“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
Ementa: Institui o Programa Municipal de
Incentivo Fiscal a Doações para o Terceiro Setor
no Município de Sarzedo/MG e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Chega à análise destas comissões o Projeto de Lei Complementar nº
19/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa instituir,
no âmbito do Município de Sarzedo/MG, o Programa de Incentivo Fiscal a
Doações para o Terceiro Setor.
A proposição estabelece mecanismo de incentivo tributário, facultando às
pessoas jurídicas estabelecidas no Município a possibilidade de deduzir até 20%
do valor doado a fundos e projetos sociais, culturais, esportivos e assistenciais,
mediante compensação em tributos municipais.
O projeto apresenta regulamentação detalhada sobre beneficiários,
limites, seleção de projetos, transparência na divulgação dos resultados e regras
de concessão do crédito tributário, prevendo ainda limite anual de fruição de
benefícios e exigências de conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
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“Dever de cumprir
fazer realizar”
o
A matéria tratada no Projeto de Lei Complementar insere-se na
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal, que atribui aos entes municipais competência plena para
legislar sobre assuntos de interesse local e para promover mecanismos voltados
à implementação de políticas públicas de caráter social.
O programa instituído pelo Projeto objetiva fomentar o envolvimento de
entidades privadas em ações de interesse público, incentivando parcerias entre
Estado e sociedade civil por meio da renúncia fiscal condicionada. Tal medida
encontra respaldo direto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que admite a renúncia de receita desde que
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas
compensatórias, requisitos indicados na justificativa e internalizados no texto por
meio da previsão de limite anual de até R$ 2.000.000,00 para concessão dos
incentivos, a ser consignado na LDO e na LOA.
A proposição também se harmoniza com o princípio da transparência
administrativa (art. 37, caput, CF), ao estabelecer a obrigatoriedade de
publicação da lista de projetos aprovados e beneficiários do incentivo, permitindo
acompanhamento pelo controle social.
Da mesma forma, o modelo proposto encontra correspondência com
políticas públicas similares consolidadas no âmbito federal, como a Lei de
Incentivo ao Esporte, a Lei Paulo Gustavo, o Fundo do Idoso e o Fundo da
Criança e do Adolescente, demonstrando que o incentivo fiscal se apresenta
como instrumento legítimo, efetivo e consolidado para mobilização de recursos
privados em favor de finalidades sociais.
Por fim, registra-se que o art. 6º do Projeto estabelece limite financeiro
anual para a concessão dos benefícios, o que resguarda o equilíbrio fiscal
Sha? atende ao prin
o da responsabilidade na gestão orçamentária,
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fazer realizar”
requisito imprescindível para a validade de diplomas legais que tratem de
incentivos tributários.
Diante disso, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade
ou juridicidade.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas comissões opinam pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 19/2025,
conclamando que o mesmo está apto a tramitar regularmente perante esta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, 09 de dezembro de 2025.
Rafael Souza Parreira dos Chagas na a à Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Membra Suplente da Comissão
de Assistência Social
Sara Paula do Oo Campos
Membra da CCJ
Inaiar. Lima
Presidente da C. De Assistência Social
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Relator da C. De Assistência Social
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