditoria
de processos, contratos e ajustes formalizados pela administração, a adoção de
medidas de recuperação de créditos, incremento de receitas fiscais, elaboração
de projetos de leis, assessoria a órgãos da administração, entre outros;
d) realização de interface entre os municípios consorciados e os órgãos federais
e estaduais de gestão orçamentária, quanto à operacionalização de convênios,
emendas e outras formas de repasse de recursos entre entes federados;
e) criação de central de mediação, conciliação e arbitragem de contratos e outros
ajustes firmados pela administração pública;
VIII - Gestão administrativa
a) realização de processos administrativos de contratação pública de bens e
serviços de interesse comum, em sistema de registro de preços, viabilizando a
contratação de forma integrada entre os municípios consorciados;
b) contratação de estudos e elaboração de ações e políticas públicas que visem
o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle dos municípios consorciados;
Cláusula Sexta, Para o desenvolvimento desses objetivos, o CIMMECO poderá valer-se
dos seguintes instrumentos:
|-celebrar convênios, termos de parceria, de colaboração e de fomento, firmar contratos
e ajustes de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções provenientes de
outras entidades e órgãos da administração pública, inclusive junto a municípios não subscritores
do Protocolo de Intenções;
Il - executar desapropriações e instituir servidões nos termos dos atos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, editados pelos municípios consorciados;
Ill - celebrar contratos com órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta dos municípios consorciados, mediante dispensa do processo licitatório nos termos da
lei;
IV — estabelecer contrato de programa, termos de parceria, contratos de gestão, e outros
ajustes, para o desenvolvimento dos serviços que constituem objetivos do consórcio púbico;
V — promover a contratação de operação de crédito, observados os limites e condições
estabelecidas pela legislação;
VI — adquirir bens, materiais e equipamentos destinados ao uso compartilhado com os
municípios consorciados;
VII — prestar serviços públicos mediante execução em estrita conformidade ao previsto
na regulamentação;
VIII — executar obras públicas e fornecer bens aos órgãos da administração direta e às
entidades da administração indireta dos municípios consorciados;
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BRINCOS DO MD) CATIA DA Wa Ga
IX — promover a arrecadação das taxas, tarifas e outros valores devidos em razão das
atividades desenvolvidas e serviços prestados pelo consórcio público, ou ainda pela concessão
do direito de uso mediante cessão de bens e equipamentos de propriedade do consórcio público;
X - promover a concessão, a permissão ou a autorização de serviços públicos, na forma
da legislação pertinente;
XI — exercer o poder de polícia em relação aos serviços executados e às atividades
fiscalizadas pelo consórcio público, em seus aspectos de normatização, consentimento, controle
e penalização;
XII — promover a contratação de pessoal, observadas as disposições da legislação, e
também de forma temporária para atendimento a excepcional interesse público, observadas as
disposições da estrutura administrativa do consórcio público e a eventual necessidade apurada
em relação a um objeto determinado.
Capítulo IV
Dos direitos dos municípios consorciados
Cláusula Sétima. São direitos dos municípios consorciados:
| - participar ativamente da assembleia geral para discussão e deliberação dos assuntos
submetidos à apreciação dos consorciados, estando a condição de voto sujeita à comprovação
da condição de adimplemento do município consorciado com suas obrigações operacionais e
financeiras junto ao consórcio;
H — exigir dos demais municípios consorciados e do CIMMECO o cumprimento das
disposições do Contrato de Consórcio, do Estatuto, dos contratos de programa e de rateio, sujeito
esse direito à comprovação da condição de adimplemento do município consorciado com suas
obrigações operacionais e financeiras junto ao consórcio;
Hll - promover, quando previsto no ajuste formalizado, a compensação de créditos junto
ao consórcio público, com as obrigações decorrentes do contrato de rateio;
IV — votar e ser votado nas assembleias convocadas para escolha dos ocupantes dos
cargos de direção do consórcio;
V— propor medidas que visem aprimorar o desenvolvimento das atividades do consórcio
e atender os objetivos e interesses dos município consorciados;
Capítulo V
Dos deveres dos municípios consorciados
Cláusula Oitava. São deveres dos municípios consorciados:
| = cumprir as disposições do Contrato de Consórcio, inclusive a obrigação de pagamento
tempestivo das contribuições previstas no contrato de rateio; :
Hl — acolher as determinações provenientes das decisões tomadas na assembleia geral;
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OR MRE Cn Cr tN De Lg tata CA nass
Ill - cooperar com o desenvolvimento das atividades do CIMMECO, contribuindo com a
preservação das boas relações e do bom entendimento entre os municípios consorciados e os
colaboradores da entidade;
IV — participar das reuniões e assembleias gerais do CIMMECO, mediante formulação
de proposições, participação nos debates e nas deliberações, além do exercício do direito de
voto;
V — cumprir as obrigações operacionais e financeiras assumidas junto ao CIMMECO;
VI — promover a cessão, caso necessário, de servidores para o consórcio público, na
forma do estabelecido no Contrato de Consórcio;
VII — incluir na lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotação orçamentária
suficiente para fazer face às despesas que, na forma do orçamento do CIMMECO, devem ser
assumidas pelos municípios consorciados, na forma dos contratos de programa ou rateio;
VIII — compartilhar recursos e pessoal para o desenvolvimento de serviços, programas,
projetos, e ações pelo e no âmbito do CIMMECO, nos termos do contrato de programa;
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo |
Das disposições gerais
Cláusula Nona. É a seguinte a organização administrativa do CIMMECO:
| - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência e Vice-Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal;
Il — Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva;
Hl — Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
Parágrafo único. O consórcio será organizado segundo seu Estatuto, cujas disposições
deverão atender a todas as cláusulas desse Protocolo de Intenções.
Capítulo Il
Da Assembleia Geral
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Cláusula Décima. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIMMECO,
sendo integrada exclusivamente pelos Chefes dos Poder Executivo dos municípios consorciados
e seus respectivos suplentes, que serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais na forma das
Leis Orgânicas Municipais.
8 1º Os suplentes poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral na
condição de ouvintes, exceto quando no exercício de representação do titular.
8 2º Não é dado aos membros da Assembleia Geral a representação de mais de um
município consorciado na mesma reunião.
S 3º Cada município consorciado tem direito a um voto nas deliberações da Assembleia
Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular:
!- o voto será público e nominal,
ll-o Presidente do consórcio público, com exceção das eleições, destituições e decisões
que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempate, não tendo direito a voto nas
deliberações referentes à prestações de contas e outros atos de sua responsabilidade.
$ 4º À Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, no mínimo, em três oportunidades
no ano em datas a serem definidas no calendário do consórcio público, para exame e deliberação
das matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do
consórcio ou por manifestação formal de, no mínimo, 1/3 dos municípios consorciados.
8 5º As datas de realização das assembleias gerais do CIMMECO deverão coincidir,
sempre que possível, com as assembleias da Associação dos Municípios do Médio Centro Oeste
de Minas Gerais - AMMECO, na forma desse Protocolo de Intenções e do Estatuto.
$ 6º A forma de convocação das assembleias ordinárias e extraordinárias será definida
no Estatuto do consórcio público.
