“Dever de cumprir e
““"BÁRECER DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE REFERENTE AO PROJETO
DE LEI Nº 89/2025.
Ementa: Projeto de Lei nº 89/2025. Regularização
fundiária em área urbana consolidada mediante
desafetação de bem público e concessão de direito real
de uso.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei nº 89/2025, de
iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que desafeta áreas públicas situadas
no Bairro Santa Rosa e autoriza a concessão de direito real de uso, com a finalidade
específica de promover a regularização fundiária de edificações implantadas
parcialmente sobre passagens de pedestres e área verde inserida em Área de
Preservação Permanente (APP).
A propositura decorre dos Processos Administrativos nº 4.253/2022 e nº
4.254/2022, instaurados após fiscalizações da SEPLAN e da SEMMAS, tendo sido
constatada a ocupação irregular de faixas públicas por construções consolidadas,
classificadas como de baixo impacto ambiental. O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CODEMA manifestou-se favoravelmente à regularização,
condicionando-a ao pagamento de compensação financeira ambiental, cujos critérios e
valores constam no Anexo IV do projeto.
É o breve relatório.
E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
ab 4
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
A Constituição Federal, ao estruturar o pacto federativo brasileiro sobre bases
descentralizadas e cooperativas, assegurou aos Municípios autonomia política,
administrativa e legislativa, nos termos do art. 18, caput, estabelecendo-lhes
competências próprias para dispor sobre matérias de interesse eminentemente local.
Dentre essas atribuições, destaca-se, com especial relevo para a análise ora
empreendida, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
inciso |, CF), bem como para promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art.
30, inciso VIII, CF).
A matéria versada no Projeto de Lei nº 89/2025 que trata da desafetação de bens
públicos, da concessão de direito real de uso, da regularização fundiária urbana e da
definição de faixa de Área de Preservação Permanente em área urbana consolidada
insere-se, de forma inequívoca, no núcleo essencial dessas competências
constitucionais municipais.
A desafetação de bens públicos, por sua própria natureza jurídica, constitui ato
de gestão patrimonial do ente federado, por meio do qual determinado bem deixa de
ostentar a característica de uso comum do povo ou de uso especial, para integrar o
domínio dominical, tornando-se juridicamente disponível. Tal providência somente pode
ser efetivada por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o
que reforça, ainda mais, o caráter local e a natureza municipal da competência
envolvida.
Nesse contexto, a concessão de direito real de uso constitui instrumento jurídico
absolutamente adequado e proporcional ao fim pretendido, tal instituto permite ao
Poder Público transferir ao particular, p
subo &
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or prazo certo ou indeterminado, o uso
A
fazer realizar”
qualificado do bem público, preservando a titularidade dominial do ente federado e
assegurando segurança jurídica às relações estabelecidas.
Reveste-se de especial relevância jurídico-institucional a aprovação formal do
Projeto de Lei pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental — CODEMA,
órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e normativa integrante do Sistema
Municipal de Meio Ambiente.
Conforme se extrai da Decisão CODEMA nº 01/2025, prolatada na 29º Reunião
Ordinária do Conselho, realizada em 09 de julho de 2025, houve deliberação
expressamente favorável à regularização ambiental das ocupações existentes em Área
Verde e Área de Preservação Permanente no Bairro Santa Rosa, condicionando-se a
aprovação ao cumprimento de medidas compensatórias financeiras proporcionais ao
impacto ambiental identificado.
A manifestação do CODEMA assume papel jurídico de extrema densidade
normativa no caso concreto, assim, a aprovação pelo CODEMA não se configura como
mera providência formal acessória, mas sim como pressuposto jurídico de validade da
intervenção urbanístico-ambiental proposta, sem o qual o exercício da competência
legislativa municipal restaria incompleto.
Diante desse contexto, a deliberação favorável do CODEMA não apenas legitima
juridicamente o Projeto de Lei nº 89/2025, como também constitui elemento essencial
de conformidade com a legislação.
3. CONCLUSÃO
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fazer realizar”
Ante o exposto, estas Comissões entendem que o Projeto de Lei nº 89/2025
encontra-se em harmoniosa conformidade com o sistema constitucional, legal e
infraconstitucional vigente, não se identificando qualquer vício capaz de obstar sua
regular tramitação e subsequente aprovação.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 09 de dezembro de 2025.
— VP =—
e :
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Meio Ambiente
Sara Paula do lr. Campos Mandr Antônio de Castro
Membra da CCJ ne. Relator da Comissão de Meio Ambiente
Gi
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Vitor Elidio Vespasiano Silva =
Membro da Comissão de Meio Ambiente
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