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materia nº 59/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaEMENDA 01 (SUBSTITUTIVA) AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025 - "Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o Festival Gastronômico e Cutural Sarzedo Gourmet como evento oficial do calendário municipal e estabelece diretrizes de sustentabilidade, educação cultural, acessibilidade e valorização de artesãos e empreendedores locais."
native_id7012

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Recebido na Diretoria Legislativa — —

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texto original #

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VEREADORA
EMENDA 01 (SUBSTITUTIVA) AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025 > N N |
DOTOPATUDO
“Institui, no âmbito do
Município de Sarzedo, o Festival
Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet como
! evento oficial do calendário municipal e estabelece
Vo] diretrizes de sustentabilidade, educação cultural,
o ' acessibilidade e valorização de artesãos
” e empreendedores locais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE SARZARO
Recebemos dia: U 5.1 10.120.4
Hon ÀS ; ki
UU! JO -
ASSINATURA =
esa creme ==
Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar oficialmente o
Calendário de Eventos do Município de Sarzedo.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês de agosto,
podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de planejamento e execução,
preservado o caráter anual do festival.
Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos:
| — Valorizar e promover a gastronomia local;
Il — Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal;
HI — Incentivar a geração de emprego e renda;
IV — Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo;
V — Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
VI — Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos;
VII — Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais.
VII — Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à gastronomia, cultura e turismo.
Art. 3º A organização, coordenação e execução do evento serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura, Lazer e Eventos, podendo haver cooperação com outros órgãos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com:
| Instituições públicas;
Il — Entidades privadas;
Ill — Organizações da sociedade civil;
IV — Empresas interessadas em apoiar ou patrocinar o evento.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo —- MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoVhoimail.com
Parágrafo único. As parcerias e patrocínios deverão observar as
normas de transparência, impessoalidade, legalidade e VEREADORA
prestação de contas. A N |
Art. 5º O Festival poderá ser financiado por:
| — Recursos próprios do Município, observadas as dotações orçamentárias;
HH — Parcerias público-privadas;
HI — Patrocínios privados;
IV — Recursos provenientes de leis de incentivo à cultura em âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 6º O evento deverá observar diretrizes de sustentabilidade ambiental, incluindo:
| — Incentivo ao uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis por expositores;
Il — Implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos;
Ill - Promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental e redução de impacto;
IV — Estímulo ao uso de energia e iluminação eficiente;
V — Priorização, sempre que possível, de fornecedores comprometidos com práticas sustentáveis.
VI — Promover, em caráter colaborativo com os órgãos responsáveis, bem como de atendimento
preventivo à saúde e proteção ao consumidor, respeitadas as competências legais e
constitucionais.”
VII — Promover campanhas de redução de desperdício de alimentos e incentivar o reaproveitamento
consciente.
Art. 7º Fica garantida a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão, de acordo com a legislação
vigente, incluindo: É
| Áreas reservadas e acessíveis para pessoas com deficiência;
Il — Sinalização adequada e comunicação inclusiva;
Ill - Condições de mobilidade interna que permitam circulação segura;
IV — Estímulo à presença de intérprete de Libras em apresentações culturais oficiais.
Art. 8º O evento deverá reservar espaço específico para artistas, artesãos e representantes da
cultura local, assegurando:
| - Prioridade de participação aos residentes no Município;
Il - Área destinada à exposição, comercialização e demonstração de técnicas artesanais;
HI - Programação cultural que inclua artistas locais;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoOhotmail.com
IV - Espaço para grupos musicais, companhia de danças e
coletivos culturais do município; VEREADORA
V —Área para escritores locais, contadores de histórias e "
iniciativa de leitura;
VI - Incentivo à participação de criadores digitais, fotógrafos,
Videomakers e artistas de mídia eletrônica residentes no
município.
VII - Espaço para exposições de artes visuais, pintura, escultura, arte urbana e fotografia.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo:
I— Critérios de participação dos empreendedores, artesãos, artistas e expositores;
Il — Normas de sustentabilidade, acessibilidade e segurança interna;
HI — Distribuição dos espaços do evento;
IV — Procedimentos de seleção, credenciamento e divulgação.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autora: Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoDhotmail.com

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