8 7º Compete à Assembleia Geral:
! — eleger e destituir os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, os
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
1 — aprovar o Estatuto do consórcio público, bem como suas alterações;
HI - deliberar sobre o ingresso no consórcio de ente público que não tenha sido subscritor
inicial do Protocolo de Intenções, bem como sobre a suspensão e a exclusão de municípios
consorciados;
IV — homologar o ato de ingresso no consórcio de município que tenha ratificado: o
Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
V— deliberar e aprovar:
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PV 0 Coe tas ara
a) o plano plurianual de investimentos, até o final da segunda quinzena de julho
do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais: dos
municípios consorciados;
b) as diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, até o final da segunda
quinzena de setembro do exercício em curso;
c) o orçamento anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de
outubro do exercício em curso, bem como os respectivos créditos adicionai e a
previsão de aportes a serem satisfeitos por recursos advindos do contrato de
rateio;
d) a fixação dos valores e da forma de rateio das despesas do exercício seguinte,
tomando como parâmetro a peça orçamentária elaborada, assim como a revisão
e o reajuste dos valores devidos ao consórcio pelos municípios consorciados;
e) a realização de operações de crédito, observados os limites e as condições
estabelecidas pelo Senado Federal: á
f) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e de outros preços cobrados pelos
serviços prestados;
9) a aquisição, a alienação e a oneração de bens do consórcio, exceto material
de expediente, e bens que, nos termos de contrato de programa, tenham seus
direitos de exploração cedidos ao consórcio;
h) a prestação de contas do exercício anterior, até a segunda quinzena de março
do exercício subsequente.
VI - deliberar sobre as alterações da sede do consórcio;
VIII — deliberar sobre a extinção do consórcio;
IX — deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X — deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal e
sobre o preenchimento das vagas da estrutura administrativa, podendo delegar ao Presidente
do consórcio essa atribuição, com decisão sujeita ad referendum da Assembleia Geral;
XI — aprovar o plano de carreira do pessoal vinculado ao consórcio;
XII - aprovar planos de desenvolvimento e regulamentos dos serviços prestados;
XIII — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio com outros órgãos públicos,
entidades e com a iniciativa privada;
XIV — deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos do consórcio e de interesse
dos municípios consorciados;
XV — deliberar, em caráter excepcional, sobre matérias relevantes ou urgentes que
tenham sido suscitadas pelo Conselho de Administração;
XVI — deliberar e dispor, em última instância, sobre os casos omissos considerados
relevantes. !
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5 8º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do
consórcio, devendo a convocação se dar através de comunicação inequívoca que garanta a
ciência de todos os seus membros acerca do dia, hora, local e pauta, respeitada a antecedência
mínima de 04 (quatro) dias úteis entre a data da convocação e a data da reunião.
5 9º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por manifestação
de 1/3 dos municípios consorciados, na hipótese do Presidente do consórcio, ou seu substituto,
não atenderem no prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido formulado por qualquer município
consorciado, devidamente justificado, para convocação da reunião.
8 10. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de 2/3
dos municípios consorciados ao CIMMECO, em condição de regularidade com suas obrigações
operacionais e financeiras e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos do horário
designado para a primeira convocação, com a presença de qualquer número de municípios
consorciados em condição de regularidade, deliberando pela maioria simples dos votos, exceto
nas matérias que exijam quórum de maioria qualificada ou absoluta nos termos desse Protocolo
de Intenções e das disposições do Estatuto.
8 11. O Presidente e o Vice-Presidente do consórcio serão eleitos na última assembleia
ordinária do ano, devendo as candidaturas serem protocoladas conjuntamente nos primeiros 30
(trinta) minutos do início da assembleia. Somente serão admitidas candidaturas de Chetes do
Poder Executivo de municípios consorciados que estejam em condição de regularidade com as
obrigações operacionais e financeiras junto ao consórcio, e que estejam no regular cumprimento
de mandato eletivo.
$ 12. Em relação à eleição para escolha do Presidente e do Vice-Presidente do consórcio
público:
Io Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em votação pública e nominal, ou por
aclamação, para o cumprimento de mandato de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do
exercício imediatamente subsequente à eleição, admitindo-se a prorrogação dos respectivos
mandatos por reeleição;
Il - será considerada eleita a chapa que obtiver, ao menos, 2/3 dos votos dos municípios
consorciados, vedando-se a realização da assembleia de eleição sem a confirmação da
presença de, no mínimo, 2/3 dos municípios consorciados:
ll — caso nenhuma das chapas concorrentes tenha alcançado 2/3 dos votos dos
municípios consorciados, será realizado após intervalo de 15 (quinze) minutos, nova votação,
sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desconsideradas as
abstenções de votos;
IV — a não convocação da assembleia de eleição importará na prorrogação pro tempore
dos respectivos mandatos;
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5 13. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente do consórcio não cessam de forma
automática com a conclusão dos mandatos eletivos nos respectivos municípios consorciados.
$ 14. Em assembleia geral especificamente convocada para essa finalidade, em razão
da aprovação de moção de censura por 2/3 dos municípios consorciados, poderá ocorrer a
destituição do cargo de Presidente do consórcio:
!— precederá a votação da moção de censura o franqueamento da palavra, por tempo
não superior a 10 (dez) minutos, ao proponente da medida e, caso presente, ao Presidente do
consórcio contra o qual a medida é proposta;
Il - será considerada aprovada a moção de censura, com a automática destituição do
Presidente do consórcio, mediante o registro da manifestação favorável de, no mínimo, 2/3 dos
municípios consorciados em condição de regularidade com suas obrigações operacionais e
financeiras junto ao CIMMECO; Hbo
Hi — destituído do cargo o Presidente do consórcio, assumirá suas atribuições o Vice-
Presidente, e no caso de extensão do impedimento, proceder-se-á na mesma assembleia a
eleição dos novos ocupantes dos cargos para cumprimento do tempo restante dos mandatos;
IV - rejeitada a proposta de moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma assembleia e nos 60 (sessenta) dias que se seguem em relação aos mesmos fatos;
$ 15. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos
entre os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados.
S 16. Na última assembleia geral ordinária do ano será realizada a eleição dos membros
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do consórcio, sendo condição para a
realização da eleição a presença de, no mínimo, 2/3 dos municípios consorciados:
| - nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião serão indicados três membros para
composição dos respectivos Conselhos;
Il - a eleição será realizada mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo
que cada município consorciado terá direito a manifestar intenção de voto em um único indicado;
Ill - serão considerados eleitos os três candidatos que alcançarem o maior número de
votos e, no caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
S 17. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos para
o cumprimento de mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício seguinte
ao da eleição, admitindo-se a prorrogação dos respectivos mandatos por reeleição;
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8 18. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal somente poderão
ser afastados de seus cargos mediante apresentação de moção de censura apoiada por, no
mínimo, 2/3 dos municípios consorciados, aprovada por 2/3 dos votos da assembleia geral com
exigência da presença de, no mínimo, 3/5 dos municípios consorciados, observado, no que
couber, o disposto nesse Protocolo de Intenções a respeito da decisão de afastamento do cargo
de Presidente do consórcio.
5 19. A perda do mandato eletivo por afastamento decorrente de decisão judicial ou
processo político administrativo conduzido pelo Poder Legislativo é causa de extinção automática
de representante do município consorciado na Assembleia Geral, promovendo-se a substituição
do representante afastado por quem o suceder no exercício do mandato.
8 20. As deliberações enumeradas nos incisos III, IV, VII, VIII, XI, do 86º dessa cláusula
exigem votação por quórum qualificado de 2/3 dos municípios consorciados, em condição de
regularidade com suas obrigações operacionais e financeiras junto ao CIMMECO.
8 21. O Estatuto do consórcio estabelecerá as formalidades exigidas para alteração de
seus dispositivos, estando a aprovação das modificações dependente de voto manifestado pela
maioria absoluta dos municípios consorciados, e sua vigência, à publicação em órgão oficial.
S 22. A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente do
consórcio, devendo a convocação se dar através de comunicação inequívoca que garanta a
ciência de todos os seus membros acerca do dia, hora, local e pauta, respeitada a antecedência
mínima de 07 (sete) dias entre a data da convocação e a data da reunião.
8 23. O estado de não regularidade do município consorciado em relação às obrigações
operacionais e financeiras junto ao CIMMECO é condição impeditiva para o exercício do direito
de voto e de recebimento de votos.
