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materia nº 146/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE INDÚSTRIA REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 88/2025.
native_id7022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE INDÚSTIRA REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº 88/2025
Ementa: Projeto de Lei nº 88/2025. Autorização para
concessão de direito real de uso, com posterior doação
com encargos, de áreas públicas no Distrito Industrial
Benjamin Ferreira Guimarães à empresa RS Connect
Eletrocentros Ltda.
1. RELATÓRIO
Cuida-se da análise jurídico-constitucional do Projeto de Lei nº 88/2025, de iniciativa
da Chefe do Poder Executivo do Município de Sarzedo, que “autoriza o Executivo a
conceder o direito real de uso com posterior doação com encargos dos lotes 25 e 26 da
quadra 06 do Distrito Industrial Benjamin Ferreira Guimarães à empresa RS Connect
Eletrocentros Ltda., com a finalidade de sua instalação e funcionamento industrial e dá
outras providências”
Conforme consta da mensagem de encaminhamento do projeto, os imóveis em
questão haviam sido anteriormente objeto de doação com encargos à empresa Loja da
Borracha Indústria e Comércio Ltda., no âmbito do Processo Administrativo nº 02/2025,
tendo ocorrido a rescisão da doação por descumprimento contratual, com a reversão dos
bens ao patrimônio municipal. A empresa ora beneficiária, RS Connect Eletrocentros Ltda.,
manifestou interesse na instalação de unidade industrial no Distrito Industrial, com previsão
de investimento na ordem de R$ 4.714.000,00 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil
reais) e geração estimada de aproximadamente 50 (cinquenta) empregos diretos até o
terceiro ano de funcionamento.
ã am
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31
WWww.camarasarzedo.mg.gov.
“Dever de cumprir e
feerrestro” É O relatório. Passa-se à análise.
2s FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sob a perspectiva da juridicidade material, a concessão de direito real de uso de bem
público, com posterior doação com encargos, configura instrumento juridicamente legítimo,
consagrado na doutrina administrativista, na jurisprudência pátria e, sobretudo, positivado
de forma expressa no ordenamento jurídico municipal de Sarzedo, por intermédio da Lei
Municipal nº 90/1999, que define a política de bens imóveis do patrimônio público municipal
para fins de instalação de indústrias no Distrito Industrial Benjamin Ferreira Guimarães
A referida Lei nº 90/1999 estabelece, desde seu art. 1º, autorização legislativa
genérica para que o Poder Executivo promova a alienação de bens imóveis do patrimônio
público municipal, na modalidade de doação com encargos, destinada à implantação de
empreendimentos industriais, desde que comprovado o interesse público e observadas as
finalidades de geração de emprego, incremento da arrecadação municipal, melhoria da
qualidade de vida da população e desenvolvimento econômico e social do Município.
Trata-se, pois, de fundamento normativo direto e específico que ampara
materialmente a política pública ora examinada, afastando por completo qualquer alegação
de liberalidade arbitrária ou ausência de base legal para a destinação do bem imóvel.
O Projeto de Lei nº 88/2025, sob exame, reproduz fielmente a matriz normativa da
Lei Municipal nº 90/1999, ao condicionar a concessão do direito real de uso e a posterior
doação ao cumprimento de encargos rigorosos, tais como: prazos para apresentação de
projetos e para início das atividades produtivas; metas objetivas de geração de empregos
diretos; percentuais mínimos de contratação de mão de obra residente no Município;
obrigação de recolhimento regular de tributos; hipóteses claras de rescisão e reversão do
bem ao patrimônio público; bem como indenização proporcional ao Município em caso de
ocupação indevida do imóvel.
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CEP: 32450-000 - CNPJ; 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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fazer realizar”
No plano evolutivo da legislação municipal, destaca-se, ainda, a Lei Complementar
nº 108/2016, que alterou a Lei Complementar nº 90/1999, inserindo os 88 1º,2º e 3º ao art.
4º, reforçando a natureza pública permanente da finalidade do uso do imóvel industrial,
mesmo nas hipóteses de transferência de domínio, além de estabelecer critérios objetivos
para eventual redução de prazos apenas em situações excepcionalíssimas e devidamente
justificadas, sempre condicionadas ao cumprimento integral dos encargos sociais, fiscais e
econômicos.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 88/2025 apresenta plena juridicidade
material, mostrando-se técnica, econômica e juridicamente adequado, proporcional e
finalisticamente orientado à realização do interesse público primário, com salvaguardas
suficientes à proteção do patrimônio municipal e à prevenção de desvios de finalidade.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, estas Comissões opinam, de forma técnica, fundamentada
e juridicamente segura, pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto
de Lei nº 88/2025
Sala das Comissões Franklin Landi, 09 de dezembro de 2025.
a O
e o Ghumondilo
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ e Membro da Relatora da CCJ e da Comissão de Indústria
Comissão de Indústria
Sara Pala Mb Campos Leandro Antônio de Castro
Membra dã CCJ Presidente da Comissão de Indústria
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