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materia nº 148/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE INDÚSTRIA REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 90/2025.
native_id7023

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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RE +)
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE INDUSTRIA REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 90/2025
Ementa: Projeto de Lei nº 90/2025. Autorização
para concessão de direito real de uso, com
posterior doação com encargos, de imóveis
públicos no Distrito Industrial Benjamin Ferreira
Guimarães à empresa Air Solution Gases Ltda.
1. — RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o
Projeto de Lei nº 90/2025, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município
de Sarzedo, que autoriza o Município a conceder direito real de uso, com
posterior doação com encargos, sobre os lotes 11B e 11C da quadra 05 do
Distrito Industrial Benjamin Ferreira Guimarães à empresa Air Solution Gases
Ltda., para fins de instalação e funcionamento de unidade industrial, além de
estabelecer obrigações, encargos, condicionantes, hipóteses de reversão e
demais providências administrativas correlatas.
Da mensagem de encaminhamento consta que os imóveis objeto da
concessão retornaram ao patrimônio municipal em virtude da devolução
promovida pela empresa anteriormente beneficiária, havendo, agora, nova
destinação com vistas à instalação de empreendimento voltado ao enchimento,
armazenamento e distribuição de gases industriais e medicinais.
Registra-se, para fins de transparência e regularidade procedimental,
que a presente Emenda foi proposta pelo Poder Executivo Municipal
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
fazer realizar”
durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça realizada no dia
09 de dezembro de 2025, visando ao aperfeiçoamento técnico do texto
originalmente apresentado.
Compete, pois, a esta Comissão verificar a constitucionalidade formal e
material, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição.
É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sob a perspectiva da juridicidade material, a concessão de direito real de
uso de bem público, com posterior doação com encargos, configura instrumento
juridicamente legítimo, consagrado na doutrina administrativista, na
jurisprudência pátria e, sobretudo, positivado de forma expressa no ordenamento
jurídico municipal de Sarzedo, por intermédio da Lei Municipal nº 90/1999, que
define a política de bens imóveis do patrimônio público municipal para fins de
instalação de indústrias no Distrito Industrial Benjamin Ferreira Guimarães
A referida Lei nº 90/1999 estabelece, desde seu art. 1º, autorização
legislativa genérica para que o Poder Executivo promova a alienação de bens
imóveis do patrimônio público municipal, na modalidade de doação com
encargos, destinada à implantação de empreendimentos industriais, desde que
comprovado o interesse público e observadas as finalidades de geração de
emprego, incremento da arrecadação municipal, melhoria da qualidade de vida
da população e desenvolvimento econômico e social do Município.
Trata-se, pois, de fundamento normativo direto e específico que ampara
materialmente a política pública ora examinada, afastando por completo
a AG
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
qualquer alegação de liberalidade arbitrária ou ausência de base legal para a
destinação do bem imóvel.
O Projeto de Lei nº 90/2025, sob exame, reproduz fielmente a matriz
normativa da Lei Municipal nº 90/1999, ao condicionar a concessão do direito
real de uso e a posterior doação ao cumprimento de encargos rigorosos, tais
como: prazos para apresentação de projetos e para início das atividades
produtivas; metas objetivas de geração de empregos diretos; percentuais
mínimos de contratação de mão de obra residente no Município; obrigação de
recolhimento regular de tributos; hipóteses claras de rescisão e reversão do bem
ao patrimônio público: bem como indenização proporcional ao Município em
caso de ocupação indevida do imóvel.
No plano evolutivo da legislação municipal, destaca-se, ainda, a Lei
Complementar nº 108/2016, que alterou a Lei Complementar nº 90/1999,
inserindo os 88 1º, 2º e 3º ao art. 4º, reforçando a natureza pública permanente
da finalidade do uso do imóvel industrial, mesmo nas hipóteses de transferência
de domínio, além de estabelecer critérios objetivos para eventual redução de
prazos apenas em situações excepcionalissimas e devidamente justificadas,
sempre condicionadas ao cumprimento integral dos encargos sociais, fiscais e
econômicos.
Do ponto de vista material, a concessão de direito real de uso com
posterior doação com encargos encontra fundamento direto e específico na Lei
Municipal nº 90/1999, que autoriza expressamente a alienação de bens imóveis
do patrimônio público municipal, na modalidade de doação com encargos, para
fins de instalação de indústrias no Distrito Industrial Benjamin Ferreira
Guimarães, desde que comprovado o interesse público
Rua Professora Efigênia Mendon do - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ:
fazer realizar”
A referida norma estabelece como fundamentos da política municipal de
doações industriais a geração de empregos, o aumento da arrecadação, a
melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e
social. O Projeto de Lei nº 90/2025 reproduz fielmente essa matriz normativa, ao
condicionar o benefício patrimonial à implantação de efetiva atividade industrial,
à geração mínima de empregos, ao recolhimento de tributos e ao fornecimento
de contrapartida social direta na área da saúde pública.
A Lei Complementar nº 108/2016, ao alterar o art. 4º da legislação
originária, reforçou a exigência de manutenção da finalidade pública permanente
do bem, bem como a obrigatoriedade da cláusula de reversão nos casos de
descumprimento dos encargos, o que também foi integralmente observado no
Projeto em análise
O mérito administrativo da proposição revela-se amplamente favorável ao
interesse público, conjugando desenvolvimento econômico e proteção
patrimonial.
3. DA EMENDA MODIFICATIVA
Sob o prisma do mérito administrativo e do interesse público, a Emenda
revela-se oportuna, conveniente e alinhada às necessidades institucionais do
Município de Sarzedo.
A substituição de uma obrigação minuciosamente quantificada por uma
contrapartida social genérica, a ser concretizada no âmbito contratual, confere à
Administração Pública maior flexibilidade de gestão, permitindo que a obrigação
do concessionário seja ajustada às demandas reais e supervenientes do sistema
municipal de saúde, sem a rigidez de parâmetros previamente engessados em
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“Dever de cumprir €
fazer realizar”
Do ponto de vista da gestão pública responsável, a alteração, favorece a
economicidade, ao possibilitar a redefinição da contrapartida conforme a
evolução dos custos e das necessidades do Município; atende ao princípio da
eficiência administrativa, ao permitir soluções mais ajustadas à realidade
operacional das unidades hospitalares; reforça o planejamento administrativo,
pois transfere ao contrato instrumento técnico por excelência a definição dos
critérios de execução, fiscalização e avaliação da contrapartida social.
Nesse contexto, no mérito, a Emenda aperfeiçoa o projeto originário,
harmonizando-o com os princípios da boa governança, da sustentabilidade
administrativa e da responsabilidade na gestão do patrimônio público.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE da Projeto de Lei nº 90/2025 considerando o
texto da Emenda Modificativa nº 01
Sala das Comissões Franklin Landi, 09 de dezembro de 2025.
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ e Membro da Relatora da CCJ e da Comissão de Indústria
Comissão de Indústria
Sara Paula'do Nasgimento Campos E Leandro Antônio de Castro
Membrada CCJ Presidente da Comissão de Indústria
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