8 24. São consideradas válidas as convocações para as assembleias gerais ordinárias
e extraordinárias, bem como para as reuniões do CIMMECO, realizadas através do envio de
mensagem eletrônica para o endereço de e-mail informado pelo representante do município
consorciado ou do envio de mensagem eletrônica para o grupo de WhatsApp dos representantes
dos municípios consorciados, constituindo encargo exclusivo do representante a visualização
das mensagens encaminhadas e sua permanência no respectivo grupo, reputando-se a ciência
do comunicado com a comprovação do envio da convocação e/ou comunicação.
8 25. Nas atas das assembleias gerais serão registradas:
| - na forma de lista de presença, todos os municípios consorciados representados na
assembleia;
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Or esacómeo e 1a O CUISTAGE SS 2 Lamas ea
H — resumidamente, o teor das intervenções e como anexos, os documentos que tenham
sido entregues ou apresentados na assembleia:
Ill — a íntegra das propostas discutidas e deliberadas na assembleia, com a indicação
nominal da forma como cada representante de município consorciado se manifestou, além da
proclamação dos resultados.
8 26. Somente se atribuirá natureza sigilosa a documentos e declarações constantes das
assembleias, mediante decisão motivada, tomada por 2/3 dos votos dos municípios consorciados
presentes na assembleia.
8 27. As atas das assembleias serão rubricadas em todas as suas folhas, inclusive nos
anexos, pelo responsável por secretariar a reunião e lavra a respectiva ata, e por quem presidiu
os trabalhos da assembleia.
S 28. As atas das assembleias serão disponibilizadas no sítio eletrônico mantido pelo
consórcio público na rede mundial de computadores — internet.
8 29. Na forma definida no Estatuto do consórcio, as assembleias poderão ser realizadas
de modo virtual por intermédio de plataformas de videoconferência, ou ainda no formato híbrido,
observadas as condições do ato de convocação, admitindo-se nesses casos a aposição de
assinaturas digitais nos documentos.
Capítulo Il
Da Presidente e do Vice-Presidente do Consórcio Público
Cláusula Décima Primeira. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CIMMECO
serão ocupados por representantes eleitos entre os Chefes do Poder Executivo dos municípios
consorciados.
$ 1º Compete ao Presidente do CIMMECO, sem prejuízo de outras atribuições previstas
no Estatuto do consórcio:
| - representar legal e administrativamente o consórcio público;
Il - zelar pelo cumprimento do Estatuto do consórcio;
Hll — dirigir aos poderes competentes as reivindicações do consórcio;
IV — firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas; '
V — supervisionar os serviços da Diretoria Executiva e dos Departamentos Setoriais,
assegurando a eficiência desses;
VI — nomear, dar posse e exonerar, ad referendum da Assembleia Geral, os membros
da Diretoria Executiva e dos Departamentos Setoriais;
VII — encaminhar as resoluções da Assembleia Geral para estudo e pronunciamento da
Diretoria Executiva e dos Departamentos Setoriais;
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VIII — dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IX — contratar pessoal técnico e administrativo em conformidade com a demanda da
entidade, observado sempre o princípio da economicidade;
X = solicitar aos municípios consorciados a disponibilização de servidores para auxílio
no desenvolvimento dos trabalhos do consórcio público;
XI — firmar termos de parceria ou promover a contratação de organizações e/ou
profissionais capacitados para o oferecimento de assistência aos municípios consorciados;
XIl — autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros do consórcio, de modo
preferencial através de operação financeira eletrônica, exigindo-se o concurso do Tesoureiro da
entidade ou na ausência ou impedimento deste, do contador contratado pelo consórcio;
XII — gerir o património do consórcio, responsabilizando-se pela prestação de contas;
XIV — representar o consórcio em reuniões e eventos de interesse dos municípios
consorciados;
XV - convocar as reuniões com a Diretoria Executiva do consórcio;
XVI — homologar e adjudicar os processos administrativos de contratação (licitações)
realizados pelo consórcio, além de firmar os respectivos contratos administrativos;
XVII — expedir atos para emprestar força normativa às decisões de competência do
Presidente do consórcio;
XVIII — delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e execução; |
XIX — julgar em grau de recurso, impugnações, reclamações e recursos relativos à
processos administrativos no âmbito do consórcio público;
$ 2º São, ainda, atribuições do Presidente do CIMMECO:
| — convocar e presidir a Assembleia Geral do consórcio, na forma deste Protocolo de
Intenções e do Estatuto;
H - convocar as reuniões do Conselho de Administração; !
Ill - receber proposições enviadas pelos municípios consorciados para encaminhamento
à Assembleias Geral do consórcio;
IV — preparar a agenda dos trabalhos da Assembleia Geral do consórcio;
V — executar as deliberações da Assembleia Geral e promover a sua divulgação para
amplo conhecimento entre os municípios consorciados;
S 3º Excetuadas as competências previstas nos incisos |, VI, VII, VI, XI, XII, XVI, XVII
e XIX, do & 1º, todas as demais atribuições podem ser objeto de delegação ao Diretor Executivo
do consórcio público, ao qual cabe ainda, em situações de urgência ou para emprestar celeridade
na condução administrativa da entidade, praticar atos ad referendum do Presidente do consórcio.
$& 4º Compete ao Vice-Presidente do CIMMECO:
t
| - substituir e representar o Presidente do consórcio nas ausências e impedimentos;
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1 - assessorar as atividades do Presidente do consórcio e desempenhar as atribuições
recebidas por delegação;
HI — assumir interinamente a presidência do consórcio, no caso de vacância do cargo de
Presidente da entidade, quando esta ocorrer no ano final do prazo do mandato, exercendo-a até
a conclusão do mandato;
IV — promover a convocação de assembleia geral extraordinária no prazo de 15 (quinze)
dias, para a eleição do cargo de Presidente do consórcio, no caso de vacância ser verificada nos
dois primeiros anos do prazo do mandato, hipótese em que o eleito ocupará a presidência até a
conclusão do mandato em curso.
8 5º Havendo necessidade de afastamento, licenciamento ou renúncia do Presidente do
consórcio público como decorrência das vedações do período eleitoral, não sendo possível sua
substituição pelo Vice-Presidente do consórcio, poderá a Assembleia Geral designar a membro
do Conselho de Administração a assunção da presidência do CIMMECO, até o retorno do titular
afastado ao cargo do Presidente do consórcio.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração
Cláusula Décima Segunda. O Conselho de Administração é órgão deliberativo de gestão
do consórcio público, formado pelo Presidente e Vice-Presidente do CIMMECO, e por outros 03
(três) conselheiros eleitos pela Assembleia Geral. A execução de suas deliberações é reservada
à Presidência e à Diretoria Executiva do consórcio público.
8 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos entre os Chefes do Poder
Executivo dos municípios consorciados.
$& 2º A perda ou a conclusão do mandato dos membros do Conselho de Administração à
frente dos seus respectivos municípios é causa de extinção automática do mandato enquanto
membro do Conselho de Administração do CIMMECO, hipótese em que o prefeito eleito
assumirá a função de forma concomitante com o início do exercício do seu mandato à frente do
município consorciado.
8 3º Compete ao Conselho de Administração do CIMMECO:
| - aprovar, para posterior deliberação em assembleia geral:
a) o plano plurianual de investimentos, até o final da segunda quinzena de julho
do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos
municípios consorciados;
b) as diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, até o final da segunda
quinzena de setembro do exercício em curso;
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UN MAD MO Gt 16 a Cp
c) o orçamento anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de É
outubro do exercício em curso, bem como os respectivos créditos adicionai e à
previsão de aportes a serem satisfeitos por recursos advindos do contrato de
rateio;
H — planejar as ações de natureza administrativa do CIMMECO e exercer à fiscalização
da execução das atividades pela Diretoria Executiva;
HI — contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV — elaborar e propor para deliberação da Assembleia Geral do consórcio as alterações
do quadro funcional do CIMMECO;
V — deliberar sobre reajuste dos valores de remuneração e sobre o plano de carreira dos
servidores e empregados do consórcio;
VI — aprovar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento à
necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos desse Protocolo de
Intenções e do Estatuto do consórcio;
Vil — elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, o Estatuto do CIMMECO,
submetendo a proposta à aprovação da Assembleia Geral do consórcio;
VIII — requisitar aos municípios consorciados a cessão de servidores;
IX — propor à Assembleia Geral modificações nesse Protocolo de Intenções e no Estatuto
do consórcio;
X — elaborar a prestação de contas referente à recursos recebidos pelo consórcio;
XI — acompanhar a execução da política patrimonial e financeira da entidade, bem como
dos programas de investimento do CIMMECO;
XI — aprovar a celebração dos instrumentos de gestão da entidade, como os contratos
de programa e os contratos de rateio;
XII — deliberar sobre matérias de natureza administrativa do CIMMECO não atribuídas
à competência da Assembleia Geral, ainda que não elencadas nessa cláusula.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Cláusula Décima Terceira. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do consórcio
público, encarregado das ações de controle interno de legalidade e economicidade patrimonial e
financeira do CIMMECO, manifestando-se através da emissão de pareceres.
8 1º O Conselho Fiscal é formado por três representantes dos municípios consorciados
escolhidos pela Assembleia Geral.
8 2º O controle desempenhado pelo Conselho Fiscal não prejudica o controle extemo a
ser realizado pelo Poder Legislativo dos respectivos municípios consorciados, no tocante aos
recursos que esses efetivamente entregaram ou se compromissaram junto ao consórcio.
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SS BN DAM 2 Creta A 4 CUM CA,
$ 3º A perda ou a conclusão do mandato dos membros do Conselho Fiscal à frente dos
seus respectivos municípios é causa de extinção automática do mandato enquanto membro do
Conselho Fiscal do CIMMECO, hipótese em que o prefeito eleito assumirá a função de forma
concomitante com o início do exercício do seu mandato à frente do município consorciado.
$ 4º Caberá ao Estatuto do consórcio deliberar sobre o funcionamento do Conselho
Fiscal,
$ 5º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas pelo Estatuto do consórcio, incumbe ao
Conselho Fiscal:
| — realizar trimestralmente as ações de fiscalização da contabilidade do CIMMECO;
Il - acompanhar e fiscalizar permanentemente as operações econômicas ou financeiras
do consórcio público, propondo ao Conselho de Administração a contratação de auditorias e, na
hipótese de omissão desse órgão, levar ao conhecimento da Assembleia Geral a recomendação;
Hll - mediante provocação, emitir pareceres relativos a contratos, convênios, termos de
parceria, colaboração e fomento, credenciamentos, procedimentos de contratação pública,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas do consórcio, os quais devem ser
submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
IV — eleger entre seus membros aquele que representará o órgão na condição de seu
Presidente.
86º O Conselho Fiscal, por decisão de seu Presidente ou da maioria dos seus membros,
poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo do consórcio para prestar
informações e evidenciar as providências a serem tomadas na hipótese de serem constatadas
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira, ou inobservância de
normas legais e estatutárias.
$ 7º Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal serão submetidos à homologação pela
Assembleia Geral do consórcio.
Capítulo VI
Da Diretoria Executiva
Cláusula Décima Quarta. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIMMECO.
8 1º A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor Executivo, pelo Tesoureiro e por uma
Assessoria Jurídica, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Presidente do
CIMMECO.
8 2º Caberá ao Estatuto do consórcio deliberar sobre atribuições da Diretoria Executiva,
competindo especificamente ao Diretor Executivo:
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| — organizar e supervisionar os serviços da Diretoria Executiva, zelando pela eficiência
deles;
Il — despachar os expedientes dirigidos ao consórcio;
Hl — promover a arrecadação de recursos financeiros e realizar a programação dos
compromissos financeiros do consórcio;
IV — autorizar, juntamente com o Tesoureiro do consórcio, a movimentação de recursos
financeiros da entidade, preferencialmente através de operações financeiras eletrônicas;
V — dar divulgação às deliberações da Assembleia Geral, com prévia autorização do
Presidente do CIMMECO;
VI — elaborar plano anual de trabalho contemplando as ações a serem realizadas eo
respectivo cronograma de execução, respeitados os limites do orçamento aprovado e as normas
técnicas aplicáveis;
VII — elaborar a prestação de contas periódica da entidade, os balanços anuais, e o
relatório geral de atividades, para serem apresentados para aprovação pela Assembleia Geral
do consórcio;
VIll - elaborar a prestação de contas individualizada de convênios, contratos, termos de
colaboração, de parceria e de fomento, bem como sobre recursos e subvenções recebidas pelo
consórcio;
IX — realizar a análise de projetos apresentados ao CIMMECO sob a ótica da viabilidade
operacional, econômica e financeira, emitindo parecer de subsídio ao processo de tomada de
decisão;
X — acompanhar e avaliar a execução e os resultados trazidos pelos programas e ações
implementados;
XI — realizar o acompanhamento e prestar as informações necessárias às satisfação das
diligências propostas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
pela Presidência do consórcio, pelo Ministério Público, e pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIl — realizar a gestão de recursos humanos do consórcio, sendo autorizado a promover,
ad referendum do Conselho de Administração, contratações, dispensas, exonerações, bem
como a aplicação de penalidades;
XIII — determinar a instauração de procedimentos disciplinares;
XIV — designar o agente de contratação, os membros da comissão de contratação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio, aos quais serão atribuídos os poderes para condução
dos processos administrativos de contratação pública;
XV — mediante autorização do Conselho de Administração, promover a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atendimento à necessidade temporária e de excepcional
interesse público;
XVI — encarregar-se do agendamento e organização das assembleias gerais, e reuniões
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, providenciando as convocações;
XVII - secretariar as reuniões e assembleias gerais, sem direito à manifestação de voto,
encarregando-se da lavratura das respectivas atas;
XVIII — propor ao Conselho de Administração a formalização de requisição de servidores
aos municípios consorciados;
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XIX — organizar e supervisionar os serviços dos Departamentos Setoriais;
XX — receber requerimentos e direcionar a prestação dos serviços em benefício dos
municípios consorciados, acompanhando a elaboração de convênios, de termos de parceria,
colaboração e fomento, as adesões a atas de registros de preços ou outros procedimentos de
contratação pública;
XXI — estabelecer o intercâmbio de natureza técnica entre o CIMMECO e outras
entidades públicas ou privadas;
XXII - executar outras tarefas que venham a ser atribuídas pelo Presidente do consórcio.
83º O cargo de Diretor Executivo do consórcio será preenchido conforme escolha do
Presidente do CIMMECO exigindo-se para o provimento formação profissional de nível superior,
que poderá ser suprida pela demonstração de notória experiência na administração pública.
$ 4º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no Estatuto do consórcio, compete
ao Tesoureiro do CIMMECO:
| - supervisionar a movimentação econômica e financeira do consórcio;
H - supervisionar a publicação mensal do balancete financeiro do consórcio;
Ill - executar outras tarefas que venham a ser atribuídas pelo Presidente do consórcio.
$ 5º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no Estatuto do consórcio, compete
à Assessoria Jurídica do CIMMECO:
|-a atividade jurídica de assessoria e consultoria de questões que envolvam o consórcio
e as questões atinentes ao contencioso, representando o CIMMECO judicial e extrajudicialmente
em processos que envolvam interesses do consórcio, figurando ou não como parte, inclusive em
procedimentos no âmbito do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
ll-elaborar pareceres jurídicos em matérias de interesse do consórcio ou dos municípios
consorciados;
Hll - cooperar, acompanhar, analisar e aprovar minutas e outros documentos referentes
a processos administrativos de contratação pública;
IV — prestar assessoria direta aos órgãos de direção e gestão do consórcio público.
5 6º Aos ocupantes de cargos na Assessoria Jurídica do CIMMECO são aplicados os
regramentos sobre direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 8.906/94.
57º Os cargos da Assessoria Jurídica do consórcio serão preenchidos conforme escolha
do Presidente do CIMMECO exigindo-se para o provimento formação profissional de: nível
superior em Direito, além de regular inscrição no Conselho competente, além da demonstração
de notória experiência na administração pública.
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5 8º Aos cargos da Diretoria Executiva do CIMMECO serão pagos os vencimentos que
encontram-se fixados no Anexo | desse Protocolo de Intenções.
Capítulo VII
Dos Departamentos Setoriais
Cláusula Décima Quinta. Os Departamentos Setoriais são órgãos aos quais se atribuem
funções executivas e de apoio administrativo e operacional aos órgãos que compõem a estrutura
administrativa do CIMMECO, sendo esses:
| - Departamento de Contabilidade;
Il - Departamento de Compras e Licitações;
Ill - Departamento de Patrimônio;
IV - Departamento de Serviços;
V — Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Engenharia.
$& 1º Para o desempenho dos encargos atribuídos aos Departamentos Setoriais poderá
o Presidente do CIMMECO, ad referendum da Assembleia Geral, promover a livre nomeação de
01 (um) cargo para cada unidade administrativa, exigindo-se do ocupante formação compatível
com a natureza das atribuições.
8 2º Aos cargos dos Departamentos Setoriais do CIMMECO serão pagos os vencimentos
que encontram-se fixados no Anexo | desse Protocolo de Intenções.
8 3º Caberá ao Estatuto do consórcio o detalhamento das atribuições dos Departamentos
Setoriais.
Capítulo VIII
Do regime jurídico funcional
Cláusula Décima Sexta, O CIMMECO adotará o regime jurídico funcional celetista, com
regramento de direitos e obrigações na forma do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis
do Trabalho), estando os cargos da estrutura administrativa do consórcio vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social.
8 1º Os cargos da estrutura administrativa do CIMMECO serão providos através de
contrato celebrado mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
e os cargos de provimento em comissão mediante ato de livre nomeação e exoneração.
8 2º Caberá ao Estatuto do consórcio o detalhamento dos procedimentos de contratação
de pessoal por meio da realização de concurso público.
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$ 3º Aos ocupantes de cargos na estrutura administrativa do CIMMECO são aplicadas
as regras previstas na Constituição Federal no tocante ao acúmulo de empregos e cargos
públicos.
8 4º É vedada a cessão de empregados do consórcio público, inclusive para municípios
consorciados.
8 5º Os empregados regularmente aprovados em concurso público serão submetidos ao
regime jurídico funcional celetista, com regramento de direitos e obrigações na forma do Decreto-
Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), consoante determinação da Lei Federal nº
11.107/05.
8 6º Compete à Assembleia Geral a deliberação acerca do aumento ou da redução de
empregos públicos na estrutura administrativa do CIMMECO, e a modificação dos quantitativos
fica dependente da promoção de alteração desse Protocolo de Intenções por meio da formulação
de Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio e ratificação mediante aprovação legislativa das
Câmaras Municipais.
8 7º É vedado ao CIMMECO a celebração de convenção coletiva ou de acordos coletivos
de trabalho,
$ 8º É vedada a política de equiparação salarial entre ocupantes de cargos e empregos
públicos na estrutura do CIMMECO, estendendo-se a vedação também aos servidores cedidos
pelos municípios consorciados.
$ 9º O CIMMECO não poderá promover descontos a título de contribuição sindical da
remuneração de seus empregados, excetuadas as situações de expressa e prévia autorização
do empregado.
8 10. Excetuados os cargos de provimento em comissão, cujo desligamento dispensa a
exposição dos motivos, a dispensa de empregados públicos admitidos mediante aprovação em
concurso público é dependente de expressa motivação no âmbito de processo administrativo a
ser conduzido segundo as regras estabelecidas pelo Estatuto do consórcio.
$ 11. Caberá ao Estatuto do consórcio o disciplinamento do exercício do poder disciplinar
e regulamentar, bem como a definição das atribuições administrativas, hierarquia, mecanismos
e critérios de avaliação de eficiência, regras de lotação, definição das jornadas de trabalho e a
denominação dos cargos.
5 12. É voluntária e afasta o direito de percepção de remuneração de qualquer natureza
a participação de representantes dos municípios consorciados na Presidência e Vice Presidência
da entidade, na Assembleia Geral, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
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HOM De DU GRE AA
$ 13. Não será atribuída responsabilidade de natureza pessoal por obrigações contraídas
pelo consórcio aos ocupantes de cargos de gestão do CIMMECO, salvo nas hipóteses de atos
cometidos em desacordo com a legislação, com as disposições do Estatuto do consórcio e desse
Protocolo de Intenções.
8 14. Em relação aos servidores cedidos pelos municípios consorciados ao CIMMECO,
observadas a forma e as condições da legislação de cada ente público, bem como as disposições
da Lei Federal nº 11.107/05, e do Decreto nº 6.017/07, serão observadas as seguintes regras:
| - os servidores recebidos em cessão preservarão o direito à remuneração paga pelo
município consorciado cedente, permanecendo vinculado ao regime jurídico e previdenciário de
origem; .
H — considerada a remuneração paga pelo município consorciado cedente, poderá o
Conselho de Administração, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado
na estrutura administrativa do consórcio, autorizar o pagamento de vantagem pessoal, bem como
de gratificação para ressarcimento de despesas com alimentação, estadia ou deslocamento,
tudo na forma do Estatuto do consórcio;
Hll - o pagamento de vantagens pessoais ou gratificações não caracteriza novação do
vínculo funcional do servidor cedido, inclusive no tocante à responsabilidade trabalhista e
previdenciária;
IY — o município consorciado que permanecer com o ônus da cessão do servidor ao
consórcio poderá contabilizar o pagamento da respectiva remuneração como crédito passível de
compensação com eventuais obrigações previstas no contrato de rateio.
8 15, Observada a disponibilidade orçamentária do consórcio, os vencimentos fixados
para os cargos da estrutura administrativa da entidade serão revistos anualmente, no mês de
março, mediante aplicação do Índice setorial que reflita a inflação verificada no período.
S 16. As contratações temporárias realizadas para atendimento a situações excepcionais
de relevante interesse público, ou para satisfação do objetivo de contratos de programa firmados
pelo consórcio com prazo determinado, terão duração de até 01 (um) ano, admitindo-se sua
prorrogação por um novo período de igual prazo, no âmbito de uma mesma contratação.
8 17. Excetuadas situações de urgência devidamente justificada, as contratações por
prazo determinado realizadas pelo consórcio serão precedidas de processo seletivo simplificado
que garante isonomia e impessoalidade, e cujos critérios de seleção e requisitos da função serão
estabelecidos pelo edital respectivo.
S 18. A definição da remuneração a ser paga nas contratações por prazo determinado
realizadas pelo consórcio não poderá ultrapassar a média do vencimento fixado para o nível
inicial de carreira de cargo equivalente no âmbito dos municípios consorciados.
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8 19. Caberá ao Conselho de Administração do CIMMECO a decisão dos casos omissos.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo |
Da execução das receitas e das despesas
Cláusula Décima Sétima, A execução das receitas e despesas do consórcio observará
as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal aplicáveis às entidades públicas.
8 1º Constituem receita financeira do consórcio:
— as contribuições mensais pagas pelos municípios consorciados, aprovadas pela
Assembleia Geral e expressas em contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal
nº 11,107/05;
I- as receitas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos cobrados pelo
uso de bens do consórcio;
li — os valores decorrentes da arrecadação de taxas, tarifas e outros valores em função
da prestação de serviços e do uso ou outorga do direito de uso de bens públicos administrados
pelo consórcio, ou ainda, de valores cobrados por atividades delegadas pelos municipios
consorciados;
V — os valores destinados ao custeio de despesas de administração e planejamento;
V — a remuneração por serviços prestados pelo consórcio aos municípios consorciados,;
VI- a remuneração decorrente de contratos, convênios, termos de colaboração, parceria
e fomento firmados;
VIl— os auxílios, contribuições, transferência de recursos e subvenções provenientes de
outros entes públicos ou de entidades privadas;
VIII - os saldos orçamentários do exercício;
IX — as doações e legados;
X- produto da alienação de bens desafetados de sua finalidade original;
XI o produto das operações de crédito celebradas pelo consórcio;
XII — os resultados de aplicações financeiras e depósito de recursos;
XI — os créditos, direitos de participação e ações titularizadas pelo consórcio;
XIV — o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os pagamentos
realizados pelo consórcio, inclusive sobre a folha de pagamentos de seu pessoal;
XV — os recursos voluntários provenientes de convênios, contratos de repasse, e outros
ajustes;
XVI — outros rendimentos ou rendas que caibam ao consórcio por disposição legal ou
contratual, ou ainda, por decisão judicial;
XVII — recursos de multas aplicadas no exercício do poder de polícia delegado pelos
municípios consorciados.
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$2º Os municípios consorciados entregarão recursos ao CIMMECO:
| - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesse Protocolo de Intenções com a
devida especificação;
Il - para a satisfação de contraprestação por serviços prestados pelo consórcio na forma
desse Protocolo de Intenções;
Hl — para o cumprimento das”disposições do contrato de rateio e dos contratos de
programa firmados.
8 3º É vedada a aplicação de recursos provenientes de contrato de rateio, inclusive os
oriundos de transferências e operações de crédito, para atendimento a despesas classificadas
como genéricas, entendendo-se dessa forma as despesas em que a execução orçamentária se
dá com modalidade de aplicação indefinida.
& 4º Não serão consideradas genéricas as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas em conformidade com as regras de contabilidade pública.
8 5º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o exercício
financeiro, condicionando-se que tenham por objeto projetos previstos no plano plurianual.
$ 6º Atribui-se aos municípios consorciados responsabilidade subsidiária por obrigações
assumidas pelo CIMMECO.
87º O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial por parte
do Tribunal de Contas competente para apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo que
o representa legalmente, estendendo-se essa fiscalização à análise de legalidade, legitimidade
e economicidade das despesas, atos de gestão, contratos firmados, e renúncias de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em relação aos contratos celebrados e outros ajustes
entre os municípios consorciados e o CIMMECO.
8 8º As contratações de bens, obras e serviços pelo CIMMECO observarão as normas
de licitação e contratos públicos.
S 9º Em relação à gestão associada da entidade, a contabilidade do consórcio deve
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação aos seus
titulares, sendo apresentado anualmente demonstrativo indicativo:
!- dos recursos investidos e arrecadados em relação a cada serviço, inclusive os valores
de eventuais subsídios cruzados;
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If — da situação patrimonial, especialmente em relação a bens que o município
consorciado tenha adquirido isoladamente ou de forma conjunta, para a prestação dos serviços
de sua titularidade, e a parcela de valor desses bens que tenha sido amortizada pelas receitas
decorrentes da prestação de serviços.
$ 10. Para fins de atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) o consórcio fornecerá todas as informações financeiras necessárias a
permitir a consolidação nas contas dos municipios consorciados, de todas as receitas e despesas
realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município consorciado
na conformidade dos elementos econômicos, das atividades e dos projetos atendidos.
8 11. As demonstrações financeiras do CIMMECO serão disponibilizadas para acesso
público no sítio eletrônico mantido pelo consórcio na rede mundial de computadores - internet.
8 12. Com o objetivo de recebimento da transferência de recursos, ou da realização de
atividades e serviços de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios e
outros ajustes com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
& 13. À contabilidade do consórcio observará as normas de contabilidade pública, as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Capítulo Il
Das Licitações e Contratos
Cláusula Décima Oitava. Todas as licitações e contratações realizadas pelo CIMMECO
observarão as regras e os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, cabendo ao
Presidente do consórcio ou ao seu Diretor Executivo a determinação de sua instauração, sem
prejuízo da delegação de atribuições ao agente de contratação, à comissão de contratação, ao
pregoeiro e sua equipe de apoio.
$ 1º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento de contratação,
solicitar esclarecimentos e, pelo voto de 2/3 de seus membros, determinar o sobrestamento do
procedimento de contratação pública ou da execução do contrato, perdurando a suspensão até
que sejam esclarecidos os pontos controversos.
& 2º O CIMMECO instituirá central de compras conforme as disposições do art. 181, da
Lei Federal nº 14.133/21.
Capítulo Il
Do patrimônio
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CONadaÇãO iremauNiCIDAL
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Cláusula Décima Nona. Constituem patrimônio do CIMMECO:
|-os bens e direitos adquiridos pelo. consórcio a qualquer título;
If - os bens e direitos que lhe forem cedidos por doação por entidades públicas ou
privadas, ou ainda por particulares;
8 1º A alienação, a aquisição onerosa e a oneração de bens do acervo patrimonial do
consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, a quem compete aprovar a decisão
pelo voto de 2/3 de seus membros, presentes à reunião especialmente convocada para esse fim
a maioria absoluta dos representantes dos municípios consorciados.
& 2º A alienação de bens móveis inservíveis é dependente apenas da aprovação do
Conselho de Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula Vigésima. Fica autorizada a gestão associada por meio do CIMMECO de
serviços públicos que constem entre os objetivos previstos na cláusula quinta desse Protocolo
de Intenções.
$ 1º A gestão associada mencionada refere-se às atividades de planejamento, regulação
e fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à efetiva prestação de serviços, estando
o ajuste vinculado às diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
$ 2º A gestão associada estende-se exclusivamente a serviços prestados nos municípios
consorciados em que a lei de ratificação do ato de adesão ao CIMMECO não tenha inserido
reserva em relação à gestão associada de serviços públicos.
8 3º Fica o consórcio autorizado a promover licitação e formalizar concessão, permissão
ou autorização para viabilizar a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, com
aprovação pela Assembleia Geral dos critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros
preços públicos, e dos critérios gerais a serem observados por ocasião dos reajustes ou revisão
desses valores.
8 4º Fica autorizada a transferência ao consórcio do exercício de outras competências
referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto da
gestão associada.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
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CONSOME mera
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Cláusula Vigésima Primeira. Ao consórcio é permitido celebrar contrato de programa
para prestação de serviços aos municípios consorciados ou a outros entes públicos e entidades
administrativas, inclusive por meio de transferência da execução a terceiros, reservada a gestão
administrativa e contratual.
$ 1º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio, as
que estabeleçam:
|-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos.
Il — o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços
Hll — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros para definição da qualidade dos
serviços;
IV — a forma de cálculo de tarifas, taxas e outros preços públicos e sua adequação com
os critérios de regulação dos serviços
Vos procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira dos
serviços;
VI — a possibilidade de emissão de documento de cobrança ou do exercício da atividade
de arrecadação de tarifas e preços públicos
VIl — os direitos, garantias e obrigações das partes contratantes, inclusive os relativos à
futura alteração e/ou expansão dos serviços, e a definição dos parâmetros de modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
Vil - os direitos e deveres dos usuários dos serviços;
IX — a forma de fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e das práticas de
execução dos serviços, e a indicação dos órgãos responsáveis para seu desenvolvimento;
X-— as penalidades e sua forma de aplicação;
XI — as hipóteses de resolução do contrato e 'a especificação dos bens reversíveis
XII — os critérios para o cálculo e a forma de pagamento de indenizações devidas ao
consórcio pelos investimentos realizados e não amortizados:
XII — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas pelo cónsórcio
XIV — a periodicidade de publicação das demonstrações financeiras pelo consórcio;
XV — a definição do foro competente para a solução de litígios e a possibilidade de opção
- TI j
pelo emprego de meios alternativos de solução de controvérsias, em especial, a arbitragem
8 2º Nas hipóteses em que, para a prestação dos serviços haja a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens, são consideradas cláusulas necessárias do
contrato de programa, as que estabeleçam
|- os encargos transferidos e a responsabilidade sobre esses
l!- as penalidades no caso de inadimplemento em relação aos encargos transferidos,
H— o momento da transferência dos serviços e os deverés inerentes à sua continuidade.
IV — a identificação da responsabilidade em relação aos ônus e passivos de pessoal,
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CEDROS E va Como
V — a identificação dos bens cuja transferência versa apenas sobre sua gestão e
administração e o preço dos bens cuja transferência importe em efetiva alienação ao consórcio;
VI — o procedimento a ser adotado para o levantamento, o cadastro e a avaliação dos
bens reversíveis, amortizados pelas receitas de tarifas, preços públicos ou outras decorrentes
dos serviços prestados.
$ 3º Os bens vinculados aos serviços públicos, objeto do contrato de programa, serão
de propriedade do município consorciado, cedendo-se ao consórcio o direito de exploração sobre
os mesmos pelo tempo de duração do contrato de programa.
$ 4º As receitas futuras oriundas da prestação de serviços poderão ser oferecidas como
pagamento ou garantia de operações de crédito com a finalidade de viabilizar os investimentos
previstos no contrato de programa.
$ 5º A extinção do contrato de programa depende do pagamento das indenizações que
estiverem previstas no ajuste firmado.
$6º O contrato de programa permanecerá vigente ainda que o município consorciado se
retire do consórcio ou da gestão associada, ou que haja a extinção do consórcio público.
$7º Os contratos de programa serão celebrados mediante procedimento de dispensa do
processo licitatório,
$ 8º No âmbito dos contratos de programa, as “atividades de planejamento, regulação e
fiscalização serão realizadas pelo consórcio, à exceção das hipóteses em que os serviços sejam
prestados pelo próprio consórcio.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
Cláusula Vigésima Segunda. A alteração do Protocolo de Intenções fica dependente de
aprovação pela Assembleia Geral, cujo teor deverá ser ratificado por lei aprovada pela maioria
dos municipios consorciados, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.
Cláusula Vigésima Terceira. A retirada do município consorciado do CIMMECO depende
de manifestação formal de seu representante na Assembleia Geral, e observará as disposições
desse Protocolo de Intenções e da lei específica aprovada pelo ente público retirante, e ainda:
| — a retirada do municipio consorciado não importará em prejuízos às obrigações
constituídas entre o município retirante e os demais municípios consorciados;
Il — não haverá reversão ou retrocessão dos bens cedidos pelo município retirante ao
consórcio, excetuadas as hipóteses de:
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CONHORCHO mM TERMINCAPAS MU Trim ALITÁMIO
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a) manifestação favorável de 2/3 dos municípios consorciados em assembleia
geral;
b) expressa previsão da reversão ou retrocessão no instrumento de transferência
e/ou de alienação;
c) existência de cláusula de reserva na lei de ratificação da adesão do município
consorciado, que tenha sido aprovada pelos demais municípios subscritores do
Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral.
Cláusula Vigésima Quarta. A exclusão do municipio consorciado é admitida apenas nas
hipóteses de comprovação de justa causa.
Parágrafo único. São consideradas hipóteses de justa causa para exclusão do município
consorciado:
— a não inclusão pelo município consorciado de dotações suficientes na lei orçamentária
ou em créditos adicionais, para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio
devam ser assumidas por meio do contrato de rateio;
| - a omissão parcial ou integral de realização do repasse ao consórcio, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, das contribuições devidas ou de valores referentes ao contrato de
rateio;
H — a negativa de subscrição do contrato de rateio anual. conforme os valores fixados
pela Assembleia Geral;
V — a existência de razões consideráveis, reconhecidas em deliberação fundamentada
pela maioria dos municípios consorciados na assembleia geral especialmente convocada para
essa finalidade;
V — outras hipóteses enumeradas no Estatuto do consórcio.
Cláusula Vigésima Quinta. Constitui pressuposto necessário para exclusão do município
consorciado a prévia suspensão do direito de participação nas reuniões do consórcio pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, garantindo-se ao município o direito de buscar sua reabilitação nesse
período.
Cláusula Vigésima Sexta. Caberá ao Estatuto do consórcio estabelecer o procedimento
administrativo para aplicação da penalidade de exclusão do município consorciado, observado o
devido processo legal, e ainda:
| — a aplicação da penalidade de exclusão é dependente de decisão da Assembleia
Geral;
Il — da decisão que determinar a exclusão do município consorciado caberá recurso
dirigido à Assembleia Geral, não dotado de efeito suspensivo, a ser protocolado no prazo de até
10 (dez) dias contados da comunicação da decisão de exclusão.
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CONGIACHO INTURANICIPAS AGULTIIMALHTARIO
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8 1º Serão objeto de cobrança judicial os débitos do município consorciado penalizado
com a sanção de exclusão não adimplidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação
da decisão de exclusão.
& 2º A exclusão do município consorciado não importará em prejuízos às obrigações
constituídas entre o município retirante e os demais municípios consorciados
| - Não haverá reversão ou retrocessão dos bens cedidos pelo município retirante ao
consórcio, excetuadas as hipóteses de:
a) manifestação favorável de 2/3 dos municípios consorciados em assembleia
geral;
b) expressa previsão da reversão ou retrocessão no instrumento de transferência
e/ou de alienação...
c) existência de cláusula de reserva na lei de ratificação da adesão do município
consorciado, que tenha sido aprovada pelos demais municípios subscritores do
Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral.
Cláusula Vigésima Sétima. A extinção do consórcio depende de aprovação. da
Assembleia Geral, e ratificação por melo de lei da totalidade dos municípios consorciados.
& 1º Na hipótese de extinção do consórcio:
[-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou preços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços, podendo os demais bens e direitos, a depender de deliberação da Assembleia Geral,
serem objeto de alienação, com destinação do produto aos municípios consorciados;
Il- inexistindo decisão sobre atribuição de responsabilidade entre os entes consorciados
esses respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido o
direito de regresso contra os municípios beneficiados ou que deram causa àquela obrigação.
8 2º Com a extinção do consórcio, o pessoal cedido poderá retornar aos órgãos em que
estavam efetivamente lotados.
$ 3º O CIMMECO poderá ser extinto mediante decisão da assembleia geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos
municípios consorciados.
$ 4º Na hipótese de extinção do consórcio, os bens próprios e os eventuais recursos do
CIMMECO reverterão ao patrimônio dos municipios consorciados de modo proporcional aos
investimentos realizados na entidade,
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CONSÓRCIO NTERMNECIPAL MUCH ICALIS ARO
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TÍTULO VIII
DOS CONSELHOS E FUNDOS REGIONAIS
Cláusula Vigésima Oitava. A Assembleia Geral poderá autorizar a criação de Conselhos
Regionais, de caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, de formação paritária,
compostos por representantes dos municípios consorciados e representantes da sociedade civil
organizada.
g 1º A função de Conselheiro junto aos Conselhos Regionais é caracterizada como
prestação de relevante serviço público, sem direito à remuneração de qualquer natureza.
& 2º As decisões no âmbito dos Conselhos Regionais serão tomadas a partir de votos
que representem a maioria dos seus membros, em sessão instalada a partir da verificação da
presença da maioria dos membros, assegurado ao Presidente o exercício do voto de qualidade.
8 3º Caberá ao Estatuto do consórcio a regulamentação acerca da composição e das
competências dos Conselhos Regionais.
Cláusula Vigésima Nona. A Assembleia Geral poderá autorizar a criação de fundos de
natureza contábil, para o gerenciamento das verbas recebidas pelo consórcio com destinação
específica,
8 1º A criação dos fundos de natureza contábil é dependente de aprovação pela
Assembleia Geral, por voto da maioria dos presentes, e sua regulamentação se dará mediante
a edição de Resolução.
$ 2º Para a apreciação dos gastos de recursos destinados aos fundos será nomeado
pelo Presidente do consórcio, ad referendum da Assembleia Geral, um Conselho Deliberativo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo |
Das disposições gerais
Cláusula Trigésima. O CIMMECO, em observância ao princípio da publicidade, publicará
na imprensa oficial ou em jornal de circulação regional, as decisões que importem em reflexos
no interesse de terceiros, e as decisões de natureza orçamentária, financeira, contratual, e de
pessoal.
$ 1º Estende-se a exigência de publicação, da mesma forma, ao Protocolo de Intenções
e suas alterações.
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Sede ÓRCHO e EmsauiCiDa, WULTEINAS tÁRIa
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8 2º A publicação do Protocolo de Intenções e suas alterações poderá ocorrer de forma
resumida, exigindo-se que a publicação mencione o local no sitio eletrônico mantido pelo
consórcio na rede mundial de computadores - internet, onde encontram-se as versões integrais
dos documentos.
$ 3º Em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 12.527/11, o CIMMECO possuirá
na rede mundial de computadores, sítio eletrônico onde garantirá a qualquer interessado o direito
de acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, e no inciso Il do 8 3º do art. 37 da
Constituição Federal.
Cláusula Trigésima Primeira. As reuniões do CIMMECO são públicas, facultando-se a
qualquer interessado a participação, sem direito à manifestação.
Cláusula Trigésima Segunda. O consórcio será regido por normas de direito público, de
modo especial pelas disposições da Lei Federal nº 11.107/05 e seu regulamento, por seu próprio
Estatuto e pelas disposições desse Protocolo de Intenções e suas alterações, e pelas leis de
ratificação, essas aplicáveis exclusivamente aos municipios consorciados das quais emanarem.
$1º A interpretação das disposições desse Protocolo de Intenções deverá ser compatível
com a Lei Federal nº 11,107/05, e seu regulamento, com as disposições constitucionais, e com
os seguintes princípios:
|- respeito à autonomia dos municípios consorciados, estando a decisão de ingresso ou
retirada exclusivamente a critérios do respectivo ente público;
Il — solidariedade em relação aos demais consorciados, exigindo-se o compromisso de
abstenção de práticas que possam prejudicar a implementação dos objetivos do consórcio;
HI — elegibilidade dos dirigentes do consórcio;
IV — transparência;
V — eficiência, com exigência de explícita fundamentação demonstrando a viabilidade e
a economicidade das ações propostas;
VI — legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Cláusula Trigésima Terceira. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de
atendimento às normas de contabilidade pública.
Cláusula Trigésima Quarta. Caberá à Assembleia Geral a resolução dos casos omissos,
com observância à legislação de regência dos consórcios públicos e aos princípios aplicáveis à
Administração Pública.
Capítulo Il
Das disposições transitórias
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Cláusula Trigésima Quinta. O CIMMECO utitizará em regime de cooperação, mediante
formalização de convênio sem imposição de ônus para o consórcio, a estrutura administrativa e
a disponibilidade orçamentária da Associação de Municípios do Médio Centro Oeste de Minas
Gerais - AMMECO, inclusive seu corpo técnico, enquanto não dispuser de condição financeira
e operacional mínima para a efetivação de seu funcionamento autônomo e regular.
Parágrafo único. Efetivado o início do funcionamento do CIMMECO, caberá ao consórcio
assumir a condição de mantenedor da Associação de Municípios do Médio Centro Oeste de
Minas Gerais - AMMECO, sem prejuízo da autonomia da associação para desempenho de seus
objetivos e a eleição de seus cargos de direção.
Cláusula Trigésima Sexta. A assembleia de instalação do consórcio será convocada pelo
Presidente da Associação de Municipios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais - AMMECO,
por designação ad hoc dos representantes dos municipios subscritores, no prazo de 30 (trinta)
dias contados de sua constituição definitiva, na forma estabelecida nesse instrumento.
8 1º A assembleia geral de instalação do consórcio será presidida pelo Prefeito mais
idoso entre os presentes.
8 2º Instalada a assembleia, será realizada a eleição do Presidente, do Vice-Presidente
e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, observadas as disposições do
Protocolo de Intenções.
$ 3º O mandato dos eleitos na assembleia de instalação se encerrará em 31 de dezembro
de 2028.
Cláusula Trigésima Sétima. Enquanto pendente de formulação a proposta orçamentária
do consórcio e formalizado o respectivo contrato de rateio, após a constituição do consórcio
caberá aos municípios consorciados promover o pagamento das suas contribuições mensais em
valor equivalente áquele estabelecido para a condição de associado à AMMECO.
Cláusula Trigésima Oitava. Para dirimir eventuais controvérsias havidas a partir desse
Protocolo de Intenções, fica eleito o foro da Comarca de Bonfim MG, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Trigésima Nona. Esse Protocolo de Intenções será subscrito em uma única via
pelos Chefes do Poder Executivo dos municípios abaixo assinados, ficando sob responsabilidade
da Associação de Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais - AMMECO até a
constituição do consórcio.
Consórcia Intermunicipal Multiinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste ce Minas Gerais y r
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CIMMECO
Somsdnçio derem everis TáRIO
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Parágrafo único. Para ratificação do presente instrumento pelas Câmaras Municipais, o
Protocolo de Intenções será reproduzido por meio de cópia eletrônica que servirá como anexo
aos respectivos projetos de lei.
, 04 fe julho de 2025.
Joaquimide Bicas
Matheus Antônio Lara Maia Resende
rj de Sarzedo Município de Mário Campos
y A
Rita'de-Cássia das Graças Santos Andresa Aparecida Rgcha Rodrigues
AA.
icípio de Belo Vale M q ióeda
José Lapa dos Santos os Santos
Va
Munierbio de a Passa Tempo Mánicípio de Ibirité
Dinis, nio Pinheiro
Munigipió de Igarapé
Amaldo de Oliveira Chaves
MuwiSipiO DE LTAGUArA
lvan SECwvER, GONÇALVES DE MOBMS
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ANEXO |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO / CONCURSO PÚBLICO |
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] | Carga
Cargo Vagas | Vencimento Horária Provimento |
| io Semanal 2
n — — a cmcand e BRR
| Recrutamento
Diretor Executivo 01 | R$6.000.00 30h
| o o Lo Amplo .
Assessor Jurídico | Recrutamento
mn | R$ 4.000,00 20h
(formação em nivel superiorem Direito + registo OAB) | | Amplo |
Lo | Recrutamento |
Chefe de Departamento 06 | R$4.000,00 40h | |
|I mr Amplo]
ni na TT 1 E E
| Recrutamento |
Chefe da Central de Compras 01 R$ 2.500,00 | 20h |
a cas pecas era Amplo
| |] | Recrutamento |
Tesoureiro 01 | R$2.500,00 20h |
SoEGERS bi I nana mem Amplo
a 1
| | Recrutamento |
Coordenador de Programa 02 | R$3.500,00 30h |
O E do Amplo 1
Contador | | Recrutamento |
iformação em nível superor em Clencias Contábeis + registro 01 | R$3.500,00 30h Amplo /
GRO). = + a E Concurso |
| Recrutamento
Analista i
HR) R$ 3.000,00 30h Amplo /
(formação em nivel superior, |
= ! ! Ra o 1 £Soncurso
1
E Ed | | Recrutamento
Assistente Técnico | |
| 05 R$ 2.500,00 40h Amplo /
tormação em nível médio + curso técnico
= = L | — Concurso
. . | | Recrutamento
Agente Administrativo Í |
| 05 R$2.000,00 40h Co amplo/
iformação em nível medio) | |
L. rn a . SN e Concurso !
ia o | Recrutamento |
Auxiliar de Serviços Gerais
01 | R$1,700,00 40h Amplo /
(formação em nive! fundamental) !
Lo - - l mim) Concurso
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Geral:
Fundada em 04/0728 - Endereço: Rua Nosso Senhor do Bonfim, 698, Cenho - Cep: 36476-000 -amSçanner
CamScanner

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